18 jun 2015 - Trabalho / Previdência
Através da Medida Provisória nº 676/2015 são alteradas as regras para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
- igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
- igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em:
- 1º de janeiro de 2017;
- 1º de janeiro de 2019;
- 1º de janeiro de 2020;
- 1º de janeiro de 2021; e
- 1º de janeiro de 2022.
Para efeito de aplicação da regra acima serão acrescidos 05 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015 publicada em 18/06/2015, entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social