Instrução Normativa SEMA/FEPAM Nº 2 DE 08/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 8 mai 2024


Dispensa de outorga e autoriza, em caráter excepcional e temporário, o desassoreamento em leito de rios ou cursos d’água para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual Nº 57596/2024, limitando-se aos municípios listados no Decreto Estadual Nº 57600/2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes.


Simulador Planejamento Tributário

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA - SEMA e o DIRETOR-PRESIDENTE da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, nas Lei Estaduais nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto Estadual nº 51.761/2014,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispensar de outorga e autorizar, em caráter excepcional e temporário, o desassoreamento em leito de rios ou cursos d’água para enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, naqueles municípios listados no Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e nas atualizações realizadas por decretos subsequentes.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa - IN, deverão ser providenciadas as formalizações junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS.

Art. 2º As intervenções de que trata esta IN se restringem à desobstrução do leito de rios ou cursos d’água que possuírem deposição de material carreado pelas inundações, com objetivo de reduzir os danos causados por cheias e enchentes, permitindo assim, a retomada do fluxo normal de água, não sendo permitida para fins de mineração.

Art. 3º A atividade de desassoreamento de rios ou cursos d’água deverá ser acompanhada de responsável técnico habilitado e seguir os regramentos legais observando as seguintes condições e restrições:

I - a intervenção na Área de Preservação Permanente - APP do corpo hídrico deverá ocorrer de forma a minimizar o impacto advindo da atividade, priorizando o acesso pelas margens já degradadas;

II - o corpo hídrico não poderá ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado;

III - não poderá ser adotado o método de esburacamento, ocasionando profundidades incompatíveis em relação ao leito do corpo hídrico;

IV - os locais da intervenção deverão receber sinalização na fase de obras, sendo que a manutenção dessa sinalização após o desassoreamento deverá ser avaliada pelo responsável técnico, considerando a necessidade de garantir a segurança da população e das estruturas públicas e privadas que possam eventualmente ser comprometidas pela intervenção;

V - quando forem utilizadas dragas, a área de dragagem deverá ser balizada, bem como a própria draga, conforme o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação, NORMAM-17/DHN, da Marinha do Brasil;

VI - como medida de prevenção de acidentes, o transporte deverá ser realizado de forma a evitar o derramamento do material retirado, desde o local da limpeza até o destino final;

VII - os resíduos removidos durante a dragagem deverão ser destinados a locais licenciados pelo órgão ambiental competente;

VIII - a intervenção não poderá afetar a vegetação nativa ameaçada de extinção e imune ao corte, conforme legislação vigente;

IX - deverá ser restaurada a vegetação das APP onde houver intervenção, para que o restabelecimento do equilíbrio ambiental mitigue processos erosivos e movimentos acidentes de massa e enchentes;

X - caso haja necessidade de um processo contínuo ou frequente de desassoreamento, devem ser previstos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico, mediante a adoção de medidas estruturais e não estruturais que garantam a conservação das margens do corpo hídrico e impeçam a utilização desses locais;

XI - a cobertura vegetal dos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico deve receber o manejo adequado face às intervenções realizadas.

XII - o material resultante do desassoreamento poderá ser utilizado pelo município em obras públicas, vedado o destino para fins comerciais.

XIII - a utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação, e, caso identificados possíveis contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ser disposto em aterro sanitário licenciado pela autoridade competente;

XIV - os materiais resultantes do desassoreamento não poderão ser depositados em APP ou em locais cuja topografia facilite o retorno à bacia hidrográfica;

XV - a identificação de trechos sujeitos a processos contínuos e frequentes de desassoreamento deverá constar no Plano Diretor ou nas diretrizes urbanas do município, conforme previsto no Estatuto das Cidades.

Parágrafo único. Caso houver interesse de utilização do material retirado do corpo hídrico, o controle de contaminantes deverá ser acompanhado de responsável técnico habilitado e, ao final do processo de limpeza e destinação do material, deverá ser apresentado o relatório de monitoramento e os resultados das análises de contaminantes e as medidas adotadas para controle de poluição e contaminação ambiental.

Art. 4º Esta IN tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 08 de maio de 2024.

MARJORIE KAUFFMANN

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

GABRIEL SIMIONI RITTER

Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler em exercício