Instrução Normativa MAPA nº 52 de 12/11/2009


 Publicado no DOU em 13 nov 2009


Fica instituído, no âmbito deste Ministério, o Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SAPCana, integrado por um cadastro obrigatório de unidades industriais produtoras de açúcar e etanol, cooperativas de produção e comercialização desses produtos e empresas comercializadoras de etanol, instaladas no território nacional, e pelo registro de suas informações de produção e comercialização.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na alínea "p", do inciso I, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 3.520, de 23 de junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 5.793, de 30 de maio de 2006, nos arts. 1º, 7º e 8º, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, inciso XI, e 30, inciso XV e parágrafo único, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.003774/2009-17,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Ministério, o Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SAPCana, integrado por um cadastro obrigatório de unidades industriais produtoras de açúcar e etanol, cooperativas de produção e comercialização desses produtos e empresas comercializadoras de etanol, instaladas no território nacional, e pelo registro de suas informações de produção e comercialização.

§ 1º É requisito para o cadastramento da unidade industrial produtora no SAPCana a comprovação da existência da instalação fabril e da regular constituição e registro da pessoa jurídica que a operar.

§ 2º Por empresa comercializadora de etanol, entende-se aquela caracterizada como pessoa jurídica controlada diretamente ou indiretamente por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de açúcar e etanol, que se enquadre nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º Para o cadastramento das empresas mencionadas no art. 1º, deverão ser apresentados originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - requerimento de cadastramento (disponível no sítio eletrônico deste Ministério: www.agricultura.gov.br) da pessoa jurídica interessada, assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado do documento de identificação do firmador e, em se tratando do preposto, também do instrumento público de procuração;

II - documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Contrato ou Estatuto Social atualizado), acompanhados de certidão com o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos;

III - comprovante de inscrição e de situação "ativa" no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido nºs 30 (trinta) dias antecedentes ao protocolo do requerimento de cadastramento;

IV - documentos que demonstrem a eleição ou designação dos administradores ou diretores da empresa, devidamente registrados, e respectivos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

V - licenças de operação concedidas pelos órgãos ambientais competentes, com referência a unidades industriais; e

VI - outros documentos considerados necessários a critério deste Ministério.

Parágrafo único. O cadastramento de empresa comercializadora de etanol, exclusivamente de sua matriz, será realizado mediante a apresentação dos documentos contidos neste artigo, acrescidos dos originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - demonstração de que, pelo menos, duas pessoas jurídicas produtoras ou cooperativas de produtores de açúcar e/ou etanol, necessariamente cadastradas no SAP/Cana, sejam suas controladoras, diretas ou indiretas, mediante apresentação de certidão simplificada do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - comprovação de um capital social mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de sua completa integralização pelos sócios/acionistas, mediante apresentação de certidão simplificada do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins na qual conste o capital social mínimo acima referido;

III - cópia do Balanço Patrimonial levantado nos últimos 30 (trinta) dias;

IV - apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (DIPJ) do último exercício se houver;

V - as seguintes certidões, válidas, da sede da empresa e de suas filiais:

a) Certidão Conjunta Receita Federal e Dívida Ativa da União;

b) Certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c) Certidão relativa a contribuições previdenciárias; e

d) Certidão Tributária com a Fazenda Estadual (Dívida Ativa Estadual);

VI - apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (DIRPF) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (DIPJ) dos sócios/acionistas, do último exercício:

a) que sejam produtores de etanol, cadastrados no SAPCana; ou

b) que detenham, pelo menos, 5% das suas quotas ou ações.

Art. 3º Este Ministério poderá, a qualquer momento, solicitar de qualquer dos agentes cadastrados no SAPCana a apresentação dos documentos atualizados referidos no art. 2º.

Art. 4º As pessoas jurídicas definidas no art. 1º deverão enviar a este Ministério:

I - no caso de processarem cana-de-açúcar: informações, por unidade fabril, de produção e de comercialização de açúcar, etanol de qualquer tipo e de processamento de cana-de-açúcar;

II - no caso de processarem outras matérias-primas originárias de biomassa: informações, por unidade fabril, de produção e comercialização de etanol de qualquer tipo; e

III - empresas comercializadoras de etanol: somente informações de comercialização de etanol de qualquer tipo, consolidando as operações da matriz e suas filiais, caso existam.

§ 1º Essas informações, acumuladas sempre tomando por base a data de fechamento de cada quinzena da safra canavieira e/ou de outras matérias-primas originárias da biomassa, na região em que estiverem localizadas as empresas cadastradas, deverão ser transcritas fielmente a partir da posição dos registros contábeis das pessoas jurídicas.

§ 2º Os prazos e instruções de envio dos dados serão apresentados no Manual do SAPCana, disponibilizado no sítio eletrônico deste Ministério: www.agricultura.gov.br.

Art. 5º As informações recebidas das pessoas jurídicas terão natureza confidencial, apenas podendo ser divulgadas de forma agregada por estado, região ou total nacional.

§ 1º O caráter de confidencialidade estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos outros órgãos ou autarquias integrantes dos Poderes Públicos constituídos, os quais também serão obrigados, no entanto, a dar tratamento confidencial às informações recebidas.

§ 2º As empresas referenciadas no art. 1º ficam sujeitas à fiscalização por este Ministério, para fins de verificação das informações prestadas, inclusive comprovação de funcionamento, e também por órgãos conveniados, na forma prevista nos respectivos termos de cooperação operacional.

Art. 6º Estarão automaticamente cadastradas no SAPCana as empresas caracterizadas no art. 1º que já enviavam suas informações a este Ministério, na forma regulamentada pela Portaria nº 5, de 29 de abril de 1996, da então Secretaria de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Parágrafo único. Este Ministério poderá exigir, a qualquer tempo, a atualização do cadastro das empresas mencionadas no art. 1º, incluindo a apresentação dos documentos previstos no art. 2º, bem como efetivar comprovação de funcionamento.

Art. 7º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Instrução Normativa poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento do cadastro no SAPCana, enquanto não forem sanadas as irregularidades.

Parágrafo único. O cancelamento do cadastro no SAPCana também poderá ocorrer quando solicitado por iniciativa de empresa abrangida por este normativo, inclusive por desativação ou extinção de qualquer dessas.

Art. 8º Fica autorizado o Secretário de Produção e Agroenergia deste Ministério, a promover as alterações operacionais que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa, podendo, para tanto, modificar as regras e os modelos constantes do referido Manual do SAPCana.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas a Portaria nº 5, de 29 de abril de 1996, por força da transferência de atribuições institucionais regida pela Medida Provisória nº 1.911-8, de 30 de junho de 1999, atual Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Instrução Normativa nº 33, de 27 de agosto de 2009, deste Ministério.

REINHOLD STEPHANES