Decreto Nº 47072 DE 01/11/2016


 Publicado no DOE - MG em 2 nov 2016


Dispõe sobre o credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para o exercício dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor apreendido por descumprimento das normas de trânsito e transportes.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48805 DE 25/04/2024):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.445 , de 11 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto dispõe sobre o procedimento de credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado para o exercício dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor, no âmbito do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER-MG - e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG.

§ 1º O credenciamento expedido pelo DEER-MG autoriza a pessoa natural ou jurídica de direito privado a realizar os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor que infringir o previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e na Lei nº 19.445 , de 11 de janeiro de 2011.

§ 2º O credenciamento expedido pelo Detran-MG autoriza a pessoa natural ou jurídica de direito privado a realizar os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor que infringir o previsto na Lei Federal nº 9.503, de 1997.

§ 3º O credenciamento referido no caput poderá ser adotado quando houver inviabilidade de competição, caracterizando-se, caso a caso, a inexigibilidade de licitação na forma do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e será regido por edital que definirá os requisitos para o credenciamento, observados os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, eficiência e vinculação ao instrumento convocatório.

§ 4º O Detran-MG poderá expedir credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado, observadas as exigências do § 3º, para realizar os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor recuperado após furto ou roubo.

§ 5º A adoção do credenciamento fica condicionada à demonstração técnica de que os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor são compatíveis com o procedimento do credenciamento, exigindo-se avaliação criteriosa do órgão competente quanto às condições de competitividade de cada município ou circunscrição de trânsito, de modo que a opção pelo credenciamento, em detrimento da licitação, se dará apenas quando demonstrada a inviabilidade da competição no caso e a possibilidade de contratação de todos os credenciados, sem qualquer escolha da Administração.

§ 6º O credenciamento será expedido a título precário, condicionado ao interesse público e à conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:

I - credenciamento: o procedimento administrativo para expedição, pelo Diretor-Geral do DEER-MG ou pelo Diretor do Detran-MG, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 1º, de ato administrativo que autoriza a pessoa natural ou jurídica de direito privado a exercer os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor;

II - credenciado: pessoa natural ou jurídica de direito privado que recebe o credenciamento do DEER-MG ou do Detran-MG para a prestação dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor em nome do credenciador;

III - pátio automatizado e informatizado: o espaço físico utilizado pelo credenciado para depósito e guarda de veículo automotor removido, que atende aos requisitos exigidos neste decreto;

IV - Coordenadoria Regional - CRG: área circunscricional gerenciadora do transporte rodoviário de pessoas e bens e de trânsito, que pode abranger mais de um município e que se subordina tecnicamente à Diretoria de Fiscalização do DEER-MG nas atividades relacionadas à fiscalização do transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros e do trânsito nas vias sob jurisdição do DEER/MG;

V - Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran: é a área circunscricional gerenciadora de trânsito que pode englobar mais de um município e que se subordina à Delegacia Regional de Polícia Civil - DRPC.

VI - órgãos e entidades fiscalizadoras: Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, DEER-MG, Polícia Militar de Minas Gerais, Polícia Civil de Minas Gerais, Detran-MG, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Turismo ou mediante convênio com outros órgãos ou entidades públicas federal, estadual ou municipal.

Art. 3º O credenciado nos termos do § 1º do art. 1º sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial exercida diretamente pela CRG a que se subordina, no âmbito da Diretoria de Fiscalização do DEER-MG.

Art. 4º O credenciado nos termos do § 2º do art. 1º sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial exercida diretamente pela Ciretran, no âmbito da DRPC a que se subordina e, supletivamente, pelo Detran-MG.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Seção I - Do Requerimento

Art. 5º A pessoa natural ou jurídica de direito privado interessada em exercer as atividades de que trata este decreto deverá apresentar requerimento de credenciamento à Diretoria de Fiscalização do DEER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou na DRPC responsável pelo município, na hipótese do § 2º do art. 1º, ou diretamente no Detran-MG, no caso do Município de Belo Horizonte, com a indicação do local do imóvel e da área circunscricional de atuação pretendida para a instalação e operacionalização do pátio.

Parágrafo único. Somente será admitido o requerimento de credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado, desde que efetivamente apta ao exercício das atividades de remoção, depósito e guarda de veículo automotor.

Art. 6º O pedido de credenciamento de que trata o art. 5º deverá estar acompanhado do original ou de cópia autenticada da seguinte documentação:

I - comprovante da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, na forma do art. 968 do Código Civil;

II - contrato social da empresa ou outro documento de constituição social do empreendimento previsto em lei;

III - registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - documento de identidade e de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do empresário ou responsável legal da pessoa jurídica;

V - alvará de licenciamento e funcionamento do pátio, fornecido pelo município de sua localização;

VI - registro e escritura ou contrato de locação do imóvel onde será instalado e montado o pátio;

VII - certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - certidão negativa da Receita Federal;

IX - certidão negativa da Receita Estadual;

X - termo de adesão às normas fixadas neste decreto;

XI - relação e descrição das instalações, equipamentos e aparelhos exigidos por este decreto;

XII - relação de técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em pátio, acompanhada de documentação hábil a demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho;

XIII - nota fiscal que comprove a propriedade ou contrato de locação ou leasing dos equipamentos e aparelhos previstos no inciso XI;

XIV - planta baixa do imóvel destinado à instalação do pátio para a guarda de veículo automotor apreendido, na escala 1:100;

XV - comprovante de recolhimento de encargos referentes ao credenciamento;

XVI - comprovação da aquisição da certificação digital.

§ 1º O interessado que possuir o Certificado de Registro Cadastral - CRC - emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012, poderá apresentá-lo em substituição, no que for coincidente, aos documentos exigidos para o credenciamento de que trata este decreto.

§ 2º O responsável pelo credenciamento deverá confirmar a autenticidade do CRC, nos termos do art. 19 do Decreto nº 45.902, de 2012.

Seção II - Das Instalações do Pátio de Recolhimento

Art. 7º Para ser credenciada, a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado deverá dispor de pátio automatizado e informatizado que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - sala de recepção e de espera, com sanitários individualizados para homens e mulheres;

II - espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade física do automóvel, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas, motonetas e veículos pesados, e, na hipótese de credenciamento do § 2º do art. 1º, com espaço para acomodar, no mínimo, um por cento da frota veicular estimada do município;

III - microcomputador com capacidade de conectividade para a transmissão de dados de forma criptografada, com alto nível de segurança;

IV - uma máquina fotográfica modelo digital, de alta resolução;

V - parte externa coberta correspondente a trinta por cento da área total do imóvel ocupado pelo pátio;

VI - um manobrista habilitado na categoria A/E e um operador de computador e atendente;

VII - um veículo automotor adaptado para reboque de veículos leves e pesados;

VIII - seguro de danos materiais, furto, roubo e incêndio dos veículos sob custódia no pátio;

IX - laudo emitido pela Diretoria de Fiscalização do DEER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, na hipótese do § 2º do art. 1º, com planta e anexos fotográficos do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado.

Art. 8º O imóvel destinado ao Pátio Automatizado e Informatizado e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal relativa ao:

I - plano diretor do município;

II - zoneamento urbano;

III - uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.

Parágrafo único. É vedada a transferência ou ampliação de circunscrição de local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis e/ou congêneres, devendo o local ser exclusivo para a atividade credenciada.

Seção III - Da Vistoria

Art. 9º Após análise e aprovação da documentação prevista na Seção I, será realizada vistoria no pátio automatizado e informatizado, a fim de verificar e comprovar o atendimento dos requisitos deste decreto.

§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 1º, a vistoria a que se refere o caput será realizada por, no mínimo, três servidores lotados no DEER-MG.

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 1º, a vistoria a que se refere o caput será realizada por comissão designada pelo Delegado Regional da Polícia Civil.

Art. 10. A qualquer tempo, o Pátio Automatizado e Informatizado poderá ser vistoriado pelo respectivo órgão credenciador.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, será designado pela respectiva unidade, na hipótese do § 1º do art. 1º, um fiscal do DEER-MG ou, na hipótese do § 2º do art. 1º, um policial civil e equipe, que terão livre acesso às dependências do pátio e seus arquivos e poderão recolher, mediante lavratura de termo próprio, material e documentos necessários à instrução e à averiguação de possíveis irregularidades ou diligências.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio automatizado e informatizado deverá ser precedida de autorização do DEER-MG, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou à DRPC, na hipótese do § 2º do art. 1º, após a realização de nova vistoria.

Seção IV - Do Julgamento do Credenciamento

Art. 11. O pedido de credenciamento será apreciado preliminarmente nos seguintes aspectos:

I - análise da documentação apresentada;

II - qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;

III - condições administrativas, técnicas, operacionais e propostas gerenciais;

IV - condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.

§ 1º A análise preliminar referida no caput será realizada pelo titular da Diretoria de Fiscalização na hipótese do § 1º do art. 1º, ou pelo titular da DRPC, na hipótese do § 2º do art. 1º.

§ 2º Em caso de carência documental ou estrutural, os titulares referidos no § 1º intimarão o interessado para, no prazo máximo de trinta dias, proceder à regularização da situação.

Art. 12. A Diretoria de Fiscalização e a DRPC emitirão termo circunstanciado, que deverá ser aprovado pelos respectivos diretores e encaminhado, respectivamente, à Diretoria-Geral do DEER-MG e ao Diretor-Geral do Detran-MG.

Art. 13. Após análise do procedimento de credenciamento e caso o aprove, o Diretor-Geral do DEER-MG ou o Diretor do Detran-MG, de acordo com a competência para o credenciamento, expedirá o termo de credenciamento.

Parágrafo único. Poderão ser credenciados, na mesma circunscrição, todos os interessados que atendam aos requisitos deste decreto, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o sistema de rodízio a que se refere o art. 23.

Art. 14. O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, com indicação das insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento, no prazo de quinze dias contados da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, caberá recurso:

I - ao Diretor-Geral do DEER-MG na hipótese do § 1º do art. 1º;

II - ao Chefe da Polícia Civil na hipótese do § 2º do art. 1º.

Seção V - Da Vigência, Natureza e Abrangência do Credenciamento

Art. 15. O prazo de vigência do credenciamento será de vinte e quatro meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, observadas as exigências da legislação e os atos da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop -, do DEER-MG e do Detran-MG.

Art. 16. O ato de credenciamento é inegociável e intransferível.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica às hipóteses de alteração do ato ou contrato social, nos termos da legislação que rege a matéria.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Seção I - Do exercício da Atividade

Art. 17. O credenciado deverá realizar a prestação da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, atendendo as normas de procedimentos operacionais padronizados a serem expedidas pelo DEER-MG e pelo Detran-MG.

§ 1º A remoção, o depósito e a guarda de veículo automotor, na hipótese do § 2º do art. 1º, limitarse-ão à área circunscricional de atuação correspondente à da Ciretran a que se vincula.

§ 2º É vedada a remoção de veículo automotor de uma Ciretran para depósito em Ciretran diversa, salvo nas hipóteses em que não houver credenciado para prestação da atividade em determinada Ciretran por ausência de interessados no credenciamento e desde que prévia e expressamente autorizado pelo Diretor do Detran-MG.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a Ciretran deverá solicitar ao Detran-MG a referida autorização, que vigorará pelo prazo máximo de um ano, para permitir a remoção dos veículos para Ciretran diversa, observado o sistema de rodízio previsto no art. 23.

Seção II - Das Responsabilidades do Credenciado

Art. 18. Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, subscrito pelo Diretor-Geral do DEER-MG ou pelo Diretor do Detran-MG e pelo representante legal da pessoa natural ou jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o Código de Trânsito Brasileiro , este decreto e a legislação em vigor.

Art. 19. O credenciado deverá manter afixado, em local visível ao usuário do pátio, documento comprobatório do seu credenciamento, a tabela atualizada de preços dos serviços, na forma prevista neste decreto, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de seu interesse e do público.

Art. 20. O pessoal administrativo, técnico e de operações das atividades de que trata este decreto deverá manter-se sempre uniformizado e utilizar crachá de identificação do pátio credenciado.

Art. 21. O credenciado deverá pautar-se, em sua atuação, pela observância das normas editadas pelo DEER-MG e pelo Detran-MG, conforme o caso, que deverão ser mantidas à disposição dos usuários dos serviços.

CAPÍTULO IV - DA REMOÇÃO, DO DEPÓSITO E DA GUARDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Seção I - Da Operacionalização da Atividade

Art. 22. O credenciado deverá respeitar as normas e os critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante este decreto e normas complementares.

Art. 23. Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios, conforme a capacidade destes e sistema de rodízio.

Art. 24. O veículo automotor recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, mediante procuração com firma reconhecida, após confirmação, pela autoridade competente, de que inexiste débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, taxas, tarifas e demais exigências vinculadas ao veículo, mediante a apresentação de:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - anual, na via original;

II - ofício expedido pelo titular da Diretoria de Fiscalização, atestando a inexistência de débito de multas, despesas com o transbordo de passageiros e demais despesas previstas na Lei nº 19.445, de 2011; e

III - termo de compromisso de reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º Para fins previstos no inciso III, o veículo somente sairá do pátio com o uso de reboque, após assinatura do termo de compromisso para reparação do mesmo em oficina e compromissado de reapresentá-lo tão logo esteja corrigido o problema para nova vistoria.

§ 2º As despesas decorrentes do acesso ao sistema eletrônico controlador de pátios automatizados e informatizados do DEER-MG e do Detran-MG correrão por conta do credenciado.

Seção II - Do Horário de Atendimento

Art. 25. O credenciado deverá estabelecer quadro de horário de funcionamento do pátio automatizado e informatizado de forma compatível com o atendimento da CRG ou da Ciretran § 1º Aos sábados, domingos e feriados é obrigatório, na hipótese do § 1º do art. 1º, ou facultativo, na hipótese do § 2º do art. 1º, o funcionamento do pátio no período da manhã.

§ 2º Para a atividade de remoção, o credenciado deverá manter reboque à disposição, ininterruptamente, para atender chamada dos agentes responsáveis pela fiscalização, nos dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA ATIVIDADE

Art. 26. Pela execução dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículo automotor, será cobrada a Taxa de Segurança Pública constante dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º Na composição das taxas de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio automatizado e informatizado, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além de outras despesas financeiras e do lucro da credenciada.

§ 2º O DEER-MG e o Detran-MG poderão estabelecer contrapartida pelo credenciamento, equivalente a percentual da receita auferida pelo credenciado.

Art. 27. Na hipótese de leilão judicial ou administrativo do veículo, o recebimento das taxas pelo credenciado será limitado ao valor da arrematação, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, contra o Estado.

Parágrafo único. Não haverá incidência da taxa em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade policial e judicial, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja contra o Estado ou seu proprietário.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Art. 28. A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio automatizado e informatizado, com livre acesso aos agentes de fiscalização dos órgãos e entidades fiscalizadoras.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será realizada em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei nº 19.445, de 2011, e ao contido neste decreto.

CAPÍTULO VII - DA ATUALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 29. O credenciado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março, a documentação prevista no art. 6º, para atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento e bloqueio do acesso ao sistema eletrônico até a regularização.

Parágrafo único. Decorridos trinta dias da suspensão do credenciamento, se não atendida a disposição do caput, o credenciamento será cancelado.

Art. 30. O pedido de transferência do local de funcionamento do pátio será considerado como novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos estabelecidos por este decreto, mediante pleito dirigido ao Diretor de Fiscalização do DEER-MG ou ao titular da DRPC, com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 31. A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo Diretor de Fiscalização do DEER-MG ou pelo titular da DRPC e autorizada pelo Diretor-Geral do DEER-MG ou pelo Diretor do Detran-MG, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º Deferido o pedido de alteração previsto no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de noventa dias, a documentação prevista no art. 6º.

§ 2º A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo pedido de credenciamento.

Art. 32. Para proceder à renovação do credenciamento, o credenciado deverá protocolizar requerimento, acompanhado da respectiva documentação, perante o Diretor de Fiscalização do DEER-MG ou perante o titular da DRPC, até trinta dias antes do vencimento do credenciamento.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput será compreendido como desinteresse do credenciado em continuar a execução das atividades no pátio automatizado e informatizado de remoção, depósito e guarda de veículo automotor, ensejando o cancelamento do credenciamento após a expiração do seu prazo de vigência.

Art. 33. Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:

I - comunicar o fato ao Diretor de Fiscalização do DEER-MG ou ao titular da DRPC, por meio da respectiva CRG;

II - proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado, no prazo de trinta dias úteis, podendo o DEER-MG ou o Detran-MG prorrogarem o referido prazo;

III - atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação da Setop, do DEER-MG ou do Detran-MG e o uso de abreviatura, logomarca ou qualquer simbologia que remeta à identificação de órgão ou entidade do Governo do Estado.

Parágrafo único. O DEER-MG e o Detran-MG poderão definir por portaria os parâmetros e as diretrizes para a identificação do pátio credenciado.

Art. 35. O DEER-MG, o Detran-MG, a DRPC, ou a Ciretran, observado o art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 1997, e a Resolução nº 331, de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran -, e as que por ventura vierem a lhe substituir, promoverá o leilão dos veículos recolhidos no Pátio Automatizado e Informatizado e não reclamados pelos proprietários.

Parágrafo único. O levantamento e a disponibilização do veículo automotor recolhido e não reclamado será de responsabilidade da CRG, do Detran-MG, da DRPC ou da Ciretran da área circunscricional do pátio credenciado.

Art. 36. O pátio credenciado deverá reservar cinco por cento das vagas existentes, na hipótese do § 1º do art. 1º, e vinte por cento das vagas existentes, na hipótese do § 2º do art. 1º, para a remoção e guarda de veículos apreendidos no exercício das atividades de Polícia Judiciária.

Art. 37. Fica vedado o credenciamento de pessoa natural ou jurídica de direito privado que seja, ou tenha em sua composição, servidor público federal, estadual ou municipal, bem como parentes desses, até o terceiro grau.

Art. 38. A revogação do credenciamento, por descumprimento a qualquer das obrigações previstas, quer neste decreto, quer no termo de credenciamento e na legislação de transporte, bem como a aplicação de penalidades, é de competência exclusiva do Diretor-Geral do DEER-MG ou do Diretor do Detran-MG e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º O processo administrativo a que se refere este artigo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo titular da DRPC.

§ 2º Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Diretor-Geral do DEER-MG ou ao Diretor do Detran-MG, sem efeito suspensivo.

Art. 39. O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste decreto está sujeito à medida administrativa de suspensão do acesso ao sistema informatizado de controle de veículos removidos, até a sua efetiva adequação.

Art. 40. A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda.

Art. 41. O Estado não responderá pela eventual inadimplência do proprietário do veículo removido, contra o qual o credenciado deverá adotar as medidas cabíveis.

Art. 42. Ficam o DEER-MG e o Detran-MG autorizados a editar portaria contendo instruções necessárias à execução deste decreto.

Art. 43. Os credenciamentos vigentes na data de publicação deste decreto deverão adequar-se adequados às suas disposições quando da renovação do credenciamento, se ocorrer, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.

Art. 44. Ficam revogados:

II - o Decreto nº 44.885 , de 1º de setembro de 2008;

I - o Decreto nº 45.997 , de 28 de junho de 2012.

Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL