Lei Nº 4348 DE 23/04/2024


 Publicado no DOE - AC em 24 abr 2024


Altera a Lei Nº 3532/2019, que dispõe sobre a distribuição do ICMS aos municípios, para tratar do funcionamento do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS” (NR)

“Art. 8º-A Os membros do CODIP/ICMS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.

§ 1º Os jetons serão pagos por até oito reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.

§ 2º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS.

§ 3º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.

§ 4º Aos membros que deixarem de comparecer a reunião, não serão pagos os jetons correspondentes.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo:

I - ao titular da Secretaria Executiva do CODIP/ICMS;

II - ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS;

III - aos membros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Projeto de Lei nº 38/2024

Autoria: Poder Executivo