Instrução Normativa BCB Nº 469 DE 03/05/2024


 Publicado no DOU em 6 mai 2024


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 195/2021, que estabelece procedimentos de remessa do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Gestor de Documentos Fiscais

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021,146, de 28 de setembro de 2021, e 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute dos documentos de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:

I - alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023; e

II - alteração do formato para remessa: XML (Extensible Markup Language).

Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...........................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 5º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023." (NR)

Art. 3º O anexo à Instrução Normativa BCB nº 195, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com a seguinte alteração:

"ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

..................................................................................................................................

Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language).

........................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

André Maurício Trindade da Rocha