Deliberação AGENERSA Nº 4714 DE 24/04/2024


 Publicado no DOE - RJ em 9 mai 2024


CEG -RIO- Atualização das tarifas de Gás Natural-GN,(Vigência a partir de 01/05/2024).


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O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-480002/002915/2024, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Homologar o reajuste médio do valor da tarifa da Concessionária CEG RIO de 0,487% (quatrocentos e oitenta e sete milésimos porcento) para o segmento de Gás Natural, considerando a variação do custo médio ponderado do Gás Natural de 0,09% (nove centésimos por cento), a vigorar a partir de 01.05.2024, conforme tabela apresentada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, abaixo:

TARIFAS CEG RIO  
Data Vigência 01.05.2024
Custo do Gás Residencial Comercial 2,09850
Custo do Gás Industrial 2,44863
Custo do Gás Vidreiro 2,19020
Custo do Gás Demais 2,43355
Custo GLP Residencial 13,08834
Custo GLP Industrial 13,08834
Fator Impostos GN + Tx Regulação 0,7946
Fator Impostos GLP + Tx Regulação 0,9950
Fator Impostos GNV + Taxa Regulação 0,7946
Repasse FOT/FEEF 0,01820
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite
m³/mês R$/m³
GÁS NATURAL  
Residencial 0 - 7 7,3232
8 - 23 9,1822
24 - 83 10,8841
acima de 83 12,0838
Residencial MCMV 0 - 7 5,6443
8 - 23 5,8684
24 - 83 10,8841
acima de 83 12,0838
Comercial e Outros 0 - 200 6,3282
201 - 500 6,2594
501 - 2.000 5,1984
2001 - 20.000 5,0852
20.001 - 50.000 4,9867
acima de 50.000 4,8883
Industrial 0 - 200 5,1431
201 - 2.000 5,0071
2.001 - 10.000 4,9255
10.001 - 50.000 4,3621
50.001 - 100.000 4,1189
100.001 - 300.000 3,8581
300.001 - 600.000 3,5499
600.001 - 1.500.000 3,5414
1.500.001 - 3.000.000 3,5186
acima de 3.000.000 3,4430
Vidreiro 0 - 200 4,8185
201 - 2.000 4,6825
2.001 - 10.000 4,6008
10.001 - 50.000 4,0375
50.001 - 100.000 3,7940
100.001 - 300.000 3,5332
300.001 - 600.000 3,2252
600.001 - 1.500.000 3,2166
1.500.001 - 3.000.000 3,1938
acima de 3.000.000 3,1180
Climatização 0 - 200 6,5459
201 - 5.000 4,6368
5.001 - 20.000 4,3355
20.001 - 70.000 3,9220
70.001 - 120.000 3,7599
120.001 - 300.000 3,5869
300.001 - 600.000 3,3818
600.001 - 1.500.000 3,3763
acima de 1.500.000 3,3614
Cogeração 0 - 200 5,0142
201 - 5.000 4,8766
5.001 - 20.000 3,6917
20.001 - 70.000 3,4463
70.001 - 120.000 3,4751
120.001 - 300.000 3,4737
300.001 - 600.000 3,4720
600.001 - 1.500.000 3,4715
acima de 1.500.000 3,3450
Geração Distribuída 0 - 200 6,6840
201 - 5.000 4,6752
5.001 - 20.000 4,3076
20.001 - 70.000 3,8372
70.001 - 120.000 3,6516
120.001 - 300.000 3,6377
300.001 - 600.000 3,5789
600.001 - 1.500.000 3,5701
acima de 1.500.000 3,5449
GNV faixa única 3,4549
GNV Transporte Público faixa única 3,4549
Petroquímico faixa única 3,1496
Ceramista 0 - 200 3,8676
201 - 2.000 3,4361
2.001 - 10.000 3,3679
10.001 - 50.000 3,2745
50.001 - 100.000 3,2379
acima de 100.000 3,1984
Salineira 0 - 200 7,1949
201 - 2.000 4,9276
2.001 - 10.000 4,5700
10.001 - 50.000 4,0777
50.001 - 100.000 3,8860
100.001 - 300.000 3,6802
300.001 - 600.000 3,4368
600.001 - 1.500.000 3,4302
1.500.001 - 3.000.000 3,4129
acima de 3.000.000 3,3529
Barrilhista 0 - 200 3,6058
201 - 2.000 3,4158
2.001 - 10.000 3,3864
10.001 - 50.000 3,3446
50.001 - 100.000 3,3287
100.001 - 300.000 3,3116
300.001 - 600.000 3,2913
600.001 - 1.500.000 3,2903
1.500.001 - 3.000.000 3,2891
acima de 3.000.000 3,2836
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn] + CG (c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745; CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina.
 
 
Notas:
A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
As tarifas acima contemplam os tributos incidentes.
 
CONSUMIDOR LIVRE
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Margem Limite R$/m³
  m³/mês  
GÁS NATURAL
Industrial 0 - 200 1,6780
201 - 2.000 1,5660
2.001 - 10.000 1,4988
10.001 - 50.000 1,0351
50.001 - 100.000 0,8349
100.001 - 300.000 0,6203
300.001 - 600.000 0,3666
600.001 - 1.500.000 0,3596
1.500.001 - 3.000.000 0,3408
acima de 3.000.000 0,2786
Petroquímico faixa única 0,0527
Salineira 0 - 200 3,3822
201 - 2.000 1,5162
2.001 - 10.000 1,2217
10.001 - 50.000 0,8166
50.001 - 100.000 0,6588
100.001 - 300.000 0,4893
300.001 - 600.000 0,2891
600.001 - 1.500.000 0,2836
1.500.001 - 3.000.000 0,2694
acima de 3.000.000 0,2200
Barrilhista 0 - 200 0,4281
201 - 2.000 0,2718
2.001 - 10.000 0,2476
10.001 - 50.000 0,2132
50.001 - 100.000 0,2001
100.001 - 300.000 0,1860
300.001 - 600.000 0,1693
600.001 - 1.500.000 0,1685
1.500.001 - 3.000.000 0,1674
acima de 3.000.000 0,1630
Termelétricas T = [(33.209 + 0,302) * R * IGP-Mn]
(c+40)2,8 26,81 IGP-M0
Onde:
T = Tarifa;
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais; R = Fator redutor cujo valor máximo é 1;
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior;
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745;
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C;
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas;
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º Determinar que a CAPET proceda à conferência da correta implementação da estrutura tarifária acima homologada.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de abril 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente-Relator

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

JOSÉ ANTÔNIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro