Decreto Nº 45774 DE 08/05/2024


 Publicado no DOE - DF em 9 mai 2024


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e nos arts. 46; 62, II; e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....

.....

§ 5º Para efeitos do inciso XVI a responsabilidade solidária poderá alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, ou do responsável pelo recolhimento do imposto, quando verificado que tenham eles concorrido efetivamente, direta ou indiretamente, para a consumação da infração." (AC)

"Art. 29. .....

.....

I - .....

.....

j) for constatada divergência ou inconsistência entre a real movimentação de mercadorias e/ou prestação de serviços e escrituração fiscal, documentos de informações fiscais ou declarações obrigatórias, seja o contribuinte remetente ou destinatário de mercadorias, prestador ou tomador de serviços;

k) as circunstâncias demonstrem indícios concretos de fraude fiscal com risco de grave lesão ao erário distrital, mediante despacho fundamentado do Subsecretário da Receita, como medida acautelatória, com imediata denegação de emissão de documentos fiscais eletrônicos;

l) não for indicado novo responsável pela escrituração fiscal após terem decorridos quarenta e cinco dias da exclusão do responsável pela escrituração fiscal anteriormente cadastrado;

m) o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, previsto no art. 380, que descumprir uma ou mais medidas dentre as elencadas no ato previsto no § 1º do art. 379.

....." (AC)

"Art. 74. .....

.....

II - .....

.....

m) em que for constatado o descumprimento de uma ou mais medidas impostas ao contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema de que trata o art. 380; (AC)

III - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador ou em outro momento diverso, a critério da Subsecretaria da Receita, na hipótese de contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema previsto no art. 380; (NR)

....."

"Art. 153. .....

.....

§ 4º Para efeitos do inciso XI do § 1º, considera-se recebimento de vantagem indevida a apropriação de crédito destacado em documento fiscal emitido por contribuinte submetido ao Sistema previsto no art. 380 quando não for realizado o recolhimento integral do imposto devido relativo ao período de apuração correspondente ao de emissão do referido documento (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 33 c/c art. 49, § 4º, XI)." (AC)

"Art. 358. .....

.....

II - submissão ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 380 (Lei Complementar nº 4/1994 , art. 66 ); (NR)

.....

§ 11. O ato de que trata o § 1º do art. 379, que submeter o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto ao Sistema de que trata o art. 380, poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle, período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados em relação aos que são previstos neste Regulamento, observado o disposto no inciso III do caput do art. 74. (AC)

§ 12. Caracteriza prática reiterada de infrações à legislação tributária, para os efeitos do art. 379, o descumprimento, por ação ou omissão, por quatro vezes ou mais, de uma mesma obrigação principal, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal." (AC)

"Art. 379. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação previsto no art. 380 nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária (Lei Complementar nº 4/1994 , art. 66 ), ou quando:

.....

VI - deixar de recolher o imposto declarado por quatro períodos ou mais de apuração, consecutivos ou não, a critério da Subsecretaria da Receita; (NR)

.....

X - possuir débitos tributários relativos ao ICMS não pagos, que não estejam com exigibilidade suspensa, cujo montante totalize valor mínimo igual ou superior a duzentos mil reais. (AC)

§ 1º O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto será submetido ao Sistema previsto no art. 380, ou dele será excluído, por Ato do Subsecretário da Receita, que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como enviado para o correspondente Domicílio Fiscal Eletrônico. (NR)

.....

§ 4º O Ato a que se refere o § 1º estabelecerá:

I - quais medidas, dentre as previstas no art. 380, que poderão ser aplicadas ao contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto;

II - o prazo, de que trata o inciso III do art. 74, para o recolhimento do imposto;

III - o percentual de que trata o inciso V do caput do art. 380; e

IV - as unidades administrativas que ficarão responsáveis pela execução e controle das medidas a que se refere o inciso I deste parágrafo." (AC)

"Art. 380. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá, isolada ou cumulativamente, em (Lei Complementar nº 4/1994 , art. 66 ):

.....

II - prestação periódica, pelo contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto, de informações necessárias ao cálculo do imposto devido e à mensuração do faturamento líquido de seu estabelecimento, com as correspondentes comprovações, sem as quais tais informações poderão ser desconsideradas ou arbitradas;

III - plantão no estabelecimento para realização de acompanhamento, levantamento, monitoramento ou auditoria fiscal; (NR)

IV - denegação de emissão de documentos fiscais eletrônicos, quando constatado atraso no pagamento do imposto devido ou quando descumpridas medidas elencadas no ato previsto no § 1º do art. 379; (AC)

V - recolhimento de dois a oito por cento sobre o valor total das operações nas saídas de mercadorias e prestações de serviços, no prazo estabelecido no ato previsto no § 1º do art. 379, a título de antecipação do imposto devido;

VI - apresentação de informações econômicas, patrimoniais e financeiras, por período a ser definido em ato do Subsecretário da Receita;

VII - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais, observada a legislação de regência;

VIII - inscrição do sócio-administrador em dívida ativa na qualidade de corresponsável, nas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos ( CTN , art. 135 );

IX - adoção de regime de estimativa em conformidade com o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 37 da Lei nº 1.254, de 1996, observadas as disposições do art. 67 deste Regulamento;

X - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito do ICMS, observado o disposto no § 4º do art. 153;

XI - centralização, em um dos estabelecimentos do contribuinte, ou responsável pelo recolhimento do imposto, da escrituração fiscal e do pagamento do imposto devido;

XII - pagamento antecipado do valor total do ICMS devido na entrada de mercadorias em seu estabelecimento (Lei nº 1.254, de 1996, art. 46, § 1º);

XIII - pagamento antecipado do valor total do ICMS devido na saída de mercadorias do seu estabelecimento (Lei nº 1.254, de 1996, art. 46, § 1º).

.....

§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em relação a um ou mais estabelecimentos pertencentes ao contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto, ou ao grupo econômico do qual faça parte, por tempo suficiente para a normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou necessário à quitação dos débitos tributários que motivaram o submetimento ao Sistema previsto neste artigo.

§ 3º O submetimento ao Sistema previsto neste artigo não dispensa o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo referido Sistema, nem afasta a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, nos termos das respectivas legislações de regência, tais como:

I - arrolamento administrativo de bens e direitos;

II - proposição de medida cautelar fiscal;

III - representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

IV - suspensão da inscrição do contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto;

V - ações de fiscalização;

VI - apresentação de pedido de falência;

VII - proposição de penhora de bens e de parte do faturamento líquido dos estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, ou responsável, ou ao grupo econômico do qual faça parte, por meio de ação judicial de cobrança, nos termos do art. 866 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, para quitação de créditos tributários definitivamente constituídos relativos a débitos de ICMS.

§ 4º O contribuinte ou responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema previsto neste artigo fica obrigado a inserir em todos os documentos fiscais que forem emitidos com destaque do ICMS a seguinte informação:"O CONTRIBUINTE REMETENTE ESTÁ SUBMETIDO AO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO PREVISTO NO ART. 380 DO RICMS/DF. O DIREITO AO CRÉDITO DESTACADO NESTE DOCUMENTO, PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO DO IMPOSTO DEVIDO, CONDICIONA-SE AO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO E INTEGRAL DO IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE REMETENTE RELATIVO AO PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE À SUA EMISSÃO, ESTANDO O SEU APROVEITAMENTO PASSÍVEL DE ESTORNO.".

§ 5º O valor recolhido na forma do inciso V do caput deste artigo constitui crédito para fins da apuração normal do imposto e deverá ser escriturado como ajuste de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital, e lançado a título de "OUTROS CRÉDITOS", sob o código de ajuste específico.

§ 6º O recolhimento de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser feito sob o código de receita específico.

§ 7º O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto submetido ao Sistema previsto neste artigo deverá compatibilizar a escrita fiscal constante de declaração com os valores recolhidos antecipadamente.

§ 8º Poderá ensejar a suspensão, a critério da Subsecretaria da Receita, de parte ou da totalidade das medidas estabelecidas no ato de que trata o § 1º do art. 379, a ocorrência cumulativa:

I - do pagamento ou parcelamento da totalidade dos débitos tributários relativos ao ICMS que não estejam com a exigibilidade suspensa, se for o caso;

II - do pagamento regular dos tributos correntes; e

III - da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC às exigências legais perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria da Receita, sob cominações pactuadas, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 9º O Subsecretário da Receita poderá solicitar a interveniência do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT na celebração do TAC de que trata o inciso III do § 8º.

§ 10. Para os efeitos deste artigo:

I - faturamento bruto compreende:

a) produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b) preço da prestação de serviços em geral;

c) resultado auferido nas operações de conta alheia; e

d) receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas alíneas "a", "b" e "c";

II - faturamento líquido é o faturamento bruto subtraído de:

a) devoluções e vendas canceladas;

b) descontos concedidos incondicionalmente;

c) tributos incidentes sobre o faturamento bruto; e

d) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas ao faturamento bruto;

III - caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica (IN RFB nº 2.110/2022 , art. 275 , § 1º).

§ 11. Ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará, de forma complementar, a implementação do Sistema a que se refere este artigo." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 379 e o § 1º do art. 380, todos do Decreto nº 18.955, de 1997.

Brasília, 08 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

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