Devido aos feriados da Sexta Feira Santa e de Tiradentes, não teremos expediente nos dias 18/04/2025 e 21/04/2025. Retornaremos no dia 22/04/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Solução de Consulta SRE Nº 29 DE 21/08/2024


 


Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual. NCMs 3916.20.00; 3919.90.90; 3920.49.00; e 3926.90.90. Indústria moveleira. Segmento de materiais de construção. Englobamento pelo NCM raiz. Desnecessidade de especificação do item. Finalidade de uso na construção expressa na descrição dos itens. Não inclusão no regime de Substituição Tributária.


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I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual atinente à sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS (“ICMS/ST”) a produtos destinados exclusivamente à indústria moveleira classificados sob as NCMs 3916.20.00; 3919.90.90; 3920.49.00; e 3926.90.90.

A consulente alega que:

1. é pessoa jurídica dedicada à “fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais” (CNAE 2229-3/02), tendo, dentre os seus produtos, aqueles que são destinados ao atendimento da indústria do setor moveleiro para uso e destinação exclusivamente ao acabamento de móveis;

2. a classificação fiscal dos produtos da Consulente, cujas NCMs estão indicadas acima, se encontram listados dentre aqueles que estão sujeitos ao regime do ICMS-ST no Anexo XXX do decreto 52.991/17 “materiais de construção e congêneres”; do RICMS/AL, e, recentemente, em virtude do disposto no Convênio ICMS nº 92/2015; e

3. conquanto os NCMs estejam efetivamente listados, os produtos comercializados pela Consulente, primeiramente, (i) NÃO são destinados aos segmentos que lhes é atribuído pelo Anexo XXX constante do RICMS/AL e, sobretudo, pelo Convênio ICMS nº 92/2015, e, em segundo lugar, (ii) NÃO observam a mesma descrição atribuída pelos itens listados nos capítulos em comento. 

Por fim, questiona:

1. A retenção do imposto devido por substituição tributária deve ser feita independentemente da finalidade das mercadorias, levando-se em consideração tão somente a classificação NCM (NBM/SH)?

2. A retenção do imposto devido por substituição tributária deve considerar (i) a classificação NCM (NBM/SH); (ii) o segmento (capítulos) e a (iii) descrição (especificação do item) para que seja aplicável a determinado produto?

3. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3916.20.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

4. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto adesivo de PVC denominado comercialmente “tapa furo”, classificado na subposição 3919.90.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

5. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto laminado de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3920.49.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

6. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil plástico-revestimento denominado comercialmente “rauvolet”, classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai a dúvida sobre sua interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. 

Diante disso, considera-se a presente Consulta Fiscal como admissível, devendo seu mérito ser analisado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De forma a melhor elucidar as questões trazidas à baila pela Consulente, entendo ser mais produtivo proceder à análise pontual e sequencial de cada tópico. Passemos a explorar as perguntas:

1. A retenção do imposto devido por substituição tributária deve ser feita independentemente da finalidade das mercadorias, levando-se em consideração tão somente a classificação NCM (NBM/SH)?

Inicialmente, cumpre salientar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Por conseguinte, o presente parecer adotará a premissa de que a classificação informada pela Consulente é adequada às suas mercadorias. 

O Convênio ICMS n.º 142, de 14 de dezembro de 2018 assim dispõe: 

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

(...)

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Logo, a retenção do imposto devido por substituição tributária deve ser feita pelo cotejo entre a NCM e a descrição do bem ou produto, quando atendidos os demais critérios do Convênio ICMS n.º 142/2018 e demais normas atinentes à Substituição Tributária. Se na própria descrição do item constar alguma finalidade, imperativo que esta seja observada. 

2. A retenção do imposto devido por substituição tributária deve considerar (i) a classificação NCM (NBM/SH); (ii) o segmento (capítulos) e a (iii) descrição (especificação do item) para que seja aplicável a determinado produto? 

Conforme a cláusula sétima do Convênio ICMS n.º 142/2018, os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST e, consoante §7º desta cláusula, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

O §1º da cláusula sétima ressalta, ainda, que na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no convênio.

3. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3916.20.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

O NCM 3916.20.00 faz parte do segmento “Materiais de construção e congêneres” e item de segmento 5.0. Perceba-se que a especificação do item só é relevante na medida em que o bem ou a mercadoria possuam características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária (Cláusula Sexta, III, do Convênio ICMS n.º 142, de 2018). O item 5.0 da Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309, de 27 de março 2023, é suficiente para configurar a incidência de ICMS-ST das mercadorias de NCM 3916.20.00, pois, ao citar apenas a raiz NCM 3916, incluem-se os bens e mercadorias que possuam classificação iniciada por esta raiz, não havendo dúvidas, exemplificativamente, de que uma fita de borda é um revestimento de PVC e outros plásticos.

Ocorre que a descrição do item é específica: “revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção". Nesse sentido, será aplicado o regime de substituição tributária apenas quando o bem ou produto se destinar ao uso na construção.

4. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto adesivo de PVC denominado comercialmente “tapa furo”, classificado na subposição 3919.90.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

O produto adesivo de PVC denominado comercialmente “tapa furo”, classificado na subposição 3919.90.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, estará sujeito ao regime de substituição tributária apenas quando for destinado à utilização na construção, conforme consta na Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309/2023, NCM/SH 3919.

5. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto laminado de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3920.49.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

O produto laminado de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3920.49.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, estará sujeito ao regime de substituição tributária apenas quando for destinado à utilização na construção, conforme consta na Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309/2023, NCM/SH 3920.

6. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil plástico-revestimento denominado comercialmente “rauvolet”, classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

O produto perfil plástico-revestimento denominado comercialmente “rauvolet”, classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, estará sujeito ao regime de substituição tributária apenas quando for destinado à utilização na construção, conforme consta na Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309/2023, NCM/SH 3926.90.

IV – DA CONCLUSÃO

Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pelo consulente nos seguintes termos: 

I - A retenção do imposto devido por substituição tributária deve ser feita independentemente da finalidade das mercadorias, levando-se em consideração tão somente a classificação NCM (NBM/SH)?

Resposta: A finalidade é relevante, para fins de inclusão ou não dos bens e produtos no regime de substituição tributária, quando as normas tributárias assim o estipularem, como é o caso do item 5.0 do Anexo XI do Convênio ICMS n.º 142/2018, o qual se limita aos bens e produtos “para uso na construção”.

II - A retenção do imposto devido por substituição tributária deve considerar (i) a classificação NCM (NBM/SH); (ii) o segmento (capítulos) e a (iii) descrição (especificação do item) para que seja aplicável a determinado produto?

Resposta: Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação NCM/SH e um CEST, alcançando somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS n.º 142/2018.

III - Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3916.20.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

Resposta: O produto perfil de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3916.20.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, não está sujeito ao regime de substituição tributária. Restará incluído no regime de substituição tributária apenas quando se destinar ao uso na construção, conforme consta na Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309/2023, NCM/SH 3916.

IV - Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto adesivo de PVC denominado comercialmente “tapa furo”, classificado na subposição 3919.90.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

Resposta: O produto adesivo de PVC denominado comercialmente “tapa furo”, classificado na subposição 3919.90.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, não está sujeito ao regime de substituição tributária.

Restará incluído no regime de substituição tributária apenas quando se destinar ao uso na construção, conforme consta na Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309/2023, NCM/SH 3919.

V - Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto laminado de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3920.49.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

Resposta: O produto laminado de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3920.49.00 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, não está sujeito ao regime de substituição tributária. 

Restará incluído no regime de substituição tributária apenas quando se destinar ao uso na construção, conforme consta na Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309/2023, NCM/SH 3920.

VI - Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo XXX, do RICMS/AL, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil plástico-revestimento denominado comercialmente “rauvolet”, classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?

Resposta: O produto perfil plástico-revestimento denominado comercialmente “rauvolet”, classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), utilizado e destinado exclusivamente na fabricação de móveis, não está sujeito ao regime de substituição tributária. 

Restará incluído no regime de substituição tributária apenas quando se destinar ao uso na construção, conforme consta na Tabela Única do Anexo VIII do Decreto n.º 90.309/2023, NCM/SH 3926.90.

À consideração superior.

Gerência de Tributação

Maceió/AL, 21 de agosto de 2024.

Matheus Lima Carneiro

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 173-2

De acordo:

Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.

José Edson Lima e Silva

Chefe de Análises Tributárias

Elka Gonçalves Lima de Oliveira

Gerente de Tributação