Publicado no DOU em 2 abr 2009
Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
Resolve:
Art. 1º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria PGFN nº 1.378, de 16.10.2009).
I - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa da União;
II - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º e 6º; (Redação dada ao inciso pela Portaria PGFN nº 1.378, de 16.10.2009).
IV - cláusula com a eleição de foro, para dirimir questões entre fiadora e credora (União) referentes à fiança bancária, da Seção Judiciária, ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União; (Redação dada ao inciso pela Portaria PGFN Nº 1378 DE 16/10/2009).
V - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil; (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN Nº 1378 DE 16/10/2009).
VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional. (Inciso acrescentado pela Portaria PGFN Nº 1378 DE 16/10/2009).
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a VI deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria PGFN Nº 1378 DE 16/10/2009).
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 1378 DE 16/10/2009).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 1378 DE 16/10/2009):
§ 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria; ou
III - apresentar apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos da Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.
§ 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 1378 DE 16/10/2009).
§ 6º Os depósitos referidos nos §§ 3º a 5º serão efetuados judicialmente, no caso da carta de fiança garantir débito objeto de execução fiscal, ou administrativamente, no caso da carta de fiança garantir débito objeto de parcelamento administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 1378 DE 16/10/2009).
§ 7º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 367 DE 08/05/2014).
Art. 3º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.
Art. 4º É admissível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada.
Parágrafo único. A aceitação de carta de fiança bancária nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e
II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.
Art. 5º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS