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Resolução CGSN Nº 117 DE 02/12/2014


 Publicado no DOU em 5 dez 2014


Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

IV - .....

b) .....

3. Marcelo Pierazoli Guerra - suplente."(NR)

Art. 2º Os art. 2º, 3º, 4º, 9º, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 29, 32, 73, 77, 105, 110, 129 e 133 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; Art. 18, § 5º-C, VII)

.....

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

....." (NR)

"Art. 3º .....

§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

......" (NR)


"Art. 4º .....

.....

VI - .....

.....

c) serviços advocatícios;

....." (NR)

"Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput)

..... " (NR)

"Art. 15. .....

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

.....

XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)

a) na modalidade fluvial; ou

b) nas demais modalidades, quando:

1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano; ou

2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

.....

§ 4º A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso VI do art. 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)

§ 5º Enquadram-se na situação prevista no item 1 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 17, inciso VI)

I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;

II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.

§ 6º Enquadram-se na situação prevista no item 2 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 17, inciso VI)

I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;

II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual."(NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 3º .....

I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25-A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A)

..... " (NR)

"Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)

..... (NR).

"Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)

.....

§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V e V-A, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

..... " (NR)

Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; Art. 18, § 16)

.....

§ 3º .....

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

§ 4º .....

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;


II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

§ 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25-A, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16 e 16-A)

§ 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25-A, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16 e 16-A)" (NR)

"Art. 23. .....

.....

II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que trata o limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

.....

§ 5º .....

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.

§ 6º .....

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26, no que couber;


II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

§ 7º .....

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput." (NR)

"Art. 24. .....

.....

II - .....

a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);

b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A majorada em 20% (vinte por cento);

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

.....

§ 5º .....

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.

§ 6º .....

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.


§ 7º .....

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.

§ 8º .....

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput." (NR)

"Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexos V e VI)

..... " (NR)

"Art. 27. .....

.....

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

.....

III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;

.....

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-seá a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV, V ou V-A;

....." (NR)

"Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 8º do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 13, § 6º, inciso I; Art. 18, § 4º-A, inciso I)

..... " (NR)

"Art. 29. Quanto ao ICMS, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma do inciso I do § 8º do art. 25-A.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14)" (NR)

"Art. 32. .....

.....

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.

....." (NR)

"Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

.....

§ 1º Revogado.

....." (NR)

"Art. 77. .....

.....

§ 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)

....." (NR)

"Art. 105. .....

.....

§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

.....

§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e

V -A, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)

....." (NR)

"Art. 110. .....

.....

§ 5º Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional:

I - o documento deverá conter o nome da autoridade emissora, cargo ou função e matrícula, se houver;

II - será gerado um número de autenticação para cada documento;

III - na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no sistema eletrônico de que trata este artigo dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado." (NR)

"Art. 129. .....

.....

§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente, até 31 de dezembro de 2015, os
procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

I - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - para todos os fatos geradores nas seguintes situações:

a) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;

b) ações fiscais relativas ao SIMEI;

c) na hipótese de desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa, na forma do art. 71;

d) apuração de omissão de receita prevista no art. 83." (NR)

"Art. 133. .....

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III, V ou V-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)" (NR)

Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 25-A, com a seguinte redação:

"Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso I)

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso II)

III - prestação de serviços tributados na forma do Anexo III:

a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso I)

b) agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso II)

c) agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso III)

d) transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

e) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso IV)

f) agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso V)

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso IX)

h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes
cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso XV);

i) fisioterapia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso XVI);

j) corretagem de seguros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso XVII);

k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; Art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);

l) serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)

m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; Art. 18, § 4º, inciso III)

n) outros serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º; Art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, inciso XII)

1. não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos incisos IV, V ou VI;

IV - prestação de serviços tributados na forma do Anexo IV:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-C, inciso I)

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-C, inciso VI);

c) serviços advocatícios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-C, inciso VII);

V - prestação de serviços previstos na forma do Anexo V:

a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)

b) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso II)

c) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso III)

d) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso IV)


e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso V)

f) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso VI)

g) empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso IX)

h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso XII)

i) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso XIII)

j) serviços de prótese em geral; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso XIV)

VI - prestação de serviços previstos tributados na forma do Anexo V-A:

a) medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso I)

b) medicina veterinária; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso II)

c) odontologia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso III)

d) psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso IV)

e) serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso V)

f) arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso VI)

g) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso VII)

h) perícia, leilão e avaliação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso VIII)

i) auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso IX)

j) jornalismo e publicidade; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso X)

k) agenciamento, exceto de mão de obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-I, inciso XI)

l) outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º- I, inciso XII)

1. tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;

2. não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos incisos III, IV ou V.


VII - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

VIII - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI)

IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderandose o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 5º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

X - prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, § 5º-E)

a) transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;

b) transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas no inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15;

c) de comunicação.

§ 2º A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)

I - na forma do Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial;

II - na forma do Anexo I, nos demais casos.

§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V e V -A; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 14)

§ 4º Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, Parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)

§ 5º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida no inciso VII do § 1º, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) § 7º Na hipótese do § 6º:

I - a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 4º-A, inciso I)

II - os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).

§ 8º No caso do ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 13, § 6º, inciso I; Art. 18, § 4º-A, inciso I)

I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

II - o substituto tributário deverá:

a) recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, segregando a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS";

b) recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 28.

§ 9º A ME ou EPP que tenha prestado serviços sujeitos ao ISS deverá informar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

I - a qual município é devido o imposto;

II - se houve retenção do imposto, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS;

III - se o valor é devido em valor fixo diretamente ao Município, na hipótese do inciso IX do § 1º, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ISS, ressalvado o disposto no § 10.

§ 10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 11. Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma do inciso III do § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 12. A base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o
disposto no art. 34 e observado o disposto no art. 33. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B a 5º-D, 5º-I e 22-A)

§ 13. As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma do Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-B)

§ 14. Não se aplica o disposto no § 13 quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:

I - municipal serão tributadas na forma do Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

II - intermunicipal e interestadual, nas situações permitidas pelo inciso XVI e §§ 5º e 6º do art. 15, serão tributadas na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando- se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E)" (NR)

Art. 4º Os títulos dos Anexos I a V à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso I) (vigência: 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio" (NR)

"Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso II) (vigência: 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria" (NR)

"Anexo III da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso III) (vigência: 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no Inciso III do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011" (NR)

"Anexo IV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso IV) (vigência: 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso IV do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011" (NR)

"Anexo V da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso V) (vigência: 01.01.2012) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso V do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011" (NR)

Art. 5º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo V-A, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º Os Anexos VI e VII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Resolução.

Art. 7º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a supressão da seguinte ocupação:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
EDITOR(A) DE JORNAIS 5812-3/00 EDITOR DE JORNAIS S N

Art. 8º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) 9609-2/08 HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS S N
D I A R I S TA 9700-5/00 SERVIÇOS DOMÉSTICOS S N
EDITOR(A) DE JORNAIS DIÁRIOS 5812-3/01 EDITOR DE JORNAIS DIÁRIOS S N
EDITOR(A) DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS 5812-3/02 EDITOR DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS S N
G U A R D A - C O S TA S 8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N
INSTALADOR(A) E REPARADOR DE COFRES, TRANCAS E TRAVAS DE SEGURANÇA

8020-0/02

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA S N
PISCINEIRO(A) 8129-0/00 ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE S N
SEGURANÇA INDEPENDENTE 8011 - 1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA 4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL N S
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO FLUVIAL 5091-2/02 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL N S
VIGILANTE INDEPENDENTE 8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA S N

Art. 9º As ocupações abaixo descritas, constantes do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS

9609-2/07

ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S N
BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 9609-2/08 HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S N
BARBEIRO 9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE S N
CABELEIREIRO(A) 9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE S N
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 9609-2/08 HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S N
MANICURE/PEDICURE 9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE S N
TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 9609-2/08 HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS S N

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 2011:

I - incisos XXI, XXIII e o § 2º do art. 15;

II - art. 25;

III - incisos I e II do art. 28;

IV - incisos I e II do art. 29;

V - o § 1º do art. 73.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

ANEXO I

Anexo V-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 25-A, inciso VI)

(Vigência: 01.01.2015)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso VI do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS
Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%

ANEXO II

Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 1º)

Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência: 01.01.2015)

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
1111-9/01 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
1111-9/02 FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS
1112-7/00 FABRICAÇÃO DE VINHO
1113-5/01 FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
1113-5/02 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
1220-4/01 FABRICAÇÃO DE CIGARROS
1220-4/02 FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS
1220-4/03 FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS
2092-4/01 FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES
2550-1/01 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
2550-1/02 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES
2910-7/01 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3091-1/01 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS
3511-5/01 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3511-5/02 ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3512-3/00 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3513-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
3514-0/00 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4110-7/00 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4636-2/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS
4912-4/01 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4922-1/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99 OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
5310-5/01 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL
6022-5/02 ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
6204-0/00 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6410-7/00 BANCO CENTRAL
6421-2/00 BANCOS COMERCIAIS
6422-1/00 BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL
6423-9/00 CAIXAS ECONÔMICAS
6424-7/01 BANCOS COOPERATIVOS
6424-7/02 COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
6424-7/03 COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO
6424-7/04 COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL
6431-0/00 BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
6432-8/00 BANCOS DE INVESTIMENTO
6433-6/00 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
6434-4/00 AGÊNCIAS DE FOMENTO
6435-2/01 SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
6435-2/02 ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
6435-2/03 COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS
6436-1/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS
6437-9/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
6438-7/01 BANCOS DE CÂMBIO
6438-7/99 OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6440-9/00 ARRENDAMENTO MERCANTIL
6450-6/00 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
6461-1/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
6462-0/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
6463-8/00 OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS
6470-1/01 FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS
6470-1/02 FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS
6470-1/03 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS
6491-3/00 SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING
6492-1/00 SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
6499-9/01 CLUBES DE INVESTIMENTO
6499-9/02 SOCIEDADES DE INVESTIMENTO
6499-9/03 FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
6499-9/04 CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES
6499-9/05 CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP
6499-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6511-1/01 SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDA
6511-1/02 PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL
6512-0/00 SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS NÃO-VIDA
6520-1/00 SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS SAÚDE
6530-8/00 RESSEGUROS
6541-3/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
6542-1/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
6611-8/01 BOLSA DE VALORES
6611-8/02 BOLSA DE MERCADORIAS
6611-8/03 BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
6611-8/04 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS
6612-6/01 CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/02 DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
6612-6/03 CORRETORAS DE CÂMBIO
6612-6/04 CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS
6612-6/05 AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
6619-3/01 SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA
6619-3/03 REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS
6619-3/04 CAIXAS ELETRÔNICOS
6619-3/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6810-2/03 LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
6911-7/02 ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA
6912-5/00 C A RT Ó R I O S
7820-5/00 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
7830-2/00 FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
8112-5/00 CONDOMÍNIOS PREDIAIS
8411-6/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
8412-4/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS
8413-2/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
8421-3/00 RELAÇÕES EXTERIORES
8422-1/00 DEFESA
8423-0/00 JUSTIÇA
8424-8/00 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
8425-6/00 DEFESA CIVIL
8430-2/00 SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
8550-3/01 ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES
9411-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
9412-0/01 ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
9412-0/02 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
9420-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9430-8/00 ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS
9491-0/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICAS
9492-8/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
9499-5/00 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9900-8/00 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

ANEXO III

Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (art. 8º, § 2º)

Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência: 01.01.2015)

Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO
4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE
4635-4/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4684-2/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4924-8/00 TRANSPORTE ESCOLAR
4929-9/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4950-7/00 TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
5091-2/02 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5099-8/99 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5111-1/00 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
5112-9/01 SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
5112-9/99 OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR
5229-0/01 SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA
5229-0/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6201-5/01 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
6202-3/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
6203-1/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS
6619-3/02 CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
7810-8/00 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
8299-7/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE