Publicado no DOE - SC em 28 ago 2001
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina.
ÍNDICE REMISSIVO | |
ANEXO 1 - PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO | ANEXO 1 |
SEÇÃO I - LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS | SEÇÃO I |
SEÇÃO II - LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR | SEÇÃO II |
SEÇÃO III - LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS | SEÇÃO III |
SEÇÃO IV - LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | SEÇÃO IV |
SEÇÃO V - LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS | SEÇÃO V |
SEÇÃO VI - LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | SEÇÃO VI |
SEÇÃO VII - LISTA DE MÁQUINAS E IMPLENTOS AGRÍCOLAS | SEÇÃO VII |
SEÇÃO VIII - LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA | SEÇÃO VIII |
SEÇÃO IX - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS À ISENÇÃO DE QUE TRATA O INCISO XV DO CAPUT DO ART. 2º DO ANEXO 2 | SEÇÃO IX |
SEÇÃO X - LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL | SEÇÃO X |
SEÇÃO XI - LISTA DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS | SEÇÃO XI |
SEÇÃO XII - LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO | SEÇÃO XII |
SEÇÃO XIII - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA | SEÇÃO XIII |
SEÇÃO XIV - LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | SEÇÃO XIV |
SEÇÃO XV - LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | SEÇÃO XV |
SEÇÃO XVI - LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | SEÇÃO XVI |
SEÇÃOXVII - LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE | SEÇÃO XVII |
SEÇÃO XVIII - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO | SEÇÃO XVIII |
SEÇÃO XIX - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO | SEÇÃO XIX |
SEÇÃO XX - LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | SEÇÃO XX |
SEÇÃO XXI - LISTA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DESTINADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE | SEÇÃO XXI |
SEÇÃO XXII - MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS DESTINADOS À SUA PRODUÇÃO | SEÇÃO XXII |
SEÇÃO XXIII - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO | SEÇÃO XXIII |
SEÇÃO XXIV - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA CAMPOS NOVOS | SEÇÃO XXIV |
SEÇÃO XXV - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA TERMELÉTRICA LAGES | SEÇÃO XXV |
SEÇÃO XXVI - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL | SEÇÃO XXVI |
SEÇÃO XXVII - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS A COBRANÇA MONIFÁSICA DO PIS/PASEP E COFINS NA RESPECTIVA OPERAÇÃO | SEÇÃO XXVII |
SEÇÃO XXVIII - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA SALTO PILÃO | SEÇÃO XXVIII |
SEÇÃO XXIX - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PAI QUERE | SEÇÃO XXIX |
SEÇÃO XXX - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS A EMPRESA BENEFICIADA PELO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO | SEÇÃO XXX |
SEÇÃO XXXI - DOS EQUIPAMENTOS E PEÇAS A SEREM UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA | SEÇÃO XXXI |
SEÇÃO XXXII - LISTA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL | SEÇÃO XXXII |
SEÇÃO XXXIII - LISTA DE MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS | SEÇÃO XXXIII |
SEÇÃO XXXIV - LISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL | SEÇÃO XXXIV |
SEÇÃO XXXV - LISTA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOPROPULSADOS | SEÇÃO XXXV |
SEÇÃO XXXVI - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR | SEÇÃO XXXVI |
SEÇÃO XXXVII - LISTA DE DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGE | SEÇÃO XXXVII |
SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS | SEÇÃO XXXVIII |
SEÇÃO XXXIX - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À APAE | SEÇÃO XXXIX |
SEÇÃO XL - DOS BENS E MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL- REPETRO | SEÇÃO XL |
SEÇÃO XLI - LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | SEÇÃO XLI |
SEÇÃO XLII - LISTA DE ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO | SEÇÃO XLII |
SEÇÃO XLIII - LISTA DE PRODUTOS DE COLCHOARIA | SEÇÃO XLIII |
SEÇÃO XLIV - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR | SEÇÃO XLIV |
SEÇÃO XLV - LISTA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | SEÇÃO XLV |
SEÇÃO XLVI - LISTA DE FERRAMENTAS | SEÇÃO XLVI |
SEÇÃO XLVII - LISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS | SEÇÃO XLVII |
SEÇÃO XLVIII - LISTA DE MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS | SEÇÃO XLVIII |
SEÇÃO XLIX - LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO | SEÇÃO XLIX |
SEÇÃO L - LISTA DE MATERIAIS DE LIMPEZA | SEÇÃO L |
SEÇÃO LII - LISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA | SEÇÃO LI |
SEÇÃO LII - LISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA | SEÇÃO LII |
SEÇÃO LIII - LISTA DE BICICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | SEÇÃO LIII |
SEÇÃO LIV - LISTA DE BRINQUEDOS | SEÇÃO LIV |
SEÇÃO LV - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS | SEÇÃO LV |
SEÇÃO LVI - DOS FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DE PLASMA HUMANO | SEÇÃO LVI |
SEÇÃO LVII - DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER | SEÇÃO LVII |
SEÇÃO LVIII - LISTA DE BEBIDAS QUENTES | SEÇÃO LVIII |
SEÇÃO LIX - LISTA DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL | SEÇÃO LIX |
SEÇÃO LX - LISTA DE MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE | SEÇÃO LX |
SEÇÃO LXI - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 254 DO ANEXO 2 | SEÇÃO LXI |
SEÇÃO LXII - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 254 DO ANEXO 2 | SEÇÃO LXII |
SEÇÃO LXIII - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 254 DO ANEXO 2 | SEÇÃO LXIII |
SEÇÃO LXIV - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 254 DO ANEXO 2 | SEÇÃO LXIV |
SEÇÃO LXV - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 254 DO ANEXO 2 | SEÇÃO LXV |
SEÇÃO LXVI - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 254 DO ANEXO 2 | SEÇÃO LXVI |
SEÇÃO LXVII - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 258 DO ANEXO 2 | SEÇÃO LXVII |
SEÇÃO LXVIII - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 263 DO ANEXO 2 DESTE REGULAMENTO | SEÇÃO LXVIII |
SEÇÃO LXIX - LISTA DE MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 264 DO ANEXO 2 DESTE REGULAMENTO | SEÇÃO LXIX |
SEÇÃO LXX - LISTA DE FARMACÊUTICOS ATIVOS | SEÇÃO LXX |
SEÇÃO LXXI - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATA O ART. 266 DO ANEXO 2 | SEÇÃO LXXI |
SEÇÃO LXXII - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO CAPÍTULO LVIII DO TÍTULO II DO ANEXO 6 | SEÇÃO LXXII |
SEÇÃO LXXIII - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS (CONVÊNIO ICMS 151/2021 ) (ANEXO 2, ART. 1º, XXXII) | SEÇÃO LXXIII |
SEÇÃO LXXIV - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 1º DO ANEXO 2 (CONVÊNIO ICMS 55/1998 E ART. 3º DA LEI Nº 18.810, DE 2023) | SEÇÃO LXXIV |
SEÇÃO LXXV - LISTA DE MERCADORIAS ÀS QUAIS NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 110-B DO REGULAMENTO | SEÇÃO LXXV |
ANEXO 1-A - BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ANEXO 1-A |
SEÇÃO I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS | SEÇÃO I |
SEÇÃO II - AUTOPEÇAS | SEÇÃO II |
SEÇÃO III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | SEÇÃO III |
SEÇÃO IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | SEÇÃO IV |
SEÇÃO V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO | SEÇÃO V |
SEÇÃO VI - CIMENTOS | SEÇÃO VI |
SEÇÃO VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | SEÇÃO VII |
SEÇÃO VIII - ENERGIA ELÉTRICA | SEÇÃO VIII |
SEÇÃO IX - FERRAMENTAS | SEÇÃO IX |
SEÇÃO X - LÂMPADAS, REATORES E STARTER | SEÇÃO X |
SEÇÃO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | SEÇÃO XI |
SEÇÃO XII - MATERIAIS DE LIMPEZA | SEÇÃO XII |
SEÇÃO XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS | SEÇÃO XIII |
SEÇÃO XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | SEÇÃO XIV |
SEÇÃO XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS E VIDROS | SEÇÃO XV |
SEÇÃO XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | SEÇÃO XVI |
SEÇÃO XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | SEÇÃO XVII |
SEÇÃO XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA | SEÇÃO VIII |
SEÇÃO XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | SEÇÃO XIX |
SEÇÃO XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | SEÇÃO XX |
SEÇÃO XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | SEÇÃO XXI |
SEÇÃO XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | SEÇÃO XXII |
SEÇÃO XXIII - TINTAS E VERNIZES | SEÇÃO XXIII |
SEÇÃO XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES | SEÇÃO XXIV |
SEÇÃO XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | SEÇÃO XXV |
SEÇÃO XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PORTA A PORTA | SEÇÃO XXVI |
SEÇÃO XXVII - BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE | SEÇÃO XXVII |
ANEXO 1 - PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO
SEÇÃO I - LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS (Art. 26, II, "b")
ITEM | DESCRIÇÃO | POSIÇÃO |
1 | Cervejas e chope | 2203 |
2 | Demais bebidas alcoólicas | 2204, 2205, 2206 e 2208 |
3 | Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo | 2402 e 2403 |
4 | Perfumes e cosméticos | 3303, 3304, 3305 e 3307 |
5 | Peleteria e suas obras e peleteria artificial | Capítulo 43 |
6 | Asas-delta | 8801.10.0200 |
7 | Balões e dirigíveis | 8801.90.0100 |
(Revogado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
8 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas | 8903 |
9 | Armas e munições, suas partes e acessórios | Capítulo 93 |
NOTA: | Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. |
SEÇÃO II - LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR (Art. 26, III, “d”)
Item | Descrição |
1 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas |
2 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho |
3 | Charque e carne de sol |
04 | Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas (Redação dada pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020). |
5 | Açúcar |
6 | Café torrado em grão ou moído |
07 | Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz (Redação dada pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020). |
8. | Leite e manteiga (Lei nº 18.368/2022 , art. 1º ) (Redação dada pelo Decreto Nº 2060 DE 06/07/2022). |
9 | Banha de porco prensada |
10 | Óleo refinado de soja e milho |
11 | Margarina e creme vegetal |
12 | Espaguete, macarrão e aletria |
13 | Pão |
14 | Sardinha em lata |
15 | Vinagre |
16 | Sal de cozinha |
17 | Queijo (Lei 10.727/98) |
18 | Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020). |
19 | Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020). |
20 | Feijão (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020). |
21 | Mel (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020). |
22 | Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020). |
23 | Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM (Acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 21/01/2020). |
SEÇÃO III - LISTA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (Art. 26, III, "e")
1.Animais vivos:
1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar
1.2. Da espécie bovina
1.3. Da espécie suína
1.4.Das espécies ovina e caprina
1.5. Aves das espécies domésticas
1.6. Coelhos
1.7. Abelha rainha
1.8. Chinchila
2. Peixes e crustáceos, moluscos:
2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados
2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados
2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
3.1. Batata
3.2. Tomates
3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
3.6. Pepinos e pepininhos
3.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem
3.8. Alcachofras
3.9. Beringelas
3.10. Aipo
3.11. Cogumelos
3.12. Pimentões e pimentas
3.13. Espinafres
3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
4. Frutas frescas
5. Café, chá, mate e especiarias
5.1. Café não torrado
5.2. Chá em folhas frescas
5.3. Mate em rama ou cancheada
5.4. Baunilha
5.5. Canela e flores de caneleira
5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro
6. Cereais
6.1. Trigo
6.2. Centeio
6.3. Cevada
6.4. Aveia
6.5. Milho em espiga ou grão
6.6. Arroz, inclusive descascado
6.7. Sorgo
6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste
7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
7.1. Soja
7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados
7.3. Copra
7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
7.5. Cana-de-açúcar
8. Fumo em folha
9. Lenha e madeiras em toras
10. Casulos de bicho-da-seda
11. Ovos de aves, com casca, frescos
12. Mel natural
SEÇÃO IV - LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (Art. 26, III, “f”)
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/NCM |
1 | TRATORES | |
1.1. | Tratores rodoviários para semi-reboques | |
1.1.1. | Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado | 8701.20.0200 |
1.1.2 | Outros | 8701.20.9900 |
2 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) | |
2.1 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
2.1.1 | Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.10.0100 |
2.1.2 | Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.10.0200 |
2.1.3 | Outros | 8702.10.9900 |
2.2 | Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.0000 |
3 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS | |
3.1 | Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) | |
3.1.1 | Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ | 8703.21.9900 |
3.1.2 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
3.1.3 | Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
3.1.4 | Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.0400 |
3.1.5 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
3.1.6 | Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ | 8703.22.9900 |
3.1.7 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0101 e 8703.23.0199 |
3.1.8 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0201 e 8703.23.0299 |
3.1.9 | Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0301 e 8703.23.0399 |
3.1.10 | Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0401 e 8703.23.0499 |
3.1.11 | Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0500 |
3.1.12 | Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.0700 |
3.1.13 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
3.1.14 | Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ | 8703.23.9900 |
3.1.15 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0101 e 8703.24.0199 |
3.1.16 | Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0201 e 8703.24.0299 |
3.1.17 | Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0300 |
3.1.18 | Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0500 |
3.1.19 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ | 8703.24.0801 e 8703.24.0899 |
3.1.20 | Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ | 8703.24.9900 |
3.2 | Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) | |
3.2.1 | Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.32.0400 |
3.2.2 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ | 8703.32.0600 |
3.2.3 | Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.0200 |
3.2.4 | Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.0400 |
3.2.5 | Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.0600 |
3.2.6 | Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ | 8703.33.9900 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
3.3. | Veículos elétricos híbridos | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
3.3.1. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com um fonte externa de energia elétrica | 8703.40.00 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
3.3.2. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.50.00 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
3.3.3. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.60.00 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
3.3.4. | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica | 8703.70.00 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
3.3.5. | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 8703.80.00 |
4 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS | |
4.1 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
4.1.1 | Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0100 |
4.1.2 | Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0200 |
4.1.3 | Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.0100 |
4.1.4 | Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.0100 |
4.2 | Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) | |
4.2.1 | Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0100 |
4.2.2 | Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0200 |
4.2.3 | Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.0100 |
4.2.4 | Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.9900 |
5 | CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS | |
5.1 | Para ônibus e microônibus | 8706.00.0100 |
5.2 | Para caminhões | 8706.00.0200 |
6 | MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS | 8711 |
7. | VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | |
7.1. | Empilhadeira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | 8427.2090 |
7.2. | Transpaleteira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | 8428.1000 |
7.3. | Trator de Esteiras (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | 8429.1190 |
7.4. | Motoniveladora (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | 8429.2090 |
7.5. | Rolo Compactador (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | 8429.4000 |
7.6. | Mini Retroescavadeira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | 8429.5192 |
7.7. | Pá Carregadeira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | 8429.5199 |
7.8. | Escavadeira Hidráulica (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | 8429.5219 |
7.9. | Retroescavadeira (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3581 DE 21/10/2010). | 8429.5900 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
8. | REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
8.1. | Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias | 8716.3 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
9. | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS | |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
9.1. | Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 | 8707.90.90 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
10. | IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS | 89.03 |
NOTA: | Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. |
(Revogado pelo Decreto Nº 1291 DE 06/09/2017):
SEÇÃO V - LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (Convênio ICMS N°15/91) (Anexo 2, art. 42)
NBM/SH | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | NBM/SH | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
0201 e 0202 | 60 | 2804.70 a 90 | 100 |
0203 | 100 | 2805 a 2814 | 100 |
0204 | 60 | 2815.1 | 0 |
0205.00.01 | 100 | 2815.20 e 30 | 100 |
0205.00.0200 e 0300 | 0 | 2816 e 2817 | 100 |
0206 | 60 | 2818 | 60 |
0207 a 0209 | 100 | 2819 | 100 |
0210.1 | 100 | 2820 | 60 |
0210.20 e 90 | 60 | 2821 a 2851 | 100 |
0302 | 20 | 2901 e 2902 | 100 |
0303 (1) | 20 | 2903.11 a 14 | 100 |
0304 e 0305 | 20 | 2903.15 | 0 |
0306 e 0307 (2) | 20 | 2903.16 a 69 | 100 |
0402.10.0200 e 9900 | 100 | 2904 e 2905 | 100 |
0402.21.0103 e 0199 | 100 | 2906.11.0000 | 38,46 |
0402.29.0103 e 0199 | 100 | 2906.12 a 29 | 100 |
0408 | 100 | 2907 a 2937 | 100 |
0501 a 0503 | 80 | 2938.10 16) | 60 |
0504 (3) | 60 | 2938.90 | 100 |
0505 a 0510 | 80 | 2939.10 a 70 | 100 |
0511.91.0101 | 50 | 2939.90.01 e 02 | 100 |
0511.91.0199 a 0300 | 80 | 2939.90.0300 (17) | 60 |
0511.99 | 80 | 2939.90.9900 | 100 |
0603.90 | 80 | 2940 a 2942 | 100 |
0604 (4) | 80 | 3201.10 a 30 | 100 |
0710 a 0713 | 100 | 3201.90 | 70 |
0714 (5) | 100 | 3202 a 3207 | 100 |
0801.10.0200 (6) | 20 | 3301.11 a 26 | 35 |
0801.20.0200 e 0300 (6) | 53,84 | 3301.29.0100 a 0600 | 35 |
0801.20.9900 (6) | 0 | 3301.29.0700 | 100 |
0801.30.0200 (6) | 35 | 3301.29.0800 | 35 |
0802.12, 22 e 32 | 20 | 3301.29.0900 | 0 |
0802.40.0200 | 20 | 3301.29.1000 | 35 |
0803.00.0200 | 100 | 3301.29.1100 | 0 |
0804.10.0200 | 100 | 3301.29.9900 | 35 |
0804.20.0200 | 100 | 3301.30 e 90 | 35 |
0805 (6) | 100 | 3302 | 35 |
0806.20 | 100 | 3501 a 3503 | 100 |
0811 a 0814 | 100 | 3504.00.0101 e 0199 | 70 |
0901.12 | 0 | 3504.00.9900 | 92 |
0901.21.0100 | 0 | 3505 e 3507 | 100 |
0901.22, 30 e 40 | 0 | 3805.10 | 35 |
0902.20.9900 | 100 | 3806 (18) | 35 |
0903 | 70 | 3807 | 35 |
0904 e 0905 | 0 | 3901 e 3902 | 100 |
0906.20 | 0 | 3903 (19) | 100 |
0907.00.0200 | 0 | 3904 a 3915 | 100 |
0908 a 0910 | 0 | 4001 | 0 |
1006.20 a 40 | 0 | 4002 (20) | 70 |
1101 e 1102 | 0 | 4003 | 0 |
1103.11 e 12 | 0 | 4004 | 70 |
1103.13.0000 | 53,85 | 4005 (21) | 70 |
1103.14 a 29 | 0 | 4006 | 70 |
1104 a 1109 | 0 | 4017 | 100 |
1201 (7) | 0 | 4101 a 4103 | 0 |
1202.10.0200 e 9900 (7) | 0 | 4104.10.0100 | 69,23 |
1202.20 (7) | 0 | 4104.10.02 | 69,23 |
1203 a 1207 (7) | 0 | 4104.10.0301 | 84,61 |
1208.10 | 0 | 4104.10.0302 | 69,23 |
1208.90 | 40 | 4104.10.0303 | 76,92 |
1210.20 | 100 | 4104.10.0304 e 0305 | 84,61 |
1211 a 1214 | 0 | 4104.10.0399 e 9900 | 69,23 |
1301 | 100 | 4104.2 | 69,23 |
1302 (8) | 40 | 4104.31.0100 e 0201 | 69,23 |
1401 a 1403 | 100 | 4104.31.0202 | 76,92 |
1404.10 | 100 | 4104.31.0203 | 84,61 |
1404.20 | 0 | 4104.31.0299 e 9900 | 69,23 |
1404.90 | 100 | 4104.39.0100 | 69,23 |
1501 a 1506 | 100 | 4104.39.0201 | 84,61 |
1507.10 e 90 | 38,45 | 4104.39.0299 e 9900 | 69,23 |
1508.10 | 100 | 4105.1 | 69,23 |
1509.10 | 100 | 4105.20.0100 | 84,61 |
1510.00.0100 | 100 | 4105.20.9900 | 69,23 |
1511.10 | 35 | 4106.1 | 69,23 |
1511.90 | 38,45 | 4106.20.0100 | 84,61 |
1512.11 e 21 | 100 | 4106.20.9900 | 69,23 |
1513.11 e 21 | 100 | 4107 | 69,23 |
1514.10 | 100 | 4108 a 4111 | 84,61 |
1515.11e 21 | 100 | 4301 | 0 |
1515.30.0100 | 10,625 | 4302 | 69,23 |
1515.40.0100 | 100 | 4401 e 4402 | 0 |
1515.50.0100 | 100 | 4403 | 53,84 |
1515.60.0100 | 100 | 4404 e 4405 | 0 |
1515.90.01 | 100 | 4406 a 4409 | 53,84 |
1516.10 | 100 | 4410 a 4413 | 69,20 |
1516.20.0101 | 100 | 4501 e 4502 | 100 |
1516.20.0199 e 9900 | 100 | 4701 | 100 |
1517 a 1520 | 100 | 4702 | 65,38 |
1521.10.0100 | 40 | 4703.11.0000 | 30 |
1521.10.9900 | 100 | 4703.19.0000 | 65,38 |
1521.90 | 100 | 4703.21.0000 | 65,38 |
1522 | 100 | 4703.29.0000 | 65,38 |
1601 (9) | 60 | 4704.11.0000 | 65,38 |
1602 (10 e 11) | 60 | 4704.19.0000 | 30 |
1603 (12) | 60 | 4704.21.0000 | 65,38 |
1604 e 1605 | 60 | 4704.29.0000 | 30 |
1701.12.0200,0300 e 9900 | 0 | 4705 a 4706 | 30 |
1701.99.0200 e 9900 | 0 | 4707 | 100 |
1702 (13) | 0 | 5001 e 5002 | 0 |
1703 | 0 | 5003.10.0000 | 0 |
1801.00.0200 | 0 | 5003.90.0000 | 50 |
1802.00.0000 | 0 | 5004 e 5005 | 61,54 |
1803 a 1805 | 14,42 | 5101 a 5104 | 0 |
1806.20.0103 e 0199 | 0 | 5105 a 5108 | 80 |
2008.91 | 0 | 5110 (22) | 80 |
2009.1 a 50 (14) | 35 | 5201 a 5203 | 0 |
2009.60 (14) | 69,24 | 5205 a 5206 | 100 |
2009.70 a 90 (14) | 35 | 5301 | 0 |
2101.20.0199 e 0299 | 100 | 5304.10.0101,0102 e 0103 | 50 |
2102 | 100 | 5304.90.0101 e 0102 | 50 |
2301 | 70 | 5305.1 a 91 | 0 |
2302.10 a 40 | 61,54 | 5305.99.0101 | 100 |
2302.50 | 14,61 | 5306 e 5307 | 80 |
2303 | 100 | 5308 (23) | 80 |
2304 | 14,61 | 5402 (24) | 80 |
2305 | 61,54 | 5403 a 5405 | 80 |
2306.10 a 60 | 61,54 | 5503 (25) | 80 |
2306.90.01 | 53,85 | 5504 a 5507 | 80 |
2306.90.02 e 03 | 61,54 | 5509 a 5510 | 80 |
2306.90.9900 | 61,54 | 6802.2 e 9 | 70 |
2307 | 100 | 7101 a 7107 | 92,30 |
2308 | 60 | 7108.1 | 92,30 |
2309.90.04 | 60 | 7109 a 7112 | 92,30 |
2401 e 2403 | 35 | 7201 | 40 |
2501.00.0101 e 0199 | 20 | 7202 | 0 |
2501.00.02 | 20 | 7203 (26) | 40 |
2501.00.9900 | 20 | 7204 | 40 |
2502 e 2503 | 70 | 7205 (27) | 40 |
2504 | 45 | 7206 e 7207 | 40 |
2505 e 2506 | 70 | 7208 a 7210 | 50 |
2507 | 45 | 7211 (28) | 50 |
2508.10 | 0 | 7212 (29) | 50 |
2508.20 a 70 | 70 | 7213 | 60 |
2509 a 2514 | 70 | 7214 a 7216 | 70 |
2515 e 2516 | 0 | 7218 e 7219 | 50 |
2517 e 2518 | 70 | 7220 (30) | 50 |
2519 (15) | 70 | 7221 a 7225 | 50 |
2520 a 2522 | 70 | 7226 (31) | 50 |
2524 a 2530 | 70 | 7227 a 7229 | 50 |
2601 | 53,84 | 7401 a 7410 | 100 |
2602 a 2615 | 45 | 7501 a 7506 | 100 |
2616 | 70 | 7601 a 7604 | 60 |
2617 a 2621 | 45 | 7606 e 7607 | 100 |
2701 a 2709 | 100 | 7801 a 7804 | 100 |
2710.00.05 | 100 | 7901 a 7905 | 100 |
2712 a 2714 | 100 | 8001 | 80 |
2801 a 2803 | 100 | 8002 a 8005 | 100 |
2804.10 a 50 | 100 | 8101 a 8110 (32) | 100 |
2804.61.0000 | 65,38 | 8111 (32) | 60 |
2804.69.0000 | 65,38 | 8112 e 8113 (32) | 100 |
NOTAS: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto Nº 97.409 DE 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
1) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos;
2) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;
3) Na posição 0504, exclui-se (Convênio ICMS N°53/95):
a) tripa salgada de bovino classificada no código 0504.00.0102;
b) tripa seca de bovino classificada no código 0504.00.0103;
4) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
5) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
6) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
7) Nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
8) Na posição 1302, exclui-se :
a) resina de jalapa classificada no código 1302.19.9900 (Convênio ICMS N°92/94);
b) pectina cítrica classificada no código 1302.20.0100 (Convênio ICMS N°64/92);
9) Na posição 1601, o percentual do presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame italiano fatiado, salame tipo hamburguês e salame tipo hamburguês fatiado, classificados no código 1601.00.0000, fica alterado para 100% (Convênio ICMS N°31/96);
10) Na posição 1602, exclui-se (Convênio ICMS N°56/93):
a) carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef", etc), classificada no código 1602.50.9902;
b) carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903;
11) Na posição 1602, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100% (Convênio ICMS N°31/96):
a) patê de presunto em vidro, patê de "bacon" em vidro e patê de fígado em vidro, classificados no código 1602.10.9900;
b) "nugget" de frango congelado e "steak" de frango congelado, classificados no código 1602.39.9901;
12) Na posição 1603, exclui-se o extrato de carne, classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS N°56/93).
13) Na posição 1702, exclui-se:
a) xarope de glucose de milho (Convênio ICMS N°78/94) e xarope de alta maltose (Convênio ICMS N°53/95), classificados no código 1702.30.9900;
b) glucose desidratada em pó (Convênio ICMS N°53/95) e malte dextrina(Convênio ICMS N°78/94), classificados no código 1702.90.9900;
14) Na posição 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados;
15) Na posição 2519, exclui-se a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS N°29/95);
16) Na subposição 2938.10 exclui-se:
a) rutina classificada no código 2938.10.0100 (Convênio ICMS N°90/94);
b) quercetina e rhamose, classificadas no código 2938.10.9900 (Convênio ICMS N°91/94);
17) No código 2939.90.0300 exclui-se a pilocarpina;
18) Na posição 3806, exclui-se as resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificadas no código 3806.90.0299 (Convênio ICMS N°77/94);
19) Na posição 3903, exclui-se o látex 204-B, classificadas no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS N°84/93);
20) Na posição 4002 exclui-se:
a) borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR (Convênio ICMS N°129/95) e latex 120-B (Convênio ICMS N°84/93), classificadas no código 4002.11.0100;
b) borracha nitrílica, classificada na subposição 4002.5 (Convênio ICMS N°80/94);
c) borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênio ICMS N°52/96);
21) Na posição 4005, exclui-se o látex 685-B, classificada no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS N°84/93);
22) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
23) Na posição 5308, exclui-se a subposição 5308.90.02;
24) Na posição 5402 exclui-se:
a) fio de poliester liso, classificado no código 5402.33.0100 (Convênio ICMS N°88/95);
b) fio de poliester texturizado, classificado no código 5402.33.9900 (Convênio ICMS N°88/95);
c) fio de poliamida têxtil, classificado no código 5402.41.9901 (Convênio ICMS N°89/95);
25) Na posição 5503 exclui-se:
a) fibra de poliamida, classificada no código 5503.10.0000 (Convênio ICMS N°89/95);
b) fibra de poliester, classificada no código 5503.20.0000 (Convênio ICMS N°88/95);
26) Na posição 7203 exclui-se o trifer DN 599-placa (Convênio ICMS N°53/95);
27) Na posição 7205 exclui-se:
a) pós de ferro (Convênio ICMS N°53/95);
b) fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS N°140/93);
28) Na posição 7211, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:
a) tira de aço laminada a quente classificada no código 7211.29.9900;
b) tira de aço baixo carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.41.0000;
c) tira de aço médio carbono, laminada a frio, classificada no código 7211.49.0100;
d) tira de aço alto carbono, laminada a frio, 7211.49.0200;
e) relaminados classificados nos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300;
29) Na posição 7212, o percentual da tira de aço baixo carbono, laminada a frio metalizada, classificada no código 7212.29.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS N°123/95);
30) Na posição 7220, o percentual da tira de aço inoxidável, laminada a frio, classificada no código 7220.20.0000, fica alterada para 100% (Convênio ICMS N°123/95);
31) Na posição 7226, o percentual dos seguintes produtos fica alterado para 100%:
a) tira de aço alto carbono, laminado a frio, classificados nos códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS N°123/95);
b) tira de aço-liga, laminado a frio e tira de níquel, laminada a frio, classificadas no código 7226.92.0000 (Convênio ICMS N°123/95);
c) tira de aço bimetálica, classificada no código 7226.99.0000 (Convênio ICMS N°123/95);
32) No capítulo 81, excluem-se as obras.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010):
SEÇÃO VI - LISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Convênio ICMS Nºs 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, I)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | ||
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | ||
3 | Brocas | 8207.19.00 | ||
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | ||
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | ||
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | ||
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 | ||
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | |||
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | ||
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | ||
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 | ||
7 | TURBINAS A VAPOR | |||
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | ||
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | ||
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 | ||
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 | ||
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 | ||
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | ||
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | ||
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | ||
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |||
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | ||
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | ||
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | ||
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | ||
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 | ||
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | ||
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | ||
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | ||
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 | ||
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | ||
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | ||
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |||
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | ||
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | ||
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | ||
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | ||
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | ||
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | ||
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | ||
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | ||
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 | ||
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | ||
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 | ||
13.7 |
Outros fornos industriais; (Convênio ICMS 27/12) (Redação dada pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). |
8417.8090 | ||
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | ||
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | ||
14.3 | Resfriadores de leite (Convênio ICMS N°55/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010). | 8418.69.20 | ||
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |||
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | ||
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | ||
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | ||
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | ||
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | ||
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | ||
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | ||
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | ||
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | ||
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | ||
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | ||
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | ||
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | ||
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 | ||
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | ||
15.16 | Estufas | 8419.89.20 | ||
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | ||
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | ||
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | ||
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | ||
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | ||
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | ||
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |||
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | ||
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | ||
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | ||
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | ||
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | ||
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | ||
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | ||
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | ||
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | ||
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | ||
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | ||
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | ||
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | ||
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 | ||
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | ||
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 | ||
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |||
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | ||
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | ||
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 | ||
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | ||
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | ||
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 | ||
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 | ||
19.8 | Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS N°96/2012) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013). | 8423.82.00 | ||
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |||
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||||
20.2. | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água | 8424.30.10 | ||
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS Nº 51/2010) | 8424.30.20 | ||
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | ||
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). | 8424.30.90 | ||
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | ||
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |||
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | ||
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | ||
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | ||
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | ||
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). | 8425.3190 | ||
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). | 8425.39.10 | ||
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). | 8425.39.90 | ||
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |||
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | ||
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | ||
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | ||
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | ||
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | ||
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |||
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | ||
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | ||
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | ||
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | ||
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | ||
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | ||
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | ||
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | ||
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | ||
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | ||
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | ||
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | ||
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | ||
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |||
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | ||
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | ||
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | ||
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |||
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | ||
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 | ||
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | ||
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | ||
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | ||
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | ||
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | ||
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | ||
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 8438.80.90 | ||
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |||
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | ||
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | ||
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | ||
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | ||
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | ||
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | ||
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | ||
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). | 8439.30.30 | ||
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | ||
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 8440.10.19 | ||
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 | ||
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | ||
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |||
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | ||
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | ||
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | ||
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | ||
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | ||
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | ||
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | ||
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |||
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | ||
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | ||
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |||
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | ||
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | ||
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | ||
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | ||
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | ||
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 | ||
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | ||
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | ||
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | ||
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | ||
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 | ||
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | ||
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 | ||
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | ||
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | ||
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | ||
32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS N°70/2013 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013). | 84434.39.10 | ||
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |||
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | ||
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | ||
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | ||
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |||
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | ||
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | ||
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | ||
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | ||
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | ||
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | ||
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | ||
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | ||
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | ||
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | ||
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | ||
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | ||
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | ||
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | ||
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | ||
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | ||
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | ||
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | ||
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | ||
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | ||
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | ||
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | ||
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | ||
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | ||
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | ||
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | ||
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | ||
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | ||
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | ||
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | ||
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | ||
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | ||
35 | TEARES PARA TECIDOS | |||
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 | ||
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 | ||
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | ||
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | ||
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 | ||
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 | ||
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 | ||
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 | ||
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | ||
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |||
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 | ||
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 | ||
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | ||
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | ||
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 | ||
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 | ||
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | ||
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | ||
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |||
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | ||
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 | ||
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | ||
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | ||
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |||
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | ||
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | ||
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | ||
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016): | ||||
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016): | ||||
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | ||
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 | ||
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | ||
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016). | 8450.20.90 | ||
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |||
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016): | ||||
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | ||
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 | ||
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016). | 8451.29.90 | ||
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | ||
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 | ||
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | ||
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016). | 8451.40.10 | ||
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | ||
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | ||
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | ||
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | ||
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | ||
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | ||
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | ||
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |||
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | ||
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | ||
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | ||
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | ||
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | ||
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | ||
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | ||
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | ||
41.9 | Máquinas de costura reta (Convênio ICMS N°51/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010). | 8452.29.24 | ||
41.10 | Galoneiras (Convênio ICMS N°51/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010). | 8452.29.25 | ||
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | ||
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | ||
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | ||
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | ||
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||
43.1 | Conversores | 8454.10.00 | ||
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | ||
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | ||
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | ||
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | ||
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | ||
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 | ||
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | ||
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | ||
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | ||
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | ||
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | ||
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 | ||
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | ||
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | ||
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | ||
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 | ||
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |||
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | ||
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | ||
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | ||
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |||
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | ||
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 | ||
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 | ||
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | ||
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | ||
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |||
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | ||
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | ||
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | ||
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | ||
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | ||
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | ||
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | ||
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | |||
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | ||
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | ||
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | ||
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | ||
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | ||
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | ||
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | ||
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 | ||
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | ||
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | ||
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | ||
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | ||
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | ||
49. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |||
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 | ||
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 | ||
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.21.00 | ||
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 | ||
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | ||
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | ||
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 | ||
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | ||
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 | ||
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 | ||
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 8460.90.11 | ||
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | ||
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | ||
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | ||
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |||
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | ||
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | ||
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | ||
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | ||
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | ||
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | ||
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | ||
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | ||
50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 | ||
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 | ||
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | ||
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 | ||
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |||
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | ||
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | ||
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 | ||
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | ||
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | ||
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | ||
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | ||
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | ||
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | ||
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | ||
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | ||
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | ||
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | ||
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | ||
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | ||
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | ||
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 | ||
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |||
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | ||
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | ||
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | ||
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 | ||
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | ||
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | ||
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | ||
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | ||
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |||
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | ||
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | ||
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | ||
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | ||
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | ||
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | ||
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | ||
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | ||
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | ||
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | ||
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | ||
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | ||
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | ||
54.6 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013). |
8465.92.19 |
||
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1508 DE 24/04/2013). | 8465.92.90 | ||
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | ||
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | ||
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | ||
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | ||
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | ||
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | ||
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | ||
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | ||
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | ||
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS Nº 112/2010) | |||
55.1 | Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.20.10 | ||
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.30.00 | ||
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.91.00 | ||
55.4 | Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.92.00 | ||
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.93.19 | ||
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.93.20 | ||
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.93.30 | ||
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.93.40 | ||
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.93.50 | ||
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.93.60 | ||
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.94.10 | ||
55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.94.20 | ||
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.94.30 | ||
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS Nº 112/2010) | 8466.94.90 | ||
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | ||
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | ||
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | ||
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | ||
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS Nº 51/2010) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010). | 8467.29, 8467.89.00 | ||
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | ||
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | ||
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | ||
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | ||
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | ||
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | ||
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | ||
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | ||
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | ||
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | ||
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | ||
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | ||
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |||
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | ||
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | ||
59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | ||
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | ||
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | ||
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | ||
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | ||
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | ||
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | ||
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | ||
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 | ||
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | ||
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | ||
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | ||
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | ||
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | ||
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | ||
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | ||
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | ||
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | ||
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | ||
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | ||
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | ||
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | ||
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | ||
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | ||
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | ||
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | ||
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | ||
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |||
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | ||
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | ||
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | ||
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | ||
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | ||
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | ||
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | ||
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | ||
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | ||
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |||
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | ||
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | ||
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | ||
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | ||
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |||
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | ||
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | ||
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |||
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | ||
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | ||
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |||
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | ||
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | ||
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | ||
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | ||
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2300 DE 16/07/2014). | 8514.30.21 | ||
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | ||
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | ||
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |||
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | ||
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 | ||
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | ||
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | ||
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 | ||
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | ||
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | ||
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | ||
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 | ||
72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013). | |||
72.1 | Codificadoras de anéis coloridos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013). | 8543.70.99 | ||
72.2 | Revisoras; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013, efeitos a partir de 01/10/2013). | 8543.70.99 |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3598 DE 29/10/2010):
SEÇÃO VII - LISTA DE MÁQUINAS E IMPLENTOS AGRÍCOLAS (Convênio ICMS N°s 52/1991 e 89/2009) (Anexo 2, art. 9º, II)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |||
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | ||
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | ||
1.3. | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite - NCM/SH (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 (Convênio ICMS Nº 182/2010) | ||
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | ||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). |
3917.32.90 3925.10.00 |
||
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | ||
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | ||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | ||
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | ||
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | ||
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | ||
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |||
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | ||
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | ||
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | ||
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |||
5.1 | Pás | 8201.10.00 | ||
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | ||
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | ||
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | ||
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | ||
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | ||
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | ||
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | ||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |||
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | ||
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | ||
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | ||
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | ||
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | ||
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | ||
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 8424.41.00 | ||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 8424.49.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||||
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.21 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.29 | ||
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |||
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | ||
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | ||
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | ||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |||
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | ||
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||||
13.3 | Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
||
13.4 | Outros plantadores e transplantadores (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 8432.31.90 | ||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). |
8432.41.00 8432.42.00 |
||
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | ||
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | ||
13.8 | Grades de discos (Convênio ICMS N°51/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010). | 8432.21.00 | ||
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |||
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | ||
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | ||
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | ||
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | ||
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | ||
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | ||
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | ||
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | ||
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | ||
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 | ||
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | ||
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | ||
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | ||
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | ||
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | ||
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | ||
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | ||
14.8 | Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS N°96/12), (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1352 DE 28/01/2013). | 8467.89.00 | ||
14.19 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/2013) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2287 DE 09/07/2014). | 8467.89.00 | ||
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | ||
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |||
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | ||
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | ||
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | ||
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | ||
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | ||
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | ||
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | ||
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | ||
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |||
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||||
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
||
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 | ||
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | ||
21.2 | Veículos de tração animal | 8714.80.00 | ||
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |||
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | ||
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | ||
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |||
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 | ||
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 | ||
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | ||
23.4 | Outras | 8803.90.00 | ||
24 | Ovascan | 9027.80.14 | ||
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
SEÇÃO VIII - LISTA DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA (Convênio ICMS N°38/91) (Anexo 2, art. 2º, XIV e art. 3º, XVIII)
1. | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS | |
1.1. | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): | |
1.1.1. | Eletrocardiógrafos | 9018.11.0000 |
1.1.2. | Eletroencefalógrafos | 9018.19.0100 |
1.1.3. | Outros | 9018.19.9900 |
1.1.4. | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | 9018.20.0000 |
2. | ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO | |
2.1. | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos | 9021.30.91 e 9021.30.99 |
3. | APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO | |
3.1. | Tomógrafo computadorizado | 9022.11.0401 |
3.2. | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores | 9022.11.05 |
3.3. | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | 9022.21.0100 |
3.4. | Aparelhos de crioterapia | 9022.21.0200 |
3.5. | Aparelho de gamaterapia | 9022.21.0300 |
3.6. | Outros | 9022.21.9900 |
4. | DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE | SI9025 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
SEÇÃO IX - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS À ISENÇÃO DE QUE TRATA O INCISO XV DO CAPUT DO ART. 2º DO ANEXO 2 (CONVÊNIO ICMS 126/10) (Redação do título dada seção dada pelo Decreto Nº 741 DE 31/10/2024).
Item | Descrição | NCM/SH |
1. | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2. | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: | |
2.1. | sem mecanismo de propulsão | 8713.10.00 |
2.2. | outros | 8713.90.00 |
3. | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4. | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: | |
4.1. | próteses articulares: | |
4.1.1. | femurais | 9021.31.10 |
4.1.2. | mioelétricas | 9021.31.20 |
4.1.3. | outras | 9021.31.90 |
4.2. | outros: | |
4.2.1. | artigos e aparelhos ortopédicos | 9021.10.10 |
4.2.2. | artigos e aparelhos para fraturas | 9021.10.20 |
4.3. | partes e acessórios: | |
4.3.1. | de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 9021.10.91 |
4.3.2. | outros | 9021.10.99 |
5. | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6. | Outras partes e acessórios | 9021.39.99 |
7. | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8. | Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
9. | Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). | 9021.90.19 |
SEÇÃO X - LISTA DE NOMES GENÉRICOS DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS, SEM SIMILAR NACIONAL (Convênio ICMS N°104/89) (Anexo 2, art. 3º, X)
1. Aldesleukina | 27. Interferon Alfa 2ª |
2. Domatostatina cíclica sintética | 28. Tamoxifeno |
3. Teixoplanin | 29. Paclitaxel |
4. Imipenem | 30. Tramadol |
5. Iodamida Meglumínica | 31. Vancomicina |
6. Vimblastina | 32. Etoposide |
7. Teniposide | 33. Idarrubicina |
8. Ondansetron | 34. Doxorrubicina |
9. Albumina | 35. Citarabina |
10. Acetato de Ciproterona | 36. Ramitidina |
11. Pamidronato Dissódico | 37. Bleomicina |
12. Clindamicina | 38. Propofol |
13. Cloridrato de Dobutamina | 39. Midazolam |
14. Dacarbazina | 40. Enflurano |
15. Fludarabina | 41. 5 Fluoro Uracil |
16. Isoflurano | 42. Ceftazidima |
17. Ciclofosfamida | 43. Filgrastima |
18. Isosfamida | 44. Lopamidol |
19. Cefalotina | 45. Granisetrona |
20. Molgramostima | 46. Ácido Folínico |
21. Cladribina | 47. Cefoxitina |
22. Acetato de Megestrol | 48. Methotrexate |
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) | 49. Mitomicina |
24. Vinorelbine | 50. Amicacina |
25. Vincristina | 51. Carboplatina |
26. Cisplatina |
SEÇÃO XI - LISTA DE FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (Convênio ICMS 33/96) (Anexo 2, art. 7°, IV)
1. | FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
1.1. | Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | 7213.10.0000 |
1.2. | De aços para tornear, de seção circular | 7213.20.0100 |
2. | BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM | |
2.1. | Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: | |
2.1.1. | de menos de 0,25% de carbono | 7214.20.0100 |
2.1.2. | de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono | 7214.20.0200 |
2.2. | Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: | |
2.2.1. | de seção circular | 7214.40.0100 |
2.2.2. | outras | 7214.40.9900 |
3 | PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
3.1. | Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 7216.21.0000 |
3.2. | Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: | |
3.2.1. | de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm | 7216.31.0100 |
3.2.2. | de altura superior a 200 mm | 7216.31.0200 |
3.3 | Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: | |
3.3.1. | de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm | 7216.32.0100 |
3.3.2. | de altura superior a 200 mm | 7216.32.0200 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO XII - LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO (Convênio ICMS 84/97) (Anexo 2, art. 2°, XXXVI)
1. | DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA | |
1.1. | Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste | 3006.20.00 |
2. | DA LINHA DE SOROLOGIA | |
2.1. | Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA | 3822.00.00 |
2.2. | Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 668 DE 09/09/2003). | 3822.00.90 |
3. | DA LINHA DE COAGULAÇÃO | |
3.1. | Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 3006.20.00 |
4. | EQUIPAMENTOS | |
4.1. | Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8421.19.10 |
4.2. | Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8419.89.99 |
4.3. | “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8471.90.12 |
4.4. | “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA | 8479.89.12 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO XIII - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA (Convênios ICMS 101/97) (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007).
ITEM | DESCRIÇÃO | POSIÇÃO | ||
1. | Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 | ||
2. | Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 | ||
3. | Aquecedores solares de água (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022, efeitos até 30/06/2022). | 8419.12.00 | ||
4. | Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022). | 8501.71.00 | ||
5. | Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022). | 8501.72.10 | ||
6. | Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022). | 8501.72.90 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022): | ||||
7. | Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS N°93/01) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). | 8501.34.20 | ||
8. | Aerogeradores de energia eólica (Antigo item 5 renumerado pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001). | 8502.31.00 | ||
9. | Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022, efeitos até 30/06/2022). | 8541.42.10 e 8541.42.20 | ||
10. | Células solares montadas em módulos ou painéis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022, efeitos até 30/06/2022). | 8541.43.00 | ||
11. | Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/2007, 19/2010 e 204/2019) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 7308.20.00 e 9406.90.90 | ||
12. | pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS Nº 25/11) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 8503.00.90 | ||
13. | Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/2014 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1937 DE 18/05/2022). | 8503.00.90 | ||
13.1 | Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 7308.90.90 | ||
14. | chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 7308.90.10 | ||
15. | cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 8544.49.00 | ||
16. | cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 8544.49.00 | ||
17. | anéis de modelagem (Convênio ICMS Nº 11/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 8479.89.99 | ||
18. | Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/2014 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 8504.40.50 | ||
19. | Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/2014 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 8544.11.00 | ||
20. | Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/2014 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 8544.11.00 |
NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto Nº 2.092 DE 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3361 DE 08/11/2001):
SEÇÃO XIV - LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênios ICMS 132/92 e 81/01) (Anexo 3, art. 47)
1. | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | 8702.10.00 |
2. | Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | 8702.90.90 |
3. | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ | 8703.21.00 |
4. | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular | 8703.22.10 |
5. | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular | 8703.22.90 |
6. | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.10 |
7. | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.23.90 |
8. | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.10 |
9. | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.24.90 |
10. | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.32.10 |
11. | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 8703.32.90 |
12. | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.10 |
13. | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário | 8703.33.90 |
14. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas | 8704.21.10 |
15. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. | 8704.21.20 |
16. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas | 8704.21.30 |
17. | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. | 8704.21.90 |
18. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas | 8704.31.10 |
19. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas | 8704.31.20 |
20. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas | 8704.31.30 |
21. | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. | 8704.31.90 |
NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 1984 DE 10/12/2008):
SEÇÃO XV - LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio ICMS N°74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | NCM/SH | ||
1 | Tintas, vernizes e outros | 3208, 3209 e 3210 | ||
2 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | ||
3 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). | 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 (Convênio ICMS 08/12); | ||
4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS N°40/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009). | 2821, 3204.17 e 3206 | ||
5 | Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/1994 e 134/2014) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 2706.00.00 e 2714 | ||
6. | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - NCM/SH 2707 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convênio ICMS Nº 168/2010) | ||
7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | ||
8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1083 DE 03/08/2012). | 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS 08/12); | ||
9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 | ||
10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1194 DE 20/06/2017):
SEÇÃO XVI - LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Convênio ICMS 92/2015 ) (Protocolos ICMS 76/1994 e 127/2010)
Item | CEST | NCM | Descrição |
1.00 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva. |
1.01 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa. |
1.02 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva. |
1.03 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa. |
2.00 | 13.001.00 | 3003 e 3004 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.01 | 13.001.01 | 3003 e 3004 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.02 | 13.001.02 | 3003 e 3004 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.03 | 13.002.00 | 3003 e 3004 | Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.04 | 13.002.01 | 3003 e 3004 | Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.05 | 13.002.02 | 3003 e 3004 | Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.06 | 13.003.00 | 3003 e 3004 | Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.07 | 13.003.01 | 3003 e 3004 | Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.08 | 13.003.02 | 3003 e 3004 | Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.09 | 13.004.00 | 3003 e 3004 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.10 | 13.004.01 | 3003 e 3004 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.11 | 13.004.02 | 3003 e 3004 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. |
3.00 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1344 DE 23/10/2017). |
(Revogado pelo Decreto Nº 1308 DE 26/09/2017): | |||
3.00 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/2016 ) |
3.01 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1344 DE 23/10/2017). |
(Revogado pelo Decreto Nº 1308 DE 26/09/2017): | |||
3.01 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/2016 ) |
3.02 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/2016 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1344 DE 23/10/2017). |
(Revogado pelo Decreto Nº 1308 DE 26/09/2017): | |||
3.02 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/2016 ) |
4.00 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
4.01 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas á base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
5 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra. |
6 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra. |
7 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra. |
8 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra. |
9 | 13.016.00 | 3926.90.90 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1268 DE 18/08/2017). |
10 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa. |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
Seção XVII - LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Convênios ICMS Nº 95/1998, e 129/2008) (Anexo 2, art. 3º, XXII)
Item | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
||
1. VACINAS | ||||
1.1. | Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola) | 3002.20.26 | ||
1.2. | Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche) | 3002.20.27 | ||
1.3. | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
1.4. | Vacina c/Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | ||
1.5. | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | ||
1.6. | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
1.7. | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
1.8. | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
1.9. | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
1.10. | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
1.11. | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
1.12. | Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano) | 3002.20.29 | ||
1.13. | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
1.14. | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
1.15. | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
1.16. | Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche) | 3002.20.29 | ||
1.17. | Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola) | 3002.20.29 | ||
1.18. | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
1.19. | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
1.20. | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
1.21. | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
1.22. | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | ||
1.23. | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
1.24. | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||
2. IMUNOGLOBULINAS | ||||
2.1. | Anti-Hepatite B | 3002.10.39 | ||
2.2. | Anti-Varicella Zoster | 3002.10.39 | ||
2.3. | Antitetânica | 3002.10.39 | ||
2.4. | Antirrábica | 3002.10.39 | ||
2.5. | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
2.6. | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | ||
3. SOROS | ||||
3.1. | Antirrábico | 3002.10.19 | ||
3.2. | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3.3. | Antitetânico | 3002.10.12 | ||
3.4. | Outros antissoros | 3002.10.19 | ||
3.5. | Soro Antibotulínico | 3002.1019 | ||
3.6. | Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 | ||
4. MEDICAMENTOS | ||||
4.1. | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
4.2. | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
4.3. | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4.4. | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
4.5. | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
4.6. | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
4.7. | Mectizam | 3004.90.59 | ||
4.8. | Primaquina | 3004.90.99 | ||
4.9. | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
4.10. | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
4.11. | Artemeter | 3003.90.99 | ||
4.12. | Artezunato | 3003.90.99 | ||
4.13. | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
4.14. | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
4.15. | Mansil | 3003.20.99 | ||
4.16. | Quinina | 2939.21.00 | ||
4.17. | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
4.18. | Sulfadiazina | 3003.90.82 | ||
4.19. | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
4.20. | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
4.21. | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
4.22. | Terizidona | 3004.90.99 | ||
4.23. | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
4.24. | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
4.25. | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | ||
4.26. | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
4.27. | Clofazimina | 3004.90.99 | ||
4.28. | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
4.29. | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
4.30. | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | ||
4.31. | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | ||
4.32. | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | ||
4.33. | Zidovudina | 3004.90.99 | ||
4.34. | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
4.35. | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
4.36. | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | ||
4.37. | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | ||
4.38. | Artequin | 3004.90.99 | ||
4.39 | Isotionato de Pentamidina (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.47 (Convênio ICMS Nº 18/2010) | ||
4.40 | Tetrahydrobiopterin (BH4) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 18/2010) | ||
4.41 | Miltefosina (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.95 (Convênio ICMS Nº 18/2010) | ||
4.42 | Doxiciclina (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.20.99 (Convênio ICMS Nº 18/2010) | ||
4.43 | Pentamidina (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.47 (Convênio ICMS Nº 18/2010) | ||
4.44 | Artesunato (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.59 (Convênio ICMS Nº 18/2010) | ||
5. INSETICIDAS | ||||
5.1. | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
5.2. | Fenitrothion | 3808.10.29 | ||
5.3. | Cythion | 3808.10.29 | ||
5.4. | Etofenprox | 3808.10.29 | ||
5.5. | Bendiocarb | 3808.10.29 | ||
5.6. | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | ||
5.7. | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
5.8. | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | ||
5.9. | Carbamato | 3808.90.29 | ||
5.10. | Malathion | 3808.90.29 | ||
5.11. | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
5.12. | Piretróides | 2926.90.29 | ||
5.13. | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
5.14. | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
5.15. | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
5.16. | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
5.17. | Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
5.18. | Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
5.19. | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
5.20. | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
5.21. | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
5.22. | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
5.23. | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
5.24. | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
5.25. | Niclosamida | 3808.10.29 | ||
5.26. | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
5.27. | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
5.28. | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
5.29. | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
5.30. | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
5.31. | Desinfetante | 3808.99.99 | ||
6. OUTROS | ||||
6.1. | Artesunato | 3004.90.99 | ||
6.2. | Vitamina A | 3004.50.40 | ||
6.3. | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
6.4. | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
6.5. | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6.6. | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
6.7. | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial | 3006.30.29 | ||
6.8. | Kits para diagnóstico de vírus respiratório | 3006.30.29 | ||
6.9. | Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
6.10. | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
6.11. | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
6.12. | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
6.13. | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
6.14. | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
6.15. | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | ||
6.16. | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
6.17. | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
6.18. | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
6.19. | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
6.20. | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits | 3002.10.29 | ||
6.21. | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
6.22. | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
6.23. | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
6.24. | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
6.25. | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
6.26. | Random Primers | 2934.99.34 | ||
6.27. | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
6.28. | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
6.29. | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
6.30. | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 | ||
6.31 | Armadilhas Luminosas (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3926.90.40 (Convênio ICMS Nº 18/2010) | ||
6.32 | Novaluron (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3808.91.99 (Convênio ICMS Nº 18/2010) |
SEÇÃO XVIII - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO (Convênio ICMS 110/98) (Anexo 2, arts. 87 e 88)
Quantidade | Descrição do Produto | NBM/SH - NCM | |
1. | 03 conjuntos | Blindagem dos Condutos Forçados | 7306.90.90 |
2 | 03 jogos | Grades da Tomada de Água | 7308.90.90 |
3. | 03 unidades | Comporta Vagão da Tomada de Água | 7308.90.90 |
4. | 01 unidade | Comporta Ensecadeira da Tomada de Água | 7308.90.90 |
5. | 03 conjuntos | Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção | 7308.90.90 |
6. | 08 unidades | Comporta Segmento do Vertedouro | 7308.90.90 |
7. | 01 conjunto | Comporta Ensecadeira do Vertedouro | 7308.90.90 |
8. | 01 conjunto | Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio | 7308.90.90 |
9. | 06 conjuntos | Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio | 7308.90.90 |
10. | 01 conjunto | Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por: | |
10.1. | Drenagem | 8413.81.00 | |
10.2. | Esvaziamento/Enchimento | 8413.81.00 | |
10.3. | Água de resfriamento | 7306.90.90 | |
10.4. | Água tratada | 3917.23.00 | |
10.5. | Esgoto sanitário | 3917.23.00 | |
10.6. | Medições hidráulicas | 9031.80.90 | |
10.7. | Conjunto de válvulas | 8481.80 | |
10.8. | Conjunto de tubulações | 7306.90.90 | |
10.9. | Bombas hidráulicas | 8413.70 | |
10.10. | Combate a incêndio: | ||
10.10.1. | água nebulizada | 8424.89.00 | |
10.10.2. | hidrantes | 8424.10.00 | |
10.10.3. | CO2 | 8424.10.00 | |
10.11. | Extintores de incêndio portáteis | 8424.10.00 | |
10.12. | Ventilação | 8414.59.10 | |
10.13. | Ar condicionado | 8415.81.10 | |
10.14. | Ar comprimido: | ||
10.14.1. | de serviço | 8414.80.1 | |
10.14.2. | de rebaixamento | 8414.80.1 | |
10.14.3. | dos reguladores | 8414.80.1 | |
10.15. | Tratamento de Óleo: | ||
10.15.1. | lubrificante | 8421.29.90 | |
10.15.2. | isolante | 8421.29.30 | |
10.16. | Drenagem e separação de óleo isolante | 8421.29.30 | |
11. | 02 unidades | Grupo Gerador Diesel de Emergência | 8501.31.20 |
12. | 03 unidades | Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa | 8501.64.00 |
13. | 02 unidades | Transformadores ABB | 8504.23.00 |
14. | 02 unidades | Transformadores Ansaldo Coemas | 8504.23.00 |
15. | 01 conjunto | Sistema Digital Supervisão e Controle | 8537.10 |
16. | 03 conjuntos | Barramentos Blindados8544.60.00 | |
17. | Pára Raios de 500 kV | 8535.40.10 | |
18. | Estruturas Metálicas | 7308.20.00 | |
19. | 01 conjunto | Sistema de Comunicação, composto por: | |
19.1. | Sistema de telefonia | 8517.30.14 | |
19.2. | Sistema de intercomunicações em UHF | 8525.10.10 | |
19.3. | Conjunto enlace de rádio digital | 8517.50.49 | |
19.4. | Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP | 8531.80.00 | |
19.5. | Equipamentos fac-símile | 8517.21.10 | |
20. | 01 conjunto | Sistema Auxiliar Elétrico, composto por: | |
20.1. | Cubículos | 8538.10.00 | |
20.2. | Baterias | 8507.10.10 | |
20.3. | Conversores CA/CC (carregadores) | 8504.40.10 | |
20.4. | Chaves seccionadoras: | ||
20.4.1. | acima de 1000 V | 8535.30 | |
20.4.2. | até 1000 V | 8536.50 | |
20.5. | Disjuntores: | ||
20.5.1. | acima de 1000 V | 8535.29.00 | |
20.5.2. | até 1000 V | 8536.20.00 | |
20.6. | Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V: | ||
20.6.1. | controladores programáveis | 8537.10.20 | |
20.6.2. | controladores de demanda de energia | 8537.10.30 | |
20.6.3. | outros | 8537.10.90 | |
20.7. | Quadros/Painéis para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V | 8537.20.00 | |
20.8. | Relés | 8536.49.00 | |
20.9. | Outros transformadores: | ||
20.9.1. | de potência superior a 500 kVA | 8504.34.00 | |
20.9.2. | de potência entre 16 kVA e 500 kVA | 8504.33.00 | |
20.9.3. | de potência entre 1 kVA e 16 kVA | 8504.32.11 | |
20.9.4. | de potência inferior a 1 kVA | 8504.31.1 | |
20.10. | Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA | 8504.22.00 | |
21. | 01 conjunto | Sistema de Proteção, Controle e Comando | 8537.10.90 |
22 | .Materiais de Instalação Elétrica: | ||
22.1. | Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas | 9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00 | |
22.2. | Malha de aterramento | 7413.00.00 | |
22.3. | Eletrodutos e acessórios | 3917.39.00 | |
22.4. | Leitos | 7326.19.00 | |
22.5. | Cabos de força | 8544.60.00 | |
22.6. | Cabos de controle | 8544.59.00 | |
22.7. | Conectores | 8536.69.90 | |
22.8. | Isoladores e colunas de isoladores | 8546 | |
22.9. | Ferragens | 7326.19 | |
23. | 01 unidade | Elevador de passageiros e carga | 8428.10.00 |
24. | 100.000 ton.Cimento Pozolânico | 2523.29.10 | |
25. | 21.000 ton.Aço de Construção | 7214.20.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 627 DE 01/03/2016):
SEÇÃO XIX - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO (Anexo 2, art. 7º, VII)
1 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. | 8443.31.11 |
2 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) - De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). | 8443.31.12 |
3 | Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm. Impressora Laser Multifuncional. | 8443.31.13 |
4 | Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser. | 8443.31.14 |
5 | Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional. | 8443.31.15 |
6 | Outras impressoras com largura da impressão superior a 420mm. | 8443.31.16 |
7 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). | 8443.31.19 |
8 | Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. | 8443.31.99 |
9 | Impressora de impacto de linha. | 8443.32.21 |
10 | Impressora de impacto matricial por ponto. | 8443.32.23 |
11 | Outras impressoras de impacto. | 8443.32.29 |
12 | Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. | 8443.32.31 |
13 | Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). | 8443.32.32 |
14 | Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm. | 8443.32.33 |
15 | Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão, superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm. | 8443.32.34 |
16 | Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm). | 8443.32.35 |
17 | Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 Páginas por minuto (ppm). | 8443.32.36 |
18 | Outras impressoras, térmicas, dos·tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível. | 8443.32.37 |
19 | Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). | 8442.32.39 |
20 | Outras impressoras alimentadas por folhas. | 8443.32.40 |
21 | Traçador gráfico·(plotter) por meio de penas. | 8443.32.51 |
22 | Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. | 8443.32.52 |
23 | Outros traçadores gráficos (plotter). | 8443.32.59 |
24 | Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. | 8443.91.99 |
25 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. | 8443.99.11 |
26 | Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. | 8443.99.19 |
27 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. | 8443.99.21 |
28 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão. | 8443.99.22 |
29 | Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta. | 8443.99.23 |
30 | Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. | 8443.99.29 |
31 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado. | 8443.99.31 |
32 | Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica. | 8443.99.32 |
33 | Cartuchos de revelador (toners). | 8443.99.33 |
34 | Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. | 8443.99.39 |
35 | Cabeças de impressão por sistema térmico. | 8443.99.42 |
36 | Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios. | 8443.99.50 |
37 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8443.99.60 |
38 | Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios. | 8443.99.70 |
39 | Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios. | 8443.99.80 |
40 | Outras partes e peças impressoras. | 8443.99.90 |
41 | Emissor de Cupom Fiscal. | 8470.50.11 |
(Revogado pelo Decreto Nº 703 DE 04/05/2016, efeitos a partir de 01/06/2016): | ||
42 | Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | 8471.30.19 |
43 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 760 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada·de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2. | 8471.41.10 |
44 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | 8471.41.90 |
45 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas. | 8471.49.00 |
46 | Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiptos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. | 8471.50.10 |
47 | Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade. | 8471.50.20 |
48 | Unidades de entrada - teclado. | 8471.60.52 |
49 | Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo). | 8471.60.53 |
50 | Unidades de entrada - Mesa digitalizadora. | 8471.60.54 |
51 | Outras Unidades de entrada. | 8471.60.59 |
52 | Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático. | 8471.60.61 |
53 | Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático. | 8471.60.62 |
54 | Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. | 8471.60.90 |
55 | Unidade de disco magnético para disco flexível. | 8471.70.11 |
56 | Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). | 8471.70.12 |
57 | Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura. | 8471.70.21 |
58 | Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). | 8471.70.29 |
59 | Unidade de fita magnética para cartucho. | 8471.70.32 |
60 | Unidade de fila magnética para cassete. | 8471.70.33 |
61 | Unidade de fita magnética, inclusive streamer. | 8471.70.39 |
62 | Outras unidades de memória. | 8471.70.90 |
63 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. | 8471.80.00 |
64 | Leitor ou gravador de cartão magnético. | 8471.90.11 |
65 | Leitores de códigos de barras. | 8471.90.12 |
66 | Leitores de caracteres magnetizáveis. | 8471.90.13 |
67 | Digitalizadores de imagens (scanners). | 8471.90.14 |
68 | Outros leitores ou gravadores. | 8471.90.19 |
69 | Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista. | 8471.90.90 |
70 | Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. | 8472.90.21 |
71 | Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda. | 8472.90.30 |
72 | Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50. | 8473.29.90 |
73 | Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada·ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico. | 8473.30.11 |
74 | Outros Gabinetes. | 8473.30.19 |
75 | Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de·fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4. | 8473.30.39 |
76 | Placas-mãe (mother boards). | 8473.30.41 |
77 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. | 8473.30.42 |
78 | Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor. | 8473.30.43 |
79 | Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8473.30.49 |
80 | Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. | 8473.30.92 |
81 | Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471. | 8473.30.99 |
82 | Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 | 8473.40.70 |
83 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8473.50.10 |
84 | Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas. | 8473.50.40 |
85 | Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. | 8473.50.50 |
86 | Carregadores de acumuladores. | 8504.40.10 |
87 | Retificadores, exceto·carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores). | 8504.40.21 |
88 | Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores. | 8504.40.29 |
89 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). | 8504.40.40 |
90 | Telefones públicos. | 8517.18.20 |
91 | Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens. | 8517.61.19 |
92 | Outras estações base. | 8517.61.99 |
93 | Multiplexadores por divisão de frequência. | 8517.62.11 |
94 | Centrais automáticas públicas, para comutação, eletrônica, incluindo as de trânsito. | 8517.62.21 |
95 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. | 8517.62.22 |
96 | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. | 8517.62.23 |
97 | Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais. | 8517.62.24 |
98 | Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas. | 8517.62.29 |
99 | Outros aparelhos para comutação. | 8517.62.39 |
100 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio. | 8517.62.41 |
101 | Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. | 8517.62.48 |
102 | Outros roteadores digitais. | 8517.62.49 |
103 | Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas. | 8517.62.51 |
104 | Distribuidores de conexões para redes (hubs). | 8517.62.54 |
105 | Moduladores/demoduladores (modems). | 8517.62.55 |
106 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. | 8517.62.59 |
107 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular. | 8517.62.62 |
108 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz. | 8517.62.77 |
109 | Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. | 8517.62.78 |
110 | Aparelhos transmissores (emissores). | 8517.62.91 |
111 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways). | 8517.62.94 |
112 | Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos. | 8517.62.96 |
113 | Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. | 8517.62.99 |
114 | Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)). | 8517.69.00 |
115 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. | 8517.70.10 |
116 | Gabinetes, bastidores e armações. | 8517.70.91 |
117 | Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. | 8517.70.99 |
118 | Cartões de memória (memory cards). | 8523.51.10 |
119 | Cartões inteligentes (smart cards). | 8523.52.00 |
120 | Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20". | 8528.41.10 |
121 | Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20". | 8528.41.20 |
122 | Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20". | 8528.49.10 |
123 | Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20". | 8528.49.29 |
124 | Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20". | 8528.51.10 |
125 | Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20". | 8528.51.20 |
126 | Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20". | 8528.59.10 |
127 | Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20". | 8528.59.20 |
128 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. | 8531.80.00 |
129 | Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V. | 8532.21.11 |
130 | Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). | 8532.21.90 |
131 | Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). | 8532.23.10 |
132 | Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada. | 8532.23.90 |
133 | Condensador fixo,com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). | 8532.24.10 |
134 | Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. | 8532.24.90 |
135 | Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). | 8532.25.10 |
136 | Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico. | 8532.25.90 |
137 | Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). | 8532.30.10 |
138 | Outro condensador variável ou ajustável. | 8532.30.90 |
139 | Varistores. | 8533.40.12 |
140 | Pontenciômetro de carvão. | 8533.40.91 |
141 | Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA. | 8536.30.00 |
142 | Relés para tensão não superior a 60V, para máquina elétrica. | 8536.41.00 |
143 | Outros relés. | 8536.49.00 |
144 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores. | 8536.50.90 |
145 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente. | 8536.90.10 |
146 | Soquetes para microestruturas eletrônicas. | 8536.90.30 |
147 | Conectores para circuito impresso. | 8536.90.40 |
148 | Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático. | 8537.10.11 |
149 | Outros comando numérico computadorizado (CNC). | 8537.10.90 |
150 | Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. | 8538.90.10 |
151 | Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener). | 8541.10.11 |
152 | Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. | 8541.10.12 |
153 | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W. | 8541.21.10 |
154 | Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W. | 8541.29.10 |
155 | Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. | 8541.30.11 |
156 | Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. | 8542.31.10 |
157 | Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surtace Mounted Device). | 8542.31.20 |
158 | Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. | 8542.31.90 |
159 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. | 8542.32.21 |
160 | Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). | 8542.32.29 |
161 | Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. | 8542.32.91 |
162 | Outros amplificadores. | 8542.33.90 |
163 | Outros circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz. | 8542.39.11 |
164 | Outros circuitos integrados eletrônicos. | 8542.39.19 |
165 | Outros circuitos integrados eletrônicos não montados. | 8542.39.20 |
166 | Circuitos montados do tipo chipset. | 8542.39.31 |
167 | Outros circuitos integrados eletrônicos. | 8542.39.39 |
166 | Outros circuitos do tipo chipset. | 8542.39.91 |
169 | Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames). | 8542.90.10 |
170 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas). | 8642.90.20 |
171 | Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90.90 |
172 | Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio ou de vídeo. | 8543.70.36 |
173 | Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. | 8544.42.00 |
174 | Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V. | 8544.49.00 |
175 | Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. | 8544.70.10 |
176 | Outros cabos de fibras ópticas. | 8544.70.90 |
177 | Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. | 9030.89.90 |
178 | Reguladores de voltagem eletrônicos. | 9032.89.11 |
179 | Outros reguladores de voltagem. | 9032.89.19 |
180 | Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade. | 9032.89.83 |
181 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 702 DE 04/05/2016). | 8517.11.00 |
182 | Interfones (Item acrescentado pelo Decreto Nº 702 DE 04/05/2016). | 8517.18.10 |
183 | Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 702 DE 04/05/2016). | 8517.18.91 |
184 | Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 702 DE 04/05/2016). | 8517.18.99 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002):
SEÇÃO XX - LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
1. | Fio de nylon 8.0 | 3006.10.19 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
2. | Fio de nylon 10.0 | 3006.10.19 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
3. | Fio de nylon 9.0 | 3006.10.19 |
4. | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2702 DE 10/12/2004). | 3004.90.99 |
5. | Hemoslático absorvível (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 3006.10.90 |
6. | Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) | 3006.10.90 |
7. | Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) | 3006.10.90 |
8. | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) | 3006.10.90 |
9. | Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 3006.40.20 |
10. | Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34 DE 20/02/2003). | 3701.10.10 |
11. | Outras chapas e filmes para raios-X | 3701.10.29 |
12. | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | 3702.10.10 |
13. | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | 3702.10.20 |
14. | Conector completo com tampa | 3917.40.00 |
15. | Hemodialisador capilar | 8421.29.11 |
16. | Sonda para nutrição enteral | 9018.39.21 |
17. | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | 9018.39.22 |
18. | Cateter ureteral duplo “rabo de porco” | 9018.39.29 |
19. | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | 9018.39.29 |
20. | Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen | 9018.39.29 |
21. | Dilatador para implante de cateter duplo lúmen | 9018.39.29 |
22. | Cateter balão para septostomia | 9018.39.29 |
23. | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann | 9018.39.29 |
24. | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
25. | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
26. | Cateter balão para valvoplastia | 9018.39.29 |
27. | Guia de troca para angioplastia | 9018.39.29 |
28. | Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico) | 9018.39.29 |
29. | Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico) | 9018.39.29 |
30. | Cateter atrial/peritoneal | 9018.39.29 |
31. | Cateter ventricular com reservatório | 9018.39.29 |
32. | Conjunto de cateter de drenagem externa | 9018.39.29 |
33. | Cateter ventricular isolado | 9018.39.29 |
34. | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | 9018.39.29 |
35. | Introdutor para cateter com e sem válvula | 9018.39.29 |
36. | Cateter de termodiluição | 9018.39.29 |
37. | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | 9018.39.29 |
38. | Kit cânula | 9018.39.29 |
39. | Conjunto para autotransfusão | 9018.39.29 |
40. | Dreno para sucção | 9018.39.29 |
41. | Cânula para traqueostomia sem balão | 9018.39.29 |
42. | Sistema de drenagem mediastinal | 9018.39.29 |
43. | Rins artificiais | 9018.90.40 |
44. | Clipes para aneurisma | 9018.90.95 |
45. | Kit grampeador intraluminar Sap | 9018.90.95 |
46. | Kit grampeador linear cortante | 9018.90.95 |
47. | Kit grampeador linear cortante + uma carga | 9018.90.95 |
48. | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | 9018.90.95 |
49. | Grampos de Blount | 9018.90.95 |
50. | Grampos de Coventry | 9018.90.95 |
51. | Clipe venoso (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 9018.90.95 |
52. | Bolsa para drenagem | 9018.90.99 |
53. | Linhas arteriais | 9018.90.99 |
54. | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 9018.90.99 |
55. | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | 9018.90.99 |
56. | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | 9018.90.10 |
57. | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | 9018.90.10 |
58. | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | 9018.90.10 |
59. | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | 9018.90.10 |
60. | Endoprótese total biarticulada | 9021.31.10 |
61. | Componente femural não cimentado | 9021.31.10 |
62. | Componente femural não cimentado para revisão | 9021.31.10 |
63. | Cabeça intercambiável | 9021.31.10 |
64. | Componente femural | 9021.31.10 |
65. | Prótese de quadril thompson normal | 9021.31.10 |
66. | Componente total femural cimentado | 9021.31.10 |
67. | Componente femural parcial sem cabeça | 9021.31.10 |
68. | Componente femural total cimentado sem cabeça | 9021.31.10 |
69. | Endoprótese femural distal com articulação | 9021.31.10 |
70. | Endoprótese femural proximal | 9021.31.10 |
71. | Endoprótese femural diafisária | 9021.31.10 |
72. | Espaçador de tendão | 9021.31.90 |
73. | Prótese de silicone (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1657 DE 04/07/2018). | 9021.39.80 |
74. | Componente acetabular metálico + polietileno | 9021.31.90 |
75. | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | 9021.31.90 |
76. | Componente patelar | 9021.31.90 |
77. | Componente base tibial | 9021.31.90 |
78. | Componente patelar não cimentado | 9021.31.90 |
79. | Componente plateau tibial | 9021.31.90 |
80. | Componente acetabular charnley convencional | 9021.31.90 |
81. | Tela de reforço de fundo acetabular | 9021.31.90 |
82. | Restritor de cimento acetabular | 9021.31.90 |
83. | Restritor de cimento femural | 9021.31.90 |
84. | Anel de reforço acetabular | 9021.31.90 |
85. | Componente acetabular polietileno para revisão | 9021.31.90 |
86. | Componente umeral | 9021.31.90 |
87. | Prótese total de cotovelo | 9021.31.90 |
88. | Prótese ligamentar qualquer segmento | 9021.31.90 |
89. | Componente glenoidal | 9021.31.90 |
90. | Endoprótese umeral distal com articulação | 9021.31.90 |
91. | Endoprótese umeral proximal | 9021.31.90 |
92. | Endoprótese umeral total | 9021.31.90 |
93. | Endoprótese umeral diafisária | 9021.31.90 |
94. | Endoprótese proximal com articulação | 9021.31.90 |
95. | Endoprótese diafisária | 9021.31.90 |
96. | Parafuso para componente acetabular | 9021.10.20 |
97. | Placa com finalidade específica L/T/Y | 9021.10.20 |
98. | Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm | 9021.10.20 |
99. | Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm | 9021.10.20 |
100. | Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | 9021.10.20 |
101. | Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | 9021.10.20 |
102. | Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | 9021.10.20 |
103. | Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm | 9021.10.20 |
104. | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | 9021.10.20 |
105. | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | 9021.10.20 |
106. | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | 9021.10.20 |
107. | Placa angulada perfil “U” osteotomia | 9021.10.20 |
108. | Placa angulada perfil “U” autocompressão | 9021.10.20 |
109. | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | 9021.10.20 |
110. | Placa Jewett comprimento até 150 mm | 9021.10.20 |
111. | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | 9021.10.20 |
112. | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | 9021.10.20 |
113. | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | 9021.10.20 |
114. | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | 9021.10.20 |
115. | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | 9021.10.20 |
116. | Haste intramedular de ender | 9021.10.20 |
117. | Haste de compressão | 9021.10.20 |
118. | Haste de distração | 9021.10.20 |
119. | Haste de luque lisa | 9021.10.20 |
120. | Haste de luque em “L” | 9021.10.20 |
121. | Haste intramedular de rush | 9021.10.20 |
122. | Retângulo tipo hartshill ou similar | 9021.10.20 |
123. | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | 9021.10.20 |
124. | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | 9021.10.20 |
125. | Arruela para parafuso | 9021.10.20 |
126. | Arruela em “C” | 9021.10.20 |
127. | Gancho superior de distração (todos) | 9021.10.20 |
128. | Gancho inferior de distração (todos) | 9021.10.20 |
129. | Ganchos de compressão (todos) | 9021.10.20 |
130. | Arruela dentada para ligamento | 9021.10.20 |
131. | Pino de Kknowles | 9021.10.20 |
132. | Pino tipo Barr e Tibiais | 9021.10.20 |
133. | Pino de Gouffon | 9021.10.20 |
134. | Prego “OPS” | 9021.10.20 |
135. | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | 9021.10.20 |
136. | Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm | 9021.10.20 |
137. | Parafuso maleolar (todos) | 9021.10.20 |
138. | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | 9021.10.20 |
139. | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | 9021.10.20 |
140. | Porca para haste de compressão | 9021.10.20 |
141. | Fio liso de Kirschner | 9021.10.20 |
142. | Fio liso de Steinmann | 9021.10.20 |
143. | Prego intramedular “rush” | 9021.10.20 |
144. | Fio rosqueado de Kirschner | 9021.10.20 |
145. | Fio rosqueado de Steinmann | 9021.10.20 |
146. | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | 9021.10.20 |
147. | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) | 9021.10.20 |
148. | Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm | 9021.10.20 |
149. | Fixador dinâmico para mão ou pé | 9021.10.20 |
150. | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | 9021.10.20 |
151. | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | 9021.10.20 |
152. | Fixador dinâmico para pelve | 9021.10.20 |
153. | Fixador dinâmico para tíbia | 9021.10.20 |
154. | Fixador dinâmico para fêmur | 9021.10.20 |
155. | Prótese valvular mecânica de bola | 9021.39.11 |
156. | Anel para aneloplastia valvular | 9021.39.11 |
157. | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | 9021.39.11 |
158. | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | 9021.39.11 |
159. | Prótese valvular biológica | 9021.39.19 |
160. | Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | |
161. | Enxerto arterial tubular orgânico | 9021.39.30 |
162. | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | 9021.39.30 |
163. | Prótese para esôfago | 9021.39.80 |
164. | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | 9021.39.80 |
165. | Prótese de aço-teflon | 9021.39.80 |
166. | Patch inorgânico (por cm²) | 9021.39.80 |
167. | Patch orgânico (por cm²) | 9021.39.80 |
168. | Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria | 9021.50.00 |
169. | Marca-passo cardíaco câmara dupla | 9021.50.00 |
170. | Filtro de linha arterial | 9021.90.19 |
171. | Reservatório de cardiotomia | 9021.90.19 |
172. | Filtro de sangue arterial para recirculação | 9021.90.19 |
173. | Filtro para cardioplegia | 9021.90.19 |
174. | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | 9021.90.89 |
175. | Coletor para unidade de drenagem externa | 9021.90.89 |
176. | Shunt lombo-peritonal | 9021.90.89 |
177. | Conector em “Y” | 9021.90.89 |
178. | Conjunto para hidrocefalia standard | 9021.90.89 |
179. | Válvula para hidrocefalia | 9021.90.89 |
180. | Válvula para tratamento de ascite | 9021.90.89 |
181. | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | 9021.90.91 |
182. | Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico | 9021.90.91 |
183. | Eletrodo endocárdico definitivo | 9021.90.91 |
184. | Eletrodo epicárdico definitivo | 9021.90.91 |
185. | Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico | 9021.90.91 |
186. | Substituto temporário de pele (biológica/ sintética) (por cm²) | 9021.90.99 |
187. | Enxerto tubular de ptfe (por cm²) | 9021.90.99 |
188. | Enxerto arterial tubular inorgânico | 9021.90.99 |
189. | Botão para crânio | 9021.90.99 |
190. | Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005). | 2844.40.90 |
191. | Stent vascular (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 9021.90.12 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | ||
192 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | 8479.89.99 |
193. | Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/10) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 9018.90.95 |
194. | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). |
9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 |
195 | Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 30/10/2019). | 9018.90.99 |
196 | Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 329 DE 30/10/2019). | 9021.90.11 |
197. | Espiral para embolização (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021). | 9021.90.12 |
198 | Sonda vesical para incontinência e continência (item acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022). | 9018.39.29 |
NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
SEÇÃO XXI - LISTA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DESTINADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Convênio ICMS 77/00) (Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º, XXIV)
Quantidade | Descrição | NBM/SH - NCM | |
1. | AMAZONAS | ||
1.1. | 01 | Broncoscópio adulto | 9018.39.10 |
2. | PARÁ | ||
2.1 | 02 | Vídeo-endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
2.2. | 01 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
2.3. | 01 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002): | |||
2.4. | 01 | Tomografia computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
2.5. | 01 | Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia | 9018.12.10 |
3. | ALAGOAS | ||
3.1. | 01 | Acelerador linear fótons dual energia e elétrons | 9022.21.90 |
3.2. | 01 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
3.3. | 01 | Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
4. | BAHIA | ||
4.1. | 01 | Cineangiografia digital para uso geral | 9022.14.12 |
4.2. | 01 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
4.3. | 03 | Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
4.4. | 02 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
4.5. | 01 | Acelerador linear fótons dual energia e elétrons | 9022.21.90 |
4.6. | 01 | Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM | 9022.12.00 |
4.7. | 02 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
4.8. | 01 | Sistema de Simulação Universal por Raio X | 9022.14.90 |
4.9. | 01 | Tomografia computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
4.10. | 01 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
4.11. | 01 | Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia | 9018.12.10 |
4.12. | 02 | Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia | 9018.12.10 |
5. | CEARÁ | ||
5.1. | 01 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
5.2. | 01 | Acelerador linear fótons dual energia e elétrons | 9022.21.90 |
5.3. | 01 | Sistema de simulação universal por raio X | 9022.14.90 |
6. | MARANHÃO | ||
6.1. | 01 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
6.2. | 01 | Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
7. | PIAUÍ | ||
7.1. | 01 | Acelerador linear fótons dual energia e elétrons | 9022.21.90 |
7.2. | 01 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
7.3. | 01 | Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
8. | RIO GRANDE DO NORTE | ||
8.1. | 01 | Broncoscópio adulto | 9018.39.10 |
8.2. | 01 | Broncoscópio flexível, pediátrico | 9018.90.94 |
8.3. | 01 | Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia | 9018.90.94 |
8.4. | 01 | Vídeo laparoscópio | 9018.90.94 |
8.5. | 01 | Vídeo colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
8.6. | 01 | Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
8.7. | 01 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
8.8. | 01 | Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial | 9022.14.19 |
8.9. | 01 | Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
8.10. | 01 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
8.11. | 01 | Sistema de simulação universal por Raio X | 9022.14.90 |
8.12. | 01 | Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
8.13. | 01 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002). | 9018.13.00 |
8.14. | 01 | Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia | 9018.12.10 |
8.15. | 01 | Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia | 9018.12.10 |
9. | SERGIPE | ||
9.1. | 01 | Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
9.2. | 01 | Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
10. | DISTRITO FEDERAL | ||
10.1. | 01 | Vídeo laparoscópio | 9018.90.94 |
11. | GOIÁS | ||
11.1. | 01 | Vídeo laparoscópio | 9018.90.94 |
11.2. | 01 | Cineangiografia digital para uso geral | 9022.14.12 |
12. | ESPÍRITO SANTO | ||
12.1. | 01 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
12.2. | 01 | Sistema de simulação universal por raio X | 9022.14.90 |
13. | MINAS GERAIS | ||
13.1. | 02 | Acelerador linear fótons dual energia e elétrons | 9022.21.90 |
13.2. | 02 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
13.3. | 03 | Sistema de simulação universal por raio X | 9022.14.90 |
13.4. | 02 | Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
14. | RIO DE JANEIRO | ||
14.1. | 01 | Broncoscópio adulto | 9018.39.10 |
14.2. | 01 | Broncoscópio flexível, pediátrico | 9018.90.94 |
14.3. | 04 | Vídeo-endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
14.4. | 10 | Vídeo laparoscópio | 9018.90.94 |
14.5. | 01 | Vídeo colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
14.6. | 02 | Sistema completo de vídeo endoscopia | 9018.19.10 |
14.7. | 11 | Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
14.8. | 08 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo | 9022.14.19 |
14.9. | 09 | Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
14.10. | 04 | Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | 8442.30.00 |
14.11. | 11 | Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial | 9022.14.19 |
14.12. | 07 | Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
14.13. | 06 | Radiodiagnóstico angiografia | 9022.14.12 |
14.14. | 04 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | 9022.14.11 |
14.15. | 03 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | 9022.21.90 |
14.16. | 02 | Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
14.17. | 03 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
14.18. | 01 | Sistema de simulação universal por raio X | 9022.14.90 |
14.19. | 01 | Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
14.20. | 03 | Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais | 9018.19.30 |
14.21. | 03 | Tomografia computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
14.22. | 01 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
14.23. | 01 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002). | 9018.13.00 |
14.24. | 04 | Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia | 9018.12.10 |
14.25. | 11 | Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia | 9018.12.10 |
14.26. | 03 | Cineangiografia digital para uso geral | 9022.14.12 |
14.27. | 02 | Polígrafo para hemodinâmica | 9022.90.90 |
15 | SÃO PAULO | ||
15.1. | 03 | Broncoscópio adulto | 9018.39.10 |
15.2. | 03 | Broncoscópio flexível, pediátrico | 9018.90.94 |
15.3. | 03 | Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia | 9018.90.94 |
15.4. | 02 | Vídeo-endoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
15.5. | 04 | Vídeo laparoscópio | 9018.90.94 |
15.6. | 02 | Vídeo colonoscópio, Sistema de | 9018.19.10 |
15.7. | 04 | Sistema completo de vídeo endoscopia | 9018.19.10 |
15.8. | 02 | Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
15.9. | 02 | Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
15.10. | 03 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
15.11. | 01 | Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial | 9022.14.19 |
15.12. | 05 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | 9022.14.11 |
15.13. | 04 | Acelerador linear fótons dual energia e elétrons | 9022.21.90 |
15.14. | 02 | Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
15.15. | 01 | Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
15.16. | 01 | Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais | 9018.19.30 |
15.17 | 02 | Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | 9022.12.00 |
15.18. | 02 | RM 1,0 Tesla | 9018.13.00 |
15.19. | 02 | Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia | 9018.12.10 |
15.20. | 09 | Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia | 9018.12.10 |
15.21. | 01 | Cineangiografia digital para uso geral | 9022.14.12 |
15.22. | 01 | Polígrafo para hemodinâmica | 9022.90.90 |
16. | PARANÁ | ||
16.1. | 01 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
16.2. | 01 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | 9022.21.90 |
16.3. | 01 | Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM | 9022.12.00 |
16.4. | 01 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
17. | RIO GRANDE DO SUL | ||
17.1. | 01 | Broncoscópio adulto | 9018.39.10 |
17.2. | 01 | Sistema completo de vídeo endoscopia | 9018.19.10 |
17.3. | 06 | ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW | 9022.14.19 |
17.4. | 03 | Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo | 9022.14.19 |
17.5. | 04 | Processadora automática de filme convencional | 8442.30.00 |
17.6. | 02 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
17.7. | 01 | Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial | 9022.14.19 |
17.8. | 02 | Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais | 9022.14.19 |
17.9. | 01 | Radiodiagnóstico angiografia | 9022.14.12 |
17.10. | 03 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | 9022.14.11 |
17.11. | 01 | Acelerador linear fótons dual energia e elétrons | 9022.21.90 |
17.12. | 01 | Sistema computadorizado para radioterapia | 9022.21.90 |
17.13. | 01 | Sistema de simulação universal por raio X | 9022.14.90 |
17.14. | 01 | Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
17.15. | 01 | Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais | 9018.19.30 |
17.16. | 02 | Tomografia computadorizada - 35 KW | 9022.12.00 |
17.17. | 01 | RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002). | 9018.13.00 |
17.18. | 01 | Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia | 9018.12.10 |
17.19. | 02 | Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia | 9018.12.10 |
18. | SANTA CATARINA | ||
18.1. | 01 | Sistema computadorizado para rádioterapia | 9022.21.90 |
18.2. | 01 | Sistema de simulação universal por raio X | 9022.14.90 |
18.3. | 01 | Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) | 9022.14.90 |
19. | PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | ||
19.1. | 01 | Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | 8442.30.00 |
19.2. | 01 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3920 DE 24/01/2002). | 9022.14.11 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 4652 DE 03/05/2002):
SEÇÃO XXII - MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS E FÁRMACOS DESTINADOS À SUA PRODUÇÃO (Convênios ICMS 10/02) (Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX)
1. | Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador: | |
1.1. | Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico | 2918.19.90 |
1.2. | Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano | 2930.90.39 |
1.3. | Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina | 2933.39.29 |
1.4. | Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida | 2933.49.90 |
1.5. | N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida | 2933.59.19 |
1.6. | Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida | 2933.59.19 |
1.7. | Citosina | 2933.59.99 |
1.8. | Timidina | 2934.99.23 |
1.9. | Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona | 2934.99.39 |
1.10. | (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila | 2934.99.99 |
1.11. | Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2902.90.90 |
1.12. | Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2903.69.19 |
1.13. | Tiofenol (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2908.20.90 |
1.14. | 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2921.42.29 |
1.15. | N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con- vênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2921.42.29 |
1.16. | (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2921.42.29 |
1.17. | N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2924.21.90 |
1.18. | Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2931.00.29 |
1.19. | (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2933.49.90 |
1.20. | Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2934.99.29 |
1.21. | 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2934.99.29 |
1.22. | Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2334.99.29 |
1.23. | 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2934.99.39 |
1.24. | Inosina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2934.99.39 |
1.25. | 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2933.39.29 |
1.26. | N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2933.39.29 |
1.27. | 5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2378 DE 25/08/2004). | 2933.39.29 |
1.28. | (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). | 2921.42.29 |
1.29. | Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 2920.90.90 |
1.30. | R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 2934.99.99 |
2. | Fármacos destinados à produção de medicamentos: | |
2.1 | recebidos pelo importador: | |
2.1.1. | Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida | 2933.49.90 |
2.1.2. | Zidovudina – AZT | 2934.99.22 |
2.1.3. | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 |
2.1.4. | Lamivudina | 2934.99.93 |
2.1.5. | Didanosina | 2934.99.29 |
2.1.6. | Nevirapina | 2934.99.99 |
2.1.7. | Mesilato de nelfinavir | 2933.49.90 |
2.1.8. | Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 2933.59.49 |
2.1.9. | Entricitabina (Convênio ICMS 157/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 2934.99.29 |
2.2. | nas saídas interna e interestadual: | |
2.2.1. | Sulfato de Indinavir | 2924.29.99 |
2.2.2. | Ganciclovir | 2933.59.49 |
2.2.3. | Zidovudina | 2934.99.22 |
2.2.4. | Didanosina | 2934.99.29 |
2.2.5. | Estavudina | 2934.99.27 |
2.2.6. | Lamivudina | 2934.99.93 |
2.2.7. | Nevirapina | 2934.99.99 |
2.2.8. | Efavirenz (Convênio ICMS 80/08) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008). | 2933.99.99 |
2.2.9. | Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 2933.59.49 |
2.2.10. | Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 2933.59.99 |
2.2.11. | Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/2020 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 2933.39.99 |
2.2.12. | Entricitabina (Convênio ICMS 157/2021 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 2934.99.29 |
3. | Medicamentos: | |
3.1. | recebidos pelo importador: | |
3.1.1. | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 |
3.1.2. | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | 3003.90.78 e 3004.90.68 |
3.1.3. | Ziagenavir | 3003.90.79 e 3004.90.69 |
3.1.4. | Efavirenz, Ritonavir | 3003.90.88 e 3004.90.78; |
3.1.5. | Mesilato de nelfinavir | 3004.90.68 e 3003.90.78 |
3.1.6. | Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) | 3004.90.68 |
3.1.7. | Darunavir (Convênio ICMS 137/08). (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 3004.90.79 |
3.1.8. | Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.68 |
3.1.9. | Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3003.90.88, 3004.90.78 |
3.1.10. | Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.79 |
3.1.11. | Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.79 |
3.1.12. | Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.69 |
3.1.13. | Etravirina (Convênio ICMS 157/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.69 |
3.1.14. | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.68 |
3.2. | nas saídas interna e interestadual: | |
3.2.1. | Ritonavir | 3003.90.88 e 3004.90.78 |
3.2.2. | Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 |
3.2.3. | Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir | 3003.90.78 e 3004.90.68; |
3.2.4. | Ziagenavir | 3003.90.79 e 3004.90.69 |
3.2.5. | Mesilato de Nelfinavir | 3004.90.68 e 3003.90.78 |
3.2.6. | Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3523 DE 27/09/2005). | 3004.90.79 e 3004.90.99 |
3.2.7. | Darunavir (Convênio ICMS 137/08) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 3004.90.79 |
3.2.8. | Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3003.90.78 |
3.2.9. | Enfurvitida - T - 20 (Convênio ICMS 1/2019 ) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.68 |
3.2.10. | Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
3003.90.88 3004.90.78 |
3.2.11. | Raltegravir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.79 |
3.2.12. | Tipranavir (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.79 |
3.2.13. | Maraviroque (Convênio ICMS 1/2019 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.69 |
3.2.14. | Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). | 3004.90.68 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
SEÇÃO XXIII - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA AHE QUEBRA QUEIXO (Convênio ICMS N°45/01) (Anexo 2, arts. 107, I e 108, I) (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002).
Quantidade | Descrição do Produto | NBM/SH-NCM | |
1. | Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta: | ||
1.1. | 03 | Turbinas Francis | 8410.13.00 |
1.2. | 03 | Reguladores de velocidade | 8410.90.00 |
1.3. | 03 | Válvulas Borboleta | 8481.80.97 |
2. | Equipamentos Hidromecânicos: | ||
2.1. | 01 | Comportas do desvio | 7308.90.90 |
2.2. | 01 | Conjunto de Grades para Tomada D'água | 7308.90.90 |
2.3. | 01 | Comporta Ensecadeira da Tomada D'água | 7308.90.90 |
2.4. | 01 | Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção | 7308.90.90 |
3. | Sistema de Vazão Sanitária | ||
3.1. | 01 | Conjunto de tubulações | 7305.31.00 |
3.2. | 01 | Válvula Borboleta | 8481.80.97 |
3.3. | 01 | Válvula Dispersora | 8481.10.00 |
3.4. | 01 | Comporta Ensecadeira | 7308.90.90 |
3.5. | 01 | Grade | 7308.90.90 |
3.6. | 01 | Adufa | 7308.90.90 |
3.7. | 01 | Tubo | 7305.31.00 |
4. | Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações | ||
4.1. | 01 | Blindagem do Conduto Forçado | 7305.31.00 |
5. | Equipamentos de Movimentação de Carga | ||
5.1 | 01 | Ponte Rolante da Casa de Força | 8426.11.00 |
5.2. | 01 | Máquina Limpa Grades | 8426.49.00 |
5.3. | 01 | Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua | 8425.11.00 |
5.4. | 01 | Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção | 8425.11.00 |
6. | Sistemas Auxiliares Mecânicos | ||
6.1. | Sistema de Esgotamento e Enchimento | ||
6.1.1. | 01 | Conjunto de bombas com motores elétricos | 8413.82.00 |
6.1.2. | 01 | Conjunto Válvulas | 8481.10.00 |
6.1.3. | 01 | Conjunto de tubulações | 7307.19.20 |
6.2. | Sistema de Drenagem da Casa de Força | ||
6.2.1. | 01 | Conjunto de Bombas com motor elétrico | 8413.82.00 |
6.2.2. | 01 | Conjunto Válvulas | 8481.10.00 |
6.2.3. | 01 | Conjunto de tubulações | 7307.19.20 |
6.3. | Sistema de Água Potável | ||
6.3.1. | 01 | Estação de tratamento de água | 8413.70.90 |
6.3.2. | 01 | Coletor de resfriamento | 8421.21.00 |
6.3.3. | 01 | Conjunto de tubulações | 7307.19.20 |
6.3.4 | 01 | Conjunto de caixas d'água | 3925.10.00 |
6.4. | Sistema de Água de Resfriamento | ||
6.4.1. | 01 | Conjunto Válvulas | 8481.10.00 |
6.4.2. | 01 | Conjunto de tubulações | 7307.19.20 |
6.4.3. | 01 | Conjunto de Filtros | 8421.21.00 |
6.5. | Sistema de Ar Comprimido de Serviço | ||
6.5.1. | 01 | Conjunto Compressores | 8414.80.12 |
6.5.2. | 01 | Conjunto Tanques de ar comprimido | 7309.00.90 |
6.5.3. | 01 | Conjunto Válvulas | 8481.10.00 |
6.5.4. | 01 | Conjunto Tubulações | 7307.19.20 |
6.6. | Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes | ||
6.6.1. | 01 | Conjunto Nebulizadores e sensores | 9032.89.82 |
6.6.2. | 01 | Conjunto Válvulas | 8481.10.00 |
6.6.3. | 01 | Conjunto Tubulações | 7307.19.20 |
6.6.4. | 01 | Conjunto de hidrantes | 8424.89.00 |
6.7. | Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo | ||
6.7.1. | 01 | Conjunto de Bacias Coletoras | 8421.29.30 |
6.7.2. | 01 | Conjunto de tubulações | 8421.29.30 |
6.8. | Sistema de Ventilação | ||
6.8.1. | 01 | Conjunto de ventiladores | 8415.81.10 |
6.8.2. | 01 | Conjunto de dutos | 7306.90.10 |
6.9. | Sistema de Medições Hidráulicas | ||
6.9.1. | 01 | Conjunto de medidores de nível | 9026.10.29 |
6.9.2. | 01 | Conjunto de medidores de perda de carga | 9026.20.10 |
6.9.3. | 01 | Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão | 9026.20.10 |
7. | Geradores e Sistemas de Excitação | ||
7.1. | 03 | Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem | 8501.64.00 |
7.2. | 03 | Sistema de excitação estática | 8501.64.00 |
7.3. | 03 | Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática | 8504.21.00 |
8. | Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores) | ||
8.1. | 01 | Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante | 8504.23.00 |
9. | Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle | ||
9.1. | 01 | Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão | 8537.10.90 |
9.2. | 01 | Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD | 8537.10.20 |
9.3. | 01 | Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação | 8537.10.20 |
10. | Sistemas Auxiliares Elétricos | ||
10.1. | 01 | Conjuntos de Manobra 15 KV | 8537.10.19 |
10.2. | 01 | Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 KV | 8537.10.19 |
10.3. | 01 | Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15 KV | 8537.10.19 |
10.4. | 01 | Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV | 8504.21.00 |
10.5. | 01 | Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA 80-220/127 V | 8504.23.00 |
10.6. | 01 | Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 80-220/127V | 8504.23.00 |
10.7. | 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): | 8537.20.00 | |
10.8. | 01 | Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) | 8537.20.00 |
10.9. | 01 | Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca | 8502.13.19 |
10. 10. | Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua: | ||
10.10.1. | 01 | Baterias | 8507.20.90 |
10.10.2. | 01 | Carregadores completos com fonte | 8504.40.10 |
10.10.3. | 01 Conjunto de retificadores, completos | 8504.40.29 | |
10.11. | Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.: | ||
10.11.1. | 01 | Densímetro | 9025.80.00 |
10.11.2. | 01 | Termômetros | 9025.11.90 |
10.11.3. | 01 | 01 Voltímetro | 9030.39.19 |
10.11.4. | 01 | Funis e Bombonas plásticos | 3926.90.90 |
10.12. | Equipamentos de Sistema Elétricos | ||
10.12.1. | 01 | Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos | 8537.10.19 |
10.12.2. | 01 | Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos | 8537.10.19 |
10.13. | Cablagem e Bandejamento | ||
10.13.1. | 01 | Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV | 7413.00.00 |
10.13.2 | 01 | Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção | 8544.20.00 |
10.13.3. | 01 | Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação. | 8544.59.00 |
10.13.4. | Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): | ||
01 | a) Conectores e Terminações diversas | 8536.90.10 | |
01 | b) Ferragens de fixação | 7326.19.00 | |
10.14. | Sistema de Aterramento | ||
10.14.1. | 01 | Conjunto de conectores | 8536.90.90 |
10.14.2. | 01 | Conjunto de cabos de cobre nu | 8544.11.00 |
10.14.3. | 01 | Conjunto de tubos de alumínio | 7608.20.00 |
10.14.4. | 01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) | 8546.90.00 | |
10.15. | Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial | ||
10.15.1. | Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem: | ||
01 | a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes | 8537.10.19 | |
01 | b) Condutores elétricos | 8544.59.00 | |
10.15.2. | Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: | ||
01 | a) Luminárias | 9405.40.90 | |
01 | b) Reatores | 8504.10.00 | |
01 | c) Lâmpadas | 8539.29.10 | |
11. | Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica | ||
11.1. | 01 | Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos | 8517.30.14 |
11.2. | 01 | Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes | 8531.10.90 |
12. | Subestação Seccionadora de 138 Kv | ||
12.1. | 01 | Conjunto de chaves seccionadoras | 8535.30.19 |
12.2. | 01 | Conjunto de disjuntores | 8535.29.00 |
12.3. | 01 | Conjunto de transformadores de potencial e de corrente | 8504.31.19 |
12.4. | 01 | Conjunto de pára-raios | 8535.40.90 |
12.5. | 01 | Conjunto de malha de terra | 7413.00.00 |
12.6. | 01 | Conjunto de isoladores e colunas de isoladores | 8546.90.00 |
12.7. | 01 | Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) | 7308.90.90 |
12.8. | 01 | Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas | 8538.10.00 |
12.9. | 01 | Conjunto de conectores | 8536.90.10 |
12.10. | 01 | Sistema de Medição de faturamento | 8537.10.19 |
13. | Linha de Transmissão em 138 kV | ||
13.1. | 01 | Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora. | 8544.60.00 |
14. | Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão) | ||
14.1. | 01 | Conjunto de chaves seccionadoras | 8535.30.19 |
14.2. | 01 | Conjunto de disjuntores | 8535.29.00 |
14.3. | 01 | Conjunto de transformadores de potencial e de corrente | 8504.31.19 |
14.4. | 01 | Conjunto de pára-raios | 8535.40.90 |
14.5. | 01 | Conjunto de malha de terra | 7413.00.00 |
14.6. | 01 | Conjunto de isoladores e colunas de isoladores | 8546.90.00 |
14.7. | 01 | Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) | 7308.90.90 |
14.8. | 01 | Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas | 8538.10.00 |
14.9. | 01 | Conjunto de conectores | 8536.90.10 |
14.10. | 01 | Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão | 8537.20.00 |
14.11. | 01 | Quadro de controle completo, em baixa tensão | 8537.10.19 |
15. | 25.000 tonCimento Portland – CP3 | 2523.29.10 | |
16. | 5.000 ton Aço de Construção – CA50 | 7214.20.00 |
NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4652 DE 03/05/2002):
SEÇÃO XXIV - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA CAMPOS NOVOS (Convênio ICMS N°22/02) (Anexo 2, arts. 107, II e 108, II) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002).
Quantidade | Descrição | NBM/SH-NCM | |
1. | 3 | Turbinas e reguladores de velocidade | 8410.13.00 |
2. | Equipamentos Hidromecânicos | ||
2.1. | 3 | Grades | 7308.90.90 |
2.2. | 10 | Comportas | 7308.90.90 |
2.3. | 1 | Sistema de vazão sanitária | 7308.90.90 |
3. | Equipamentos de Levantamento | ||
3.1. | 2 | Pontes rolantes | 8426.11.00 |
3.2. | 3 | Pórticos rolantes | 8426.30.00 |
3.3. | 1 | Elevador | 8428.10.00 |
4. | 3 | Blindagens dos túneis forçados | 7306.30.00 |
5. | Sistemas Auxiliares Mecânicos | ||
5.1. | 1 | Sistema de drenagem | 8413.60.90 |
5.2. | 1 | Sistema de esgotamento/enchimento | 8413.60.90 |
5.3. | 1 | Sistema de água de resfriamento | 8421.29.30 |
5.4. | 1 | Sistema de água de serviço | 7304.39.10 e 7304.39.90 |
5.5. | 1 | Sistema anti-incêndio água + CO2 | 8413.70.90 e 8424.90.90 |
5.6. | 1 | Sistema de ar comprimido de serviços | 8414.80.19 |
5.7. | 1 | Sistema de óleo lubrificante e isolante | 8421.29.30 |
5.8. | 1 | Sistema de água tratada | 7304.39.10 e 8413.70.90 |
5.9. | 1 | Sistema de esgoto sanitário | 7304.39.10 e 8413.70.90 |
5.10. | 1 | Sistema de ventilação | 8414.51.90 |
5.11. | 1 | Sistema de ar condicionado | 8415.82.90 |
5.12. | 1 | Sistema de medições hidráulicas da CF/TA | 9026.10.20 |
5.13. | 1 | Sistema de separação de água-óleo | 7304.39.90 |
5.14 | 1 | Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE | 7304.39.10 |
6. | 1 | Cobertura metálica móvel | 7308.90.90 |
7. | 3 | Geradores e sistema de excitação | 8501.64.00 |
8. | 4 | Transformadores elevadores | 8504.23.00 |
9. | 3 | Barramentos blindados | 8544.60.00 |
10. | 1 | Sistema de proteção | 8537.20.00 |
11. | SDSC: | ||
11.1. | 1 | SDSC – Equipamentos | 8537.20.00 |
11.2. | 1 | SDSC – Cabos | 8544.51.00 |
12. | Sistemas Auxiliares Elétricos: | ||
12.1. | 1 | Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores | 8537.10.90 |
12.2. | 1 | Painéis de MT/Subestações unitárias | 8537.20.00 |
12.3. | 1 | Baterias | 8507.80.00 |
12.4. | 1 | Carregadores de baterias' | 8504.40.10 |
12.5. | 1 | Transformadores de serviços auxiliares | 8504.21.00 |
12.6. | 1 | Grupo gerador diesel de emergência | 8502.13.90 |
12.7. | Materiais de instalação: | ||
12.7.1. | 1 | cabos de cobre nu | 7413.00.00 |
12.7.2. | 1 | cabos de alumínio | 7614.10.10 |
12.7.3. | 1 | cabo de cobre isolado | 8544.60.00 |
12.7.4. | 1 | eletrodutos de aço galvanizado conectores | 7306.30.00 |
12.7.5. | 1 | leito/eletrocalhas | 7326.90.00 |
12.7.6. | 1 | poste de aço galvanizado | 7308.90.90 |
12.7.7. | 1 | reatores | 8504.10.00 |
12.7.8. | 1 | luminárias | 9405.10.93 |
13. | Subestação da Usina 230 kV | ||
13.1. | 21 | Pára-raios | 8535.40.10 |
13.2. | 13 | Transformadores de potencial capacitivos | 8504.31.11 |
13.3. | 22 | Seccionadores | 8535.30.22 |
13.4. | 6 | Disjuntores | 8535.29.00 |
13.5. | 13 | Transformadores de corrente | 8504.31.19 |
13.6. | 1 | Isoladores de pedestal | 8546.90.00 |
13.7. | 1 | Estruturas barramentos 230 kV | 7308.20.00 |
14. | Entrada de Linha - 230 kV | ||
14.1. | 12 | Pára-raios | 8535.40.10 |
14.2. | 7 | Transformadores de potencial capacitivos | 8504.31.11 |
14.3. | 5 | Seccionadores | 8535.30.22 |
14.4. | 2 | Disjuntores | 8535.29.00 |
14.5. | 8 | Transformadores de corrente | 8504.31.19 |
14.6. | 1 | Isoladores de pedestal | 8546.90.00 |
14.7. | 1 | Estruturas barramentos 230 kV | 7308.20.00 |
15. | 1 | Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso | 8543.89.90 |
16. | Linha de Transmissão 230 kV | ||
16.1. | 1 | Torres | 7308.20.00 |
16.2. | 1 | Cabo de alumínio | 7614.10.10 |
16.3. | 1 | Cabo OPGW | 8544.70.30 |
16.4. | 1 | Cordoalha de aço | 7312.10.90 |
16.5. | 1 | Fio de aço cobreado p/contrapeso | 7217.30.99 |
16.6. | 1 | Isolador de vidro | 8546.10.00 |
16.7. | 1 | Ferragens e acessórios para cadeias | 7326.19.00 |
17. | 98348 | ton Cimento para construção | 2523.29.10 |
18. | 17714 | ton Aço para construção | 7214.20 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5515 DE 06/08/2002):
SEÇÃO XXV - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA TERMELÉTRICA LAGES (Convênio ICMS N°65/02) (Anexo 2, arts. 107, III e 108, II)
Qtde. | Descrição | NBM/SH-NCM | |
1. | 1 | Caldeira a vapor | 8402.11.00 |
2. | 1 | Turbina a vapor | 8406.81.00 |
3. | 1 | Gerador de energia | 8501.64.00 |
4. | 3 | Painéis elétricos de média tensão | 8537.20.00 |
5. | 10 | Painéis elétricos de baixa tensão | 8537.10.90 |
6. | 1 | Transformador de força | 8504.23.00 |
7. | 1 | Transformador de força auxiliar | 8504.22.00 |
8. | 3 | Transformadores de corrente de alta tensão | 8504.21.00 |
9. | 3 | Transformadores de potencial de alta tensão | 8504.21.01 |
10. | 1 | Disjuntor de alta tensão | 8535.29.00 |
11. | 3 | Pára-raios de alta tensão | 8535.40.10 |
12. | 2 | Chaves seccionadoras da alta tensão | 8535.30.11 |
13. | 1 | Moto-gerador diesel | 8502.13.19 |
14. | 1 | Compressor de ar | 8414.80.12 |
15. | 1 | Bomba d'água | 8413.70.90 |
16. | 1 | Ponte rolante | 8426.11.00 |
17. | 1 | Torre de resfriamento | 8419.89.99 |
18. | 1 | Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m | 8428.39.10 |
19. | 1 | Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m | 8428.33.00 |
20. | 1 | Picador de tambor PBK 420 x1000 | 8465.99.00 |
21. | 1 | Transportador tipo correia 42’x 12500mm | 8428.33.00 |
22. | 1 | Transportador tipo correia 36’x 49400mm | 8428.33.00 |
23. | 1 | Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm | 8428.33.00 |
24. | 1 | Repicador RTB 300 x 800 | 8465.99.00 |
25. | 1 | Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm | 8428.33.00 |
26. | 1 | Transportador de correia - T R | 8428.33.00 |
27. | 1 | Transportador tipo correia 36’x 19300mm | 8428.33.00 |
28. | 1 | Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel | 8428.33.00 |
29. | 1 | Transportador tipo correia 42’x 54000mm | 8428.33.00 |
30. | 1 | Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm | 8428.33.00 |
31. | 1 | Transportador tipo correia 42’x 40000mm | 8428.33.00 |
32. | 1 | Transportador tipo correia 36’x 40000mm | 8428.33.00 |
33. | 1 | Transportador de correia - T R | 8428.33.00 |
34. | 1 | Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper | 8428.33.00 |
35. | 1 | Silo horizontal 3500m³ | 7309.00.10 |
36. | 1 | Rosca extratora varredora | 18428.39.90 |
37. | 1 | Rosca extratora varredora | 28428.39.90 |
38. | 1 | Transportador tipo correia 42’x 31500mm | 8428.33.00 |
39. | 1 | Transportador tipo correia 36’x 58000mm | 8428.33.00 |
40. | 1 | Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) | 8428.33.00 |
NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
(Redação da Seção dada pelo Decreto Nº 329 DE 30/10/2019):
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | |||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco- ampola ou seringa preenchida | 3003.90.49/3004.90.39 |
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula | 3003.90.39/3004.90.29 |
Acitretina 25 mg - por cápsula | ||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco- ampola | 3002.10.39 |
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | ||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula | 3003.90.19/3004.50.90 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | ||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | 3003.90.29/3004.90.19 |
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco- ampola | 3001.20.90 |
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco- ampola | ||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco- ampola | ||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco- ampola | ||||
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco- ampola | ||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola | 3002.10.39/3004.90.95 |
Alfainterferona 2b5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola | ||||
Alfainterferona 2b3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola | ||||
9 | Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida | ||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola | |||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola | ||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola | ||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | |||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | ||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | 3003.90.76/3004.90.66 |
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | |||
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | 3004.32.90 | ||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) -Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 |
Betainterferona -12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola | ||||
Betainterferona9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a -6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) | |||
Betainterferona 1a -12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona 1a6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola | ||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b -9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | |||
15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | ||||
16 | Biperideno | 2933.39.39/2933.39.32 | Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | 3003.90.79/3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | |||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | |||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | 3003.40.90/3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | |||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | 3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | 3003.90.19/3004.50.90 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | 3003.90.79/3004.90.69 |
Ciclofosfa-mida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | |||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml | 3003.20.73/3004.20.73 |
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39/3004.39.39 |
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | |||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40/3004.40.40 |
Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39/3004.39.39 |
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Deferasirox 250 mg - por comprimido | ||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | ||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | 3003.90.58/3004.90.49 |
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.58/3004.90.48 |
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco- ampola | |||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | 3003.39.29/3004.39.29 |
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | |||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezila - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Donepezila - 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Donepezila | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido | ||||
35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/3004.90.39 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frascoampola, seringa ou caneta preenchida | 3002.15.20 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frascoampola, seringa ou caneta preenchida | ||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/3004.90.99 |
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | 3003.90.99/3004.90.99 |
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | ||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | 3003.90.49/3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/adaptador | |||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | 3002.10.39 |
42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99/3004.39.99 |
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99/3004.90.99 |
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | ||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59/3004.90.49 |
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | 3003.90.99/3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | 3003.90.49/3004.90.39 |
Gabapentina 400 mg - por cápsula | ||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula | 3003.90.79/3004.90.69 |
Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26/3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) | ||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina400 mg - por comprimido | |||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/3004.90.99 |
(Revogado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
53 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.29/3004.90.19 |
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti- Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 |
Imunoglobulina Anti- Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco | ||||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 |
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | 3003.90.19/3004.50.90 |
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | ||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) | 3003.90.79/3004.90.69 |
Lamivudina 150 mg - por comprimido | ||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | |||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 |
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável -por frasco | |||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
63 | Levodopa + Benserazida | 2937.39.11/2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93/3004.39.93 |
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | |||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
64 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93/3004.39.93 |
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | ||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81/3004.39.81 |
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)- por dose | ||||
68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/3004.90.39 |
Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99/3004.39.99 |
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79/3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
72 | Micofenolato de Sódio | 2932.29.90 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido | 3003.90.69/3004.90.59 |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3003.90.99/3004.90.99 |
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral -por frasco de 60 ml | ||
Acetato de Morfina10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral -por frasco de 60 ml | ||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de1 ml | ||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | 3003.39.25/3003.39.263003.39.29/3004.39.29 |
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | ||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
77 | Pamidronato Dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola | ||||
78 | Pancreatina | 3001.20.90 | Pancreatina 10.000 UI - por cápsula | 3003.90.29/3004.90.19 |
Pancreatina 25.000 UI - por cápsula | ||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/3004.90.59 |
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | |||
80 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | |||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39/3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina | Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | |||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89/3004.90.79 |
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Risperidona 2 mg - por comprimidos | ||||
88 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml | 3003.90.79/3004.90.69 |
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml | |||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90/2937.19.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml | 3003.90.79/3004.90.693003.39.25/3004.39.26 | |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | 3003.90.99/3004.90.99 |
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | 3003.90.49/3004.90.39 |
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | |||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses | 3003.90.49/3004.90.39 |
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | |||
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69/3004.90.59 |
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1mg - por drágea | 3004.90.78 |
Sirolimo 2mg - por drágea | ||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco- ampola ou carpule | 3003.39.29/ 3004.39.29 |
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule | ||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 |
98 | Tacrolimo | 2934.99.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula | 3003.90.88/3004.90.78 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
99 | Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
2935.00.99 | Topiramato 25 mg - por comprimido | |||
2935.00.99 | Topiramato 50 mg - por comprimido | |||
101 | Toxina Botulínica tipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | |||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.39.18/3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49/3004.90.39 |
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | ||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 |
107 | Soro Anti- Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 |
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 |
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 |
110 | Soro Anti- Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 |
111 | Soro Anti- Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 |
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 |
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 |
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 |
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 |
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 |
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 |
118 | Soro Anti- Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 |
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 |
120 | Soro Antitetânico | 3002.10.12 | Soro Antitetânico | 3002.10.12 |
121 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 |
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 |
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 |
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 |
125 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 |
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 |
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 |
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 |
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 |
131 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 |
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 |
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 |
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2924.29.49 | Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.59/ 3004.90.49 |
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido | ||||
136 | Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" | 3002.20.15 | Vacina contra meningite C | 3002.20.15 |
137 | Entecavir | 2933.59.49 | Baraclude 1mg - por comprimido | 3004.90.79 |
138 | Adefovir | 2933.59.49 | Adefovir 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | ||||
139 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | ||||
140 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Mesilato de Bromocriptina | 3003.40.90/3004.40.90 |
141 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||
142 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29/3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana | |||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | |||
143 | Ciprofibrato | 2918.99.99 | Ciprofibrato 100 mg por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
144 | Clobazam | 2933.72.10 | Clobazam 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Clobazam 20 mg - por comprimido | ||||
145 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 50 mg - por cápsula | 3003.39.39/3004.39.39 |
Danazol 200 mg - por cápsula | ||||
146 | Entecavir | 2933.59.49 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
147 | Etossuximida | 2925.19.90 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) | 3003.90.99/3004.90.99 |
148 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador | 3003.90.49/3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador | |||
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||
149 | Iloprosta | 2918.19.90/2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/3004.90.29 |
150 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 |
151 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
152 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | |||
153 | Nitrazepam | 2933.91.62 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
154 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável -por frasco-ampola | 3003.39.26 |
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola | 3003.39.29/3004.39.29 | ||
155 | Primidona | 2933.79.90 | Primidona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Primidona 250 mg - por comprimido | ||||
(Revogado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
156 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 300 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido | |||
157 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 3 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
158 | Sildenafila | 2935.00.19 | Sildenafila 20 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | |||
159 | Tenofovir | 2933.59.49 | Tenofovir 300 mg - por comprimido | 3003.90.78/3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido | |||
160 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.39.18/3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
161 | Piridostigmina | 2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | 3003.90.793004.90.69 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||
162 | Natalizumabe | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3002.15.90 |
163 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | 100 UI/ml sus inj ct frasco- ampola vd inc x 10 ml | 3004.31.003003.31.00 |
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | ||||
100 UI/ml sus inj ct frasco- ampola vd inc x 5 ml | ||||
164 | Insulina Humana Regular | 2937.12.00 | 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml | 3004.31.003003.31.00 |
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml | ||||
100 UI/ml sol inj ct frasco- ampola vd inc x 5 ml | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
165 | Alfavelaglicerase | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
166 | Miglustate | 2933.39.99 | Miglustate 100 mg - por cápsula | 3003.90.79/3004.90.69 |
167 | Acetato de medroxiprogestero na | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 |
168 | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 |
169 | Brometo de ipratrópio | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | 3004.40.90 | |||
170 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg | 3004.39.99 | |||
171 | Captopril | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 |
172 | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | |||
