Decreto-Lei nº 194 de 24/02/1967


 Publicado no DOU em 27 fev 1967


Dispõe sôbre a aplicação da legislação sôbre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço às entidades de fins filantrópicos.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º É facultado às entidades de fins filantrópicos, que se enquadrem no art. 1º da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, a dispensa de efetuar os depósitos bancários de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966:

I - com relação a todos os seus empregados; ou

II - com relações aos seus empregados que não optarem pelo regime instituído nestes últimos diplomas legais citados.

Parágrafo único. A preferência por uma das hipóteses previstas no artigo é irretratável e deverá ser comunicada pela entidade interessada ao Banco Nacional da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-Lei.

Art. 2º Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de trabalho, inclusive no de aposentadoria concedida pela previdência social, referidos na citada Lei nº 5.107, com as alterações nela introduzidas pelo aludido Decreto-Lei nº 20, as mesmas entidades que tenham ficado isentas de depósitos, na forma do item I do artigo 1º, deverão pagar, diretamente ao seu empregado optante ou não optante com menos de um ano de serviço, quantia igual ao depósito bancário, com correção monetária e juros, a que o interessado faria jus nos têrmos dos mencionados diplomas legais.

Parágrafo único. No caso de falecimento de empregado nas condições de que trata o artigo, idêntico pagamento será feito a seus dependentes.

Art. 3º Estende-se às entidades que tenham ficado isentas de depósitos apenas em relação aos seus empregados não optantes, na forma do item II do art. 1º, o disposto no art. 2º, se ocorrer a dispensa, sem justa causa, de empregado não optante com menos de um ano de serviço.

Art. 4º Para atender aos pagamentos de que tratam os arts. 2º e 3º, deverão as entidades que se valerem da faculdade referida no art. 1º manter, conforme o caso, registros individuais dos depósitos mensais devidos aos seus empregados optantes ou dos não optantes, com menos de um ano de serviço.

Art. 5º Salvo no que decorrer do estabelecido neste Decreto-Lei, aplicam-se às entidades que se valerem da faculdade referida no art. 1º as disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações feitas pelo Decreto-Lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e da sua regulamentação.

Art. 6º Êste Decreto-Lei tem vigência a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco - Presidente da República.

Octavio Bulhões

L. G. do Nascimento e Silva