Publicado no DOU em 17 nov 1998
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
(Revogado pela Lei Nº 14973 DE 16/09/2024):
Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa RFB Nº 2153 DE 21/07/2023, que dispõe sobre os depósitos citados nessa lei.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.721, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente para os efeitos do disposto do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2º. Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§ 3º. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
§ 4º. Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.
§ 5º. A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 2º. Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 2º-A. Aos depósitos efetuados antes de 1º de dezembro de 1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.
§ 1º Os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.099, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009 )
§ 2º Após a transferência à conta única do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.099, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009 )
§ 3º A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , desde a inobservância, e os administradores das instituições financeiras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.099, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009 )
§ 4º (VETADO na Lei nº 12.099, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009 ) (NR)
Art. 3º. Os procedimentos para execução desta Lei serão disciplinados em regulamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.
Congresso Nacional, 17 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente