Lei Nº 6853 DE 02/05/2024


 Publicado no DOE - AM em 2 mai 2024


Estabelece diretrizes à utilização de material biodegradável em substituição ao material plástico.


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FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes à utilização de material biodegradável em substituição ao material plástico, com o objetivo de promover a transição para práticas sustentáveis, reduzindo o impacto ambiental causado pelo uso indiscriminado de plásticos.

Art. 2.º O Poder Executivo deverá promover ações de sensibilização e conscientização da sociedade sobre os danos ambientais do uso excessivo de plásticos não biodegradáveis e os benefícios da utilização de materiais biodegradáveis.

Parágrafo único. As ações de sensibilização e conscientização serão coordenadas por órgão ambiental competente em parceria com órgão de fiscalização, a ser definido pelo Poder Executivo através de decreto.

Art. 3.º O Poder Executivo estadual estabelecerá metas e prazos progressivos para a substituição dos seguintes itens plásticos por materiais biodegradáveis:

I - sacolas plásticas descartáveis;

II - talheres, copos e pratos descartáveis;

III - canudos plásticos;

IV - embalagens de produtos descartáveis;

V - outros itens de uso recorrentes não biodegradáveis.

Art. 4.º Será concedido aos estabelecimentos comerciais que adotarem de forma progressiva a substituição de material plástico por biodegradável o Selo de Estabelecimento Sustentável, mediante avaliação positiva de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§1.º O Selo de Estabelecimento Sustentável poderá conferir aos estabelecimentos comerciais benefícios fiscais, divulgação em canais oficiais do Estado e reconhecimento público pelo comprometimento com práticas sustentáveis, nos termos do decreto do Poder Executivo.

§2.º O Poder Executivo, poderá disponibilizar linhas de crédito especiais, com juros reduzidos, para empresas que produzam ou comercializem materiais biodegradáveis.

§3.º Os órgãos de fiscalização estaduais deverão promover ações de monitoramento e inspeção para garantir o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei pelos estabelecimentos comerciais.

Art. 5.º O Poder Executivo estadual, em parceria com entidades e associações representativas do setor, deverá estimular o desenvolvimento de tecnologias e pesquisas voltadas para a produção e utilização de materiais biodegradáveis.

Art. 6.º O Poder Executivo estadual deverá realizar campanhas educativas e informativas para conscientizar a população sobre a importância da redução do uso de plásticos e a adoção de materiais biodegradáveis.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente