Publicado no DOU em 27 set 2002
Dispõe sobre arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cria o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, estabelece a competência para a realização dos certames licitatórios e a celebração dos contratos de arrendamento respectivos no âmbito do porto organizado, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 8033 DE 27/06/2013):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arrendamentos de áreas e instalações portuárias, de que tratam os arts. 4º e 34 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cuja aplicação estende-se inclusive aos portos delegados com base na Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
Art. 2º Fica criado o Programa Nacional de Arrendamento de Áreas e Instalações Portuárias, com o objetivo de otimizar a operação portuária e atender ao crescimento da movimentação de cargas nos portos organizados.
§ 1º O Programa de que trata este artigo integrará o Plano Geral de Outorgas de Exploração de Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária e de Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, a ser apresentado ao Ministério dos Transportes pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, na forma do disposto no art. 27, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 2º A autoridade portuária elaborará a proposta de Programa de Arrendamento do porto organizado respectivo e o submeterá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para análise, consolidação e integração ao Plano Geral de Outorgas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Na elaboração do Programa de Arrendamento, a autoridade portuária observará as seguintes diretrizes:
I - promoção dos arrendamentos das áreas e instalações portuárias, atendendo às suas destinações específicas, de acordo com os respectivos Planos de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ;
II - aumento do desempenho operacional e a melhoria da qualidade dos serviços portuários;
III - redução dos custos portuários objetivando a redução dos preços dos serviços praticados no porto;
IV - implantação de ambiente de competitividade, em bases isonômicas, na operação e exploração portuária;
V - revitalização de áreas portuárias não operacionais, para fins culturais, sociais, recreativos e comerciais; e
VI - preservação ambiental na área do porto organizado.
§ 4º A execução do Programa de Arrendamento caberá à autoridade portuária de cada porto organizado, de conformidade com as normas a serem editadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 3º O certame licitatório e o contrato de arrendamento de que trata este Decreto obedecerão às normas relativas à licitação e contratação no âmbito da Administração Pública, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A licitação para o arrendamento de áreas e instalações portuárias adotará a modalidade de concorrência, com exceção das áreas e instalações de que trata o art. 34 da Lei nº 8.630, de 1993, em que a autoridade portuária poderá adotar as modalidades de tomada de preços ou de convite, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993, sendo obrigatório, em qualquer caso, a lavratura do instrumento contratual.
§ 2º Para os fins de adoção das modalidades de tomada de preços e de convite conforme previsto no parágrafo anterior, serão admitidos os valores totais do arrendamento e adotados, por analogia, os limites fixados na Lei nº 8.666, de 1993, para as referidas modalidades, considerando-se como valor total o somatório da parcelas mensais previstas no arrendamento.
Art. 4º Competirá à autoridade portuária a realização da licitação, a celebração do contrato de arrendamento e a fiscalização e gerenciamento de sua execução.
Art. 5º O arrendamento de áreas e instalações portuárias será precedido da elaboração de estudos visando a avaliação do empreendimento, que compreenderá:
I - a análise econômico-financeira;
II - o valor mínimo da remuneração do bem a ser arrendado; e
III - a análise da rentabilidade do empreendimento.
Parágrafo único. Os estudos referidos neste artigo serão feitos através da contratação de empresa de consultoria, por meio de procedimento simplificado e mediante licitação na modalidade adequada e do tipo técnica e preço.
Art. 6º Os estudos serão consubstanciados em relatório que deverá conter dados e premissas detalhados, utilizados como embasamento para a fixação do valor mínimo do arrendamento, contendo análise, dentre outros, dos seguintes aspectos:
I - descrição das áreas e instalações a serem arrendadas e respectivos equipamentos;
II - cenário macro-econômico utilizado para projeção da movimentação de cargas durante o período do arrendamento;
III - critérios utilizados para a composição do valor a ser estabelecido para o arrendamento;
IV - preços e tarifas devidamente justificados com as respectivas memórias de cálculo, para as cargas à serem movimentadas;
V - principais responsabilidades do arrendatário, em especial quanto a investimentos e proteção ao meio ambiente;
VI - condições operacionais das instalações;
VII - valor correspondente aos investimentos a serem realizados pelo arrendatário nas instalações; e
VIII - previsão de eventuais expansões da instalação arrendada.
Parágrafo único. Além do relatório, deverão também ser elaborados:
I - o termo de referência, o edital e a minuta do contrato e demais peças necessárias à licitação das áreas e instalações; e
II - o impacto dos arrendamentos das áreas e instalações sobre o equilíbrio econômico-financeiro da autoridade portuária.
Art. 7º O relatório dos estudos de que trata o art. 6º, bem assim os elementos referidos no seu parágrafo único deverão ser, previamente à licitação, conhecidos pela ANTAQ.
§ 1º Após a análise da ANTAQ, deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para seu conhecimento, a seguinte documentação:
I - relatório que deu origem à fixação do valor mínimo da remuneração do arrendamento;
II - avaliação preliminar do eventual impacto ambiental do empreendimento, quando for o caso; e
III - edital e minuta do futuro contrato de arrendamento.
§ 2º Ficam dispensados do encaminhamento referido no parágrafo anterior os arrendamentos cujo valor gere receita mensal inferior a cinqüenta mil reais.
Art. 8º O processo licitatório que, além do arrendamento de áreas e instalações portuárias, inclua a alienação de ativos e que o valor da avaliação do empreendimento seja superior a cinco milhões de reais, considerado o fluxo monetário durante o prazo de arrendamento, deverá ser previamente enviado ao Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 9º O contrato de arrendamento de que trata este Decreto constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Parágrafo único. O regime jurídico do contrato de que trata o caput deste artigo confere à autoridade portuária, em relação a ele, a prerrogativa de alterá-lo, e bem assim de modificar a prestação dos serviços, para melhor adequá-lo à finalidade de interesse público, respeitados os direitos dos arrendatários, inclusive com relação a indenizações devidas, apuradas em processo administrativo regular.
Art. 10. A ANTAQ baixará as normas complementares indispensáveis à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2002; 180º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
João Henrique