Resolução CONFEF nº 156 de 08/05/2008


 


Aprova o Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - Confef.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CONFEF nº 206, de 07.11.2010, DOU 13.12.2010 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, art. 39, e;

Considerando a Lei Federal nº 9.696/1998 , que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física;

Considerando o inciso II, do art. 8º e os incisos I e II, do art. 31 ambos do Estatuto, que estabelecem ser competência do CONFEF elaborar, aprovar e alterar seu Estatuto

Considerando as diversas propostas e sugestões de reformulação do Estatuto do Confef, bem como a oitiva dos representantes dos CREFs;

Considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Confef, em reunião ordinária de 13 de abril de 2008; resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - Confef, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando a Resolução Confef nº 032/2000 e a Resolução Confef nº 090/2004 .

JORGE STEINHILBER

ANEXO
ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF

TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I
DA ENTIDADE

Art. 1º O Conselho Federal de Educação Física - Confef, com sede e Foro na cidade do Rio de Janeiro/RJ e abrangência em todo o Território Nacional, e os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, com sede e Foro na Capital de um dos Estados por ele abrangidos ou no Distrito Federal, são autarquias especiais sem fins lucrativos, criadas pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 , publicada no Diário Oficial da União em 2 de setembro de 1998, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, organizadas de forma federativa como Sistema Confef/CREFs.

§ 1º O Sistema Confef/CREFs desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.

§ 2º Tem o Sistema Confef/CREFs poder delegado pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

§ 3º O Sistema Confef/CREFs registra os Profissionais de Educação Física e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e esportiva.

§ 4º O Sistema Confef/CREFs regulamenta, fiscaliza e orienta o exercício profissional, além de defender os interesses da sociedade em relação aos serviços prestados pelo Profissional de Educação Física e pelas pessoas jurídicas nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.

Art. 2º O Confef e os CREFs são órgãos de representação, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgãos consultivos do Governo.

Art. 3º O Confef é a instituição central e coordenadora do Sistema Confef/CREFs, responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram sua criação, atuando em prol da sociedade.

Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física são organizados e dirigidos pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas pessoas jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.

§ 1º O Confef é autônomo no que se refere à administração de seus bens, serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

§ 2º Os CREFs são autônomos, no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

§ 3º O Plenário do Confef e os dos CREFs são as instâncias máximas deliberativas das respectivas unidades.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Seção I
Da finalidade do Confef

Art. 5º O Confef tem por finalidade promover a Profissão e os deveres do Profissional de Educação Física, o cumprimento de seu papel social, coordenar, controlar e zelar pela harmonia dos entes do Sistema Confef/CREFs e:

I - defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;

II - exercer função normativa superior no Sistema Confef/CREFs;

III - deliberar sobre o exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

IV - acompanhar os controles administrativos e financeiros dos CREFs;

V - baixar atos necessários ao desenvolvimento dos entes do Sistema CONFEF/CREFs;

VI - divulgar a Educação Física, o Profissional e o Sistema Confef/CREFs;

VII - estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

VIII - estabelecer as diretrizes da fiscalização do exercício profissional em todo o Território Nacional;

IX - estabelecer as especialidades profissionais que serão reconhecidas pelo Sistema Confef/CREFs;

X - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização dos Profissionais de Educação Física;

XI - elaborar, imprimir, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão, dos Profissionais e dos entes do Sistema Confef/CREFs;

XII - deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

Seção II
Da finalidade dos CREFs

Art. 6º Os CREFs têm por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas que nele estejam registrados, e:

I - defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 1 de setembro de 1998 , das Resoluções e demais normas baixadas pelo Confef;

III - baixar atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do Confef;

IV - zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;

V - fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

VI - estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;

VII - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência;

VIII - deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 7º Serão inscritos no Confef e registrados nos CREFs os seguintes Profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até dia 1 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física;

IV - outros que venham a ser reconhecido pelo Confef.

Parágrafo único. Poderão solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros dos CREFs, mediante requerimento, todo Profissional que esteja em dia com suas obrigações perante a entidade, incluindo o ano da solicitação.

CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 8º Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.

Art. 9º O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

§ 1º Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.

§ 2º O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

§ 3º As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 , e pelo Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978 , ficam isentas do exame por parte do Sistema Confef/CREFs.

Art. 10. O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.

Art. 11. O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no Confef e registrados no CREF, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.

Art. 12. Para nomeação e/ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, do desporto e similares, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.

Art. 13. Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas pessoas jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular perante o Sistema Confef/CREFs.

Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo Confef ou pelo CREF da respectiva área de abrangência, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF de sua região.

Art. 14. O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades estabelecidas pelo Confef.

Art. 15. O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 16. Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o § 2º do art. 1º deste Estatuto, na forma do regulamento, obrigadas a registrar-se no CREF em cuja área de abrangência territorial estejam incluídas, que lhes fornecerá a certificação oficial.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A fiscalização do exercício da atividade profissional ocorrerá predominantemente mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.

CAPÍTULO V
DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 18. A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF respectivo.

Art. 19. A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF com observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo Confef tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975 , e habilita seu titular ao exercício profissional.

CAPÍTULO VI
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE

Nota: Ver Lei nº 12.197, de 14.01.2010, DOU 15.01.2010 , que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 20. O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema Confef/CREFs é de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).

§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser corrigido anualmente por um dos índices oficiais.

§ 2º O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de boleto bancário diretamente na conta do Confef.

Art. 21. Na fixação do valor das anuidades, serão observados os seguintes limites máximos:

I - pessoa física ou firma individual: R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais);

II - pessoa jurídica: R$ 900,00 (novecentos reais).

Parágrafo único. Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser corrigidos anualmente por um dos índices oficiais.

Notas:
1) Ver Lei nº 12.197, de 14.01.2010, DOU 15.01.2010 , que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física.

2) Ver Resolução CONFEF nº 186, de 05.10.2009, DOU 21.10.2009 , que fixa o valor da anuidade para as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, com efeitos a partir de 01.01.2010.

3) Ver Resolução CONFEF nº 165, de 23.10.2008, DOU 29.10.2008 , que fixa o valor da anuidade para as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, com efeitos a partir de 01.01.2009.

Art. 22. As anuidades serão processadas, pelos CREFs, até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.

§ 1º As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado, na proporção de 20% (vinte por cento) na conta do Confef e 80% (oitenta por cento) na conta dos CREFs.

§ 2º O Confef disciplinará os casos especiais de arrecadação.

§ 3º É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao Confef aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de registro no Sistema Confef/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 23. Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;

III - violar o sigilo profissional;

IV - praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o Sistema Confef/CREF's;

VI - adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;

VII - exercer a profissão sem o devido registro no Sistema Confef/CREFs;

VIII - utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros.

Parágrafo único. Os infratores, nos termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física, estarão sujeitos às penas de:

I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;

II - censura pública;

III - suspensão do exercício da Profissão;

IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.

TÍTULO III
DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 24. Nos termos da delegação atribuída pela Lei Federal nº 9.696 de 1 de setembro de 1998 , cabe aos Conselhos de Educação Física orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da Profissão de Educação Física em todo o Território Nacional.

Art. 25. No exercício de suas atribuições compete ao Confef:

I - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e execução deste Estatuto, e à disciplina e fiscalização do exercício profissional;

II - elaborar em conjunto com os CREFs, aprovar e alterar, por maioria absoluta, o seu Estatuto;

III - eleger, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, a sua Diretoria e os Membros dos Órgãos de Assessoramento;

IV - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;

V - promover a divulgação do Sistema Confef/CREFs;

VI - realizar levantamentos, estudos e análises, visando à reciclagem e atualização na área da Educação Física;

VII - promover congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento da área profissional da Educação Física;

VIII - analisar e propor cursos que possam auxiliar no desenvolvimento do processo de atuação profissional no ensino formal da Educação Física;

IX - colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, da formação e da preparação profissional continuada;

X - dispor sobre exame de proficiência profissional;

XI - aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;

XII - incentivar o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;

XIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;

XIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar perante organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados com a Educação Física e o exercício profissional, observados os limites dos recursos orçamentários disponíveis;

XV - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Educação Física;

XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento;

XVII - efetuar a inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema Confef/CREFs;

XVIII - editar e alterar o Código de Ética do Profissional de Educação Física;

XVIX - funcionar como Tribunal Superior de Ética;

XX - dispor sobre a forma de identificação dos Profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física e instituir os modelos das Cédulas de Identidade Profissional e da Carteira do Profissional de Educação Física;

XXI - dar publicidade, anualmente, do seu demonstrativo financeiro;

XXII - instalar, orientar, acompanhar e/ou extinguir os CREFs, intervir quando ocorrer improbidade administrativa e/ou ferir dispositivos constitucionais;

XXIII - proceder à análise da prestação de suas contas e dos CREFs no que se refere à conformidade, cabendo ao Plenário dos mesmos analisarem o desempenho, eficácia e eficiência;

XXIV - nomear os primeiros Membros dos CREFs;

XXV - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CREFs e prestar-lhes assistência permanente;

XXVI - apreciar e julgar, em última instância, as decisões dos CREFs e os recursos de penalidades por eles impostas;

XXVII - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, ato contrário a este Estatuto, ao Código de Ética do Profissional de Educação Física, ou a seus provimentos baixados por CREF;

XXVIII - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições;

XXIX - reconhecer especializações no campo da Educação Física;

XXX - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;

XXXI - estimular ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações de promoções da saúde;

XXXII - promover mudanças na cultura organizacional, com vistas à adoção de práticas horizontais de gestão e estabelecimentos de redes de cooperação intersetoriais;

XXXIII - deliberar sobre quais profissionais podem se inscrever e registrar no Sistema Confef/CREFs;

XXXIV - proporcionar a comunicação com os Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos no Confef;

XXXV - instituir e dinamizar sistema de informatização facilitador da divulgação e comunicação;

XXXVI - examinar e homologar os Estatutos dos CREFs;

XXXVII - intervir nos CREFs quando ocorrer improbidade e inobservância aos dispositivos constitucionais e/ou nos casos descritos no inciso XVII do art. 33 deste Estatuto.

Parágrafo único. Quando houver dissolução de algum CREF, os Profissionais e as Pessoas Jurídicas registradas serão transferidos para o CREF mais próximo, de acordo com deliberação do Confef.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 26. O Confef é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são efetivos e 8 (oito) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, devendo estar contemplado na sua composição, pelo menos 1 (um) Profissional registrado em cada CREF, e pelos Ex-Presidentes do Confef que tenham cumprido integralmente seu mandato, na qualidade de Membro Honorífico Vitalício, com direito a voz e voto.

Art. 27. Em sua organização o Confef é constituído pelos seguintes Órgãos de Assessoramento:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Presidência;

IV - Órgãos de Assessoramento.

Parágrafo único. Compete a cada órgão a elaboração de seu Regimento, sujeito à aprovação pelo Plenário do Confef.

Seção I
Do Plenário

Art. 28. O Plenário do Confef é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e por seus Ex-Presidentes.

§ 1º Na falta ou impedimento de 1 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.

§ 2º No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral.

Art. 29. O Plenário do Confef somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro dos seus Membros Efetivos eleitos.

Art. 30. A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do Confef com, no mínimo, 10 (dez) dias antes de sua realização.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados pelos Conselheiros durante a reunião do Plenário.

Art. 31. O Plenário do Confef reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, de forma presencial ou virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência;

II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos.

Art. 32. Compete ao Plenário do Confef, por maioria simples dos votos:

I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;

II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;

III - adotar e promover as providências necessárias para manter, em todo o País, a unidade de orientação e ação dos CREFs;

IV - fixar os valores máximos das contribuições, anuidades, preços dos serviços, inscrições, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no Sistema Confef/CREFs, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União até 30 de outubro do ano anterior a cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade, respeitados os arts. 20 e 21 deste Estatuto;

V - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;

VI - autorizar a participação do Confef em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;

VII - conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais Membros;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CREFs;

IX - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato baixado por autoridade do Sistema Confef/CREFs ou contrário a este Estatuto, ao seu Regimento Interno, ao Código de Ética do Profissional de Educação Física, ou a seus provimentos, ouvido previamente o responsável;

X - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias;

XI - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda de custo estabelecendo o valor máximo para o Confef;

XII - promover a divulgação do Sistema Confef/CREFs;

XIII - analisar e propor cursos que possam auxiliar no desenvolvimento do processo de atuação profissional no ensino formal da Educação Física;

XIV - expedir instruções disciplinadoras do processo de suas eleições e dos CREFs;

XV - aprovar as atas das reuniões do Plenário do Confef.

Parágrafo único. A divulgação do disposto nos incisos IV e XI deste artigo será realizada por Resoluções do Confef.

Art. 33. Compete ao Plenário do Confef, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus Membros:

I - aprovar o Estatuto do Confef;

II - homologar os Estatutos dos CREFs;

III - aprovar os Regimentos do Confef e dos seus Órgãos, bem como, as alterações ou adequações que se façam necessárias;

IV - deliberar sobre as propostas de alteração do Estatuto e do Regimento do Confef, no todo ou em parte;

V - eleger e dar posse aos Membros da Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento;

VI - decidir sobre a constituição e extinção de CREFs;

VII - julgar, em última instância, recurso de decisão dos órgãos do Confef;

VIII - apreciar os relatórios financeiros e administrativos do Confef;

IX - analisar os relatórios financeiros e administrativos dos CREFs;

X - decidir sobre, impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta de seus Membros;

XI - deliberar sobre a destituição da Diretoria do Confef, no todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura mínima de 11 (onze) dos seus Membros;

XII - aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do Confef;

XIII - dispor sobre o Código de Ética do Profissional de Educação Física;

XIV - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV - julgar, em última instância, recurso interposto por Profissionais de Educação Física após decisão, em segunda instância, exarada pelo respectivo CREF;

XVI - julgar os processos éticos ou administrativos contra Conselheiros;

XVII - autorizar a intervenção nos CREFs nos casos em que houver déficit, sem justificativa, quando ocorrer improbidade, inobservância aos dispositivos constitucionais e/ou nos casos que for deliberada em norma complementar a ser editada pelo Confef;

XVIII - atuar como última e definitiva instância do Sistema Confef/CREFs;

XIX - elaborar o Regimento Eleitoral com as diretrizes do processo para eleições dos Membros do Confef;

XX - aprovar o plano plurianual de trabalho do Sistema Confef/CREFs, com a colaboração dos CREFs a partir de discussões regionais.

Seção II
Da Diretoria

Art. 34. A Diretoria do Confef é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 35. A Diretoria do Confef será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de 4 (quatro) anos, e será integrada por Membros que compõem o Confef, conforme art. 28.

Parágrafo único. A Diretoria do Confef poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.

Art. 36. A Diretoria do Confef reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, de forma presencial, podendo eventualmente ser virtual, e sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.

Art. 37. As competências de cada Membro da Diretoria, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário.

Art. 38. Compete, coletivamente, à Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento, assim como as deliberações do Plenário;

II - estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do Confef;

III - preservar o patrimônio do Confef;

IV - desenvolver ação planejada e transparente;

V - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas;

VI - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;

VII - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas;

VIII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do Confef, após parecer do Plenário;

IX - autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do Confef;

X - admitir e demitir empregados necessários à administração do Confef, bem como regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração;

XI - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;

XII - promover a instalação de CREFs, após decisão do Plenário, nomeando os seus primeiros Membros;

XIII - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades dos CREFs;

XIV - examinar as demonstrações da receita arrecadada pelos CREFs, verificar se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, os CREFs em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;

XV - receber as denúncias contra Conselheiros, instaurar processo e encaminhar a um dos Conselhos Regionais de área de abrangência próxima ao da residência do denunciado para identificação se de fato trata-se de caso ético;

XVI - constituir banco de dados pertinentes à área;

XVII - deliberar sobre o pagamento de representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do Confef, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do Confef, quando para representação do Sistema Confef/CREFs.

Parágrafo único. Fica vedado qualquer aumento da despesa com pessoal - exceto as parcelas devidas por lei, convenção coletiva, acordo coletivo, ou sentença normativa da categoria - expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, bem como nos 30 (trinta) dias posteriores a posse da nova Diretoria.

Seção III
Da Presidência

Art. 39. A Presidência do Confef será exercida por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes.

Art. 40. O Presidente do Confef em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 41. O Presidente exerce a representação nacional e internacional do Confef, tanto junto a organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.

Art. 42. Além de outras atribuições previstas no Regimento do Confef, ao Presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;

III - convocar os Órgãos de Assessoramento;

IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Federais e entre os CREFs, em benefício da unidade política do Sistema CONFEF/CREFs;

V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do Confef;

VI - adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

VII - movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do Confef;

VIII - responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;

IX - baixar Resoluções, mediante aprovação do Plenário;

X - baixar Portarias.

Art. 43. Compete aos Vice-Presidentes do Confef:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;

II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

III - despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhe forem delegadas por ele ou pela Diretoria.

Seção IV
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 44. São Órgãos de Assessoramento em caráter permanente:

I - Comissão de Controle e Finanças;

II - Comissão de Ética Profissional;

III - Comissão de Legislação e Normas;

IV - Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional;

Parágrafo único. Poderão ser criadas novas Comissões ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário.

Art. 45. As Comissões e Grupos de Trabalho são órgãos de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do Confef, às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do Confef, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Parágrafo único. As decisões da Comissão de Ética Profissional do Confef e das Comissões de Ética Profissional dos CREFs terão caráter decisório.

Art. 46. As Comissões contarão em suas composições com o mínimo de 2 (dois) Membros do Confef, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.

§ 1º As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente, e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do Confef.

§ 2º As Comissões Permanentes serão presididas por um dos Conselheiros do Confef delas integrantes.

§ 3º Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos em suas funções mediante assinatura de Termo de Posse.

§ 4º Ao Conselheiro é facultado participar em mais de uma Comissão, como Membro efetivo desta.

§ 5º A reunião da Comissão é convocada por seu Presidente.

Art. 47. As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples dos seus Membros.

Sub Seção I
Da Comissão de Controle e Finanças

Art. 48. À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:

I - examinar, anualmente, e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do Confef, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;

II - examinar a proposta orçamentária do Confef;

III - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.

Sub Seção II
Da Comissão de Ética Profissional

Art. 49. À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:

I - propor mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II - zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

III - funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional;

IV - examinar e julgar os recursos das decisões dos Tribunais Regionais de Ética, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando, após o julgamento, ao conhecimento do Plenário;

V - responder consultas e orientar as Comissões de Ética dos CREFs sobre o disposto no Código de Ética do Profissional de Educação Física e no Código Processual de Ética;

VI - responder consultas e orientar sobre a conduta esperada dos Profissionais de Educação Física.

Sub Seção III
Da Comissão de Legislação e Normas

Art. 50. À Comissão de Legislação e Normas compete especificamente:

I - levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à Educação Física;

II - estabelecer mecanismos legais visando o intercâmbio com Instituições de Ensino Superior para diferentes fins;

III - definir aspectos legais que permitam a incorporação de cursos de especialização a serem aceitos para constar da Carteira do Profissional de Educação Física como campo/área de atuação;

IV - analisar leis, decretos, pareceres e normas relacionados com as diversas áreas e campos da Educação Física e desporto e de participação da intervenção profissional.

Sub Seção IV
Da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional

Art. 51. À Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional compete especificamente:

I - acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos, projetos oriundos de órgãos púbicos e de entidades privadas, que incidam sobre a formação profissional inicial e continuada em Educação Física;

II - analisar e emitir parecer sobre questões pertinentes à adequação da preparação profissional ao registro no Sistema Confef/CREFs;

III - estabelecer diretrizes para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física;

IV - propor normas e instrumentos para exame de suficiência profissional e especialização em Educação Física;

V - propor o reconhecimento dos Cursos de Especialização nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo Confef;

VI - desenvolver mecanismos visando à avaliação do processo de atuação profissional no ensino formal;

VII - estudar e propor programas e demais procedimentos para o registro dos indivíduos sem graduação em Educação Física, cujos direitos assegurados foram instituídos pela Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998;

VIII - constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física;

IX - propor, analisar e ajudar a construir um sistema de avaliação dos Cursos Superiores de Educação Física;

X - desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física;

XI - analisar, discutir e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de Graduação em Educação Física;

XII - examinar, debater e definir a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações e de seu campo de atuação profissional.

TÍTULO IV
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 52. Os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, com sede e Foro na Capital de um dos Estados da Federação ou no Distrito Federal, exercem e observam, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao Confef, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998 , neste Estatuto e nas Resoluções do Confef.

Parágrafo único. Os CREFs têm personalidade jurídica distinta do Confef.

Art. 53. No exercício de suas atribuições, compete aos CREFs no âmbito de suas respectivas áreas de abrangência:

I - registrar e habilitar ao exercício da Profissão;

II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;

III - expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;

IV - fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;

V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo Confef, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade;

VI - arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o Confef;

VII - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento;

IX - elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência;

X - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas neles registrados;

Notas:
1) Ver Resolução CONFEF nº 163, de 08.08.2008, DOU 13.08.2008 , que dispõe sobre a concessão de baixa e cancelamento do registro de Pessoas Jurídicas pelo Sistema CONFEF/CREFs.

2) Ver Resolução CONFEF nº 162, de 10.07.2008, DOU 25.07.2008 , revogada pela Resolução CONFEF nº 218, de 26.09.2011, DOU 10.10.2011 , que institui as normas reguladoras para baixa, suspensão e cancelamento dos registros dos Profissionais de Educação Física.

XI - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas nos CREFs;

XII - aprovar seu orçamento, encaminhando ao Confef até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;

XIII - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;

XIV - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;

XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 1 de setembro de 1998 , das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos;

XVI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo Confef;

XVII - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 30 de abril ao Confef;

XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;

XIX - propor ao Confef as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;

XX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes;

XXI - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis;

XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da Sociedade em geral;

XXIII - adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo Confef;

XXIV - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;

XXV - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;

XXVI - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;

XXVII - instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 54. Os CREFs, 1 (um) por Estado, serão instalados, estruturados e orientados por ato específico do Confef e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em função do número de Profissionais registrados, e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assegure funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo e financeiro.

Art. 55. Os CREFs são compostos de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são Efetivos e 8 (oito) Suplentes, com mandato de 6 (seis) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelos seus respectivos Ex-Presidentes que tenham cumprido integralmente seu mandato, na qualidade de Membro Honorífico Vitalício, com direito a voz e voto, na forma que dispuser seu Estatuto.

Art. 56. Os primeiros Membros de cada CREF serão nomeados pelo Confef, para mandato de 2 (dois) ou 3 (três) anos, a partir daí os Membros serão eleitos pelos Profissionais de Educação Física da respectiva área de abrangência que estejam aptos a votar, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo único. No caso de vacância de Membro Efetivo nomeado pelo Confef, assumirá o Membro Suplente na ordem da designação.

Art. 57. Em sua organização os CREFs são constituídos pelos seguintes Órgãos:

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Presidência;

IV - Órgãos de Assessoramento.

Parágrafo único. Compete a cada órgão elencado no caput deste artigo a elaboração de seu Regimento, sujeito a aprovação do Plenário do respectivo CREF.

Seção I
Do Plenário

Art. 58. O Plenário do CREF é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e por seus Ex-Presidentes.

§ 1º Na falta ou impedimento de 1 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.

§ 2º No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na ordem de inscrição da chapa eleitoral.

Art. 59. O Plenário de cada CREF somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos.

Art. 60. A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do respectivo CREF, com no mínimo 10 (dez) dias antes da sua realização.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no início da reunião do Plenário.

Art. 61. O Plenário de cada CREF reunir-se-á na forma que dispuser seu Estatuto, devendo haver, no mínimo, uma reunião do Plenário a cada três meses, de forma presencial.

Art. 62. Compete ao Plenário de cada CREF, por maioria simples dos votos:

I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;

II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;

III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do respectivo CREF;

IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo respectivo CREF, encaminhando para conhecimento do Confef;

V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo Confef, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União ou do Estado até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade;

VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;

VII - decidir sobre impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros;

VIII - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda de custo;

IX - respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

X - propor ao Confef alterações no Código de Ética do Profissional de Educação Física;

XI - deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do respectivo CREF, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento.

Art. 63. Compete ao Plenário de cada CREF, por 2/3 (dois terços) dos seus Membros:

I - aprovar seu Estatuto e o Regimento;

II - deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento do respectivo CREF, em todo ou em parte;

III - eleger e dar posse aos Membros das respectivas Diretorias, após cada eleição, e dos Órgãos Assessores;

IV - deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões internas, conforme o estabelecido em seus Regimentos;

V - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do respectivo CREF, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao Confef;

VI - decidir sobre a destituição da Diretoria do respectivo CREF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos;

VII - julgar, em última instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos;

VIII - aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos de Assessoramento;

IX - aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do respectivo CREF;

X - autorizar a Diretoria a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do respectivo CREF, observando as normas emanadas do Confef;

XI - julgar os processos éticos e administrativos de seus registrados;

XII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes emanadas do Confef, a partir das propostas oriundas do Colégio de Presidentes.

Seção II
Da Diretoria

Art. 64. A Diretoria dos CREFs é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 65. A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único. A Diretoria dos CREFs poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.

Art. 66. A Diretoria dos CREFs reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 8 (oito) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.

Art. 67. As competências de cada Membro da Diretoria dos CREFs, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário de cada CREF.

Art. 68. Compete, coletivamente, à Diretoria dos CREFs:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;

II - estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do respectivo CREF e do Confef;

III - preservar o patrimônio do respectivo CREF;

IV - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;

V - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilização entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete;

VI - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;

VII - apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas;

VIII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do respectivo CREF, após parecer do Plenário;

IX - autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do respectivo CREF;

X - admitir e demitir empregados necessários à administração do CREF, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes;

XI - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;

XII - promover, a instalação de unidades Seccionais do respectivo CREF;

XIII - encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao Confef;

XIV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema Confef/CREFs;

XV - autorizar a participação do respectivo CREF em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;

XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;

XVII - fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF, quando para representação do Sistema Confef/CREFs.

Seção III
Da Presidência

Art. 69. A Presidência de cada CREF será exercida por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria.

Art. 70. O Presidente de cada CREF, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 71. O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF, tanto junto a organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.

Art. 72. Além de outras atribuições previstas no Regimento de cada CREF, ao Presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;

III - zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades Seccionais, em benefício da unidade política do respectivo CREF;

IV - convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões;

V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF;

VI - adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;

VII - movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF;

VIII - responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;

IX - baixar Deliberações e Resoluções, após decisão do Plenário;

X - baixar atos administrativos pertinentes.

Art. 73. Compete aos Vice-Presidentes de cada CREF:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;

II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

III - despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.

Seção IV
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 74. São Órgãos permanentes de Assessoramento dos CREFs, além de outros que venham a ser criados em seus respectivos Regimentos:

I - Comissão de Controle e Finanças;

II - Comissão de Ética Profissional;

III - Comissão de Orientação e Fiscalização;

IV - Comissão de Legislação e Normas;

V - Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional.

Parágrafo único. Poderão ser criadas novas Comissões ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário.

Art. 75. As Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário dos CREFs às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do respectivo CREF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Parágrafo único. A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória em primeira instância.

Art. 76. As Comissões contarão em suas composições com, no mínimo, 1 (um) Membro do CREF, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados e designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.

§ 1º As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do respectivo CREF.

§ 2º As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Conselheiro.

§ 3º Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos em suas funções mediante assinatura de Termo de Posse.

§ 4º As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente.

Art. 77. As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros.

Sub Seção I
Da Comissão de Controle e Finanças

Art. 78. À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:

I - examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;

II - examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF e suas Seccionais, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;

III - examinar a proposta orçamentária do CREF;

IV - examinar as prestações de contas do CREF;

V - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.

Art. 79. A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do respectivo CREF, ou por deliberação do Plenário do CREF.

Parágrafo único. Analisadas as contas, a Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo ao julgamento do Plenário do respectivo CREF.

Sub Seção II
Da Comissão de Ética Profissional

Art. 80. À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:

I - zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II - propor ao Plenário do respectivo CREF mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física, para que este leve a proposta ao Confef;

III - funcionar como Conselho de Ética Profissional;

IV - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais ou de Pessoas Jurídicas que tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação Física, levando as suas deliberações para conhecimento do Plenário do respectivo CREF;

V - examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos por seus registrados, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando à seguir, a homologação do Plenário do respectivo CREF.

Sub Seção III
Da Comissão de Orientação e Fiscalização

Art. 81. À Comissão de Orientação e Fiscalização compete especificamente:

I - orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por pessoa física;

II - orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por Pessoa Jurídica e os organismos onde Profissionais de Educação Física prestem serviços;

III - propor representação às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão não seja de sua alçada;

IV - programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela fiscalização;

V - elaborar instruções para o exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes;

VI - informar à Diretoria, através de relatórios mensais, as ações e as atividades desenvolvidas pelo setor de fiscalização;

VII - emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário do CREF ou por sua Diretoria;

VIII - acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão;

IX - denunciar ao CREF ou a outras autoridades competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo;

X - efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o inciso II deste artigo.

Sub Seção IV
Da Comissão Legislação e Normas

Art. 82. À Comissão de Legislação e Normas compete especificamente:

I - levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à Educação Física, na área de sua abrangência;

II - estudar a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações;

III - desenvolver intercâmbio com as Instituições de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da formação;

IV - analisar as leis, decretos, pareceres e normas que se relacionem com a área da Educação Física e seus Profissionais.

Sub Seção V
Da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional

Art. 83. À Comissão de Ensino e Preparação Profissional compete especificamente:

I - estabelecer programas e projetos para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física;

II - proceder ao reconhecimento dos Cursos de Especialização nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo Confef;

III - desenvolver programas e demais procedimentos para o registro dos indivíduos sem graduação em Educação Física, cujos direitos assegurados foram instituídos pela Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998;

IV - constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física, na área de sua abrangência;

V - desenvolver ações e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física;

VI - analisar, discutir e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de Graduação em Educação Física, quando os mesmos forem da competência do Estado Federado abrangido em respectiva área do CREF.

Seção V
Das Seccionais

Art. 84. As Seccionais são órgãos vinculados aos CREFs, cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados do respectivo CREF.

Parágrafo único. As Seccionais serão dirigidas por um Representante aprovado pelo Plenário do respectivo CREF.

Art. 85. Os CREFs poderão, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes às suas necessidades e possibilidades.

Art. 86. Será estabelecida no Regimento de cada CREF a competência e a estrutura administrativa das Seccionais.

Art. 87. Se uma Seccional não cumprir as finalidades para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do respectivo CREF.

TÍTULO V
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS

Art. 88. Constitui atribuição privativa e exclusiva do Confef e dos CREFs a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:

I - o Confef e os CREFs deverão manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

II - é vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que excedam a receita;

III - é vedado ao Confef, aos CREFs e/ou órgãos vinculados, contrair despesas que não possam ser pagas;

IV - é vedado ao Confef e aos CREFs contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa;

V - se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria do Confef e dos CREFs deverá tomar imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira dos mesmos.

Parágrafo único. Os CREFs remeterão ao Confef, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registrados do seu balancete anual.

Art. 89. O Confef e os CREFs, quando da elaboração das propostas orçamentárias, deverão respeitar os seguintes procedimentos:

I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade;

II - a proposta orçamentária dos CREFs, referente ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião dos respectivos Plenários, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas;

III - a proposta orçamentária do Confef, referente ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada pelo Plenário até o dia 30 de novembro;

IV - caso algum CREF e/ou o Confef não aprovar a proposta orçamentária nos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada por seus respectivos Plenários, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) para execução;

V - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão do ano;

VI - a execução orçamentária do Confef e dos CREFs deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de despesas.

Art. 90. A prestação de contas do Confef e dos CREFs deverá seguir as normas abaixo elencadas:

I - a prestação de contas do Confef, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 31 de maio, ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento, após o que será informado ao Colégio de Presidentes;

II - as contas do Confef não sendo apresentadas até 31 de maio, caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, exigir a tomada de contas para apreciação e julgamento;

III - a prestação de contas dos CREFs, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 31 de maio ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;

IV - as contas dos CREFs não sendo apresentadas até 31 de maio caberá aos respectivos Plenários, estruturados em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada de contas;

V - as contas deverão ser apresentadas aos respectivos Plenários contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação da compatibilização entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do respectivo CREF e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado.

Art. 91. Os CREFs deverão proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.

§ 1º O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.

§ 2º Até o último dia do mês subseqüente, o CREF deverá encaminhar ao Confef, ofício contendo a comprovação da compatibilização dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês.

Art. 92. As receitas do Confef e dos CREFs serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.

Seção I
Das Receitas do Confef

Art. 93. Constituem receitas do Confef:

I - as inscrições dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas;

II - o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas nos CREFs;

III - os legados, doações e subvenções;

IV - as rendas patrimoniais;

V - as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos pelo Confef;

VI - outras receitas.

Art. 94. O exercício financeiro do Confef coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.

§ 4º Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.

§ 5º O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Seção II
Das Receitas dos CREFS

Art. 95. Constituem receitas dos CREFs:

I - o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no respectivo CREF;

II - os legados, doações e subvenções;

III - as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo respectivo CREF;

IV - outras receitas.

Art. 96. O exercício financeiro dos CREFs coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.

§ 4º Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.

§ 5º O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Seção III
Das Despesas do Confef

Art. 97. As despesas do Confef compreenderão:

I - o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados e serviços de terceiros ou empresas, necessários à manutenção e desenvolvimento do Confef;

II - o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, ajuda de custo, representação de gabinete, e deslocamentos dos Membros da Diretoria, dos Conselheiros e dos empregados do Confef, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria do Confef, quando para representação do Sistema Confef/CREFs;

III - a aquisição de material de expediente, bens móveis e imóveis e outros necessários ao funcionamento do Confef;

IV - o pagamento de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e desenvolvimento do Sistema Confef/CREFs;

V - os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização;

VI - a aquisição de bens móveis e imóveis;

VII - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.

Parágrafo único. O Plenário do Confef deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II, deste artigo.

Seção III
Das Despesas dos CREFs

Art. 98. As despesas dos CREFs compreenderão:

I - o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados necessários à manutenção e a ordem administrativa do CREF e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais;

II - o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria dos respectivos CREFs, quando para representação do Sistema Confef/CREFs, não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos pelo Confef;

III - a aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF suas respectivas Seccionais;

IV - o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e ao desenvolvimento do CREF e suas respectivas Seccionais;

V - os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização;

VI - a aquisição de bens móveis e imóveis;

VII - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.

Parágrafo único. O Plenário de cada CREF deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

Seção I
Do Patrimônio do Confef

Art. 99. O patrimônio do Confef compreende:

I - seus bens móveis e imóveis;

II - os saldos positivos da execução do orçamento;

III - prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo único. Nenhum bem patrimonial do Confef poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros.

Seção II
Do Patrimônio dos CREFS

Art. 100. O patrimônio dos CREFs compreenderá:

I - seus bens móveis e imóveis;

II - os saldos positivos da execução do orçamento;

III - os prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo único. Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.

TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONFEF

Nota: Ver Resolução CONFEF nº 159, de 09.06.2008 de 2008, DOU 17.06.2008 , que dispõe sobre a indicação dos Delegados Regionais Eleitores de sua área de abrangência que comporão o Colégio Eleitoral do CONFEF.

Art. 101. As eleições dos Membros Efetivos e Suplentes do Confef realizar-se-ão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos para um mandato de 4 (quatro) anos em convocação especial para este fim, através do voto direto e obrigatório dos Membros Efetivos dos CREFs, que contarem com mais de 1 (um) ano de instalação e efetivo funcionamento ininterruptos.

Art. 102. Os Membros do Confef serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado pelos Conselheiros Efetivos de cada CREF, em votação especialmente convocada, acrescido de Delegados Regionais Eleitores.

§ 1º Os CREFs que possuírem mais de 2000 (dois mil) Profissionais registrados indicarão 1 (um) Delegado Regional Eleitor de seu respectivo Regional para cada 1000 (um mil) Profissionais registrados e em pleno gozo de seus direitos estatutários, acima dos 2000 (dois mil) iniciais.

§ 2º Do Colégio Eleitoral mencionado no caput deste artigo só poderão participar os representantes dos CREFs que estiverem em situação regular e em dia com suas obrigações junto ao Confef.

§ 3º Também só poderão participar do Colégio Eleitoral os Conselheiros Regionais e Delegados Regionais Eleitores que estejam em dia com suas anuidades e suas obrigações estatutárias junto aos respectivos CREFs.

§ 4º O Confef aplicará pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, aos Membros do Colégio Eleitoral que deixarem de votar, sem causa justificada.

Art. 103. O CONFEF divulgará no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para eleição, o número de votos que cada CREF possui.

Art. 104. As chapas registradas para a eleição de Membros do Confef deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Efetivos e os 8 (oito) a Membros Suplentes, contemplando na sua composição, pelo menos 1 (um) Profissional registrado em cada CREF, com seus respectivos números de registro no Sistema Confef/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao Confef e o nome fantasia da mesma.

Art. 105. O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 106. Caberá ao Plenário do Confef estabelecer as diretrizes do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DOS CREFs

Art. 107. Os Membros dos CREFs serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto dos Profissionais registrados nos respectivos CREFs, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 1 (um) ano de registro ininterrupto.

Art. 108. As eleições dos Membros dos CREFs realizar-seão de 3 (três) em 3 (três) anos, a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo Confef, através do voto direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência.

Art. 109. Até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, os CREFs divulgarão a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em suas respectivas áreas de abrangência.

Art. 110. As chapas registradas para a primeira eleição direta de Membros dos CREFs deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e 4 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 3 (três) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 4 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos, com seus respectivos números de registro no CREF e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o nome fantasia da mesma.

Parágrafo único. A partir da eleição mencionada no caput deste artigo, as chapas registradas deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 6 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 4 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no Sistema Confef/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o nome fantasia da mesma.

Art. 111. O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 112. Caberá ao Confef estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do Sistema Confef/CREFs.

Parágrafo único. Caberá ao Plenário dos CREFs, observando as diretrizes gerais estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO SISTEMA CONFEF/CREFs

Art. 113. Os mandatos dos Membros dos Órgãos do Sistema Confef/CREFs somente poderão ser exercidos por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto.

Art. 114. O cargo de Membro do Sistema Confef/CREFs é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 115. O exercício do mandato de Membro do Conselho Federal ou Regional de Educação Física, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II - possuir curso superior de Educação Física;

III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 2 (dois) anos ininterruptos,

V - ter votado na última eleição.

Parágrafo único. O mandato de Membro do Conselho Federal fica subordinado ao exercício de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto de mandato de Conselheiro Federal e/ou Regional.

Art. 116. São inelegíveis para Membro do Confef e dos CREFs, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:

I - tiverem realizado administração danosa no Confef ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

II - tiverem contas rejeitadas pelo Confef;

III - tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

IV - tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

V - estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema Confef/CREFs;

VI - forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;

VII - forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema Confef/CREFs;

VIII - deixarem de votar na eleição anterior ao que pretende se candidatar.

Art. 117. Perderá o cargo de Conselheiro do Sistema Confef/CREFs o Profissional que:

I - tiver seu registro profissional cassado;

II - for considerado inabilitado para o exercício da Profissão;

III - for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;

IV - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

V - ausentar-se, em cada ano, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do Confef ou de CREF, conforme apurado pelo Plenário em processo regular.

Parágrafo único. Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do Sistema Confef/CREFs:

I - em caso de renúncia ou pedido pessoal;

II - por falecimento.

TÍTULO VII
DO COLÉGIO DOS PRESIDENTES

Art. 118. O Colégio dos Presidentes, órgão de função consultiva, será constituído por todos os Presidentes de CREFs e pelo Presidente do Confef, sendo sua representação unipessoal.

Parágrafo único. O Coordenador do Colégio será eleito por maioria simples de seus Membros.

Art. 119. O Colégio dos Presidentes somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença de, no mínimo, a metade mais o primeiro inteiro de seus Membros.

Parágrafo único. As deliberações tomadas no Colégio dos Presidentes obedecerão ao critério da maioria simples, e serão encaminhadas ao Plenário do Confef, por seu Coordenador, como Recomendações, na primeira reunião do mesmo, seguinte à do Colégio dos Presidentes.

Art. 120. A pauta de reunião do Colégio dos Presidentes será definida com, no mínimo, 10 (dez) dias antes de sua realização, salvo fato relevante.

Art. 121. O Colégio dos Presidentes reunir-se-á por convocação de sua Coordenação ou da maioria absoluta de seus Membros.

Art. 122. As despesas com traslados, hospedagem, alimentação e/ou diárias correrão às expensas dos respectivos CREFs.

Art. 123. Compete ao Colégio dos Presidentes:

I - elaborar seu Regimento;

II - examinar e sugerir reformas regimentais do Sistema Confef/CREFs;

III - sugerir ao Plenário do Confef a constituição e extinção de CREFs;

IV - emitir parecer nos recursos de incidentes de instrução e das penalidades impostas pelo Confef aos CREFs;

V - zelar pela harmonia no Sistema Confef/CREFs em benefício da unidade política;

VI - conhecer as contas do Confef e dos CREFs anualmente;

VII - analisar e dar parecer às divergências, políticas e regimentais dos CREFs com o Confef, atuando como mediador;

VIII - analisar e sugerir sobre os símbolos, emblemas e insígnias do Sistema Confef/CREFs.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do § 2º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 125. As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do Confef e pelo Plenário dos CREFs serão tornadas públicas, através de veiculação nas respectivas páginas eletrônicas, e por afixação em local próprio e nas dependências do respectivo Conselho, e, entram em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas, serão publicadas no Diário Oficial da União e/ou dos Estados.

Art. 126. Os atos administrativos emanados da Diretoria do Confef e dos CREFs serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial.

Art. 127. Os atos administrativos e financeiros do Confef e dos CREFs, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento, sendo da competência dos respectivos Plenários sua aprovação.

Art. 128. O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas pelos órgãos do Confef e dos CREFs, é obrigatório para todos os seus Membros, aos CREFs, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados.

Art. 129. Em caso de dissolução do Confef todos os seus bens serão entregues a uma instituição dedicada a Educação Física e ao esporte.

Art. 130. Em caso de dissolução de um CREF, deliberado pelo Plenário do Confef, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CREF que absorver os seus registrados.

Parágrafo único. O prazo mínimo para reconstituição de Conselho Regional dissolvido é de 1 (um) ano, contado da data de sua dissolução.

Art. 131. Para a composição de Ex-Presidentes no Plenário do Confef, considerar-se-á como exercício de mandato a posse da primeira gestão após sua criação.

Art. 132. Para a composição de Ex-Presidentes no Plenário dos CREFs, considerar-se-á o disposto nos respectivos Estatutos.

Art. 133. O Plenário do Confef, por maioria absoluta, poderá decidir a mudança da sede e do Foro da cidade do Rio de Janeiro/RJ para Brasília/DF.

Art. 134. Os CREFs que forem dissolvidos pelo Plenário do Confef seus Profissionais e as Pessoas Jurídicas serão transferidos para o CREF mais próximo

Art. 135. Em caso de dissolução de CREF e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo Confef.

Art. 136. Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros de algum CREF, deverá ser marcada, imediatamente, nova eleição, sendo as chapas compostas de 10 (dez) Membros Efetivos e 4 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 6 (seis) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 4 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 3 (três) anos, nos moldes da primeira eleição direta nos CREFs, ficando impedidos de participar da eleição os Profissionais que solicitaram demissão.

Art. 137. Considerando a necessidade de adequação a este Estatuto do mandato em vigor dos Conselheiros dos CREFs, as futuras eleições obedecerão ao seguinte quadro:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Tabela'); document.write(''); .

Art. 138. No caso dos mandatos que terão prorrogação, o mandato das Diretorias acompanhará o período de tal prorrogação.

Art. 139. No prazo improrrogável de até 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar desta data, os CREFs adequarão seus Estatutos ao presente.

Parágrafo único. As disposições constantes dos Estatutos dos CREFs que contrariem este Estatuto serão consideradas revogadas a partir da publicação deste.

Art. 140. Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do Confef.

Art. 141. Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário de 13 de abril de 2008, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário."