Decreto Nº 45940 DE 27/03/2012


 Publicado no DOE - MG em 28 mar 2012


Dispõe sobre a política estadual de incentivo ao cultivo, à extração, à comercialização, ao consumo e à transformação da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas - Pró-Macaúba, instituída pela Lei nº 19.485, de 13 de janeiro de 2011.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.485, de 13 de janeiro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A política estadual de incentivo ao cultivo, à extração, à comercialização, ao consumo e à transformação da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas - Pró-Macaúba, a que se refere a Lei nº 19.485, de 13 de janeiro de 2011, será executada de acordo com o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º. Cabe aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, no âmbito de suas respectivas competências, dar provimento de forma integrada às ações referidas no art. 1º da Lei 19.485, de 2011, e em especial:

 

I - à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA:

 

a) identificar as áreas onde existam comunidades e empreendedores que explorem a cultura da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;

 

b) incentivar e promover o aperfeiçoamento técnico, o desenvolvimento econômico e a organização da produção de macaúba e demais palmeiras oleaginosas, preferencialmente de forma cooperada, envolvendo todos os agentes da cadeia produtiva;

 

c) incentivar e promover pesquisas e experimentos voltados ao desenvolvimento de sistemas de produção, priorizando o zoneamento agroclimático, o melhoramento genético, a produção de mudas, plantio, manejo, colheita e pós-colheita;

 

d) difundir e transferir tecnologia e desenvolver ações de extensão rural, priorizando os pequenos e médios produtores rurais;

 

e) incentivar, promover, apoiar, acompanhar e avaliar, direta, supletivamente ou em cooperação com instituições públicas ou privadas, processos de certificação, nos termos do inciso VIII do art. 2º da Lei nº 19.485, de 2011;

 

f) incentivar o plantio, a comercialização e a industrialização da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;

 

g) estimular o beneficiamento dos produtos, coprodutos e derivados, visando a sua utilização para diversos fins;

 

h) estimular a participação dos produtores rurais em projetos integrados com a agroindústria e indústria; e

 

i) exercer outras atividades afins;

 

II - à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES, articular, apoiar e financiar estudos, pesquisas, inovações e transferência de tecnologia, em toda a cadeia produtiva agrícola, agroindustrial e industrial, visando:

 

a) ao desenvolvimento de sistemas de produção, priorizando o zoneamento agroclimático, o melhoramento genético, a produção de mudas, o plantio, o manejo, a colheita e a pós-colheita;

 

b) ao processamento, transporte, industrialização e à comercialização dos produtos, coprodutos e derivados;

 

c) á inovação, ao desenvolvimento e à obtenção de novos processos e produtos para a indústria;

 

d) ao levantamento de aspectos culturais e folclóricos relacionados com a macaúba e as demais palmeiras oleaginosas; e

 

e) à identificação de componentes nutricionais e medicinais da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas;

 

III - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE:

 

a) atuar no fomento da cadeia produtiva;

 

b) incentivar a comercialização, a industrialização e a exportação de produtos, coprodutos e derivados;

 

c) incentivar a criação de projetos de integração entre o produtor e a agroindústria ou indústria;

 

d) atuar na atração de novos investimentos e apoiar os empreendedores em todas as etapas do processo de implantação do investimento; e

 

e) exercer outras atividades afins;

 

IV - à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD:

 

a) criar e operacionalizar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência das espécies de palmeiras suscetíveis de manejo;

 

b) criar e operacionalizar mecanismos que possibilitem a coleta de frutos da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas em áreas de reserva legal e de preservação permanente, desde que precedida do devido procedimento autorizativo pelos órgãos ambientais competentes, observado o disposto na legislação correlata em vigor;

 

c) criar e operacionalizar mecanismos que possibilitem a revegetação e recuperação de áreas degradadas com plantios comerciais de macaúba e das demais palmeiras oleaginosas nativas; e

 

d) exercer outras atividades afins;

 

V - à Secretaria de Estado de Turismo - SETUR - e à Secretaria de Estado de Cultura - SEC, em articulação e nos limites de suas competências:

 

a) pesquisar e divulgar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a macaúba e com as demais palmeiras oleaginosas;

 

b) divulgar os eventos comemorativos e datas relevantes relativas a essas espécies; e

 

c) identificar as principais áreas adequadas ao turismo, onde haja ocorrência dessas espécies, e incentivar sua prática.

 

Parágrafo único. Cabe aos demais órgãos e entidades integrar ações e adotar estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio à Pró-Macaúba.

 

Art. 3º. A coordenação da execução da política de que trata este Decreto caberá à SEAPA, que terá as seguintes funções:

 

I - examinar as sugestões de órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil organizada para o pleno desenvolvimento da política;

 

II - desenvolver ações perante a Administração Pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a execução das diretrizes previstas na Lei nº 19.485, de 2011;

 

III - elaborar programas, projetos e propostas que objetivem o aprimoramento e desenvolvimento da política, executando-os ou apresentando-os aos órgãos competentes;

 

IV - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos a que se refere o inciso III;

 

V - promover a articulação interinstitucional, com vistas à mobilização dos meios de comunicação para a divulgação e disseminação dos valores dos componentes nutricionais e medicinais da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas; e

 

VI - promover a articulação junto aos agentes financeiros, com a finalidade de apoiar financeiramente as micro e pequenas indústrias e agroindústrias beneficiadoras.

 

Art. 4º. O modelo de certificação que identifique a área de produção e ateste a qualidade de produtos, coprodutos ou derivados da macaúba e das demais palmeiras oleaginosas será definido em regulamento específico, editado pela SEAPA por meio do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

 

Art. 5º. Os recursos orçamentários para implementação e execução das ações previstas neste Decreto serão do Tesouro Estadual, podendo o Estado firmar convênios financeiros com outros órgãos governamentais.

 

Art. 6º. A SEAPA, quando necessário, expedirá normas complementares e específicas para fiel execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Elmiro Alves do Nascimento