Lei Nº 22668 DE 07/05/2024


 Publicado no DOE - GO em 7 mai 2024


Dispõe sobre as diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado de Goiás e dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - (VETADO);

II - entidades promotoras do esporte amador: aquelas que promovem, organizam, apoiam ou financiam atividades esportivas amadoras, com o objetivo de fomentar a prática do esporte amador e o desenvolvimento pessoal e social dos participantes, observados ainda os seguintes requisitos:

a) estar regularmente constituídas e em funcionamento no Estado de Goiás;

b) não possuir fins lucrativos;

c) comprovar a efetiva atuação na promoção, organização, apoio ou financiamento de atividades esportivas amadoras;

d) apresentar projeto esportivo amador que demonstre o alcance social e o impacto positivo das atividades propostas na comunidade local;

e) apresentar regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso II do caput não impede a cobrança por serviços e eventos pelas entidades, desde que o valor arrecadado seja revertido integralmente à promoção do esporte amador no Estado de Goiás.

Art. 3º As entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado de Goiás, sem prejuízo da possibilidade de outros incentivos, terão prioridade:

I - (VETADO);

II - na concessão de apoio financeiro, mediante convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas estaduais, destinado ao desenvolvimento de projetos esportivos amadores;

III - (VETADO).

Art. 4º As entidades beneficiadas pelos incentivos desta Lei ficarão sujeitas à fiscalização e ao controle dos órgãos competentes e deverão prestar contas dos recursos recebidos e comprovar a sua aplicação na realização das atividades esportivas amadoras previstas em seus projetos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, a inobservância do caput sujeitará as entidades infratoras à:

I - suspensão do recebimento dos incentivos previstos nesta Lei, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com possibilidade de extensão até o dobro do limite máximo por decisão fundamentada;

II - obrigação de restituir eventuais valores recebidos, com os encargos devidos.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Fica criado o Selo de Qualidade no Esporte Amador, a ser concedido pelo Estado de Goiás às entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador e que atendam a critérios específicos de excelência em gestão, transparência e qualidade na oferta de atividades esportivas amadoras.

§ 1º O Selo de Qualidade no Esporte Amador terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação periódica das entidades.

§ 2º A obtenção do Selo de Qualidade no Esporte Amador será um critério adicional para a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 7º O Estado de Goiás poderá promover, apoiar ou patrocinar eventos esportivos amadores de âmbito estadual, regional ou local, com o objetivo de estimular a prática do esporte amador e a integração das comunidades.

§ 1º Os eventos esportivos amadores promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Estado de Goiás deverão garantir a participação democrática e inclusiva de atletas e equipes, independentemente de gênero, idade, etnia, condição social ou deficiência.

§ 2º Serão priorizados os eventos esportivos amadores que apresentem impacto social, cultural, educacional ou ambiental positivo e que contribuam para o desenvolvimento do esporte amador no Estado de Goiás.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º O Estado de Goiás, por meio de seus órgãos e entidades competentes, promoverá, de acordo com a conveniência e oportunidade, campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância do esporte amador para a saúde, a qualidade de vida, a educação, a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e o fortalecimento das comunidades.

§ 1º As campanhas de conscientização e divulgação abordarão temas como a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, a melhoria do desempenho escolar, a redução da violência, a promoção da igualdade de gênero, a valorização da diversidade cultural e étnica, a preservação do meio ambiente e a geração de emprego e renda por meio do esporte amador.

§ 2º As campanhas de conscientização e divulgação serão realizadas em parceria com entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador no Estado de Goiás, instituições de ensino, órgãos de comunicação, empresas, organizações não governamentais e outras entidades interessadas.

§ 3º As campanhas de conscientização e divulgação poderão utilizar diferentes meios e formatos de comunicação, como mídia impressa, rádio, televisão, internet, redes sociais, aplicativos, eventos, palestras, oficinas e atividades educativas e culturais, buscando alcançar o maior número possível de cidadãos goianos e estimular a participação da sociedade civil no desenvolvimento e fomento do esporte amador no Estado de Goiás.

§ 4º O Estado de Goiás poderá promover concursos, premiações e reconhecimentos públicos para incentivar e valorizar as boas práticas e as iniciativas bem-sucedidas na promoção e no fomento do esporte amador no Estado de Goiás, tanto por parte das entidades que desenvolvem e fomentam o esporte amador quanto por parte de atletas, treinadores, árbitros, gestores esportivos e outros agentes envolvidos.

Art. 10. A realização de eventos esportivos amadores no Estado de Goiás deverá observar as diretrizes de sustentabilidade ambiental, garantindo a minimização de impactos negativos e a promoção de práticas ecologicamente responsáveis, conforme legislação aplicável e recomendações das autoridades competentes.

Art. 11. O Estado de Goiás incentivará a realização de eventos esportivos amadores internacionais e intercâmbios esportivos com outros estados e países, visando promover o intercâmbio cultural, a troca de experiências e a projeção do esporte amador goiano no cenário nacional e internacional.

Parágrafo único. O Estado de Goiás buscará firmar convênios, acordos ou parcerias com entidades nacionais e internacionais para a realização conjunta de eventos esportivos amadores e intercâmbios esportivos, conforme os objetivos desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual