Publicado no DOU em 2 mar 1994
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Itamar Franco
Walter Barelli