Publicado no DOU em 16 jan 2004
Altera a redação do art. 20 e, no art. 31, modifica o § 2º e acresce um § 2-A, da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.
O Secretário do Tesouro Nacional, Substituto, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos arts. 9º e 28 do Anexo I ao Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003, resolve:
Art. 1º O art. 20 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, com a redação de seu caput modificada, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 2º O art. 31 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, acrescido de parágrafo, de número 2º-A, e com a redação de seu § 2º modificada, passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 31................................................................
§ 2º Recebida a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, no SIAFI, o registro do recebimento.
§ 2º-A O descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFI.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM