Resolução da Diretoria Colegiada RDC Nº 864 DE 08/05/2024


 Publicado no DOU em 8 mai 2024


Dispõe sobre a permissão, em caráter temporário, da dispensação de medicamentos sujeitos à Notificação de Receita, nos termos da Portaria SVS/MS Nº 344/1998, por meio de Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, frente a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.


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O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e os art. 172, inciso IV, 187, inciso VI e 1º, do Regimento Interno, aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e considerando a edição do Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, do Congresso Nacional, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução permite, em caráter temporário, a dispensação de medicamentos sujeitos à Notificação de Receita, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, por meio de Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, frente a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Estão abrangidos por esta Resolução os medicamentos sujeitos a controle especial à base das substâncias constantes no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, sujeitos à prescrição e à dispensação por meio de Notificação de Receita "A" , "B" e "B2", e de Notificação de Receita Especial "C2".

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às prescrições e às dispensações de medicamentos à base das substâncias constantes da Lista C3 do Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 3º Ficam permitidas a prescrição e a dispensação dos medicamentos a que se refere o Artigo 2º, por meio de Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, estabelecida nas Portarias SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e nº 06, de 29 de janeiro de 1999, ficando dispensada a apresentação da Notificação de Receita.

§1º Aplicam-se às prescrições e às dispensações mencionadas no caput todos os requisitos sanitários referentes à quantidade máxima de medicamento e à validade da Notificação de Receita aplicável ao medicamento objeto da prescrição, conforme constam nas Portarias SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e nº 06, de 29 de janeiro de 1999, e nas Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC nº 58, de 05 de setembro de 2007, e RDC nº 50, de 25 de setembro de 2014.

§2º As prescrições de que trata o caput podem ser emitidas eletronicamente, devendo ser assinadas digitalmente pelo profissional de saúde, com assinatura eletrônica qualificada, em conformidade com a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução se aplica apenas aos municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º As prescrições emitidas durante a vigência desta Resolução podem ser aceitas para dispensação até o final de sua validade, estabelecida nos termos do disposto no §1º do Artigo 3º da presente Resolução.

Art. 6º Fica permitida a entrega remota dos medicamentos abrangidos por esta Resolução, realizada por estabelecimento dispensador, inclusive a entrega remota definida por programas governamentais, desde que atendidas as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 812, de 31 de agosto de 2023, que alterou a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 7º Esta Resolução tem validade de 90 (noventa) dias, que pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMISON RODRIGUES MOTA