Lei Nº 10362 DE 06/05/2024


 Publicado no DOE - RJ em 7 mai 2024


Altera a Lei Nº 5726/2010, para atualizar os medicamentos que podem permanecer ao alcance dos usuários nas farmácias e drogarias no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, os medicamentos isentos de prescrição médica”.

Art. 2º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:

“§ 1º - Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos em um mesmo local e de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço, devidamente agrupados de acordo com o mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações), devendo ainda estarem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário”.

Art. 3º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação:

“§ 2º - Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: 'MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO'”.

Art. 4º - VETADO  .

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador