Escrituração Contábil Digital (ECD): Alteradas as regras de obrigatoriedade e prazo de apresentação


3 dez 2015 - IR / Contribuições

Impostos e Alíquotas por NCM

A Instrução Normativa 1.594 RFB/2015 - DOU 1 de 03.12.2015, altera a Instrução Normativa 1.420 RFB/2015, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital – ECD.

A Receita Federal alterou as regras de obrigatoriedade e prazo de apresentação da ECD. Dentre as alterações ocorridas, destacam-se:

– a ECD deverá ser transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Antes o prazo de apresentação era no último dia útil do mês de junho;

– nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de transmissão será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência;

– as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015;

– ficam obrigadas a apresentar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016:

a) as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00. Ou ainda, aquelas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00; e

b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

 


Fonte: LegisWeb