Instrução Normativa BACEN/DEBAN Nº 143 DE 19/08/2021


 Publicado no DOU em 20 ago 2021


Divulga os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), de que trata o Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021.


Portal do ESocial

(Revogado pela Instrução Normativa BCB Nº 468 DE 29/04/2024):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 23, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no Voto 146/2021-BCB, de 30 de junho de 2021, e ainda no art. 3º da Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa define procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, instituídas nos termos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 110 (Regulamento LFL), de 1º de julho de 2021.

CAPÍTULO II DA ADESÃO ÀS LFL

Art. 2º O processo de adesão das instituições financeiras elegíveis às LFL, na forma do disposto no inciso III, do art. 4º e do art. 12, do Regulamento LFL, de 2021, envolve quatro etapas:

I - manifestação de interesse, acompanhada da remessa de minuta do Contrato previsto no inciso I, bem como dos documentos previstos nos incisos II e V, do art. 12, do Regulamento LFL, de 2021;

II - remessa dos documentos previstos nos incisos III e IV do art. 12, do Regulamento LFL, de 2021;

III - realização de testes de comprovação de capacidade operacional e tecnológica, com base em um Roteiro previamente definido, conforme a classificação de acesso do Participante LFL, prevista no inciso I do art. 13, do Regulamento LFL, de 2021; e

IV - remessa da versão final do documento previsto no inciso I do art. 12, do Regulamento LFL, de 2021.

§ 1º As etapas referidas nos incisos I e II do caput podem ser realizadas de forma simultânea.

§ 2º A etapa referida no inciso II não é requisito prévio para a realização da etapa III.

§ 3º A minuta do Contrato, prevista no inciso I do caput, deve atender os seguintes requisitos:

I - conter o nome e o cargo dos signatários, representantes da instituição financeira candidata à habilitação, que firmarão o Contrato;

II - seguir o modelo do Contrato, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez;

III - ser enviada por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", e endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada"; e

IV - ser convertida, antes do envio, para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital.

Art. 3º A instituição financeira candidata à habilitação deve enviar, em atendimento à etapa prevista no inciso I do art. 2º, além da minuta do Contrato, mensagem ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), por meio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio), contendo as seguintes informações:

I - manifestação do interesse em participar das LFL;

II - dados relativos ao formulário padrão, previsto no inciso V, do art. 12, do Regulamento LFL, de 2021, como segue:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) tipo de conta no Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil (STR);

c) no caso de cooperativas de crédito, a indicação de sua categoria, na forma do art. 15 da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015;

d) identificação do Diretor, ou do ocupante de cargo equivalente, responsável pelas operações no âmbito das LFL, contendo nome, cargo, telefone comercial e e-mail institucional;

e) identificação dos representantes indicados para a realização de contatos operacionais, durante os testes previstos no inciso III do art. 2º, contendo nome, cargo, telefone comercial e e-mail institucional;

f) número de conta de custódia própria, no depositário central ou na entidade registradora, em ambiente de homologação, para a realização dos testes; e

g) número de conta de custódia própria, no depositário central ou na entidade registradora, em ambiente de produção;

III - indicação dos dispositivos do ato constitutivo da sociedade que assegurem que os poderes dos signatários do Contrato, citado no inciso I do art. 12 do Regulamento LFL, de 2021, afastam as restrições e os limites citados no § 2º do mesmo artigo, daquele normativo.

§ 1º A mensagem citada no caput, contendo as informações referidas nos incisos I e II, deve observar o "Modelo de Manifestação de Interesse e de Formulário Padrão" disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.

§ 2º O Diretor, citado na alínea "d" do inciso II, deve ser o mesmo responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para instituições detentoras de conta Reservas Bancárias, na forma da Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.

§ 3º Na hipótese de instituições detentoras de Conta de Liquidação o indicado, na forma do disposto na alínea "d" do inciso II, deve ser o ocupante do cargo que, de acordo com o ato constitutivo da sociedade, possa responder pela administração dessa conta, na forma da Resolução BCB nº 105, de 2021.

§ 4º Os representantes indicados para a realização de contatos operacionais, em ambiente de produção do STR, devem ser informados por meio da mensagem "GEN0019-Participante informa atualização de responsáveis", do Grupo de Serviços Genéricos, do Catálogo de Serviços do SFN, e constar dentre os monitores
responsáveis pelo gerenciamento da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação.

