Instrução Normativa SEAPI Nº 11 DE 08/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 9 mai 2024


Autoriza, em caráter excepcional o comércio intermunicipal de produtos de origem animal provenientes de agroindústrias adequadamente registradas nos Serviços de Inspeção Municipais – SIM, pelo período de 90 (noventa) dias.


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O Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e ainda,

Considerando os eventos meteorológicos de grande intensidade, classificados como desastres de Nível III;

Considerando o Decreto 57.596, de 1° de maio de 2024, que declarou estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas;

Considerando a impossibilidade de acesso a várias regiões, resultando no risco de desabastecimento à população;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declarou estado de calamidade publica no território do Estado do Rio Grande  do  Sul, o comércio intermunicipal de produtos de origem animal provenientes de agroindústrias adequadamente registradas nos Serviços de Inspeção Municipais - SIM.

Art. 2º As agroindústrias de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar e manter,  para fins de consulta pública, os documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do Município de origem, e seus produtos deverão estar identificados e rotulados, de modo a permitir a procedência e a rastreabilidade.

Parágrafo único. A procedência e a rastreabilidade de que trata o caput dar-se-á nos termos da Lei Federal nº 10.674/2003 e das Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência  Nacional de Vigilância  Sanitária - ANVISA RDC 259/2002,  RDC 359/2003, RDC 360/2003 e RE 2313/2006 ANVISA/MS.

Art. 3º Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI/RS, através do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal  - DDA, bem como  pela Secretaria da Saúde - SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPI/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de  acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 4º Os produtos em desacordo com os artigos 1º e 2º serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de maio de 2024.

Giovani Batista Feltes,

Secretário de Estado.