Publicado no DOU em 21 dez 2018
Altera a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal, e a Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016, que estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
Resolveu:
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4958 DE 21/10/2021):
Art. 1º A Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Para as cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito que não optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5), de que trata o art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, os requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal mencionados nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução, ficam acrescidos de quatro pontos percentuais." (NR)
"Art. 8º .....
.....
§ 2º Sujeitam-se ao cumprimento da parcela ACPSistêmico as instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017.
....." (NR)
"Art. 9º .....
.....
§ 10. Verificada insuficiência no cumprimento do Adicional de Capital Principal, o plano de capital de que trata o inciso IV do art. 40 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, deve ser emendado, de forma a incluir as ações necessárias à correção da insuficiência até o encerramento do período estabelecido nos termos do § 9º." (NR)
"Art. 11. A instituição que optar pelo destaque do PR nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, deve deduzir o valor destacado do PR, do Nível I e do Capital Principal para fins da verificação do cumprimento dos requerimentos mínimos de que tratam respectivamente os arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução e do Adicional de Capital Principal de que trata o art. 8º desta Resolução." (NR)
"Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º desta Resolução devem manter também PR suficiente para a cobertura do risco de variação das taxas de juros para os instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB), conforme definido na Resolução nº 4.557, de 2017." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.502, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem elaborar o plano de recuperação, na forma estabelecida nesta Resolução, e remetê-lo ao Banco Central do Brasil até o dia 31 de dezembro de cada ano.
....." (NR)
"Art. 24. .....
I - no caput do art. 2º desta Resolução; ou
....." (NR)
"Art. 27-A. As instituições enquadradas no S1 que, na data-base de 31 de dezembro de 2018, não estavam sujeitas à elaboração de planos de recuperação ficam desobrigadas de atender ao disposto nesta Resolução até 31 de dezembro de 2019." (NR)
"Art. 28. .....
.....
§ 3º As instituições mencionadas no art. 27-A desta Resolução ficam dispensadas de observar o disposto no caput até 30 de junho de 2020." (NR)
I - os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução nº 4.502, de 2016; e
II - o art. 27 da Resolução nº 4.502, de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil