Lei Nº 7110 DE 19/01/2023


 Publicado no DOM - São Luís em 24 jan 2023


Cria o Selo "Empresa Amiga da Juventude" para atestar as empresas que contribuem com a inserção de jovens no mercado de trabalho do Município de São Luís - MA, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Luís, o Selo "Empresa Amiga da Juventude" para atestar as empresas que contribuem com a inserção de jovens no mercado de trabalho.

Art. 2º Estarão aptas a receber o Selo instituído por esta Lei as empresas que contratarem, na condição de Jovem Aprendiz, jovens maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 24 (vinte e quatro anos) que sejam:

I - de família de baixa renda cadastrada em algum programa social, e;

II - estudantes de escola pública ou de escola privada com bolsa integral.

Parágrafo único. As empresas que tenham algum tipo de obrigação legal para contratação dos Jovens Aprendizes não estarão aptas a receber o Selo.

Art. 3º Em caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência, não é necessária a observação da idade referida no caput do art. 2º.

Parágrafo único. No caso de contratação de Jovens Aprendizes com deficiência psicossocial, serão consideradas sobretudo as habilidades e as competências relacionadas à profissionalização.

Art. 4º As empresas interessadas em conseguir a permissão de uso do Selo "Empresa Amiga da Juventude" deverão solicitá-la junto ao Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O Selo "Empresa Amiga da Juventude" terá a validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º As empresas poderão utilizar o Selo "Empresa Amiga da Juventude" em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.

Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, estabelecerá o modelo do Selo "Empresa Amiga da Juventude".

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 19 DE JANEIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito