Instrução Normativa SEAPI Nº 10 DE 08/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 9 mai 2024


Autoriza, em caráter excepcional, a coleta de leite sem cadastro no SDA, de produtores inscritos no cadastro de inspeção federal, sem analise em laboratório da RBQL e acima de 48 horas.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e ainda,

Considerando os eventos meteorológicos de grande intensidade, classificados como desastres de Nível III;

Considerando o Decreto 57.596, de 1° de maio de 2024, que declarou estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas;

Considerando a impossibilidade de acesso a várias regiões, resultando no risco de desabastecimento à população;

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declarou estado de calamidade publica no território do Estado do Rio Grande do Sul:

I – A coleta de leite pela indústria de laticínios mais próxima à propriedade rural, sem o produtor estar cadastrado no Sistema de Defesa Agropecuário (SDA) da SEAPI RS;

II – A coleta de leite por indústrias com inspeção estadual junto a produtores inscritos no cadastro de inspeção federal;

III – A coleta de leite sem atender o artigo 49 da Instrução Normativa MAPA nº 77, de 26/11/18, o qual determina a realização de uma coleta de amostra de leite a ser analisada em laboratório da RBQL, antes do início das atividades de coleta (análise de CPP e visita técnica);

IV – O empréstimo de produtos controlados (autocontroles do estabelecimento) e embalagens entre indústrias de laticínios de diferentes níveis de inspeção;

V – O recolhimento do leite acima de 48 horas, ultrapassando o limite determinado no artigo 27 da IN MAPA nº 77/18.

Art. 2º Em todas as excepcionalidades, o leite cru refrigerado, recebido pelo estabelecimento beneficiador, deverá ser analisado conforme legislação vigente (IN MAPA nº 77/18) e em caso de não conformidade(s) ser destinado de acordo com a Portaria MAPA nº 392, de 09.09.21.

Art. 3º Os estabelecimentos que coletarem leite sob as condições aqui dispostas, deverão manter o registro nos seus autocontroles e a rastreabilidade dos produtos.

Art. 4º Esta Instrução Normativa poderá ser prorrogada pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Porto Alegre, 08 de maio de 2024.

Giovani Batista Feltes,

Secretário de Estado.