Lei Nº 7595 DE 01/01/2013


 Publicado no DOE - SE em 4 mar 2013


Regulamenta, no âmbito do Estado de Sergipe, o art. 39, inciso I, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa o Consumidor), em conformidade com o art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal e dá providências correlatas.


Portal do SPED

A Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É vedado aos estabelecimentos comerciais condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 

Art. 2º. Ficam dispensados de pagamentos das taxas referentes ao uso de estacionamento cobrado por "Shoppings Centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos instalados no Estado de Sergipe, os clientes que comprovarem que consumiram algum produto de qualquer loja ou espaço desses estabelecimentos.

 

§ 1º A gratuidade a que se refere o "caput" desse artigo só deve ser efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

 

§ 2º As notas fiscais devem, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.

 

§ 3º A proibição referida no "caput" deste artigo aplica-se a estacionamentos mantidos ou operacionalizados pelos estabelecimentos nele mencionados, direta ou indiretamente, inclusive através de outra pessoa jurídica que explore economicamente o serviço e que mantenha relações econômicas com os referidos estabelecimentos.

 

Art. 3º. Na hipótese do cliente não se enquadrar nos termos do art. 2º desta Lei, devem os valores cobrados por estacionamento em "Shoppings Centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos instalados no Estado de Sergipe, ser estabelecidos em frações de cinco minutos, que devem corresponder ao duodécimo do preço cobrado por hora.

 

§ 1º Não deve haver cobrança se a utilização do estacionamento se der por período inferior a trinta minutos.

 

§ 2º Os valores máximos por hora de estacionamento devem ser estabelecidos pelo Município, em função do mercado imobiliário local e das outras opções de estacionamento disponíveis para os usuários na mesma região.

 

Art. 4º. Ficam os Shoppings Centers, hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei, por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 21 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

Deputada ANGÉLICA GUIMARÃES

 

PRESIDENTE