Lei nº 6.306 de 15/12/1975


 


Altera o § 2º do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941


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O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O §2 do artigo 26 do Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941, acrescentado, ao mesmo artigo pela Lei n 4.686, de 21 de junho de 1965 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ........................................................
........................................................
§ 2º. Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.

João Paulo dos Reis Velloso.