Art. 4º A etapa prevista no inciso II, do art. 2º, compreende o envio dos documentos, nele citados, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", e endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada".

§ 1º Antes do envio, previsto no caput, a instituição financeira candidata à habilitação deve converter os documentos para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital.

§ 2º A instituição financeira candidata à habilitação deve manter atualizada a documentação referida no caput, sob pena do indeferimento da solicitação de adesão, e posteriormente, já na condição de Participante das LFL, da aplicação do disposto § 5º do art. 12 do Regulamento LFL, de 2021.

§ 3º A instituição financeira candidata à habilitação e, ainda posteriormente, na condição de Participante LFL, deve atentar para a sua não inscrição no Cadin, tendo em vista o previsto no § 6º do art. 12 do Regulamento LFL, de 2021.

Art. 5º A etapa de testes, prevista no inciso III do art. 2º, compreende o envio, a recepção e o tratamento de mensagens e arquivos do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 1º O Roteiro para execução dos testes referidos no caput está disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.

§ 2º Para a realização dos testes, as instituições devem observar a forma de acesso técnico ao Sistema LFL:

I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e

II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web, em especial o Portlet "Mensagens" para o envio de informações e de requisições ao LFL, e os Portlets "LFL" e "Garantia LFL" para as consultas.

§ 3º Para operar a partir da entrada em funcionamento das LFL, observado o disposto no art. 30, as instituições financeiras candidatas à habilitação devem realizar os testes referidos no caput, na forma prevista no § 1º, no período compreendido entre 23 de agosto e 15 de outubro de 2021.

§ 4º Para as instituições que não atenderem ao disposto no § 3º, a realização dos testes referidos no caput, na forma prevista no § 1º, deve ocorrer em até 40 (quarenta) dias úteis contados a partir do envio da comunicação prevista no § 5º, sendo que as respectivas solicitações somente serão admitidas a partir de 1º de dezembro de 2021.

§ 5º O Deban comunicará à instituição financeira candidata à habilitação:

I - a sua inclusão no ambiente de homologação das LFL, na condição de Participante LFL;

II - a habilitação para o envio e recepção, em ambiente de homologação do STR, de mensagens e arquivos do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN; e

III - a autorização para o início dos testes referidos no caput.

§ 6º Após a conclusão dos testes, a instituição financeira candidata à habilitação deve encaminhar mensagem ao Deban, por meio do BC Correio, declarando aptidão para operar em ambiente de produção das LFL, conforme "Modelo de Declaração de Aptidão para Operação em Ambiente de Produção das LFL" disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.

§ 7º A instituição financeira candidata à habilitação deve manter a documentação comprobatória da execução dos testes referidos no caput, para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 8º Findos os prazos previstos nos §§ 3º ou 4º, sem que a instituição financeira candidata à habilitação atenda, integralmente, ao disposto nos incisos I, II e III do art. 2º, o Deban enviará mensagem, por meio do BC Correio, comunicando:

I - a não habilitação, indicando as especificações não atendidas para cada uma das três etapas;

II - perda da validade da manifestação de interesse e encerramento do processo de adesão às LFL; e

III - a necessidade de reinício do processo de adesão, de forma obrigatória para pelo menos uma instituição financeira titular de Conta Reservas Bancárias integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2, ou de forma facultativa para as demais instituições financeiras elegíveis ao acesso às LFL.

§ 9º A instituição financeira candidata à habilitação, que se encontre entre as referidas no inciso II do art. 10, do Regulamento LFL, de 2021, poderá, a qualquer momento, desistir do processo de adesão às LFL, devendo comunicar o fato por mensagem endereçada ao Deban, por meio do BC Correio.

Art. 6º Após a realização, sem pendências, das três primeiras etapas previstas no art. 2º, o Deban enviará mensagem, por meio do BC Correio, à instituição financeira candidata à habilitação comunicando:

I - a conformidade da documentação enviada em relação às exigências normativas;

II - a anuência acerca da declaração de aptidão nos testes de comprovação de capacidade operacional e tecnológica realizados; e

III - a necessidade do envio do Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das LFL, em conformidade com o disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º do art. 12, do Regulamento LFL, de 2021, e firmado em consonância com as informações referidas no inciso III do art. 3º, deste normativo.

§ 1º O modelo do "Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das LFL" está disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.

§ 2º Antes do envio do "Contrato" a instituição financeira candidata à habilitação deve efetuar os seguintes procedimentos:

I - preencher os trechos de qualificação da contraparte, de local e data, e de qualificação dos seus representantes que assinam o documento;

II - converter o documento para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital;

III - colher as assinaturas de seus representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), podendo ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital, ou assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal, conforme orientações disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página do Governo Digital, em atendimento ao Art. 4º, inciso II, item c, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e IV - enviar os documentos por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada".

Art. 7º O Deban providenciará a assinatura do Contrato em nome do Banco Central do Brasil e seu posterior registro na entidade registradora ou no depositário central, desde que o documento atenda ao disposto no inciso III e nos §§ 1º e 2º do art. 6º.

Art. 8º Após a assinatura e o registro do Contrato, no depositário central ou na entidade registradora de ativos, na forma do art. 7º, o Deban enviará mensagem à instituição financeira candidata à habilitação, por meio do BC Correio, comunicando:

I - o registro do Contrato e o seu código de identificação, alertando para a necessidade de sua confirmação, em consonância com os procedimentos e prazos operacionais previstos pelo depositário central ou pela entidade registradora, na forma do § 7º do art. 12, do Regulamento LFL, de 2021;

II - a identificação da conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil, para fins de transferência de ativos financeiros ou de valores mobiliários, de modo a permitir a constituição de garantias, na forma do § 8º do art. 12, do Regulamento LFL, de 2021; e

III - a necessidade de informar tempestivamente ao Deban, por meio do BC Correio, acerca da confirmação do Contrato.

Art. 9º Após a verificação acerca da confirmação do Contrato, comunicada na forma do disposto no inciso III do art. 8º, o Deban processará a inclusão da instituição financeira, no ambiente de produção das LFL, na condição de Participante, e a habilitará para o envio e a recepção, em ambiente de produção do STR, de mensagens e arquivos do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN.

Parágrafo único. Os conglomerados prudenciais, dentre aqueles referidos no inciso I, do art. 10, do Regulamento LFL, de 2021, que não aderirem às LFL conforme o disposto no art. 1º, sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

CAPÍTULO III DO PRÉ-POSICIONAMENTO DE ATIVOS

Art. 10. O Participante LFL, ao constituir o gravame de determinado ativo financeiro ou valor mobiliário, deverá indicar que os respectivos eventos financeiros serão destinados ao Banco Central do Brasil, na condição de parte garantida, observado os procedimentos do depositário central ou da entidade registradora, e na forma do disposto no § 3º, do art. 16 do Regulamento LFL, de 2021, tendo tais valores a destinação prevista no art. 63 do referido normativo.

§ 1º Na hipótese de não cumprimento do disposto no caput, o Sistema LFL realizará a devolução automática do ativo financeiro ou do valor mobiliário para a conta própria do Participante LFL.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à constituição de gravame sobre quantidades adicionais de ativos financeiros ou valores mobiliários que, naquele momento, estejam pré-posicionados pelo Participante LFL e cujos eventos financeiros sejam destinados ao Banco Central do Brasil.

Art. 11. O pré-posicionamento de ativos financeiros ou de valores mobiliários em garantia para as LFL, independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto no § 2º do art. 13, do Regulamento LFL, de 2021, desde que não haja impedimento operacional no STR, no depositário central ou ainda na entidade registradora.

Art. 12. O Participante LFL que atuar em esferas deliberativas, específicas de debenturistas ou credores, na forma do disposto no art. 18, do Regulamento LFL, de 2021, deverá informar ao Deban acerca de quaisquer decisões tomadas que acarretem a alteração, de direitos ou de interesses econômicos, atinentes aos ativos financeiros ou aos valores mobiliários, por ele gravados em favor do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A informação prevista no caput deve discriminar os ativos financeiros e os valores mobiliários afetados, designados por seus códigos de identificação no depositário central ou na entidade registradora, os seus emissores e conter breve sumário das deliberações aprovadas acerca de direitos e dos interesses econômicos.

CAPÍTULO IV DA RETIRADA DE GARANTIAS

Art. 13. A retirada de ativos, dados em garantia de operações no âmbito das LFL, é facultada ao Participante LFL que não esteja classificado como Devedor ou Inadimplente, na forma do § 4º do art. 13, do Regulamento LFL, de 2021, respeitado o disposto no art. 15 deste normativo, e desde que não haja impedimento operacional no STR, no depositário central ou ainda na entidade registradora.

Art. 14. A retirada de ativos, dados em garantia de operações no âmbito das LFL, deve ser solicitada pelo Participante LFL por meio de
mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 1º A solicitação de retirada de recursos da Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE) deve ser feita por meio da mensagem "LFL0002 - IF requisita transferência para a retirada de garantia em espécie".

§ 2º A retirada de recursos da CGE será processada no mesmo dia da solicitação de retirada caso a mensagem específica seja enviada até o fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferências de fundos.

§ 3º A solicitação de desconstituição de gravame de ativos financeiros ou valores mobiliários, pré-depositados no depositário central ou na entidade registradora, deve ser feita por meio da mensagem "LFL0003 - IF requisita retirada de ativo em garantia em Depositário Central", a qual deve conter a identificação dos ativos e as quantidades pretendidas para retirada.

§ 4º A solicitação de devolução de ativos garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras será processada no mesmo dia da solicitação de retirada, caso a mensagem específica seja enviada em até 30 (trinta) minutos antes do horário regular do fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferências de fundos, e a efetiva devolução se dará mediante a desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do Brasil, nas quantidades requisitadas, conforme procedimentos do depositário central ou da entidade registradora.

§ 5º O horário previsto no § 4º poderá ser alterado, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, em caso de prorrogação do fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferências de fundos, em situações nas quais os trâmites operacionais do depositário central ou da entidade registradora tenham sido afetados.

Art. 15. A solicitação de retirada de ativos, dados em garantia de operações no âmbito das LFL, somente é processada na hipótese em que nenhum dos Limites Disponíveis para operações do Participante LFL se torne negativo com a sua efetivação.

Parágrafo único. O processamento da solicitação de retirada de ativos impacta imediatamente os Limites Disponíveis para operações do Participante LFL.

CAPÍTULO V DA ELEGIBILIDADE E CATEGORIZAÇÃO DOS ATIVOS ELEGÍVEIS

Art. 16. O rol de debêntures e de notas comerciais elegíveis às LFL, conforme o disposto no art. 31 do Regulamento LFL, de 2021, será divulgado no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez, bem como por meio de arquivo "ALFL001" do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 1º O Banco Central do Brasil não divulgará os preços dos ativos citados no caput, resultantes da aplicação do disposto nos capítulos VIII, IX e X do Regulamento LFL, de 2021.

§ 2º Tendo em vista o disposto no § 1º, o Banco Central do Brasil disponibiliza, para os Participantes LFL, o serviço de simulação, especificado no art. 26.

CAPÍTULO VI DO APREÇAMENTO DAS DEBÊNTURES E DAS NOTAS COMERCIAIS

Art. 17. O modelo de apreçamento utilizado pelo Banco Central do Brasil é de valor presente líquido do fluxo de caixa projetado para cada ativo, sendo que a taxa utilizada para descontar cada fluxo é obtida como função do prazo, da taxa de juros livre de risco e de um prêmio de risco, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 34, do Regulamento LFL, de 2021.

§ 1º As taxas de juros livres de risco utilizadas são as taxas referenciais publicamente divulgadas por bolsa de valores ou entidade administradora do mercado de balcão organizado, interpoladas por flat forward para os demais pontos.

§ 2º Em função da segmentação da classificação de risco do emissor, nos termos do art. 19, do Regulamento LFL, de 2021, e da classificação do ativo, no âmbito do art. 2º, da Lei nº 12.431, de 2011, são geradas curvas para taxas de juros de prêmio de risco, sendo utilizada a versão reduzida do modelo Nelson-Siegel.

§ 3º A estimação dos parâmetros do modelo Nelson-Siegel é realizada por método numérico para minimizar uma função objetivo de erros quadráticos médios, sujeita a restrições que visam garantir coerência às curvas e, eventualmente, limitar o valor dos prêmios.

§ 4º A seleção dos parâmetros das curvas utiliza o método de Monte Carlo de modo a melhorar a precisão das estimativas numéricas do modelo Nelson-Siegel.

§ 5º A fim de melhorar a qualidade da estimação dos prêmios de risco, ativos com preços atípicos - definidos como outliers pelo critério do intervalo interquartílico e fator de 1,5 - são removidos da amostra.

CAPÍTULO VII DA CONCENTRAÇÃO DE ATIVOS POR EMISSOR NA CESTA DE GARANTIAS

Art. 18. A apuração do Fator de Restrição de Concentração de Cesta (Frcce, i) para o emissor "e", otimizado para o ativo "i" desse emissor na cesta de garantias, de que trata o § 4º do art. 38, do Regulamento LFL, de 2021, na ausência de saldo em CGE, será:

I - igual a 0 (zero) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 6 (seis) ou mais emissores distintos, onde o Valor Posicionado de um Emissor (VPose), de que trata o art. 37 do Regulamento LFL, de 2021, para cada emissor é menor ou igual a 20% (vinte por cento) do Valor Posicionado Total das garantias (VPos), de que trata o art. 38 do referido Regulamento;

II - igual a 0 (zero) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 5 (cinco) emissores distintos igualmente posicionados, onde o VPose é igual a 20% (vinte por cento) de VPos, para cada emissor;

III - igual a 0,1 (um décimo) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 4 (quatro) emissores distintos igualmente posicionados, onde o VPose para cada emissor é igual a 25% (vinte e cinco por cento) de VPos;

IV - igual a 0,2 (dois décimos) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 3 (três) emissores distintos igualmente posicionados, onde o VPose para cada emissor é igual a 1/3 (um terço) de VPos;

V - igual a 1 (um) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 2 (dois) ou menos emissores distintos; ou

VI - entre 0 (zero) e 1 (um), nos demais casos, sendo 0 (zero) para ativos de emissor cujo VPose é igual ou inferior a 20% (vinte por cento) de VPos, tendendo a 1 (um) à medida que a proporção de VPose em VPos aumenta, ou seja, quanto mais concentrado for o emissor em relação aos demais emissores da carteira.

§ 1º O cálculo de Frcce,i para os casos previstos no inciso VI do caput é realizado de forma a suavizar os impactos de flutuações de PU de referência (PUref) dos ativos garantidores ou mesmo a perda de elegibilidade, no somatório de Valor Líquido de Concentração na Cesta (VLCCi) de cada ativo da cesta de garantias, de que trata o § 4º do art. 38, do Regulamento LFL, de 2021.

§ 2º Quando necessário, o Frcce,i dos ativos dos emissores mais concentrados na cesta de garantias, com os maiores VPose, serão majorados para que:

I - pelo menos 80% (oitenta por cento) do somatório de VLCCi dos ativos seja garantido pelo somatório de VPose dos demais emissores, no caso de perda de elegibilidade dos ativos do emissor mais concentrado, com o maior VPose; e

II - pelo menos 40% (quarenta por cento) do somatório de VLCCi dos ativos seja garantido pelo somatório de VPose dos demais emissores, no caso de perda de elegibilidade dos ativos dos dois emissores mais concentrados.

§ 3º A perda de elegibilidade de ativos mencionada nos parágrafos anteriores se refere especificamente à perda de elegibilidade para geração de limites financeiros de crédito e para categorização nas Cestas A ou B, de que trata o art. 28, do Regulamento LFL, de 2021.

§ 4º Para fins de atendimento da exigência prevista no § 6º do art. 38, do Regulamento LFL, de 2021, o saldo em espécie na CGE é plenamente suficiente, inclusive para cestas de garantias com menos de 3 (três) emissores.

CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES

Art. 19. A operação da LLI é contratada, de forma automatizada, a partir do envio da mensagem "LFL004 - IF requisita contratação de operação de LFL", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, indicando-se a Linha desejada e levando-se em consideração o disposto no art. 20.

Art. 20. Tendo em vista a faculdade prevista no § 3º do art. 55, do Regulamento LFL, de 2021, o Participante LFL deve observar os seguintes requisitos mínimos para contratação de operação da LLI:

I - manter valor positivo mínimo para o Limite Disponível (LD.LLI) correspondente a 1% (um por cento) do Limite Financeiro Utilizado para operações da LLI(LU.LLI), sendo este apurado considerando-se a contratação da operação solicitada; e

II - valor mínimo, por operação, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 21. O pagamento de operação da LLI pode ocorrer de forma parcial ou integral, antecipadamente ou na data do vencimento, por meio da mensagem "LFL005 - IF requisita pagamento de operação de LFL" do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na qual é identificada a operação a ser liquidada.

§ 1º O pagamento de operação da LLI independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto no § 2º do art. 13, do Regulamento LFL, de 2021.

§ 2º Os recursos para pagamento de operação de LLI podem ter origem na conta Reserva Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL, bem como na sua CGE, isolada ou conjuntamente.

Art. 22. A concessão de operações da LLT, ao amparo do disposto no inciso I do art. 57, do Regulamento LFL, de 2021, observa as etapas a seguir:

I - solicitação do Participante LFL, realizada conforme "Modelo de Solicitação de Empréstimo ao Amparo da Linha de Liquidez a Termo do Banco Central do Brasil (LLT)" disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez, acompanhada da fundamentação prevista no § 3º do art. 3º, do Regulamento LFL, de 2021;

II - verificação da solicitação recebida do Participante LFL, inclusive quanto à ocorrência do disposto no parágrafo único do art. 59, do Regulamento LFL, de 2021, e encaminhamento para deliberação acerca das autorizações previstas no art. 3º daquele normativo; e

III - comunicação ao Participante LFL, por meio do BC Correio, do deferimento, ressaltando as condições operacionais previstas no § 1º do art. 3º, e o disposto no parágrafo único do art. 59, do Regulamento LFL, de 2021, ou do indeferimento da solicitação.

§ 1º A comunicação, prevista no inciso III, ocorre em até 2 (dois) dias úteis após deliberação citada no inciso II.

§ 2º A documentação, prevista no inciso I, deve ser firmada por dois diretores, sendo um deles o diretor responsável pelas operações no âmbito das LFL, com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil), observando os seguintes procedimentos operacionais:

I - converter os documentos para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital;

II - colher as assinaturas de seus representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), podendo ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital, ou assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal, conforme orientações disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página do Governo Digital, em atendimento ao Art. 4º, inciso II, item c, do Decreto-nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e

III - enviar os documentos por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada".

§ 3º Na hipótese da verificação de não conformidade na etapa prevista no inciso II do caput, o Participante LFL será comunicado da necessidade de refazimento da solicitação, por meio do BC Correio, especificando-se os requisitos não atendidos.

§ 4º A fundamentação, prevista no inciso I do caput, deve conter, no mínimo:

I - relato do contexto de liquidez do Participante LFL, com ênfase nos descasamentos entre ativos e passivos de maior relevância; e

II - projeção das necessidades de liquidez do Participante LFL, abrangendo o prazo da operação solicitada.

§ 5º Na hipótese de deferimento da solicitação, haverá a inserção do Limite de Autorização (LV.LLT) no Sistema LFL, na forma do art. 48 do Regulamento LFL, sendo o Participante dela informado por meio da mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 6º A operação da LLT é contratada mediante o envio da mensagem "LFL004 - IF requisita contratação de operação de LFL", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, considerando-se o disposto no art. 23, indicando:

I - a modalidade LLT;

II - o prazo da operação em dias úteis, observando-se o prazo máximo estabelecido pelo Banco Central do Brasil; e

III - o valor financeiro solicitado, observando-se o Limite de Autorização (LV. LLT) referido no § 5º.

Art. 23. Tendo em vista a faculdade prevista no § 2º, do art. 61, do Regulamento LFL, de 2021, o Participante LFL deve observar os seguintes requisitos mínimos para contratação de operação da LLT:

I - manter valor positivo mínimo para o Limite Bruto Composto (LBC), correspondente a 5% (cinco por cento) do Limite Financeiro Utilizado para as operações da LLT (LU.LLT), sendo este apurado considerando-se a contratação da operação solicitada; e

II - valor mínimo, por operação, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 24. O pagamento de operação da LLT pode ocorrer de forma parcial ou integral, antecipadamente ou na data do vencimento, por meio da mensagem "LFL005 - IF requisita pagamento de operação de LFL" do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na qual é identificada a operação a ser liquidada.

§ 1º O pagamento de operação da LLT não gera recomposição do Limite de Autorização (LV.LLT), na forma do disposto no § 2º do art. 48, do Regulamento LFL, de 2021.

§ 2º O pagamento de operação de LLT independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto no § 2º do art. 13, do Regulamento LFL, de 2021.

§ 3º Os recursos para pagamento de operação de LLT podem ter origem na conta Reserva Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL, bem como na sua CGE, isolada ou conjuntamente.

Art. 25. Na hipótese da disponibilização de operações da LLT, ao amparo do disposto no inciso II do art. 57, do Regulamento LFL, de 2021, será divulgado ato específico da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IX DOS SERVIÇOS ESPECÍFICOS DISPONIBILIZADOS AOS PARTICIPANTES LFL

Art. 26. O serviço de simulação, disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 23h59, e acionado por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, informa os Limites hipotéticos resultantes de:

I - transferência de recursos, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante, para o depósito na CGE;

II - transferência de recursos da CGE, para depósito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante;

III - transferência de ativos financeiros ou de valores mobiliários, da conta própria do Participante, para a conta de gravame do Banco Central do Brasil, no depositário central ou na entidade registradora; e

IV - transferência de ativos financeiros ou de valores mobiliários, da conta de gravame do Banco Central do Brasil, para a conta própria do Participante, no depositário central ou na entidade registradora.

Parágrafo único. A cada simulação realizada, o Participante LFL receberá uma mensagem "LFL1014 - LFL informa limites disponíveis simulados", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, informando os Limites hipotéticos dela resultantes.

Art. 27. O serviço de consultas, disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 23h59, e acionado por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, fornece informações sobre:

I - as operações contratadas;

II - os ativos pré-posicionados;

III - as movimentações da CGE; e

IV - os limites financeiros e sua situação.

Art. 28. O serviço de comunicados, disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 18h30, fornece, de forma automatizada, as seguintes informações relativas aos Limites Disponíveis:

I - a necessidade de sua recomposição, especificando os valores necessários para tanto; e

II - as alterações ocorridas, em consonância com o disposto no art. 54, do Regulamento LFL, de 2021.

CAPÍTULO X DA RECOMPOSIÇÃO DE LIMITES DISPONÍVEIS

Art. 29. Ao receber a mensagem "LFL0013 - LFL informa valores para recomposição de limites", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na forma do disposto no inciso I do art. 28, o Participante LFL deverá efetuar a recomposição especificada até o horário de fechamento do STR, no mesmo dia em que recebida a notificação.

§ 1º A recomposição de Limites Disponíveis, citada no caput, pode ser cumprida, isolada ou conjuntamente, das seguintes formas:

I - pela redução do valor dos limites utilizados (LU.LLI e LU.LLT), operacionalizada por meio de pagamento, parcial ou total, de operações contratadas;

II - pelo aumento do valor dos limites totais, por meio de pré-posicionamento adicional de ativos financeiros ou valores mobiliários elegíveis; ou

III - por transferências adicionais de recursos para a CGE.

§ 2º O valor informado para recomposição de Limites Disponíveis, no campo da mensagem "LFL0013", é uma referência de valor nominal mínimo necessário em espécie para o cumprimento na forma do inciso III do caput, sendo que, para as demais formas, este valor pode ser insuficiente à integral recomposição dos limites.

§ 3º Após o Participante LFL adotar uma ou mais das medidas elencadas no § 1º, o Sistema LFL reconhecerá o integral atendimento à notificação para recomposição de Limites Disponíveis com o envio da mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis" com valores não negativos para os limites disponíveis da LLI e da LLT, respectivamente nos campos e .

§ 4º O Participante LFL que não atender à notificação para recomposição de Limites Disponíveis, nas condições estabelecidas no caput, será classificado na condição de Devedor, conforme estabelecido no § 5º do art. 66, do Regulamento LFL, de 2021, e estará sujeito às restrições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 13, daquele normativo.

§ 5º O Participante LFL que não atender, de forma reiterada, a necessidade de recomposição de Limites Disponíveis, nas condições estabelecidas no caput, poderá vir a ser declarado Inadimplente, conforme o disposto no art. 74, do Regulamento LFL, de 2021, e estará sujeito às sanções previstas no art. 75 daquele normativo.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Considerando a possiblidade prevista no art. 2º da Resolução BCB nº 110, de 2021, está definido o seguinte cronograma de disponibilização gradual das funcionalidades do Sistema LFL:

I - a partir do dia 8 de novembro de 2021, serão facultadas as seguintes funcionalidades aos Participantes LFL:

a) depósito e retirada de recursos em espécie na CGE;

b) pré-posicionamento e retirada de debêntures e de notas comerciais, no depositário central;

c) consultas aos Limites, resultantes da realização das ações previstas nas alíneas a e b; e

d) simulações, conforme especificadas no art. 26.

II - a partir do dia 16 de novembro de 2021, serão facultadas as demais funcionalidades aos Participantes LFL.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA