Decreto Legislativo Nº 2442 DE 03/05/2024


 Publicado no DOE - DF em 3 mai 2024


Homologa dispositivos do Convênio ICMS Nº 226/2023, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam homologados:

I - a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2024, que prorroga a vigência, até 31 de dezembro de 2024, das disposições contidas no Convênio ICMS nº 1 , de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

II - os seguintes incisos da cláusula segunda do Convênio nº ICMS 226, de 2024, que prorroga a vigência até 30 de abril de 2026 das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

a) o inciso I, relativo ao Convênio ICMS nº 24 , de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

b) o inciso II, relativo ao Convênio ICMS nº 104 , de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

c) o inciso V, relativo ao Convênio ICMS nº 38 , de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

d) o inciso VII, relativo ao Convênio ICMS nº 41 , de 7 de agosto de 1991, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação pela APAE dos remédios que especifica;

e) o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS nº 52 , de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

f) o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS nº 57 , de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;

g) o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS nº 75 , de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

h) o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS nº 20 , de 3 de abril de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

i) o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS nº 78 , de 30 de julho de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

j) o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS nº 50 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;

k) o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS nº 42 , de 28 de junho de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;

l) o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 82 , de 26 de outubro de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao governo do estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas;

m) o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS nº 84 , de 26 de setembro de 1997, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

n) o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 123 , de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;

o) o inciso XL, relativo ao Convênio ICMS nº 5 , de 20 de março de 1998, que autoriza os estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico hospitalar;

p) o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS nº 47 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

q) o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS nº 57 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

r) o inciso XLIV, relativo ao Convênio ICMS nº 95 , de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e ao combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

s) o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS nº 116 , de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;

t) o inciso LIII, relativo ao Convênio ICMS nº 38 , de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

u) o inciso LIX, relativo ao Convênio ICMS nº 140 , de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;

v) o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS nº 31 , de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

w) o inciso LXV, relativo ao Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

x) o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 133 , de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

y) o inciso XCV, relativo ao Convênio ICMS nº 51 , de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;

z) o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS nº 79 , de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, de planejamento e de controle externo dos estados e do Distrito Federal;

aa) o inciso XCVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 122 , de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;

ab) o inciso CVII, relativo ao Convênio ICMS nº 27 , de 24 de março de 2006, que autoriza os estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;

ac) o inciso CVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 30 , de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

ad) o inciso CXXIV, relativo ao Convênio ICMS nº 53 , de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;

ae) o inciso CXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 10 , de 30 de março de 2007, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;

af) o inciso CXXXIX, relativo ao Convênio ICMS nº 26 , de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;

ag) o inciso CXLV, relativo ao Convênio ICMS nº 73 , de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);

ah) o inciso CXLVII, relativo ao Convênio ICMS nº 106 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz";

ai) o inciso CLI, relativo ao Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

aj) o inciso CLIII, relativo ao Convênio ICMS nº 56 , de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

ak) o inciso CLXXX, relativo ao Convênio ICMS nº 137 , de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;

al) o inciso CLXXXIV, relativo ao Convênio ICMS nº 101 , de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;

am) o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS nº 61 , de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime;

an) o inciso CLV, relativo ao Convênio ICMS nº 91 , de 28 de setembro de 2012, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 09/1993 ;

ao) o inciso CCXLIX, relativo ao Convênio ICMS nº 21 , de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo dísel e biodísel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

ap) o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 50 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas secretarias estaduais de educação.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Brasília, 30 de abril de 2024

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente