Decreto Nº 14156 DE 01/04/2015


 Publicado no DOE - MS em 6 abr 2015


Dispõe sobre o parcelamento de débito de IPVA previsto no art. 157 , § 4º, da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 157 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 4.475 , de 6 de março de 2014,

Decreta:

Art. 1º O débito decorrente da falta de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em parcela única ou, nos termos do § 2º do art. 157 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, em cinco parcelas, no ano em que ocorra o respectivo fato gerador, pode ser parcelado, no ano posterior ao do referido fato gerador, em até dez parcelas mensais e sucessivas, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se por débito decorrente da falta de pagamento do IPVA, o somatório do valor relativo a cada parcela não paga do parcelamento concedido nos termos do § 2º do art. 157 da Lei nº 1.810, de 1997, correspondente ao respectivo fato gerador do IPVA,  acrescidas de juros, multa e dos demais encargos previstos na legislação até a data da consolidação do débito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

§ 2º O valor das parcelas, no momento da solicitação do parcelamento, não pode ser inferior ao equivalente a 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos) do valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), vigente na data do pedido do parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

§ 2º-A. Em relação ao parcelamento de que trata este Decreto, sobre o valor de cada parcela incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024):

§ 3º O parcelamento na forma regulamentada por este Decreto é condicionado a que, em relação ao respectivo veículo, não existam:

I - parcelas, em atraso, de débitos de IPVA deferidas mediante solicitação realizada nas condições previstas neste Decreto;

II - débitos em aberto encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, salvo se tiverem parcelamento vigente na Procuradoria-Geral do Estado, com pagamento das respectivas parcelas em dia ou se os referidos débitos tiverem sido extintos.

Art. 2º O parcelamento, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deve ser concedido mediante solicitação do interessado, realizada por meio de programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

§ 1º Para efeito deste artigo, o débito que pode ser parcelado deve ser disponibilizado por veículo e por ano, no endereço eletrônico a que se refere o caput deste artigo, no mês de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 2º Para o fim de manter a privacidade e a segurança de dados ou de informações pessoais do sujeito passivo da obrigação tributária, não serão disponibilizados no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br o nome e o endereço do estabelecimento ou do domicílio do proprietário ou do possuidor do veículo.

Art. 3º O interessado que pretender o parcelamento, na forma estabelecida neste Decreto, deve formular o pedido, mediante acesso restrito ao programa a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, indicando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

I - os veículos (placa e Renavan) e os respectivos exercícios a que correspondem os débitos a serem parcelados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

II - a quantidade pretendida de parcelas, observado o valor mínimo previsto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º O envio do pedido de parcelamento na forma deste artigo gera o documento de arrecadação relativo à primeira parcela, permitindo a sua impressão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

§ 2º O pagamento da primeira parcela:

I - implica o deferimento do pedido de parcelamento, quando formulado nas condições estabelecidas neste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024):

II - gera, automaticamente, os documentos de arrecadação relativos às demais parcelas, permitindo a sua impressão, por meio eletrônico, pelo programa específico a que se refere caput deste artigo, a ser solicitada, de forma individualizada, por ocasião do respectivo pagamento.

§ 3º O pagamento da primeira parcela deve ser realizado na data de formalização do pedido, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 4º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

§ 4º A data em que ocorrer o pagamento da primeira parcela define, nos termos do § 5º deste artigo, o vencimento das demais.

§ 4º-A. Após o pagamento da primeira parcela, os documentos de arrecadação relativos às demais parcelas devem ser emitidos pelo programa específico a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto no dia do pagamento, observadas as datas dos respectivos vencimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

§ 5º As parcelas, a partir da segunda, vencem:

I - até o dia 10 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da primeira, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia primeiro e o dia dez;

II - até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao do pagamento da primeira, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia onze e o dia vinte e cinco;

III - até o dia 10 de cada mês, a começar no segundo mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, no caso em que esse pagamento tenha sido realizado entre o dia vinte e seis e o último dia do mês.

§ 6º O vencimento fica prorrogado para o primeiro dia de expediente normal, nos casos em que, na data de vencimento indicada no documento arrecadação, não seja dia de expediente na agência bancária utilizada para a realização do pagamento.

§ 7º Na impossibilidade de obter a impressão do documento de arrecadação, mediante acesso direto ao programa específico, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, o interessado pode solicitá-la em qualquer Agência Fazendária, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou na Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

§ 8º Fica automaticamente indeferido o pedido de parcelamento, realizado nos termos deste Decreto, quando não ocorrer o pagamento da primeira parcela dentro do prazo do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

Art. 4º A partir do dia 1º de julho do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador do imposto, o débito a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, que não tenha sido objeto de parcelamento nem esteja com a sua exigibilidade suspensa, pode ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º No caso de débito que for parcelado nos termos deste Decreto, havendo inadimplência, o encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito, pelo valor remanescente, após o rompimento do acordo, nos termos do art. 4º-A deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

§ 2º O encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito após a realização da cobrança amigável, a que se refere o art. 3º , § 5º, inciso II, da Lei nº 3.476 , de 20 de dezembro de 2007.

§ 3º A cobrança amigável deve ser:

I - promovida pela Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

II - feita mediante comunicação ao devedor, de que lhe é dado pela Administração Fazendária, caso tenha interesse, a oportunidade de liquidar, amigavelmente, o crédito tributário, no prazo de até vinte dias, contado da comunicação.

§ 4º A comunicação, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, deve ser feita por via postal ou por meio eletrônico, observando-se, quanto às condições e aos efeitos, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024):

Art. 4º-A. O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, implica:

I - o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito;

II - a sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis;

III - o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa.

§ 1º Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se à respectiva imputação.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.

Art. 5º No caso em que tenha havido impugnação à exigência do IPVA, nos termos da Lei nº 3.476 , de 20 de dezembro de 2007, a disponibilização do débito, nos termos do § 1º do art. 2º deste Decreto, para parcelamento na forma deste Decreto, deve ser feita:

I - no mês de janeiro do ano seguinte, no caso em que a decisão se torne definitiva no mesmo ano em que ocorra o respectivo fato gerador;

II - a partir da data em que se torne definitiva a respectiva decisão, nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024):

Art. 6º Os débitos de IPVA, relativos ao ano de 2014 e aos anteriores, podem ser disponibilizados por veículo e por ano, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, para fins de parcelamento na forma deste Decreto, imediatamente após a publicação deste Decreto.

Art. 7º O veículo, cujos débitos de IPVA estejam parcelados na forma prevista neste Decreto, pode ser licenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A existência de uma ou mais parcelas em atraso por ocasião do licenciamento constitui, para efeito do disposto no art. 131, § 2º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), débito de IPVA pendente de pagamento, ficando o licenciamento do respectivo veículo na dependência de sua quitação.

§ 2º Extinguem o parcelamento de débitos de IPVA obtidos nos termos deste Decreto, tornando-se vencidas as prestações remanescentes:

I - a transferência de propriedade;

II - a mudança de domicílio ou de residência do proprietário para município localizado em outra Unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o saldo correspondente às parcelas remanescentes constitui, para efeito do disposto no art. 124, caput, VIII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), débito de IPVA pendente de pagamento, ficando a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo na dependência de sua quitação.

Art. 7º-A. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência daqueles já interpostos nas esferas administrativa ou judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

Art. 8º Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que couber, os procedimentos previstos no Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

Art. 9º É vedado o reparcelamento de débitos que venham a ser parcelados na forma disposta neste Decreto.

Art. 9º-A. Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a editar normas complementares, visando a disciplinar o parcelamento de débito de IPVA de que trata este Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16423 DE 23/04/2024).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda