Portaria SES Nº 299 DE 08/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 8 mai 2024


Estabelece procedimentos que deverão ser observados por empresas que possuam poços tubulares profundos no Estado do Rio Grande do Sul, cujo uso tenha sido solicitado pelas concessionárias prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água potável e pelos municípios riograndenses, e por empresas de transporte de água potável, com a finalidade de assegurar o abastecimento de água à população.


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A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e:

Considerando o Decreto n° 57.596, de 1º de maio de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que declara o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que passa a abarcar o período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e a possibilidade da continuidade de tais eventos;

Considerando os eventos climáticos ocorridos no Estado são considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III;

Considerando as situações de risco enfrentadas pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul decorrentes dos referidos eventos climáticos, que estão ocasionando danos humanos, com a perda de vidas, e danos materiais e ambientais, com a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas;

Considerando os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos;

Considerando que se trata de evento adverso de grande magnitude e intensidade que demanda medidas expeditas do Poder Público no seu enfrentamento; e

Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa SEMA nº 03, de 07 de maio de 2024, da Secretaria de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, que autoriza em caráter excepcional e temporário o uso de poços de captação de água subterrânea para enfrentamento do estado de calamidade pública nos municípios do território do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos que deverão ser observados por empresas que possuam poços tubulares profundos no Estado do Rio Grande do Sul, cujo uso tenha sido solicitado pelas concessionárias prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água potável e pelos municípios riograndenses, e por empresas de transporte de água potável, com a finalidade de assegurar o abastecimento de água à população.

Art. 2º As empresas que possuam poços tubulares profundos deverão garantir a reservação adequada da água extraída e direcionar esforços no sentido de providenciar infraestrutura de acesso e recarga rápida de veículos de transporte de água potável (carro-pipa) às suas dependências.

Art. 3º Os dados de potabilidade e demais laudos referentes à água dos poços tubulares deverão ser disponibilizados pelos responsáveis técnicos das empresas no momento em que forem solicitados pelas concessionárias prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água potável, pelos municípios rio-grandenses.

Art. 4º Caberá às empresas de transporte de água potável:

I - solicitar à autoridade de saúde pública local a autorização para o transporte de água para consumo humano e o cadastramento do carro-pipa no Sistema SISAGUA;

II - observar a manutenção do teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS n.º 888, de 04/05/2021; e

III - adicionar hipoclorito de sódio, ou outro produto para desinfecção, próprio para água destinada ao consumo humano, que deverá ser realizado durante a carga do carro-pipa, a fim de respeitar o tempo de contato de, no mínimo, 30 minutos, antes do consumo.

Art. 5º Não é permitido realizar o transporte de água potável em carro-pipa com tanque compartimentado, utilizado para transporte de outras cargas.

Art. 6º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, a produção de água de consumo humano deverá ser priorizada para a manutenção de serviços especializados de saúde, buscando, dentro das possibilidades, atender também às necessidades de consumo humano de toda a coletividade.

Art. 7º Caberá à Vigilância em Saúde estadual e municipal a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 08 de maio de 2024.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde.