Publicado no DOU em 4 ago 1983
Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, destinadas à execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:
I - atualização monetária, nos termos do artigo 5º e seu § 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;
II - juros de mora, segundo o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;
III - multa de mora, na forma do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, combinado com o § 4º do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;
IV - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que tratam o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Parágrafo único. Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos artigos 2º a 6º do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art. 2º. Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no artigo 1º do presente decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação PIS-PASEP, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.1986)
Art. 3º. Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal do ano anterior, deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstos neste decreto-lei.
Art. 4º. Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre o valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do artigo 1º.
Art. 5º. A omissão do nome do empregado, ou a declaração falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço na empresa, sujeitará esta à multa, em benefício do Fundo de Participação PIS-PASEP, no valor de dez meses de salários devidos ao empregado, sem prejuízo da obrigação do pagamento das parcelas efetivamente devidas, consoante as correções feitas, bem como, em caso de dolo, da apuração criminal desses atos perante a Justiça Federal.
I - ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7º da Lei Complementar nº 7 de 07 de setembro de 1970, e o artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975; e
II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo efetivo recolhimento da receita correspondente. (Redação dada ao artigo pelo DL nº 2.303, de 21.11.1986)
Art. 6º. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o PIS e o PASEP.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, inclusive quanto aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios, e a suas entidades da administração indireta e fundações, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.
Art. 7º. ("Caput" revogado pela Lei nº 7.450, de 23.12.1985)
Parágrafo único. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades para execução do processo de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.
Art. 8º. As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
Art. 9º. O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS e o PASEP, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.
Art. 10. A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002)
Art. 12. Os débitos de contribuições para o PIS e o PASEP, vencidos até a data da publicação deste decreto-lei, poderão ser pagos com dispensa de multa, juros de mora e encargo previsto no item IV do artigo 1º deste decreto-lei, desde que o devedor efetive o recolhimento até 31 de dezembro de 1983.
§ 1º. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão autorizar o pagamento parcelado do débito requerido na forma deste artigo, observado o limite máximo de vinte e quatro prestações mensais e consecutivas.
§ 2º. As prestações de que trata o parágrafo anterior serão corrigidas monetariamente, com base nos índices mensais de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e vencerão juros de dez por cento ao ano, incidentes sobre o saldo devedor corrigido.
Art. 13. Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no artigo 1º e observado o disposto nos artigos 3º e 4º, caput, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.
Art. 14. São participantes contribuintes do PASEP:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;
II - as autarquias em geral, inclusive quaisquer entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;
III - as empresas públicas e suas subsidiárias;
IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
V - as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público;
VI - quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
Art. 15. São participantes contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades de fins não lucrativos e condomínios em edificações, não compreendidas em quaisquer dos itens do artigo 14 anterior.
Art. 16. O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente decreto-lei, inclusive referentes a:
I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;
II - prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;
III - processo administrativo e de consulta;
IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.
Art. 17. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES;
Ernane Galvêas
Delfim Netto.