Portaria SEEC Nº 330 DE 07/05/2024


 Publicado no DOE - DF em 9 mai 2024


Altera a Portaria nº 209, de 23 de junho de 2022, que dispõe sobre a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF a que se refere o caput do art. 54 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005


Teste Grátis por 5 dias

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 209, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente:

I - até o dia 20 de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre; e

II - até o dia 20 de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente.

Parágrafo único. A entrega do Módulo Demonstrativo Contábil a que se refere o caput deverá conter:

I - os balancetes analíticos mensais anteriores a qualquer apuração de resultado; e

II - o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis, observado o seguinte:

a) será obrigatório em nível de subtítulos analíticos, se existir movimentação no balancete, para a conta de rateio de resultados internos do Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) o procedimento previsto na alínea "a" também deve ser adotado quando houver lançamento a título de estorno nos balancetes analíticos mensais em contas de resultado credor." (NR)

"Art. 7º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente:

I - até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês após o início das atividades;

II - até o dia 20 de janeiro; e

III - quando houver alteração no PGCC.

§ 1º A entrega do Módulo de Informações Comuns aos Municípios a que se refere o caput deverá conter:

I - o PGCC;

II - a tabela de tarifas de serviços da instituição; e

III - a tabela de identificação de outros produtos e serviços.

§ 2º O PGCC deverá ser apresentado no formato analítico, contendo:

I - todas as contas de resultado credoras e devedoras;

II - a vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; e

III - a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

Descrição Parâmetro
Tipo de consolidação adotado 3 - Dependência e alíquota
......... .........