Decreto Nº 46981 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - RJ em 20 mar 2020


Revoga o Decreto nº 46.356, de 11 de julho de 2018 e o Decreto nº 46.709, de 30 de julho de 2019, regulamenta o Fundo Estadual de Cultura, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº SEI-180007/000222/2020,

Considerando:

- a necessidade de atualização do Decreto nº 46.356 , de 11 de julho de 2018, e - a necessidade de criação e regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação referente ao Fundo Estadual de Cultura, Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, e Lei Estadual nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Cultura - FEC, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, conforme disposto na Subseção V da Lei Estadual nº 7.035/2015 .

Art. 2º O FEC, de natureza contábil e financeira e com prazo indeterminado de duração, tem como objetivos:

I - prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos culturais, sendo um instrumento financiador da política pública cultural do Estado através da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, conforme disposto no artigo Art. 35 da Lei nº 7.035 de 07 de julho de 2015;

II - materializar as metas traçadas pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PEFIC, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA, e

III - atuar como importante instrumento de fomento direto ao desenvolvimento de projetos culturais em todo território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O FEC será instalado no endereço da sede da SECEC.

§ 2º O FEC operará como unidade detentora de orçamento próprio, autorizado diretamente nas peças orçamentárias do Governo do Estado do Rio de Janeiro e será gerenciado pela SECEC, resguardadas as atribuições do Comitê Gestor, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.

CAPÍTULO II - DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA

Seção I - Da Coordenação Geral

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48490 DE 27/04/2023):

Art. 3º - O FEC será administrado pelo Comitê Gestor - CG, com apoio dos técnicos da SECEC, sendo composto por 7 (sete) integrantes, nos termos da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015, da seguinte forma:

I - Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ou pessoa por ele indicado, que exercerá sua presidência;

II - 1 (um) membro titular da SECEC ou de seus órgãos subordinados;

III - 1(um) membro titular da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

IV - 1 (um) representante da agência financeira credenciada, conforme art. 41 da Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015;

V - 3 (três) representantes da sociedade civil, eleitos pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Governador do Estado, sem prejuízo de suas funções e não terão direito a qualquer remuneração.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período:

§ 3º Poderá ser destituído por deliberação do Comitê Gestor, o integrante que, durante a sua função no Comitê, faltar sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas.

§ 4º Em caso de renúncia, morte, impedimento ou exoneração do integrante, será realizada nova indicação, seguindo os critérios dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

§ 5º Caso haja atraso na indicação dos integrantes eleitos pelo CEPC, os integrantes já empossados serão mantidos até que haja a regularização.

§ 6º É vedada a apresentação de projetos culturais pelos mandatários do Comitê Gestor durante o período do mandato e até um ano após o seu término, bem como pelos seus cônjuges, ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até terceiro grau.

§ 7º As atribuições do Comitê Gestor são aquelas previstas no art. 38 da Lei Estadual nº 7.035/2015 , sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias à consecução de suas finalidades, devendo ter suas atividades disponibilizadas na página do FEC a ser estruturado no Portal Virtual da SECEC.

§ 8º As reuniões do Comitê Gestor acontecerão, ordinariamente, a cada trimestre, ressalvado a possibilidade de reunião extraordinária, quando solicitado por um de seus membros e autorizado pelo Presidente do Comitê, e suas atas serão disponibilizadas na página do FEC, no portal da SECEC.

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor elaborar e aprovar o Regimento Interno do Fundo através de ato do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 5º O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa instituirá o Comitê de Administração - CA, objetivando desenvolver as atribuições elencadas no art. 40 da Lei Estadual nº 7.035/2015 .

§ 1º O Comitê de Administração será composto por técnicos da SECEC, da seguinte forma:

I - Subsecretário de Planejamento e Gestão - SSPG, que exercerá sua presidência;

II - Chefe do Departamento Geral de Administração e Finanças - DGAF;

III - 1 (um) assessor da Assessoria de Planejamento e Gestão - ASPG;

IV - 4 (quatro) membros a serem definidos por ato do Secretário, sendo 1 (um) membro da equipe contábil e 1 (um) membro com formação jurídica.

§ 2º Os membros do Comitê de Administração não terão direito a qualquer remuneração por sua participação.

Art. 6º A autoridade competente poderá disciplinar o funcionamento e gestão do FEC por meio da elaboração de atos normativos.

Seção II - Da Gestão do Fundo

Subseção I - Das Receitas

Art. 7º O FEC será constituído pelas receitas elencadas no art. 36 da Lei Estadual nº 7.035/2005:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II - recursos provenientes de transferências previstas em lei e do Fundo Nacional de Cultura;

III - recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações de empresas contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços a título de benefício fiscal;

V - resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

VI - totalidade da receita líquida de loteria estadual específica para a cultura;

VII - saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

VIII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo do incentivo fiscal estadual ou de editais de fomento da Secretaria de Estado de Cultura, inclusive acréscimos legais;

IX - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

X - retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;

XI - reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;

XII - recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;

XIII - receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob gestão direta da SECEC;

XIV - receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e outras que vierem a ser criadas;

XV - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte, e

XVI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º Todo e qualquer ingresso de recursos no Fundo terá seu registro formalizado e devidamente controlado de acordo com as normas vigentes.

§ 2º O ingresso dos recursos destinados ao Fundo ocorrerá por meio de depósito em conta corrente específica, junto à instituição oficial contratada pelo Estado.

§ 3º A conta corrente a que se destina o depósito do FEC não poderá ser utilizada ou destinada para outro fim.

Art. 8º Constituem itens de receita do Fundo:

I - doações, mencionada no inciso IV do art. 7º deste decreto;

II - destinação obrigatória realizada por empresa contribuinte do ICMS.

§ 1º Entende-se por destinação obrigatória a incidência de 1/5 (um quinto) sobre o valor total do benefício fiscal aprovado para o projeto cultural, a ser pago pelas empresas que se utilizarem do mecanismo de incentivo fiscal através de patrocínio a projetos culturais, conforme descrito no § 1º do art. 33 da Lei nº 7.035/2015 .

§ 2º Entende-se por doação toda e qualquer transferência espontânea, ou seja, realizada livremente por pessoa jurídica e/ou física ao Fundo não oriunda da destinação obrigatória decorrente do mecanismo de incentivo fiscal via patrocínio descrito no parágrafo anterior, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.266/2018 .

Art. 9º O benefício fiscal do patrocinador se constituirá da soma das seguintes cotas:

I - valor total do patrocínio a ser destinado ao projeto cultural, e

II - valor da destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura, no montante de 1/5 (um quinto) do total do patrocínio ao projeto, conforme § 1º do art. 8º deste decreto.

Art. 10. A destinação obrigatória é de integral responsabilidade das empresas patrocinadoras que utilizarem o mecanismo de patrocínio a projetos culturais.

§ 1º O depósito referente à destinação obrigatória deverá ser comprovado em até 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, da concessão da fruição do benefício fiscal emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, devendo ser realizado de forma integral e em parcela única.

§ 2º Caso não identificado o depósito, será o patrocinador notificado por endereço eletrônico e/ou carta com aviso de recebimento e terá prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento para regularizar a situação, considerando-se recebimento tácito por endereço eletrônico passadas 72 (setenta e duas) horas do envio da notificação.

§ 3º O descumprimento do prazo disposto no § 1º deste artigo, bem como o aproveitamento indevido do benefício, por conluio ou dolo, ensejará a incidência de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido a ser depositado no FEC e atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE.

§ 4º Caberá à SECEC informar no prazo de 30 dias à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ o descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11. Será concedido às empresas contribuintes do ICMS o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da transferência realizada.

Parágrafo único. Caso a empresa opte pela modalidade de doação, com limite de 1% (um por cento) estabelecido no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.266/2018 , a mesma deverá comunicar à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, via ofício, para que o recurso seja destinado à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural.

Art. 12. Os recursos próprios arrecadados pelo FEC poderão ser alocados nas hipóteses estabelecidas nos art. 39 da Lei Estadual nº 7.035/2015 , e, caso não utilizados até o final do exercício, serão transferidos a crédito do mesmo e suplementados no orçamento do exercício seguinte.

Subseção II - Das Despesas

Art. 13. O orçamento do FEC respeitará as políticas e o programa de trabalho governamental, conforme disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 7.035/2015 e observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Estadual de Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, as normas orçamentárias e financeiras estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 14. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da SECEC e das suas entidades vinculadas, conforme § 3º do art. 39 da Lei nº 7.035 , de 07 de julho de 2015.

Art. 15. Os recursos do FEC deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem:

I - ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais;

II - incentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado;

IV - garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro;

V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual;

VI - fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura;

VII - promover modelos sustentáveis de gestão cultural;

VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado do Rio de Janeiro;

IX - premiar e incentivar a excelência artística;

X - estimular a economia da cultura e as indústrias culturais;

XI - estimular iniciativas de acessibilidade cultural;

XII - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia.

§ 1º O Fundo poderá dispor de recursos para atender despesas referentes à sua gestão com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, estando limitadas a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados no ano anterior.

§ 2º Nenhuma despesa será autorizada ou processada em descumprimento com as normas orçamentárias, financeiras e contábeis em vigor, resultando em nulo o empenho, a realização de despesas ou a assunção de tais obrigações que assim se sucederem.

Subseção III - Da Realização de Projetos

Art. 16. A seleção dos projetos beneficiados pelo Fundo será feita através de chamada pública.

§ 1º A avaliação dos projetos culturais apresentados pela sociedade civil, entidades com ou sem fins lucrativos e Prefeituras Municipais será realizada através de Comissão Técnica composta por representantes da SECEC, a ser instituída por ato do Secretário, para proceder com a análise do mérito do projeto, cabendo ao Secretário o seu deferimento.

§ 2º Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas nos artigos 30 e 31, da Lei Federal nº 13.019/2014, ficará a cargo do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, mediante parecer técnico da área finalística da Secretaria, a aprovação do projeto apresentado a ser apoiado pelo Fundo Estadual de Cultura.

Art. 17. O prazo para apresentação de projetos à SECEC ocorrerá no curso do exercício financeiro, condicionado a existência de crédito orçamentário

Art. 18. A SECEC disciplinará, através de ato normativo, a forma como as empresas doadoras poderão vincular suas marcas às ações institucionais e promocionais realizadas pelo Fundo, a ser efetivada, preferencialmente, projeto a projeto.

Subseção IV - Das Operações Financeiras

Art. 19. Os recursos do Fundo Estadual de Cultura deverão ser aplicados de acordo com o disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 7.035/2015 .

Parágrafo único. Caberá à SECEC normatizar por ato próprio os mecanismos possíveis e viáveis a serem disponibilizados ao setor cultural na forma de linhas de créditos para operações de empréstimos reembolsáveis e de investimentos.

Seção III - Da Escrituração Contábil

Art. 20. A contabilidade do Fundo Estadual de Cultura tem por objetivo evidenciar as situações financeiras e orçamentárias, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 21. A contabilidade será organizada de forma a permitir:

I - o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente;

II - apurar e informar os custos das ações implementadas;

III - interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 22. Constituem ativos do FEC:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas especiais oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis doados ao Fundo;

IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo.

Art. 23. Constituem passivos do FEC as obrigações de qualquer natureza que porventura o Estado venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

Parágrafo único. Os registros contábeis ocorrerão em observância aos prazos mensais determinados em Decreto de execução orçamentária editado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 24. O FEC terá escrituração contábil própria e o processo de prestação de contas anual do Ordenador de Despesas obedecerá às determinações da Auditoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos e na forma prevista na legislação vigente.

Seção IV - Da Prestação de Contas

Art. 25. Os projetos desenvolvidos e custeados com recursos financeiros do Fundo serão objeto de prestação de contas junto à SECEC da correta aplicação dada aos recursos recebidos.

§ 1º Os procedimentos relativos à prestação de contas serão estabelecidos pela SECEC em ato próprio do Secretário, ficando disponível em seu portal.

§ 2º As despesas realizadas com os recursos recebidos pelo beneficiado serão comprovadas mediante cópia dos documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome do beneficiado, devidamente identificados com referência ao título do projeto.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49057 DE 18/04/2024):

§ 3º - No caso de recursos federais repassados ao Fundo Estadual de Cultura, a prestação de contas deverá observar a regulamentação do ente repassador acerca da questão.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49057 DE 18/04/2024):

§ 4º Na ausência da regulamentação específica a que se refere o parágrafo anterior, a prestação de contas dos recursos recebidos observará o procedimento estabelecido pela SECEC, em ato próprio do Titular da Pasta.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49057 DE 18/04/2024):

§ 5º Caso a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Cultura por outros entes seja realizada por órgãos de controle local, a prestação de contas observará o procedimento estabelecido pela SECEC, em ato próprio do Titular da Pasta.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49057 DE 18/04/2024):

§ 6º - A regulamentação a que se refere o parágrafo terceiro acima, aplica-se exclusivamente às prestações de contas de editais lançados a partir da data de publicação deste decreto, para projetos selecionados ou que estão em processo de execução, serão mantidos os procedimentos de prestação de contas conforme estabelecidos nos atos normativos internos vigentes à época.

Art. 26. No caso da não apresentação ou da reprovação da prestação de contas, a SECEC procederá de acordo com as determinações da Auditoria Geral de Estado e do Tribunal de Contas do Estado para este fim, visando resguardar o erário público, garantindo-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As normas complementares de funcionamento do Fundo Estadual de Cultura serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições do Decreto nº 46.356 , de 11 de julho de 2018, e do Decreto nº 46.709 , de 30 de julho de 2019.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2020

WILSON WITZEL