Publicado no DOU em 30 set 2004
Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos, atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - renda familiar mensal média, a razão entre a soma dos rendimentos brutos auferidos anualmente pela totalidade dos membros da família e o total de meses do ano, excluindo-se desse cálculo os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
§ 2º O pagamento do Auxílio a que se refere o caput deste artigo será efetuado pelos agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder Executivo nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, desta Lei, diretamente às famílias beneficiadas, observadas as resoluções do Banco Central do Brasil.
§ 3º O valor do Auxílio a que se refere o caput não excederá a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º, em uma ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais). (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 12716 DE 21/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
§ 3º O valor total do Auxílio a que se refere o caput deste artigo não excederá R$ 300,00 (trezentos reais) por família e poderá ser transferido, a critério do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o art. 2º desta Lei, em 1 (uma) ou mais parcelas, nunca inferiores a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará, dentre outros assuntos:
I - os critérios para a determinação dos beneficiários;
II - os procedimentos necessários para cadastramento das famílias a serem atendidas;
III - o valor do benefício por família, observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Lei;
IV - o prazo máximo de concessão do Auxílio;
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
VI - as formas de acompanhamento e de controle social;
VII - a oportunidade do atendimento; e
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais.
Art. 3º As despesas com o Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º desta Lei correrão à conta das dotações alocadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Auxílio Emergencial Financeiro às dotações orçamentárias existentes.
Art. 4º Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa ao respectivo Auxílio, concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgada em meios eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 5º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas para recebimento do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º O § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ...................................................................
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à assistência social.
........................................................................" (NR)
Art. 7º O art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Ato do Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de assistência social de que trata o art. 2º desta Lei." (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rossetto
Álvaro Augusto Ribeiro Costa