Publicado no DOU em 4 nov 2015
Altera a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre a apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4958 DE 21/10/2021):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de outubro de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Os arts. 8º e 9º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica instituído o Adicional de Capital Principal (ACP), que corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - ACPConservação, correspondente ao Adicional de Conservação de Capital Principal;
II - ACPContracíclico, correspondente ao Adicional Contracíclico de Capital Principal; e
III - ACPSistêmico, correspondente ao Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Sujeitam-se ao cumprimento das parcelas ACPConservação e ACPContracíclico as instituições de que trata o art. 1º.
§ 2º Sujeitam-se ao cumprimento da parcela ACPSistêmico os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
§ 3º Para instituição integrante de conglomerado prudencial, nos termos do Cosif, a apuração do ACP deve ser realizada de forma consolidada.
§ 4º O valor da parcela ACPConservação resulta da aplicação dos seguintes percentuais ao montante RWA:
I - zero, até 31 de dezembro de 2015;
II - 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
III - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
IV - 1,875% (um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018; e
V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPContracíclico e o seu percentual em relação ao montante RWA.
§ 6º O valor da parcela ACPContracíclico fica limitado aos seguintes percentuais máximos em relação ao montante RWA:
I - zero, até 31 de dezembro de 2015;
II - 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016;
III - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
IV - 1,875% (um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018; e
V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 7º Na hipótese de elevação do percentual da parcela ACPContracíclico em relação ao montante RWA, o novo valor da parcela vigorará após 12 (doze) meses.
§ 8º O Banco Central do Brasil estabelecerá a metodologia de apuração da parcela ACPSistêmico e o percentual da parcela ACPSistêmico em relação ao montante RWA.
§ 9º O valor da parcela ACPSistêmico fica limitado aos seguintes percentuais máximos em relação ao montante RWA:
I - zero, até 31 de dezembro de 2016;
II - 0,5% (cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
III - 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018; e
IV - 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019." (NR)
"Art. 9º A insuficiência no cumprimento do ACP, apurado nos termos do art. 8º, ocasiona restrições:
....." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco