11 nov 2011 - Trabalho / Previdência
Foram alterados os §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 para dispor que se considera microempreendedor individual (MEI) o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A.
No caso de início de atividades, o limite descrito anteriormente será de R$ 5.000,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Os referidos valores vigorarão a contar de 1º.01.2012.
(Lei Complementar nº 139/2011 - DOU 1 de 11.11.2011)
Fonte: Previdência LegisWeb