Lei nº 8.856 de 01/03/1994


 Publicado no DOU em 2 mar 1994


Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco

Walter Barelli