Decreto Nº 49084 DE 06/05/2024


 Publicado no DOE - RJ em 7 mai 2024


Altera o artigo 1º do Livro XI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto Nº 27427/2000.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040035/000026/2021,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º do Livro XI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago:

I - no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou

II - antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro.

§1º - A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente na operação ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME a que se refere o caput do art. 3º, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior.

§2º - Na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou de extinção do regime aduaneiro especial, observado o disposto no caput.

§3º - Em qualquer hipótese de recolhimento ou de exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

§4º - O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado mediante guia de recolhimento em separado, em código de receita específico, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§5º - O disposto neste artigo também se aplica ao adicional instituído pela Lei Complementar nº 210 de 21 de julho de 2023.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador