Lei Nº 6373 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - RJ em 28 dez 2012


Dispõe sobre os critérios gerais para licenciamento ambiental de extração de bens minerais de utilização imediata na construção civil.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A exploração de bens minerais de utilização imediata na construção civil no Estado do Rio de Janeiro deverá ser precedida de licenciamento ambiental feito pelo órgão ambiental estadual competente.

Parágrafo único. Entendem-se como bens minerais de utilização imediata na construção civil exclusivamente as seguintes substâncias minerais: areias, cascalhos,argilas, saibros e rochas, quando britadas, para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação, consoante o disposto no artigo 1º, incisos I e IV (parte) da Lei Federal nº 6.567 de 24 de setembro de 1978, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8982 de 24 de janeiro de 1995.

Art. 2º. A critério do órgão ambiental estadual competente, o empreendimento, em função de sua natureza, localização, porte e demais peculiaridades, poderá ser dispensado da apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da Resolução Conama nº 010 de 06 de dezembro de 1990.

§ 1º Na hipótese de dispensa de apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apresentar Relatório de Controle Ambiental - RCA, na fase de requerimento de LP, Plano de Controle Ambiental - PCA, na fase de requerimento de LI e LO, e Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, na fase de requerimento de LI e LO elaborados em atendimento às determinações do órgão ambiental estadual competente.

§ 2º Não poderá ser dispensado o EIA/RIMA no caso de ocorrência de significativos impactos concomitantes ou sinérgicos, salvo quando houver prévia Análise Ambiental Integrada - AAI.

§ 3º A dispensa de que trata o caput do artigo 2º só se aplica a áreas de até 50 (cinquenta) hectares. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6429 DE 05/04/2013).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º O disposto no caput do artigo 2º só se aplica para áreas de até 50 hectares, consoante o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 6567 de 24 de setembro de 1978."

Art. 3º. É de responsabilidade objetiva do empreendedor, eventuais danos comprovados que vierem a provocar prejuízos em decorrência de suas atividades.

Art. 4º. Os estudos mencionados nesta Lei ficarão disponíveis na rede mundial de computadores, no sítio oficial do órgão ambiental estadual competente, a quem competirá prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da resolução CONEMA 29 de 04 de abril de 2011.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 1883/2012

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 64/2012

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça