Resolução CONFEF Nº 233 DE 05/09/2012


 Publicado no DOU em 14 set 2012

Substituição Tributária

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;

 

Considerando os art. 11 e 12 da Resolução CONFEF nº 206/2010, que versa sobre o Estatuto do CONFEF;

 

Considerando os incisos XV e XXI do art. 6º e os incisos VI e VIII do art. 9º, ambos da Resolução CONFEF nº 056/2003, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional de Educação Física;

 

Considerando que a identificação do Profissional se fará mediante a Cédula de Identidade Profissional;

 

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de agosto de 2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O porte da Cédula de Identidade Profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

JORGE STEINHILBER