Portaria MTur nº 112 de 09/03/2012


 Publicado no DOU em 12 mar 2012


Estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas que visem ao desenvolvimento do Turismo.


Portal do ESocial

O Ministro de Estado do Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição ,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas na forma desta Portaria as regras e os critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio aos programas do Ministério do Turismo que visem ao desenvolvimento, à promoção, à comercialização e à divulgação do turismo em âmbito nacional, de acordo com os objetivos da Política Nacional de Turismo - PNT, prevista na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 .

Parágrafo único. A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou termos de cooperação, consoante disposições da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 , e legislação correlata.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Podem receber apoio do Ministério do Turismo, para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, direta ou indireta, bem como as entidades privadas sem fins lucrativos, desde que estejam devidamente cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV e que atendam aos requisitos e vedações previstos nesta Portaria, na Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata.

§ 1º As propostas deverão contemplar, preferencialmente:

I - Unidades da Federação e Municípios que façam parte do Mapa da Regionalização do Turismo, estabelecido pelo Programa de Regionalização do Turismo - Roteiros do Brasil;

II - ações em Estados, Distrito Federal ou Municípios que possuam:

a) órgão oficial de turismo ou equivalente;

b) Plano de Desenvolvimento do Turismo local, regional ou sob a forma de consórcio, que contemple essencialmente diretrizes, objetivos, metas, estratégias e ações operacionais, ainda que o proponente não seja órgão público; e

c) órgão colegiado composto por representantes do poder público e da sociedade civil.

Art. 3º Em relação à abrangência territorial das propostas, para fins desta Portaria, entende-se como:

I - abrangência municipal: contempla somente um município de uma região turística;

II - abrangência regional: contempla mais de um município de uma mesma região turística;

III - abrangência estadual: contempla um ou mais municípios de pelo menos duas regiões turísticas de uma mesma Unidade da Federação;

IV - abrangência macrorregional: contempla um ou mais municípios de pelo menos duas Unidades da Federação, sejam elas de uma mesma macrorregião ou de macrorregiões diferentes;

V - abrangência nacional: contempla pelo menos um município de cada uma das cinco macrorregiões do País;

VI - macrorregião: organização geográfica do País estabelecida pelo IBGE: Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste; e

VII - regiões turísticas: territórios descritos no Mapa da Regionalização do Turismo - Roteiros do Brasil.

Art. 4º Somente poderão receber apoio do Ministério do Turismo as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos cujo objeto social seja compatível com as características do programa, conforme dispõe o inciso VII, do art. 10, da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU .

Art. 5º A destinação de recursos por meio de transferências voluntárias dependerá de análise do pleito pela Secretaria Nacional do Ministério do Turismo responsável pelo programa, que verificará:

I - o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata;

II - a qualificação técnica e capacidade operacional do proponente, ressalvados os entes públicos, os quais deverão apresentar declaração de capacidade técnica; e

III - a viabilidade e adequação da proposta aos objetivos previstos na Lei nº 11.771, de 2008 , e, quando houver, o atendimento aos Planos Regionais, Macrorregionais, Estaduais ou Municipais de Turismo.

Art. 6º As propostas deverão ser cadastradas e enviadas por meio do Portal de Convênios, no sítio , em conformidade com as regras estipuladas pelos programas disponibilizados no SICONV, bem como as dispostas nesta Portaria, observado o cronograma Anexo.

§ 1º Desde que não haja disposição especial diversa, as propostas cadastradas deverão:

I - ser enviadas para análise com antecedência mínima de cinquenta dias da data de início da execução do objeto; e

II - estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente com antecedência mínima de trinta dias da data de início da execução do objeto.

§ 2º As notas de empenho dos convênios e dos termos de parceria deverão ser emitidas em até vinte dias antes da data de início da execução do objeto.

§ 3º O início da vigência dos instrumentos deverá ser fixado no prazo mínimo de quinze dias da data de início da execução do objeto.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos projetos de infraestrutura turística.

Art. 7º Conforme previsto na Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata, deverão ser observados:

I - o Plano de Trabalho conterá metas e etapas detalhadas, e somente será aprovado aquele que apresentar correlação entre as etapas de execução física e o cronograma de desembolsos, de maneira a coibir liberações excessivas ou insuficientes de recursos; e

II - o termo de referência ou projeto básico conterá, no mínimo, a contextualização, os objetivos, a justificativa, as metas, as etapas e as estratégias de ação, os produtos a serem entregues, os resultados esperados, a planilha orçamentária detalhada e os mecanismos de monitoramento e avaliação.

§ 1º Nos convênios celebrados com cláusula suspensiva, o plano de aplicação, integrante do Plano de Trabalho, somente será detalhado após a aprovação do Projeto Básico ou Termo de Referência pelo Ministério do Turismo.

§ 2º Os planos de trabalho, bem como suas alterações deverão ser aprovadas pelo titular do setor técnico gestor do respectivo programa.

§ 3º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, deverão ser nele registrados, conforme estabelece o § 1º, do art. 3º, da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU .

Art. 8º São condições para a celebração de convênios todas aquelas estipuladas pela legislação correlata, notadamente aquelas previstas nos arts. 38 , 39 e 40 da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU .

Art. 9º A solicitação de apoio deve ser apresentada sob a forma de projeto que, dentre as diversas ações, estruturas e conteúdos, contemple também os seguintes aspectos:

I - Promoção de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência sensorial ou motora ou com mobilidade reduzida, às de atendimento prioritário e a outros especificados no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 ;

II - Contribuição em favor da política de enfrentamento ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes no segmento do turismo, e da inserção da marca do Programa Turismo Sustentável & Infância.

Art. 10. Serão comunicadas aos proponentes, por meio do SICONV, quaisquer irregularidades, insuficiências ou imprecisões constatadas na proposta.

Parágrafo único. A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela que não atenda adequadamente ao pedido de diligências, implicará rejeição da proposta.

Art. 11. Em caso de emendas parlamentares individuais ou de bancada, as propostas deverão ser cadastradas e obrigatoriamente enviadas para análise do setor técnico, sendo pressuposto para o início da instrução do processo o envio de ofício assinado pelo parlamentar ou coordenador da bancada indicando os entes beneficiários, devendo conter número da emenda, o nome e o CNPJ do beneficiário e o valor destinado a cada um deles.

Parágrafo único. O ofício de que trata o caput deverá ser protocolizado no Ministério do Turismo no prazo mínimo de sessenta dias da data de execução do objeto.

Art. 12. Os programas de que trata esta Portaria:

I - poderão ser objeto de chamamento público no SICONV, visando à seleção de projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, quando se tratar de celebração de instrumentos com entes públicos, órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e

II - deverão ser objeto de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz a execução do objeto, quando se tratar de formação de parceria para execução descentralizada de atividades com entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1º Ao chamamento público será dada publicidade pelo prazo mínimo de quinze dias no sítio e no Portal dos Convênios no sítio .

§ 2º As propostas deverão ser devidamente preenchidas em formulário próprio do Ministério do Turismo, disponível no sítio , em conformidade com as normas vigentes, o qual deverá ser encaminhado juntamente com a documentação de comprovação e validação das informações prestadas por ocasião da apresentação do pleito.

§ 3º Ao chamamento público aplica-se o disposto no art. 8º desta Portaria, além das demais normas vigentes, notadamente quanto ao disposto no Capítulo II, da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU .

Art. 13. O acompanhamento e fiscalização dos atos e do objeto dos planos de trabalho serão feitos de acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, notadamente no Capítulo V, do Título V, além das demais disposições especiais previstas nesta Portaria.

Art. 14. Serão disponibilizados aos proponentes, na área destinada aos convênios no sítio , vídeos de promoção do turismo brasileiro de responsabilidade do Ministério do Turismo, para que sejam exibidos, obrigatoriamente, durante a realização das ações apoiadas.

Art. 15. Nos projetos apoiados pelo Ministério do Turismo é obrigatória a inserção das logomarcas do Governo Federal e do Ministério do Turismo em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado, nos termos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008 , e da Instrução Normativa nº 2, de 16 de dezembro de 2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 1º É vedado ao convenente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos nos projetos apoiados pelo Ministério do Turismo, em conformidade com os princípios elencados no art. 37 da Constituição.

§ 2º Será considerada promoção pessoal, dentre outras, a utilização de faixas, painéis, cartazes, folders, outdoors ou outras formas de divulgação onde constem nomes ou imagens de autoridades ou servidores públicos.

Art. 16. É vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 17. O Convenente deverá enviar os originais do Termo de Convênio, devidamente assinado, ao respectivo setor técnico do Ministério do Turismo, impreterivelmente até dez dias após a inserção do instrumento no SICONV.

Art. 18. Nas transferências voluntárias de recursos de que trata esta Portaria será exigida contrapartida financeira.

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO
Seção I
Dos Programas e Ações

Art. 19. O repasse voluntário de recursos do Ministério do Turismo visa a atender aos seguintes programas e ações:

I - Infraestrutura:

a) apoio a projetos de infraestrutura turística; e

b) adequação da infraestrutura turística pública para os grandes eventos esportivos;

II - Gestão Descentralizada do Turismo:

a) fortalecimento da gestão descentralizada do turismo no Brasil; e

b) regionalização do turismo;

III - Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo;

IV - Promoção e Comercialização do Turismo:

a) campanha para promoção do turismo no mercado nacional; e

b) apoio à comercialização da cadeia produtiva do turismo;

V - Promoção de Eventos:

a) de apoio à comercialização do turismo; e

b) de fortalecimento ao desenvolvimento turístico;

VI - Competitividade do Turismo Nacional:

a) elaboração de estudos de competitividade do turismo brasileiro;

b) cadastramento, classificação e fiscalização; e

c) apoio ao ordenamento e à consolidação dos segmentos turísticos brasileiros;

VII - Fomento à Iniciativa Privada;

VIII - Da Capacitação e Qualificação Profissional dos Serviços Turísticos:

a) qualificação e certificação de profissionais e serviços para o desenvolvimento do turismo; e

b) qualificação dos profissionais e prestadores de serviços turísticos com foco na preparação do receptivo para a Copa do Mundo de 2014;

IX - Sustentabilidade:

a) apoio a projetos para a integração dos produtos associados ao destino turístico; e

b) fomento a projetos de desenvolvimento turístico local e inclusão social; e

X - Turismo Sustentável e Infância.

Seção II
Dos Programas de Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística

Art. 20. Os Programas de Infraestrutura Turística são aqueles que visam ao desenvolvimento do turismo nos municípios brasileiros, principalmente por meio de adequação da infraestrutura, de forma que permita a expansão das atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto para o turista, bem como a consecução dos objetivos previstos no Plano Nacional de Turismo.

Art. 21. Poderão ser objeto de aporte de recursos os seguintes projetos de infraestrutura turística:

I - infraestrutura e equipamentos urbanos diretamente relacionados às atividades turísticas;

II - infraestrutura de acesso, tais como estradas turísticas, ferrovias, pontes, rodovias, túneis e viadutos, orlas fluviais, lacustres e marítimas;

III - terminais rodoviários, ferroviários, aeroviários, fluviais, lacustres e marítimos;

IV - edificações de uso público destinadas a atividades indutoras de turismo como centros de cultura, museus, casas da memória, centros de convenções, centros de apoio ao turista, teatros, centros de comercialização de produtos artesanais e mirantes públicos;

V - escolas para qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo;

VI - parques ecológicos, temáticos e de exposições e rodeios;

VII - pórticos e portais;

VIII - sinalização turística;

IX - preparação de sítios arqueológicos e geológicos;

X - restauração de edifícios, monumentos e conjuntos históricos; e

XI - aquisição de mobiliário, equipamentos e material permanente, necessários à funcionalidade dos objetos apoiados.

Art. 22. Com vistas ao enquadramento da natureza das propostas para a adequação da infraestrutura turística pública para os grandes eventos esportivos ficam definidos os projetos a seguir:

I - edificações, equipamentos, materiais e utensílios que ampliem ou possibilitem a acessibilidade aos atrativos turísticos;

II - recursos padronizados no Guia Brasileiro de Sinalização;

III - implantação de placas, pórticos, totens e mapas em vias públicas, bem como, de recursos de tecnologia da informação, utilizados para sinalização turística em complementação aos padrões estabelecidos no Guia Brasileiro de Sinalização; e

IV - centros de atendimento ao turista, dispondo de facilidades como área de atendimento ao público, sala de reunião, espaço para divulgação de produtos e de eventos da cultura local e regional, sanitários, estacionamento, equipamentos de climatização e combate a incêndio, comunicação, multimídia e segurança.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os grandes eventos esportivos, poderão ser apoiadas propostas de centros móveis de atendimento ao turista ou quiosques.

Art. 23. São elegíveis propostas de projetos de infraestrutura turística apresentadas por:

I - Estados;

II - Distrito Federal;

III - Municípios; e

IV - consórcios públicos municipais ou estaduais.

Art. 24. São critérios preferenciais para aprovação dos projetos de infraestrutura turística:

I - realização de obras ou serviços de comprovado interesse turístico, em áreas públicas ou privadas em regime de servidão pública;

II - compatibilidade com os Planos Regionais, Macrorregionais, Estaduais ou Municipais de Turismo e, em especial, com o PNT; e

III - atendimento ao disposto no art. 11 desta Portaria, no caso de recurso oriundo de emendas parlamentares.

Art. 25. No âmbito das ações de infraestrutura:

I - a execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias somente será apoiada se os projetos estiverem associados a parques, praças e orlas;

II - quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo, far-se-á necessária autorização ou cessão de uso;

III - quando se tratar de pavimentação ou recapeamento será necessária a apresentação de mapa (croqui) indicando as vias a serem pavimentadas, bem como sua relação com os pontos ou equipamentos turísticos;

IV - quando se tratar de praça será necessária a apresentação de mapa (croqui) indicando sua localização e relação com o turismo;

V - para todos os objetos pleiteados será necessária a apresentação da Declaração de Interesse Turístico, disponibilizada no sítio ou no SICONV, assinada pelo responsável pela secretaria de turismo; e

VI - no caso de outro órgão ser responsável pelas atribuições de que trata o inciso V, deverá ser anexado o instrumento legal que comprove tal atribuição.

Art. 26. A supervisão dos contratos de repasse pelo Ministério do Turismo poderá recair sobre qualquer contrato ativo e envolverá, anualmente, no mínimo, cinco por cento do número de contratos celebrados no exercício anterior, selecionados por amostragem, observando-se aspectos de relevância e criticidade, incluindo-se, obrigatoriamente, os casos de denúncia, as solicitações dos órgãos de controle e de fiscalização, bem como os instrumentos com valor a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. O Ministério do Turismo instituirá formulário específico para a ação prevista no caput, com vistas à padronização e à tabulação dos parâmetros avaliativos e emissão de pareceres.

Art. 27. As propostas de infraestrutura turística deverão ser cadastradas e enviadas no SICONV, em conformidade com as regras estipuladas pelo Ministério do Turismo.

§ 1º As propostas deverão ser enviadas com antecedência mínima de cinquenta dias da data máxima legal fixada para o empenho orçamentário, e a análise obedecerá a ordem cronológica de recebimento.

§ 2º As propostas deverão estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente com antecedência mínima de vinte dias da data máxima legal fixada para o empenho orçamentário.

Seção III
Dos Programas de Apoio à Gestão Descentralizada do Turismo

Art. 28. Gestão Descentralizada do Turismo é a estratégia de implementação da Política Nacional do Turismo e de fortalecimento do Sistema Nacional de Turismo.

Art. 29. Enquadram-se nos objetivos da Gestão Descentralizada do Turismo as propostas que visem a:

I - apoiar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de planos estratégicos de desenvolvimento do turismo estadual, municipal, regional e macrorregional;

II - elaborar estudos estratégicos para o fortalecimento da política de turismo, identificação e fortalecimento de produtos ou roteiros turísticos a serem desenvolvidos;

III - apoiar a estruturação e organização de regiões turísticas e instâncias de governança de suporte à gestão descentralizada do turismo estadual, municipal, regional e macrorregional;

IV - apoiar a sensibilização e mobilização das comunidades e agentes turísticos;

V - apoiar ações de fortalecimento dos entes que integram o Sistema Nacional de Turismo por meio da realização de seminários e oficinas de trabalho;

VI - apoiar a produção de material técnico, didático, institucional e a realização de estudos para subsidiar a implementação de ações de fortalecimento do turismo; e

VII - apoiar a elaboração do inventário da oferta turística.

Art. 30. São elegíveis propostas de projetos de Gestão Descentralizada do Turismo apresentadas por:

I - Estados;

II - Distrito Federal;

III - Municípios;

IV - consórcios públicos municipais ou estaduais;

V - entidades do Sistema "S";

VI - instituições públicas de ensino; e

VII - entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 31. É critério preferencial para aprovação dos projetos de Gestão Descentralizada do Turismo a apresentação de plano ou estratégia de turismo alinhada ao Plano Nacional de Turismo.

Seção IV
Do Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo

Art. 32. O Programa Regional de Desenvolvimento do Turismo é aquele que busca organizar intervenções públicas para o desenvolvimento da atividade turística, por meio de ações voltadas para o planejamento de regiões turísticas, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo Nacional - PRODETUR Nacional, com vistas à obtenção de crédito de financiamento.

Parágrafo único. O PRODETUR Nacional tem por objetivo fortalecer a Política Nacional de Turismo e consolidar a gestão turística de modo democrático e sustentável, alinhando investimentos regionais, estaduais e municipais ao modelo de desenvolvimento turístico nacional, a fim de promover a geração de emprego e renda, em especial para a população local.

Art. 33. As transferências voluntárias dos recursos destinados no Orçamento Geral da União, referentes à Ação Orçamentária 10X0 - Participação da União na Implantação do PRODETUR Nacional, serão realizadas para os Estados, o Distrito Federal, as capitais estaduais e os Municípios com mais de um milhão de habitantes, desde que possuam carta-consulta aprovada para financiamento e Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS apresentado ao Ministério do Turismo.

Art. 34. São passíveis de apoio a elaboração dos PDITS e as ações neles previstas e priorizadas.

§ 1º Além do previsto no caput, poderão ser objeto de apoio a elaboração de planos e projetos exigidos pelas entidades financiadoras para contratação das operações de crédito, tais como plano diretor, fortalecimento institucional, infraestrutura e serviços básicos, gestão ambiental, estratégia de comercialização, estratégia de produto turístico e as demais solicitadas pelo agente financiador.

§ 2º As ações previstas neste artigo, apoiadas pelo Ministério do Turismo, não poderão ser objeto de financiamento com recursos de crédito externo ou de contrapartida à referida operação de crédito.

Art. 35. A Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, por meio do Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo, ficará responsável pela análise e aprovação das propostas e planos de trabalho inseridos no Portal de Convênios , bem como pelo acompanhamento da execução dos convênios referentes à participação da União no PRODETUR Nacional.

Seção V
Dos Programas de Promoção e Comercialização do Turismo

Art. 36. Os Programas de Promoção e Comercialização do Turismo são aqueles cujo objeto abrange as ações de Campanha para Promoção do Turismo no Mercado Nacional e de Apoio à Comercialização da Cadeia Produtiva do Turismo, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 11.771, de 2008 .

Art. 37. São elegíveis propostas de projetos de programas de Promoção e Comercialização do Turismo apresentadas por:

I - Estados;

II - Distrito Federal;

III - Municípios;

IV - consórcios públicos municipais ou estaduais; e

V - entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 38. Os projetos destinados à realização de Campanha para Promoção do Turismo no Mercado Nacional são aqueles que tenham como objeto ações de Marketing e Publicidade relacionadas à promoção e apoio à comercialização de roteiros, destinos e produtos turísticos.

Art. 39. Poderão ser objeto de aporte de recursos as seguintes ações de que trata o art. 38:

I - campanhas promocionais e publicitárias, desde que veiculadas em rádio, TV, jornal, revista, internet, mídia OOH (mídia indoor e exterior), além da produção das respectivas peças; e

II - produção de materiais promocionais, tais como banners, cartazes, catálogos, folders, folhetos, guias, livros, manuais, revistas, sacolas, pôsteres, postais, conteúdos digitais, vídeos e filmes.

Art. 40. São critérios preferenciais para aprovação do mérito das propostas de Promoção e Comercialização do Turismo:

I - parecer do órgão oficial de turismo ou equivalente, da entidade pública solicitante; e

II - experiência na execução de ações de marketing e publicidade relacionadas com a atividade turística.

Art. 41. Os valores de repasse das propostas contempladas no âmbito do Programa de Campanhas para Promoção do Turismo no Mercado Nacional limitam-se a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por órgão ou entidade, no mesmo exercício financeiro.

Art. 42. Os Projetos de Apoio à Comercialização da Cadeia Produtiva do Turismo são aqueles que contemplem ações de articulação entre operadores de turismo, agentes de viagens e demais prestadores de serviços turísticos, com o objetivo de aproximar os ambientes de negócios para facilitar a formatação e a comercialização de produtos, além de incentivar projetos e soluções criativas que busquem a redução de preços de produtos turísticos de qualidade para o público, com ênfase nos novos consumidores.

Art. 43. Os valores de repasse das propostas contempladas no âmbito do art. 42 limitam-se a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por órgão ou entidade, no mesmo exercício financeiro.

Art. 44. Fica vedada, no âmbito dos programas de Promoção e Comercialização do Turismo a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, ou ainda o acolhimento de despesas administrativas.

Seção VI
Dos Programas de Promoção de Eventos

Art. 45. Os Programas de Promoção de Eventos são aqueles que visam aos encontros planejados de temporalidade determinada, em função de assuntos, temas, ideias ou ações que fomentem ou fortaleçam o desenvolvimento das atividades turísticas e promovam a imagem do destino turístico, classificando-se em:

I - Eventos de Apoio à Comercialização; e

II - Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico.

Art. 46. Os eventos a serem apoiados pelo Ministério do Turismo devem servir ao fortalecimento das políticas públicas, ao desenvolvimento e à promoção do turismo interno, bem como contemplar ações capazes de contribuir para:

I - gerar novos empregos e ocupações, a fim de proporcionar melhoria na distribuição de renda e na qualidade de vida das comunidades;

II - valorizar, conservar e promover o patrimônio cultural, natural e social com base no princípio da sustentabilidade; e

III - estimular processos que resultem na criação e qualificação de produtos turísticos que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo brasileiro.

Art. 47. São elegíveis as propostas de projetos de eventos apresentadas por:

I - Estados;

II - Distrito Federal; e

III - Municípios.

Art. 48. Eventos de Apoio à Comercialização são aqueles que têm como objeto ações relacionadas à articulação, promoção e comercialização dos roteiros e produtos turísticos no País.

Parágrafo único. O limite de repasses para apoio dos Eventos de Comercialização será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por evento.

Art. 49. Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico são aqueles de caráter tradicional e de notório conhecimento popular, que comprovadamente contribuam para promoção e fomento da atividade turística do destino.

§ 1º Eventos de caráter tradicional e de notório conhecimento popular são aqueles de abrangência municipal, estadual, regional ou macrorregional, que venham sendo realizados pelo mesmo ente público há pelo menos três edições, devendo ser devidamente reconhecido pelo órgão oficial de turismo do Estado.

§ 2º Os eventos não enquadrados no § 1º somente poderão ser objeto de apoio a partir de janeiro de 2013, desde que constem no calendário de eventos aprovado pelo Fórum Nacional de Turismo.

§ 3º Eventos que tenham por objeto aniversário da cidade poderão ser elegíveis, desde que o Município esteja inserido nos sessenta e cinco destinos indutores do desenvolvimento turístico regional.

Art. 50. Nos eventos de que trata o art. 49, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-á à:

I - locação de palco;

II - locação de espaços destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, centro de convenções e salões;

III - locação de tenda;

IV - locação de som;

V - locação de iluminação;

VI - locação de banheiro químico;

VII - contratação de serviços de segurança, desde que efetuado por empresa especializada no ramo e credenciada junto ao órgão competente;

VIII - locação de alambrados ou fechamentos;

IX - locação de estandes;

X - locação de gerador de energia;

XI - locação de arquibancadas;

XII - contratação de recepcionistas;

XIII - locação de vídeo e imagem (telão e projetor); e

XIV - divulgação do evento, que deverá ocorrer por meio de rádio, mídia televisiva, jornais e internet, limitado a trinta por cento do valor do repasse.

§ 1º A aprovação do serviço de divulgação do evento está condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - tabela de valores do veículo de comunicação;

II - previsão do plano de mídia; e

III - defesa de mídia para escolha do veículo.

§ 2º O Ministério do Turismo manterá banco de dados em seu sítio , referente às especificações e preços de referência dos bens e serviços descritos neste artigo.

Art. 51. O limite de transferências com recursos de programação para apoio a Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por evento.

Art. 52. Para os eventos apoiados com recursos de emendas parlamentares, o limite de repasses é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por evento, sendo possível o apoio conjunto de emendas parlamentares individuais distintas, respeitando-se, neste caso, o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) por evento.

Parágrafo único. O apoio a eventos em valores acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) somente poderá ser viabilizado com recursos oriundos de Emendas Parlamentares de Bancada.

Art. 53. Qualquer solicitação de alteração da data prevista para realização do evento deverá ocorrer durante o procedimento de análise da proposta, uma única vez, com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início da vigência.

Parágrafo único. Após firmado o Convênio não será admitida a alteração da data prevista para realização do evento, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Art. 54. Para os Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico, os valores de repasse dos Convênios firmados com Municípios serão limitados de acordo com o número de habitantes, tendo por base os dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme segue:

I - nos Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o limite será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano;

II - nos Municípios com 20.001 (vinte mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o limite será de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por convênio;

III - nos Municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) até 100.000 (cem mil) habitantes, o limite será de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por convênio;

IV - nos Municípios acima de 100.000 (cem mil) habitantes, exceto capitais de Estado, o limite será de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por ano, não podendo exceder o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por convênio; e

V - nas capitais de Estado e no Distrito Federal, deverão ser obedecidos os limites de valores previstos nos arts. 51 e 52 desta Portaria, que poderão ser ampliados a critério do Ministério do Turismo.

Art. 55. Fica vedada a cobrança de ingressos de acesso aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo.

§ 1º A exploração de áreas restritas, tais como camarotes, espaços de comercialização terceirizados e afins, somente poderá ocorrer se os valores arrecadados com a cobrança forem revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.

§ 2º Os valores mencionados no § 1º deverão integrar a prestação de contas.

Art. 56. A fiscalização in loco dos Eventos de Fortalecimento ao Desenvolvimento Turístico deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - é obrigatória na hipótese de recebimento formal, em data anterior à da realização do evento, de denúncias e de solicitações dos órgãos de controle interno e externo;

II - é obrigatória para todos os convênios cuja transferência de recursos seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - será definida por sorteio, guardada a capacidade da equipe de fiscalização, nos convênios em que a transferência de recursos for de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

IV - será considerado, ainda, o local de realização do evento, avaliando-se as dificuldades de acesso, buscando otimizar a realização das fiscalizações de acordo com a dispersão geográfica; e

V - será considerada a proximidade entre os eventos apoiados pelo Ministério do Turismo, visando maximizar o número de fiscalizações in loco na mesma região com a utilização do menor número de fiscais disponíveis.

Art. 57. O Convenente deverá comunicar o cancelamento do evento à Coordenação Geral de Monitoramento, Fiscalização e Avaliação de Convênio do Ministério do Turismo, no prazo mínimo de três dias antes do seu início, sob pena de responsabilizar-se por eventuais gastos realizados com o envio de servidores para efetuar a fiscalização, ressalvados os casos fortuitos e de força maior.

Parágrafo único. A não realização do evento na data prevista no plano de trabalho aprovado ensejará a anulação da nota de empenho e a rescisão unilateral do convênio pelo Ministério do Turismo, com a devida publicação no Diário Oficial da União.

Art. 58. O Convenente deverá cadastrar-se no Sistema de Fiscalização de Convênios - FISCON, disponível no site , e enviar via sistema, em até cinco dias úteis após a realização do evento, as fotografias de cada item aprovado no plano de trabalho, sob pena de anulação da nota de empenho e rescisão do convênio.

Art. 59. Na prestação de contas, a comprovação da execução do evento dar-se-á por meio de fotografia (plano aberto e fechado), jornal pós-evento, vídeo, cd, dvd, entre outros, de cada etapa especificada no plano de trabalho aprovado, evidenciando sua realização e localidade.

Seção VII
Da Competitividade do Turismo Nacional

Art. 60. Os programas que integram a Competitividade do Turismo Nacional são aqueles cujo objeto abrange as ações de Elaboração de Estudos de Competitividade do Turismo Brasileiro, Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos serviços e equipamentos turísticos e Apoio ao Ordenamento e à Consolidação dos Segmentos Turísticos.

Art. 61. São elegíveis as propostas de projetos aos programas que integram a Competitividade do Turismo Nacional apresentadas por:

I - Estados;

II - Distrito Federal;

III - Municípios;

IV - consórcios públicos municipais ou estaduais;

V - entidades do Sistema "S";

VI - instituições públicas de ensino; e

VII - entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 62. As propostas de Estudos de Competitividade do Turismo Brasileiro deverão obedecer à metodologia adotada pelo Ministério do Turismo, disponibilizada no sítio .

Art. 63. Poderão ser objeto das propostas de Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos serviços e equipamentos turísticos:

I - qualificação e capacitação dos técnicos responsáveis nos órgãos delegados pelo Ministério do Turismo e de agentes fiscais;

II - aquisição de mobiliário, equipamentos de informática e material permanente, necessários ao funcionamento do órgão delegado pelo Ministério do Turismo;

III - sensibilização dos prestadores de serviços turísticos para o cadastro no Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviço Turístico - Cadastur, disponível no sítio ;

IV - sensibilização ao consumidor sobre a importância de se adquirir produtos de prestadores regularmente cadastrados no Cadastur;

V - fomento à classificação dos empreendimentos e equipamentos turísticos e adoção dos referenciais de qualidade definidos pelo Ministério do Turismo; e

VI - fiscalização dos prestadores de serviços turísticos nos Estados e Municípios.

Art. 64. Nas ações de Cadastramento, Classificação e Fiscalização dos prestadores de serviços e equipamentos turísticos, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, o proponente deverá ser a Secretaria de Turismo ou órgão oficial equivalente e ter Acordo de Cooperação Técnica de Delegação de Ações vigente.

§ 1º A Secretaria de Turismo ou órgão oficial equivalente designará, no mínimo, três servidores para acompanhamento do projeto, sendo dois assistentes técnicos e um coordenador.

§ 2º As propostas de projetos de cadastramento de prestadores de serviços turísticos deverão conter nos Planos de Trabalho metas referentes à ação de sensibilização com detalhamento do cronograma de execução, área de abrangência e quantidade de prestadores a serem atingidos.

§ 3º Nas propostas de projetos de classificação dos empreendimentos ou equipamentos turísticos, o proponente deverá ser órgão oficial de turismo ou equivalente ou organismo integrante do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.

§ 4º As propostas de projetos de fiscalização dos empreendimentos ou equipamentos turísticos deverão conter nos Planos de Trabalho metas referentes à ação de fiscalização preventiva no Estado, Distrito Federal ou Município, com detalhamento do cronograma de execução, área de abrangência e quantidade de prestadores a serem atingidos.

Art. 65. São elegíveis propostas de projetos de Apoio ao Ordenamento e à Consolidação dos Segmentos Turísticos para os seguintes objetos:

I - formatação, posicionamento ou reposicionamento de produtos turísticos;

II - articulação e fortalecimento de arranjos institucionais e setoriais para consolidação dos segmentos turísticos;

III - realização de estudos e pesquisas acerca da oferta e demanda turística segmentada; e

IV - observação de boas práticas e disseminação de conhecimento sobre a segmentação do turismo.

Art. 66. São critérios preferenciais para aprovação das propostas para Apoio ao Ordenamento e à Consolidação dos Segmentos Turísticos:

I - contemplar os seguintes segmentos de oferta turística priorizados pelo Ministério do Turismo:

a) Turismo Cultural;

b) Turismo de Negócios e Eventos;

c) Turismo de Estudos e Intercâmbio;

d) Turismo de Saúde;

e) Ecoturismo;

f) Turismo de Aventura;

g) Turismo de Pesca;

h) Turismo Rural;

i) Turismo Náutico;

j) Turismo de Sol e Praia;

l) Turismo de Esporte; e

m) Turismo Social;

II - contemplar os segmentos especiais de demanda turística: idosos, jovens, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais);

III - comprovar a existência de canais de comercialização dos destinos e roteiros contemplados pelo projeto, nas propostas relacionadas à formatação, posicionamento e reposicionamento de produtos turísticos; e

IV - envolver representantes do setor turístico cadastrados no Cadastur e entidades representativas do segmento.

Seção VIII
Dos Programas de Fomento à Iniciativa Privada

Art. 67. As propostas que versam sobre Fomento à Iniciativa Privada são aquelas cujo objeto envolve a promoção de investimentos privados e financiamentos no setor de turismo.

Art. 68. São elegíveis propostas de projetos de Fomento à Iniciativa Privada para os seguintes objetos:

I - realização de estudos e pesquisas das oportunidades de investimentos no âmbito do ativo turístico brasileiro; e

II - divulgação de informações acerca das oportunidades de investimento e financiamento da atividade turística.

Art. 69. São elegíveis propostas de projetos de Fomento à Iniciativa Privada apresentadas por:

I - Estados;

II - Distrito Federal;

III - Municípios;

IV - consórcios públicos municipais ou estaduais;

V - entidades do Sistema "S";

VI - instituições públicas de ensino superior; e

VII - entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 70. É critério preferencial para aprovação da proposta de projeto que a divulgação seja em eventos específicos que tenham como tema investimento ou financiamento no setor turístico brasileiro.

Parágrafo único. Os resultados dos estudos e pesquisas deverão ser disponibilizados como fonte de informação para as entidades ligadas aos segmentos turísticos.

Art. 71. Serão priorizados os estudos e pesquisas relacionados aos projetos de Fomento à Iniciativa Privada com concentração ou potencial de atividade turística.

Art. 72. Fica vedado o apoio a eventos de que trata a Seção VI desta Portaria que estejam em desacordo com os preceitos do art. 70.

Seção IX
Da Capacitação e Qualificação Profissional dos Serviços Turísticos

Art. 73. O Programa Nacional de Qualificação dos Serviços Turísticos tem como objetivo qualificar profissionais da área de turismo e hospitalidade que atuem nos diversos segmentos do setor, oferecendo novas oportunidades e promovendo a inclusão social, por meio de ferramentas que ampliem o conhecimento técnico-operacional e contribuam para o aumento da qualidade dos serviços ofertados, inclusive aos turistas dos grandes eventos internacionais a serem realizados no Brasil.

Art. 74. São elegíveis propostas de projetos apresentadas por:

I - Estados;

II - Distrito Federal;

III - Municípios;

IV - entidades da administração pública federal direta e indireta; e

V - instituições de ensino superior públicas ou privadas.

Art. 75. Poderão ser objeto de propostas de projetos para Capacitação e Qualificação Profissional dos Serviços Turísticos as seguintes ações:

I - aperfeiçoamento profissional;

II - qualificação empresarial;

III - qualificação profissional de desempregados e jovens aspirantes ao primeiro emprego;

IV - preparação de receptivo;

V - pesquisa de demanda; e

VI - sistema de monitoramento e avaliação.

Art. 76. Para as ações de curto prazo do PRONATEC Turismo estabelecidas no Programa de Qualificação dos Serviços Turísticos do Ministério do Turismo, com foco na Copa das Confederações FIFA 2013 e na Copa do Mundo FIFA 2014, serão oferecidos cursos presenciais FIC de qualificação profissional e FIC Idiomas do PRONATEC/MEC.

Art. 77. As propostas de projeto não enquadradas no art. 76, que tenham por objetivo a transferência voluntária de recursos, poderão ser elegíveis desde que destinadas a atender as doze Cidades Sedes e entorno, bem como os dez destinos priorizados pelo Ministério do Turismo, devendo ser observados os seguintes critérios para sua aprovação:

I - apresentação de Plano de Qualificação dos Serviços Turísticos que contenha:

a) diagnóstico de demanda por qualificação profissional ou empresarial;

b) apresentação, contextualização, justificativa, objetivos geral e específico;

c) resultados esperados, abrangência e público alvo;

d) produtos, metas, cronogramas físico e financeiro, memória de cálculo e fontes de referência dos custos; e

e) estratégia de execução e supervisão, e metodologia de avaliação.

II - as metas estabelecidas no plano de qualificação devem estar em consonância com o PNT;

III - os cursos não poderão ser cumulativos e deverão atender a outras modalidades, tais como qualificação empresarial, qualificação para artesãos, entre outras não disponibilizadas pelo PRONATEC Turismo; e

IV - a carga horária mínima dos cursos de qualificação deverá ser de cento e sessenta horas.

Art. 78. A composição dos custos da execução das qualificações terá como referência o valor hora/aula/aluno praticado no âmbito do PRONATEC/MEC.

Parágrafo único. O valor de referência previsto no caput deverá abranger todos os itens necessários à execução das ações relacionadas à remuneração dos instrutores, diárias, deslocamentos dos alunos, lanches, uniformes, material didático, entre outras.

Art. 79. Os instrumentos a serem celebrados no âmbito desta Seção serão objeto de monitoramento pelo Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo.

Art. 80. No caso de propostas apresentadas com recursos de emendas parlamentares, não serão apoiadas ações concorrentes às ofertadas pelo PRONATEC Turismo, devendo ser feita gestão no sentido de promover o seu direcionamento às cidades sedes da Copa do Mundo FIFA 2014 e entorno e aos destinos priorizados no âmbito do programa.

Art. 81. A elaboração de estudos e pesquisas, no âmbito do Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo poderá ser apoiada desde que em consonância com as atividades finalísticas do Departamento.

Seção X
Da Sustentabilidade

Art. 82. O fomento e apoio a projetos ou ações para o desenvolvimento sustentável do destino turístico tem por objetivo promover a qualificação e a diversificação da oferta turística, com geração de trabalho, renda e valorização da cultura local.

Parágrafo único. As ações propostas deverão promover:

I - organização e qualificação da produção associada ao turismo;

II - melhoria da qualidade de serviços;

III - incentivo ao associativismo, cooperativismo e empreendedorismo;

IV - formação de redes de trabalho integrado;

V - estabelecimento de padrões e normas de atendimento diferenciado; e

VI - estratégias inovadoras para inserção dos produtos e serviços turísticos de base local.

Art. 83. São elegíveis propostas de projetos apresentadas por:

I - Estados;

II - Distrito Federal;

III - Municípios;

IV - entidades do Sistema "S"; e

V - consórcios públicos municipais ou estaduais.

Art. 84. Poderão ser objeto de propostas de projetos as ações que:

I - induzam a qualificação, fortaleçam a comercialização e promovam a inovação na formatação da oferta de serviços dos destinos e roteiros, por meio da adequação e qualificação de atividades e serviços turísticos relacionados aos produtos associados ao turismo e ao turismo de base local;

II - apoiem a organização e o fortalecimento dos atores e comunidades locais para a gestão econômica e empreendedora da oferta de produtos e serviços turísticos; e

III - insiram a produção local na cadeia produtiva do turismo como diferencial competitivo e sustentável.

Art. 85. Para aprovação das propostas deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - contextualização da atividade turística em sua área de abrangência que aborde, inclusive, diagnóstico da situação atual das iniciativas de turismo de base local ou produção associada ao turismo, apoiado em indicadores;

II - levantamento da demanda de ações para o fomento ao turismo de base local ou desenvolvimento e integração da produção associada ao turismo;

III - resultados anuais esperados com a execução do projeto, expressos em termos de indicadores, que contribuam efetivamente para a diversificação e fortalecimento do turismo local;

IV - metodologia de avaliação dos resultados anuais esperados com a execução do projeto; e

V - cronogramas físico e financeiro, com detalhamento dos custos e memória de cálculo.

Seção XI
Do Programa de Turismo Sustentável e Infância

Art. 86. O Programa de Turismo Sustentável e Infância tem como objetivo a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes nos equipamentos turísticos, e como princípios o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade social corporativa e os direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 87. O fomento e apoio a projetos ou ações para o desenvolvimento sustentável do turismo deverão sensibilizar a cadeia produtiva do turismo para a implementação de práticas de desenvolvimento sustentável, objetivando a proteção de crianças e adolescentes.

Art. 88. São elegíveis propostas de projetos apresentadas por:

I - Estados;

II - Distrito Federal; e

III - Municípios.

Art. 89. São elegíveis as seguintes propostas de projetos:

I - seminários de sensibilização;

II - campanhas publicitárias;

III - formação de multiplicadores; e

IV - inclusão social na cadeia produtiva do turismo de adolescentes em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90. O uso de cláusula suspensiva deverá ser utilizada em condições excepcionais, com a devida justificativa pela área técnica responsável.

Art. 91. Os convenentes ficam obrigados a apresentar, no prazo máximo de sessenta dias após expirada a vigência do instrumento de repasse, a prestação de contas ou o comprovante de recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, em conformidade com o disposto nos arts. 72 a 76, da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU .

Art. 92. Fica estipulado o limite máximo de três termos aditivos de prorrogação de vigência, os quais serão precedidos de manifestação técnica acerca das justificativas apresentadas pela entidade signatária e de verificação da necessidade de continuidade das ações inerentes aos respectivos objetos pactuados.

Parágrafo único. O limite estipulado no caput poderá ser excedido no caso de instrumento de repasse que tenha por objeto a execução de obra ou serviço de engenharia já iniciada, desde que seja devidamente justificado e submetido à análise técnica, com vistas à aprovação do Secretário Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo, não podendo ultrapassar sessenta meses.

Art. 93. Aplicam-se às disposições definidas nesta Portaria as demais normas vigentes sobre o tema, especialmente às da Lei nº 11.771, de 2008 , do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU .

Art. 94. Compete ao Ministro de Estado do Turismo decidir acerca dos casos não previstos nesta Portaria.

Art. 95. Em quaisquer das hipóteses previstas nesta Portaria fica vedada a celebração de instrumentos de transferências voluntárias com entes que deixarem de cumprir, no todo ou em parte, o pactuado no Termo de Parcelamento de Débitos.

Art. 96. As ações e projetos do plano de turismo de preparação para as Copa de Futebol FIFA 2013 e 2014 são prioritárias na execução orçamentária e financeira do Ministério do Turismo.

Art. 97. Ficam revogadas as Portarias nos 88, de 10 de dezembro de 2010; 90, de 22 de dezembro de 2010; e 109, de 30 de junho de 2011.

Art. 98. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GASTÃO DIAS VIEIRA

ANEXO
CRONOGRAMA DE PROCEDIMENTOS NO SICONV

SICONV   Dias  
50º  49º  48º    . . .    32º  31º  30º  29º  28º  . . .    22º  21º  20º  19º  18º  17º  16º  15º  14º  13º    . . .    3º  2º  1º 
Data limite para envio da proposta para análise                                                         
Data limite para sanar pendências                                                         
Data limite para empenho dos recursos                                                         
Data limite para disponibilização do instrumento no SICONV                                                         
Início da vigência do instrumento                                                         
Início da execução da primeira etapa do Plano de Trabalho