Publicado no DOU em 8 fev 2011
Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ,
Resolve:
Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO Seção I
Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar." (NR)
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )
§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )
Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º.
§ 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:
I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá, informar:
a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e
b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;
II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )
Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 1º O IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
§ 2º A opção de que trata o caput:
II - não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante a que se refere o art. 6º ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
§ 3º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1310 DE 27/12/2012):
Art. 7º. -A Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:
I - a apuração do imposto será efetuada:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e
II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A.
§ 2º A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.
§ 3º A pessoa responsável pela retenção:
I - na hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria;
II - caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário;
III - não deverá recalcular o IRRF.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011.
Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:
I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:
a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; e
b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003 ; e
II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988 .
CAPÍTULO II
DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO REC EBIMENTO
Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas:
I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
b) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:
I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;
II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:
a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e
b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )
Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.
Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.
Art. 12-A. No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em parcelas ou de valor a título complementar, utilizar-se-ão os mesmos critérios de cálculo estabelecidos nos arts. 10 e 12-B respectivamente. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
Art. 12-B. Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.
§ 1º Eventual diferença negativa de imposto, apurada na forma do caput, não poderá ser compensada ou restituída.
§ 2º Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.
§ 3º O disposto no caput aplicar-se-á ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas.
§ 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 7º:
I - poderá ser efetuada de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;
II - será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )
I - a apuração do imposto dar-se-á:
a) em ficha própria;
b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;
II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.
§ 1º A opção de que trata o caput:
I - será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010;
II - não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante previsto na Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000 , ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção;
III - deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
§ 2º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
Art. 13-A. No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF. (Caput acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )
§ 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
§ 2º A faculdade prevista no caput:
I - será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2012, ano-calendário de 2011;
II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
III - deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2011. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
§ 3º (Suprimido pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 01.07.2011, DOU 04.07.2011 )
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 e 2013." (NR)
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1310 DE 27/12/2012):
Art. 13-B. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )
Art. 13-C. Na hipótese prevista no § 4º do art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput:
I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;
II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e
III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011
(Antigo Anexo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )
I - para o ano-calendário de 2011:
a) nos meses de janeiro a março:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) | |
Até (1.499,15 x NM) | - | - | |
Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM) | 7,5 | 112,43625 x NM | |
Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM) | 15 | 280,94250 x NM | |
Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM) | 22,5 | 505,62000 x NM | |
Acima de (3.743,19 x NM) | 27,5 |
|
b) nos meses de abril a dezembro:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) | |
Até (1.566,61 x NM) | - | - | |
Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM) | 7,5 | 117,49575 x NM | |
Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM) | 15 | 293,58450 x NM | |
Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM) | 22,5 | 528,37275 x NM | |
Acima de (3.911,63 x NM) | 27,5 |
|
II - para o ano-calendário de 2012:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) | |
Até (1.637,11 x NM) | - | - | |
Acima de (1.637,11 x NM) até (2.453,50 x NM) | 7,5 | 122,78325 x NM | |
Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM) | 15 | 306,79575 x NM | |
Acima de (3.271,38 x NM) até (4.087,65 x NM) | 22,5 | 552,14925 x NM | |
Acima de (4.087,65 x NM) | 27,5 |
|
III - para o ano-calendário de 2013:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) | |
Até (1.710,78 x NM) | - | - | |
Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM) | 7,5 | 128,30850 x NM | |
Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM) | 15 | 320,60175 x NM | |
Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM) | 22,5 | 576,99600 x NM | |
Acima de (4.271,59 x NM) | 27,5 |
|
IV - a partir do ano-calendário de 2014:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do Imposto (R$) | |
Até (1.787,77 x NM) | - | - | |
Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) | 7,5 | 134,08275 x NM | |
Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) | 15 | 335,02950 x NM | |
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) | 22,5 | 602,96175 x NM | |
Acima de (4.463,81 x NM) | 27,5 |
|
Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.
(Antigo Anexo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05.04.2011, DOU 06.04.2011 )