Resolução FUNDEC Nº 6 DE 07/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 7 mai 2024


Aprova a destinação de recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC) para os municípios atingidos por desastres naturais entre 24 de abril e o mês de maio de 2024, na modalidade fundo a fundo, de acordo com o Decreto Nº 57596/2024, reiterado pelo Decreto Nº 57600/2024, e com o Decreto Nº 57604/2024.


Recuperador PIS/COFINS

A JUNTA DELIBERATIVA do FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - FUNDEC, no uso das atribuições previstas no inciso II do Art. 9º e no parágrafo único do Art. 13 do Decreto n.º 57.292, de 1º de novembro de 2023, em vista da deliberação na reunião ordinária desta data,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a destinação de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) de recursos do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC para os Municípios atingidos por desastres naturais no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, modalidade fundo a fundo, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada Município com situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelo Estado ou homologados pelo Estado, nos termos excepcionais previstos no Decreto n.º 57.604 /24.

§ 1º Os Municípios deverão cumprir os requisitos previstos no Art. 14 do Decreto n.º 57.292/23 para a habilitação e apresentar requerimento até o dia 15 de julho de 2024, com indicação do número da conta corrente do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC respectivo.

§ 2º A análise dos requerimentos será feita pelo Subchefe Estadual de Defesa Civil que, cumpridos os requisitos pelo Município, fará o deferimento por intermédio de Portaria e providenciará a transferência na modalidade fundo a fundo.

§ 3º A declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, ou, ainda, a homologação pelo Estado, poderão ocorrer em momento posterior ao deferimento e liberação de recursos, exigindo-se, neste momento excepcional, que seja registrada a ocorrência do desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID.

§ 4º Caso a vistoria do Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil Estadual respectivo verifique não configurada a declaração municipal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, o montante citado no caput deverá ser restituído do FUMPDEC respectivo ao FUNDEC.

Art. 2º Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão utilizados para as ações de:

I - Resposta a desastres, que compreendem:

a) socorro e assistência às populações afetadas por desastres; e

b) ações de socorro e de assistência emergenciais às despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC, e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco;

II - Ações de restabelecimento, que compreendem:

a) medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre; e

b) restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e do bem-estar da população.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 7 de maio de 2024.

LUCIANO CHAVES BOEIRA

Presidente da Junta Deliberativa - FUNDEC

Chefe da Casa Militar