Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 5 DE 03/05/2024


 Publicado no DOE - DF em 3 mai 2024


ICMS. Redução da base de cálculo nas saídas internas. Alínea “q” do item 11 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF. O benefício fiscal aplica-se aos produtos que se identifiquem com a descrição “açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, excetos as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas” e que estejam compreendidos nas NCMs/SH 1701.13.00 e 1701.14.00.


Conheça o LegisWeb

Processo SEI nº 04034-0002081/2024-21.

ICMS. Redução da base de cálculo nas saídas internas. Alínea "q" do item 11 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF. O benefício fiscal aplica-se aos produtos que se identifiquem com a descrição "açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, excetos as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas" e que estejam compreendidos nas NCMs/SH 1701.13.00 e 1701.14.00.


I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, apresentou Consulta abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF) e legislação esparsa.

2. Narra o Consulente que a alínea "q" do item 11 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF , com redação dada pelo decreto nº 44.815 , de 07 de agosto de 2023, prevê a redução da base de cálculo nas saídas internas com "açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas - NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00".

3. Questiona se os produtos classificados sob os códigos NCM 1701.13.00 e 1701.14.00 estão fora do referido benefício fiscal ou se estão dentro do benefício e apenas os itens relacionados nessas nomenclaturas podem utilizar da redução da base de cálculo.

II - Análise

4. Em análise de recebimento da Consulta, a Gerente de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT, a Gerente de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE e a Gerência de Programação Fiscal - GEPRO atestaram que o Consulente não se encontrava sob ação fiscal (Documentos SEI nºs 1330158649, 133158649 e 133255808). Todavia, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, cabe à Gerência de Esclarecimento de Normas (GEESC) a análise da (in) admissibilidade da Consulta Tributária, mormente em atenção ao disposto no inciso IV do art. 56 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, cuja análise não cabe àqueles órgãos.

5. Inicialmente, registra-se que o exame da matéria consultada está plenamente vinculado à legislação tributária. Acrescenta-se, ainda, que as considerações e conclusões a seguir expostas abrangem apenas as exatas circunstâncias analisadas e não se estendem a novas situações que modifiquem as variáveis ou os elementos ora examinados.

6. A questão envolve pedido de posicionamento fiscal da Gerência de Esclarecimento de Normas, desta subsecretaria, quanto à aplicabilidade do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas saídas internas com os produtos enquadrados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de codificação de Mercadoria - NCM/SH sob os códigos 1701.13.00 e 1701.14.00.

7. Assim dispõe a alínea "q" do item 11 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF:

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

11 I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:
  q) açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas - NCM: 1701.13.00 e 1701.14.00;

8. A submissão de produtos a tratamento tributário distinto rege-se pela satisfação cumulativa de dois requisitos: a coincidência entre a NCM/SH da norma com aquela do produto e a fiel compatibilidade com a descrição idealizada nos correspondentes Cadernos do RICMS/DF , nos termos do § 1º do art. 1º da IN 06/2017 SUREC:

Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.

9. Dessa maneira, na situação narrada, é essencial que o produto seja classificado na NCM/SH 1701.13.00 ou na NCM/SH 1701.14.00 e, simultaneamente, seja identificado na descrição da alínea "q" do item 11 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF para que ele seja objeto de redução da carga tributária.

10. O código NCM/SH 1701.14.00 refere-se a "Outros açúcares de cana", enquanto o código NCM/SH 1701.13.00 diz respeito a "Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo"(https://portalunico.siscomex.gov.br/classif/#/nomenclatura/1701/expandida). Nas Notas Explicativas ao Sistema Harmonizado - NESH, a Nota de subposição 2 do Capítulo 17 é a seguinte:

A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

11. Pelo exposto, os produtos classificados nas NCMs/SH 1701.13.00 e 1701.14.00 estão dentro da regra do benefício fiscal de redução da base de cálculo nas saídas internas caso se identifiquem com a descrição "açúcar cristal e açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas".

III - Conclusão

12. Em resposta à indagação apresentada, informa-se que o açúcar cristal e o açúcar refinado, obtidos da cana-de-açúcar, em embalagens de conteúdo com até 5 quilogramas, com exceção das embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 gramas, que estejam compreendidos nas NCMs/SH 1701.13.00 e 1701.14.00, fazem jus à redução de base de cálculo nas operações internas, em conformidade com a alínea "q" do item 11 do Caderno II do Anexo I ao RICMS/DF .

A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração superior;

Brasília/DF, 29 de abril de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 29 de abril de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora