Consulta COPAT Nº 71 DE 10/10/2019


 


ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/1991. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL.


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DA CONSULTA

A interessada atua na industrialização de máquinas e equipamentos para agricultura e comercialização de peças e partes para estas mesmas máquinas.

Informa que adquire, em operação interestadual, caixas de transmissão (NCM 84834010) para uso específico em máquinas e equipamentos agrícolas como Distribuidores Rotax (NCM 84834200) e Caracol das carretas (NCM 87169090).

Que o produto caixas de transmissão (NCM 84834010) se encontra listado no rol dos produtos constantes do Anexo I (Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais) do Convênio 52/91, e nos itens 65.1 e 65.2 da seção VI, do Anexo I, c/c a alínea "a" do inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Questiona se a redução da base de cálculo do ICMS do convênio 52/1991, referente ao produto caixas de transmissão NCM 84834010, pode ser aplicada mesmo que o produto seja usado no ramo agrícola e não no ramo industrial.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Convênio ICMS 52/1991, cláusula primeira

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seçao VI, itens 65.1 e 65.2 e Anexo 2, Art. 9º, I.

FUNDAMENTAÇÃO

O Convênio ICMS 52/1991 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de modo que a alíquota de referência do imposto nas operações internas e interestaduais seja equivalente a 8,8%.

As disposições do Convênio ICMS 52/1991 foram recepcionadas na legislação tributária catarinense pelo art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/1991, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

Nota: Art. 9º Prorrogado pelo Convênio ICMS 49/2017, até 30.09.2019.

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/1991, 13/1992, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000 e 10/2001):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

O dispositivo acima se reporta ao benefício previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991 (prorrogado até 30.09.2019, pelo Convênio ICMS 49/2017), que concede redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, listados em seu anexo 1.

O produto objeto desta consulta se encontra listado na Seção VI, do Anexo 1 do RICMS/SC, sendo adquirido pela consulente, em operação interestadual, para aplicação em máquinas e equipamentos agrícolas e para revenda.

A relação de produtos constantes do Anexo I, Seção VII do RICMS/SC têm natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas e implementos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM/SH.

Esta comissão tem enfrentado com frequência esta questão e tem apresentado o entendimento de que, embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação do benefício, não é suficiente para tanto. Também se faz necessário a análise da destinação do produto em análise, que deve ter por finalidade o uso industrial.

Neste sentido é a conclusão das Consultas abaixo:

Consulta 023/13

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS 52/1991. NÃO CONSTITUEM OBJETO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO SEJA ALHEIA À ATIVIDADE INDUSTRIAL

Consulta 015/12

ICMS. OS ELEVADORES AUTOMOTIVOS, INDEPENDENTE DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO INCISO I DO ART. 9º DO ANEXO 2, POIS O BENEFÍCIO ESTÁ RESTRITO AOS EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL. NÃO É O CASO DOS REFERIDOS ELEVADORES QUE SÃO UTILIZADOS EM OFICINAS MECÂNICAS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

Consulta 56/10

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/1991. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO

Assim, no presente caso, alem do arrolamento, para determinar se a mercadoria esta contemplada no beneficio fiscal, deve se considerar em conjunto a determinação estabelecida na norma, isto é, o alcance do beneficio fiscal ali prescrito se limita às mercadorias que sejam de uso industrial, ou seja, o objetivo da norma é fomentar o desenvolvimento industrial, a produção de bens e empregos.

Portanto, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no dispositivo em destaque, somente poderá ser aplicada quando o produto tiver destinação específica de uso industrial, não se aplicando quando destinado ao ramo agrícola.

RESPOSTA

Pelo exposto, proponho que seja respondido a Consulente, que a aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso I, do art. 9º, do Anexo 2 do RICMS/SC, somente poderá ser aplicada quando o produto tiver destinação específica de uso industrial, não se aplicando quando destinado ao ramo agrícola.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19.09.2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)