Portaria SECEX Nº 312 DE 26/04/2024


 Publicado no DOU em 26 abr 2024


Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificado nos códigos 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).


Consulta de PIS e COFINS

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Hong Kong para o produto pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificado nos códigos 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa GRIPMASTER RUBBER LTD.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da Investigação Original sem aplicação de direito

1. Em 29 de junho de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 41, de 26 de junho de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Todavia, essa investigação foi encerrada sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX nº 59, de 15 de setembro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2015, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

1.2. Da Investigação original

2. Em 27 de outubro de 2015 foi protocolada pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária, nova petição de início de investigação no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Tendo sido identificados indícios suficientes, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 83, de 18 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2015, dando início à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Ao final da investigação, foi alcançada determinação positiva de prática de dumping nas exportações em questão e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Dessa forma, a investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, sendo publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017, com a imposição de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus agrícolas.

4. Por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 29 de março de 2017, publicada no DOU de 31 de março de 2017, a Resolução nº 3, de 16 de fevereiro de 2017, foi retificada, acatando pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução CAMEX nº 3, de 2017.

1.3. Da Revisão

5. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.

6. Cabe registrar que, em razão de atualização no Sistema Harmonizado, o produto objeto do direito antidumping, que era classificado nos subitens 4011.61.00, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00, passou a ser classificado nos itens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90.

7. Em 15 de outubro de 2021, a ANIP protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China.

8. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2420/2022/ME, de 16 de fevereiro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.

9. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 17 de fevereiro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificadas nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

10. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação, no D.O.U de 17.02.2023, da Resolução GECEX nº 452, de 16 de fevereiro de 2023, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme seu art. 1º, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

China

Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and Export Co., Ltd.

345,37

 

Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd.

2.028,06

 

Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.

zero

 

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

1.446,61

 

Carlisle Asia Pacific

2.332,55

 

Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd

 
 

Gripmaster Rubber Ltd.

 
 

Hongkong Huaxing International Shipping Co., Limited

 
 

Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd

Leina Tyre Industry Limited

Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd.

Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd.

Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd.

Weifang Lutong Rubber Co. Ltd.

 
 

Weima Agricultural Machinery Co., Ltd

Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd

Xuzhou Armour Rubber Company Ltd.

 
 

Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd.

 
 

Empresas identificadas no Anexo I

624,32

China

Demais

3.028,62


11. Segundo o art. 2º da supracitada Resolução GECEX nº 452, estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais comumente classificados nos subitens tarifários mencionados no art. 1º com as dimensões constantes da lista não exaustiva do Anexo II desta Resolução.

12. Segundo o art. 3º da supracitada Resolução GECEX nº 452, o disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica aos pneus de construção radial e aos pneus diagonais destinados a automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho de golfe, veículo utilitário Gator, máquinas mineradoras e carrinhos industriais de tração manual (não motorizados, e.g. carrinhos de mão).

13. Registre-se que as informações constantes deste capítulo 1 tiveram como fonte a Resolução GECEX nº 452, de 2023.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

14. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de pneus agrícolas e de análise de fatores de risco, constatou-se que as operações da empresa Gripmaster Rubber Ltd., com origem declarada Hong Kong, oferecia risco relevante de descumprimento das normas de origem não preferencial nas exportações de pneus agrícolas para o Brasil.

15. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 22 de janeiro de 2024, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto pneus agrícolas, declarado como produzido pela Gripmaster Rubber Ltd., doravante denominada Gripmaster.

16. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial é o mesmo objeto do direito antidumping e, conforme Resolução GECEX nº 452, de 2023, são os pneus novos de borracha para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais, de construção diagonal, doravante designado simplesmente como pneus agrícolas, comumente classificados nos códigos 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da NCM.

17. Segundo informações da Resolução GECEX nº 452, de 2023, os pneus agrícolas em questão normalmente possuem as medidas estabelecidas na lista não exaustiva constante do Anexo II desta Resolução e cabe destacar que necessariamente os pneus de construção diagonal com dimensões listadas no referido anexo são considerados pneus agrícolas, podendo ser utilizados em tratores, colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros. Ressalte-se que a lista corresponde ao Anexo II da Resolução CAMEX nº 3, de 2017, conforme previsto no §1º do art. 1º da referida Resolução, que estabelece que estão sujeitos recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais com as dimensões indicadas nessa lista. O produto objeto do direito antidumping abrange também os pneus agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou máquinas de construção e ser encontrados sob a denominação de "pneus agroindustriais", conforme consta do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3, de 2017.

18. A supracitada Resolução GECEX também informa que o pneu tem como função o deslocamento do equipamento que o utiliza, devendo ter capacidade de carga e de amortecimento. Especificamente para o uso agrícola/agroindustrial, este deve ter capacidade de transmitir o torque para esse deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. Atua principalmente fora de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade.

19. Segundo a Resolução GECEX nº 452, de 2023, as partes dos pneus agrícolas são:

(i) banda de rodagem, a qual é a parte de contato com o solo, constituída de elastômeros, forma e desenho específicos visando, entre outros, a aderência do pneu. A disposição geométrica, com forma e dimensões dos sulcos em função da aplicação específica do pneu, seja para tração e/ou transporte, é chamada de desenho da banda de rodagem. Já as saliências na superfície da banda de rodagem dispostas longitudinal, diagonal e/ou transversalmente são chamadas de barras;

(ii) corda metálica: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos que constituem as cinturas;

(iii) cinturas (apenas no caso dos pneus radiais): também chamadas "Cintas", são as camadas de cabos metálicos, ou têxteis, impregnados com elastômeros;

(iv) flancos: também chamados de "Costados", são as partes laterais do pneu compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, constituído de elastômeros, formando a estrutura resistente do pneu;

(v) carcaça: também chamadas "Tela" ou "lona", são as camadas de cabos têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu. Estrutura resistente do pneu, constituída de camadas de lonas;

(vi) talões: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos pela carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro; e

(vii) bordo: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de cabos têxteis impregnados com elastômeros e que envolvem a carcaça, com forma e estrutura tais que permitam o assentamento do pneu ao aro.

20. A supracitada Resolução esclarece que cada unidade de pneumático apresenta as seguintes informações que, fixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplam as seguintes marcações: marca e identificação do fabricante; designação da dimensão do pneumático; pressão máxima de inflação em kilopascal ou psi ou em bar; em caso de direção de rotação preferida do pneu, uma seta é usada para identificar a direção; sigla "sem câmara" e/ou "tubeless", para pneus com uso sem câmara; e país de fabricação.

21. Na designação da dimensão do pneu são consideradas: (i) largura nominal da seção/série, expressa em polegadas ou milímetros; (ii) série do pneu - quociente percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu; (iii) código de construção do pneu: "R" para os pneus de estrutura radial e "D" ou "-" para os diagonais, situado antes da indicação do diâmetro do aro; (iv) diâmetro nominal do aro, expresso em polegadas.

22. Segundo a Resolução GECEX nº 452, de 2023, os pneus agrícolas, de forma geral, por sua construção, são classificados em pneus diagonais e pneus radiais. Os pneus radiais, que não estão incluídos no escopo do produto objeto do direito antidumping, são caracterizados pela aplicação de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhe conferem qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal.

23. Os pneus diagonais/convencionais, objeto do direito antidumping, são, segundo a supracitada Resolução, aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.

24. A investigação original de defesa comercial concluiu que o processo produtivo dos pneus agrícolas adotado pelos diferentes produtores chineses é bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas: a) inspeção das matérias-primas; b) mistura dos elementos para conformação da borracha; c) extrusão; d) calandragem do tecido e) corte; f) construção do anel metálico; g) construção do pneu verde; h) vulcanização dos pneus verdes; e i) inspeção de aparência e armazenagem.

25. A Resolução GECEX nº 452, de 2023, informa que os pneus agrícolas objeto do pleito seguem a norma ALAPA (Associação Latino Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas), sendo descritos em seu capítulo VII. A norma ALAPA, por sua vez, é baseada nas normas americanas (TRA - Tire Rim Association) e europeias (ETRO - European Tyre and Rim Technical Organization). Entretanto, foi constatado ao longo da investigação de defesa comercial que não existe nenhuma regulamentação brasileira que lhes seja aplicável.

26. Segundo a supracitada Resolução, no que concerne aos canais de distribuição, os pneus agrícolas de origem chinesa são vendidos para montadoras de equipamentos e empresas de varejo/reposição. Cumpre destacar que os pneus destinados a carrinhos industriais de tração manual (não motorizados), empilhadeiras, carrinho de golfe, veículos utilitários Gator, para uso exclusivo em máquinas mineradoras, bem como os pneus radiais, não estão incluídos no escopo da investigação.

27. O processo de fabricação do produto nacional, apresentado na Resolução GECEX nº 452, de 2023, é composto pelas seguintes etapas, descritas a seguir:

• confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes, plastificantes, agentes de vulcanização, acelerantes ou catalizadores, retardantes, aditivantes e antioxidantes) se combinam em um misturador fechado chamado Banbury com rolos contra rotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes ou processos de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii) calor; e (iii) ação química;

• confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas dispostas segundo certa geometria. O processo é realizado em uma máquina (extrusora) constituída de uma rosca sem fim que serve para plastificar a massa e transportá-la para a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de passar por meio de uma placa metálica com um furo central perfilado, adquirindo a forma desejada. Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados;

• confecção de friso: o friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção redonda. A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de camadas são específicos para cada tipo de pneu. Depois de pronto, é recoberto por uma banda de tecido de náilon emborrachado. A característica fundamental dos frisos é dada pela resistência;

• confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina - calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico (constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e massa);

• confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas) depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de carga;

• confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes semielaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única fase em que são montados os seguintes elementos: anéis de carcaça, frisos, flancos bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem;

• vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde, assumindo assim a forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que, dilatando-se sob ação da pressão do fluido, comprime a carcaça contra o molde; e

• acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais presenças de defeitos externos (estruturais ou não).

28. A supracitada Resolução conclui que os pneus agrícolas fabricados no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas e seguindo o mesmo processo produtivo, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos requisitos técnicos e são comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus agrícolas importados da China.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

29. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

30. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 22 de janeiro de 2024 foram encaminhadas notificações para:

i) o Departamento de Comércio e Indústria de Hong Kong;

ii) a empresa Gripmaster, identificada como produtora e exportadora;

iii) as empresas declaradas como importadoras; e

iv) o representante da indústria doméstica.

31. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

32. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 14 de fevereiro de 2024.

33. O questionário, enviado à empresa Gripmaster, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2021 a setembro de 2023, separados em dois períodos:

P1 - 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022

P2 - 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

34. Em 9 de fevereiro de 2024, a empresa Gripmaster, por meio de seu representante legal, solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário.

35. A prorrogação foi concedida e a SECEX informou à empresa, em 11 de fevereiro deste ano, que o prazo de resposta foi prorrogado para o dia 26 de fevereiro de 2024.

7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

36. No dia 26 de fevereiro de 2024, portanto, tempestivamente, a empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou correspondência com esclarecimentos a respeito de suas operações de exportação para o Brasil.

37. A empresa informou que não é produtora de pneus agrícolas, produto objeto desta investigação, razão pela qual não respondeu ao questionário destinado ao produtor, conforme transcrito a seguir:

A GRIPMASTER gostaria de esclarecer de antemão que não detém fábrica para produção de pneus agrícolas em Hong Kong, tendo operado somente como uma empresa comercializadora de pneus originários da China e da Índia, com marca própria. Desta forma, a empresa entende que o preenchimento do "Questionário de Verificação e Controle de Origem Não Preferencial", endereçado ao produtor, não seria aplicável.

38. Ademais, a empresa informou, em relação aos pneus de origem chinesa, que "a GRIPMASTER esclarece que exportou pneus Industriais e pneus OTR.", os quais estariam fora do escopo de aplicação do direito antidunpimg.

39. A Gripmaster informou ainda que "(...) procurou identificar as razões que levaram ao início deste procedimento de origem e constatou ter havido falha humana no preenchimento dos documentos de importação" de dois clientes e apresentou, como anexo, uma planilha com informações detalhadas das transações "nas quais o equívoco na declaração da real origem dos pneus por ela exportados ocorreu".

40. Registre-se que, no anexo apresentado pela empresa (Anexo I_Exportações Gripmaster), todas as importações de pneus que foram declaradas, equivocadamente, como originárias de Hong Kong e produtor Gripmaster, tiveram como país de origem correto China ou Índia. Neste anexo, a empresa Gripmaster Rubber Ltd. Hong Kong é reportada como exportador. Não foi informado neste anexo o nome dos verdadeiros produtores dos pneus exportados pela Gripmaster para o Brasil.

41. Repisa-se, portanto, que todas as exportações declaradas como originárias de Hong Kong e produzidas pela Gripmaster são originárias da China e não são produzidas pela investigada, conforme apontado pela própria empresa.

42. Ainda, esclarece-se que as descrições das Declarações de Importação não permitiram a esse Departamento de Negociações Internacionais definir peremptoriamente pela não inclusão dos produtos dentro do escopo da medida de defesa comercial.

8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

43. Em 7 de março de 2024, este Departamento encaminhou pedido de informações adicionais à empresa referente ao documento Anexo I_Exportações Gripmaster. Neste documento não foi identificada uma declaração de importação específica, razão pela qual solicitou-se que a empresa informasse o país de origem dessa exportação da Gripmaster para o Brasil.

44. Para tanto, definiu-se o prazo de 21 de março de 2024 para apresentação das informações solicitadas.

9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

45. A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou, no dia 12 de março de 2024, portanto tempestivamente, resposta ao pedido de informações adicionais.

46. Registre-se que, conforme informado pela Gripmaster, o país de origem correto da exportação inquerida de pneus agrícolas para o Brasil é a China, e não Hong Kong, como havia sido declarado.

10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

47. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações trazidas aos autos, na fase de instrução do processo, fica evidenciado que o produto é originário da China, haja vista as informações da própria Gripmaster de que esta empresa não produz pneus agrícolas em Hong kong e atua somente como uma empresa exportadora de pneus.

48. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, encerrou-se a fase de instrução do Processo SEI no 19972.000021/2024-41, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificado nos códigos 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora informada é a Gripmaster Rubber Ltd , não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.

11. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

49. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 28 de março de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório Preliminar no 4/2024, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerraria no dia 15 de abril de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

12. DAS MANIFESTAÇÕES

50. No dia 12 de abril, portanto tempestivamente, a Associação Nacional de Pneumáticos - ANIP, por meio de seu representante legal, encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar, na qual informou estar de acordo com a conclusão do citado Relatório.

51. No dia 15 de abril, portanto tempestivamente, a empresa Target Trading S.A encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar, na qual informou que "(...) na qualidade de trading company, realizou apenas operações de importação por conta e ordem de terceiros" e que este terceiro é que foi "(...) a empresa responsável pela negociação e aquisição das mercadorias estrangeiras diretamente perante o exportador (...). Desta forma, eventuais informações pertinentes à operação comercial, inclusive quanto às especificações técnicas das mercadorias importadas, podem ser prestadas pela referida pessoa jurídica."

13. DA CONCLUSÃO FINAL

52. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos pela Gripmaster de que esta empresa não produz pneus agrícolas em Hong kong e que atua somente como uma empresa exportadora de pneus, conclui-se com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto pneus agrícolas de construção diagonal, comumente classificado nos códigos 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora informada é a Gripmaster Rubber Ltd , não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.