173 | Cloridrato de propranolol | 2922.50.50 | Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||
174 | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de beclometason a 50 mcg | 3004.32.90 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021): | ||||
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 |
176 | Glibenclamida | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 |
177 | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25 mg | 3004.90.79 |
178 | Losartana Potássica | 2933.29.99 | Losartana Potássica 50 mg | 3004.90.69 |
179 | Maleato de enalapril | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 |
180 | Maleato de timolol | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg | 3004.90.77 | |||
181 | Noretisterona | 2937.23.99 | Noretisterona 0,35 mg | 3004.39.39 |
182 | Sulfato de salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml | 3004.90.39 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1461 DE 08/09/2021): | ||||
183 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50mg/ml + Valerato de estradiol de 5mg/ml | 3006.60.00 |
184 | Telaprevir | 2933.59.99 | Telaprevir 375 mg comprimido reves- tido | 3003.90.79/3004.90.69 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||
185 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumab e 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.15.90 |
Palivizumab e 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 | |||
186 | Certolizumabe pegol | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | ||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||
187 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 |
Abatacepte | 3002.10.29 | |||
SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext | ||||
188 | Golimumabe | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | ||||
189 | Boceprevir | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc | 3003.90.89/3004.90.79 |
190 | Trastuzumabe | 3002.10.29 | Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc | 3002.10.29 |
191 | Tocilizumabe | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 |
192 | Tenecteplase | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml | 3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml | ||||
193 | Bosentana | 2935.00.19 | Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos | 3004.90.79 |
194 | Ambrisentana | 2933.59.49 | Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos | 3004.90.79 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||
195 | Palivizumabe | 3002.15.90 | Palivizumab e 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola | 3002.15.90 |
196 | Rivastigmina (Exelon Patch) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) | 3003.90.79/3004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H) | ||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H) |
.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
197 | Insulina Asparte | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) | 3004.39.29 | ||
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas | ||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) | ||||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) | ||||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) | ||||||
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) | ||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) | ||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) | ||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast |
||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
198 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
199 | Acetazolamida | 2935.00.29 | Acetazolami da 250mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
200 | Alfataliglicerase | 3507.90.39 | Alfataliglicer ase 200u injetável (por frasco- ampola) | 3003.90.29/3004.90.19 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
201 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | Bevacizuma be 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) | 3002.10.38 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
202 | Bimatoprosta | 2924.29.99 | Bimatoprost a 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) | 3003.90.59/3004.90.49 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
203 | Brimonidina | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) | 3003.90.79/3004.90.69 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
204 | Brinzolamida | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) | 3003.90.89/3004.90.79 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
205 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) | 3003.90.99/3004.90.99 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
206 | Clobetasol | 2937.22.90 | Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) | 3003.39.99/3004.39.99 | ||
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) | 3003.39.99/3004.39.99 | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
207 | Clopidogrel | 2934.99.99 | Clopidogrel 75 mg (comprimido) | 3003.90.89/3004.90.79 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
208 | Daclatasvir | 2924.29.39 | Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) | 3003.90.29/3004.90.19 | ||
Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
209 | Dorzolamida | 2935.00 99 | Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) | 3003.90.89/3004.90.79 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
210 | Fingolimode | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) | 3004.90.39 | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||||
211 | Lanreotida | 2937.19.90 | Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) | 3004.39.29 | ||
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) | ||||||
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
212 | Latanoprosta | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) | 3003.90.39/3004.90.29 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
213 | Naproxeno | 2918.99.40 | Naproxe no 250 mg (comprimido) | 3003.90.39/3004.90.29 | ||
Naproxe no 500 mg (comprimido) | 3003.90.39/3004.90.29 | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
214 | Pilocarpina | 2939.99.31 | Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10ml) | 3003.40.20/3004.40.20 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
215 | Simeprevir | 2924.29.99 | Simeprevir 150 mg (por cápsula) | 3003.90.89/3004.90.79 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
216 | Sofosbuvir | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) | 3003.90.89/3004.90.79 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
217 | Travoprosta | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) | 3003.90.89/3004.90.79 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
218 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml | 3004.31.00 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
219 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 | 3004.31.00 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1146 DE 09/02/2021): | ||||||
220 | Eritropoietina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinan te - 1.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 | ||
eritropoetina Humana Recombinan te - 2.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||||
Eritropoetina Humana Recombinan te - 3.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||||
Eritropoetina Humana Recombinan te - 4.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
221 | Insulina Glulisina | 2937.19.90 | 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | 3004.39.29 | ||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | ||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | ||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
222 | Insulina Lispro | 2937.19.90 | 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml | 3004.39.29 | ||
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml | ||||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml | ||||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas | ||||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas | ||||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
223 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
224 | Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 3004.31.00 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
225 | Cloridrato de Cinacalcete | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
||
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido |
3003.90.33 3004.90.99 |
|||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
226 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml | 3004.90.99 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
227 | Idursulfase Alfa | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) |
3004.90.14 3004.90.99 |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
228 | Furamato de Dimetila | 2917.19.30 | Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada | 3004.90.29 | ||
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada | 3004.90.29 | |||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
229 | Laronidase | 3507.90.39 | Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) | 3004.90.19 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
230 | Mesilato de Rasagilina | 2921.49.90 | Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido | 3004.90.39 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
231 | Teriflunomida | 2926.90.99 | Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido | 3004.90.49 | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||||
232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido | 3004.90.69/ 3004.90.99 | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||||
233 | Insulina Degludeca | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | ||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||||
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||||
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||||
234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML | 3004.39.29 | ||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X10 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS3 ML + 5 CAN APLIC | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X10 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X3 ML + 1 CAN APLIC | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML | ||||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X10 ML | ||||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC | ||||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC | ||||||
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC | ||||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC | ||||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC | ||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||||
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 | ||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
236 | Ustequinumabe | 3002.13.00 | Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL | 3002.15.90 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
237 | Emicizumabe | 3002.13.00 | Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) | 3002.15.90 | ||
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | ||||||
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | ||||||
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | ||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
238 | Risanquizumabe | 3002.13.00 | Risanquizumabe - 75 mg/0,83 mL - solução injetável | 3002.15.90 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
239 | Ranibizumabe | 3002.13.00 | Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável | 3002.15.90 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
240 | Delamanida | 2934.99.39 | Delamanida - 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
241 | Bedaquilina | 2933.49.90 | Bedaquilina - 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
242 | Alentuzumabe | 3002.13.00 | Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão | 3002.15.90 | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 1695 DE 27/01/2022): | ||||||
243 | Ocrelizumabe | 3002.13.00 | Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml | 3002.15.90 |
.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
244 | Abacavir | 2922.50.99 | 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
200 mg/ml solução oral - frasco | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
245 | Atazanavir | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
300 mg - cápsula gelatinosa dura | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
246 | Darunavir | 2935.90.29 | 75 mg - comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
150 mg - comprimido | ||||
600 mg - comprimido | ||||
800 mg - comprimido | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
247 | Dolutegravir | 2924.29.99 | 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
248 | Efavirenz | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.88 3004.90.78 |
600 mg - comprimido revestido | ||||
30 mg/ml solução oral - frasco | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
249 | Enfuvirtida | 2933.29.99 | 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
250 | Entricitabina + Tenofovir | 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) | Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
251 | Estavudina | 2934.99.27 | 1 mg/ml solução oral - frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
252 | Etravirina | 2933.59.29 | 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
200 mg - comprimido | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
253 | Fosamprenavir | 2935.90.29 | 50 mg/ml - suspensão oral - frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
254 | Lamivudina | 2934.99.93 | 150 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
255 | Lamivudina + Zidovudina | 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) | Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
256 | Lopinavir + Ritonavir | 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) | Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral - frasco | ||||
Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
257 | Maraviroque | 2924.29.99 | 150 mg - comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
258 | Nevirapina | 2934.99.99 | 200 mg - comprimido simples | 3003.90.78 |
10 mg/ml suspensão oral - frasco | 3004.90.68 | |||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
259 | Raltegravir | 2924.29.99 | 100 mg - comprimido mastigável |
3003.90.89 3004.90.79 |
400 mg - comprimido revestido | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
260 | Ritonavir | 2934.99.99 | 100 mg - comprimido revestido |
3003.90.88 3004.90.78 |
80 mg/ml solução oral - frasco | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
261 | Tenofovir | 2933.59.49 | 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
262 | Tenofovir + Lamivudina | 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) | Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
263 | Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz | 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) | Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
264 | Tipranavir | 2935.90.99 | 100 mg/ml solução oral - frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
250 mg - cápsula gelatinosa mole | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
265 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | 100 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.89 3004.90.79 |
10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola | ||||
10 mg/ml xarope - frasco | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
266 | Antimoniato de Meglumina | 2922.19.99 | 300 mg/ml - solução injetável | 3004.90.39 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
267 | Aflibercepte | 3002.13.00 | 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU | 3002.15.90 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
268 | Tafamidis Meglumina | 2924.29.99 | Tafamidis Meglumina - 20 mg - cápsula | 3004.90.49 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
269 | Risperidona | 2933.59.99 | 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
270 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
271 | Heparina Sódica | 3001.90.10 | 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável |
3003.90.99 3004.90.99 |
Contendo Heparina | ||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 513 DE 15/03/2024): | ||||
272 | Dapagliflozina | 2939.80.00 | 10 mg - comprimido ou comprimido revestido |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6001 DE 10/12/2002):
SEÇÃO XXVII - LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS A COBRANÇA MONIFÁSICA DO PIS/PASEP E COFINS NA RESPECTIVA OPERAÇÃO (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. 103, III)
1. | Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: | |
1.1 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção | 8702 |
1.2. | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida | 8703 |
1.3. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção | 8704 |
1.4. | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção | 8706 |
2. | Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: | |
2.1. | Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg | 8704 |
3. | Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: | |
3.1. | “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados | 8429 |
3.2. | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes | 8432.40.00 |
3.3. | Outras máquinas e aparelhos | 8432.80.00 |
3.3. | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20 |
3.4. | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 |
3.5. | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 |
3.6. | Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.5 |
3.7. | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) | 8701 |
3.8. | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | 8702.10.00 |
3.9. | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | 8702.90.90 |
3.10. | “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias | 8704.10.00 |
3.11. | Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias | 8705 |
3.12. | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção | 8706.00.10 |
Nota: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
2) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 843 DE 29/09/2003):
SEÇÃO XXVIII - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA SALTO PILÃO (Anexo 2, arts. 107, IV e 108, IV)
Qtde | Descrição | NBM/SH-NCM | |
1. | Equipamentos de Levantamento | ||
1.1 | 02 unid | Turbinas e Reguladores | 8410.13.00 |
1.2 | 01 unid | Pontes rolantes | 8426.11.00 |
1.3 | 02 unid | Pórticos rolantes | 8426.30.00 |
1.4 | 01 unid | Máquinas limpa-grades | 8479.89.99 |
1.5 | 02 unid | Guinchos e talhas | 8425.11.00 |
1.6 | 01 unid | Elevador predial | 8428.10.00 |
2. | Equipamentos Hidromecânicos | ||
2.1 | 04 unid | Grades diversas e acessórios | 7308.90.90 |
2.2 | 04 unid | Comportas diversas e acessórios | 7308.90.90 |
2.3 | 360 mt | Condutos forçados e vazão sanitária | 7306.90.10 |
3. | Sistemas Mecânicos Auxiliares | ||
3.1 | 01 conj | Sistema água de resfriamento e serviços | 8421.21.00 |
3.2 | 01 conj | Sistema de esvaziamento e enchimento | 8413.60.90 |
3.3 | 01 conj | Sistema de drenagem | 8413.60.90 |
3.4 | 01 conj | Sistema de ar comprimido de serviço | 8414.80.12 |
3.5 | 01 conj | Sistema de ventilação | 8414.59.90 |
3.6 | 02 conj | Sistema de água potável e esgoto sanitário | 8413.70.90 |
3.7 | 01 conj | Sistema de medições hidráulicas CF/TA | 9026.10.29 |
3.8 | 02 conj | Sistema de proteção contra incêndio | 8424.10.00 |
3.9 | 02 conj | Sistema de ar condicionado 8415.81.10 | |
3.10 | 01 conj | Sistema separador água-óleo para trafos | 8413.60.90 |
3.11 | 01 conj | Sistema de tratamento de óleo lubrificante | 8421.29.30 |
3.12 | 01 conj | Oficina eletromecânica | 8458.11.90 |
4. | Gerador e Equipamentos Associados | ||
4.1 | 02 conj | Geradores e sistema de excitação | 8501.64.00 |
4.2 | 02 conj | Cubículos Terminais | 8537.20.00 |
4.3 | 02 conj | Barramentos blindados | 8544.60.00 |
5. | Sistemas Auxiliares Técnicos | ||
5.1 | 01 conj | Quadros de distribuição e centro de controle motores | 8537.10.90 |
5.2 | 01 conj | Cubículos de média tensão | 8537.20.00 |
5.3 | 01 conj | Transformadores auxiliares | 8504.21.00 |
5.4 | 02 conj | Quadros de distribuição corrente contínua | 8537.10.90 |
5.5 | 02 conj | Baterias e carregadores |
8507.80.00 e 8504.40.10 |
5.6 | 01 conj | Grupo gerador diesel emergência | 8502.13.90 |
6. | Materiais Elétricos de Instalação | ||
6.1 | 01 conj | Cabos de cobre nu | 7413.00.00 |
6.2 | 01 conj | Cabos de cobre isolado | 8544.60.00 |
6.3 | 01 conj | Cabos de alumínio | 7614.10.10 |
6.4 | 01 conj | Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios | 7306.30.00 |
6.5 | 01 conj | Leitos de cabos e ferragens | 7326.90.00 |
6.6 | 01 conj | Luminárias | 9505.10.93 |
6.7 | 01 conj | Reatores | 8504.10.00 |
7. | Sistema de Comando, Controle e Proteção | ||
7.1 | 02 conj | Equipamentos de comando e controle | 8537.10.20 |
7.2 | 02 conj | Sistema de proteção digital | 8537.10.90 |
7.3 | 01 conj | Sistema distribuído de supervisão e controle | 8537.20.00 |
8. | Subestação da Usina 138 kV | ||
8.1 | 93 unid | Isoladores de vidro | 8546.10.00 |
8.2 | 18 unid | Disjuntores AT 138 kV | 8535.29.00 |
8.3 | 72 unid | Seccionadoras AT 138 kV | 8535.30.11 |
8.4 | 18 unid | Pára-raios AT | 8535.40.90 |
8.5 | 21 unid | Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19 | |
8.6 | 21 unid | Transformador de corrente AT 138 kV | 8504.31.11 |
8.7 | 01 conj | Ferragens e acessórios | 7326.19.00 |
8.8 | 01 conj | Estruturas barramentos 138 kV | 73.08.20.00 |
9. | Linha de Transmissão 138 kV | ||
9.1 | 01 conj | Torres de transmissão 138 kV | 7308.20.00 |
9.2 | 120 ton | Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV | 7614.10.10 |
9.3 | 01 conj | Isoladores de vidro | 8546.10.00 |
9.4 | 01 conj | Ferragens e acessórios | 7326.19.00 |
9.5 | 01 conj | Estruturas de barramentos 138 kV | 7308.20.00 |
9.6 | 02 unid | Transformadores Elevadores | 8504.23.00 |
9.7 | 1800 ton | Aço para construção | 7214.20.00 |
9.8 | 14800 ton | Cimento para construção | 2523.29.10 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 843 DE 29/09/2003):
SEÇÃO XXIX - LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PAI QUERE (Anexo 2, arts. 107, V e 108, V)
Qtde | Descrição | NBM/SH-NCM | |
1. | Turbinas e Reguladores | ||
1.1 | 02 conj | Turbinas e Reguladores | 8410.13.00 |
2. | Equipamentos de Levantamento | ||
2.1 | 01 unid | Ponte rolante | 8426.11.00 |
2.2 | 03 unid | Pórticos rolantes | 8426.30.00 |
2.3 | 01 unid | Máquina limpa-grades | 8479.89.99 |
2.4 | 02 unid | Guinchos e talhas | 8425.11.00 |
2.5 | 01 unid | Elevador predial | 8428.10.00 |
3. | Equipamentos Hidromecânicos | ||
3.1 | 01 unid | Cobertura metálica móvel | 7308.90.90 |
3.2 | 03 conj | Comportas diversas e acessórios | 7308.90.90 |
3.3 | 01 conj | Condutos forçados e vazão sanitária. | 7306.90.10 |
3.4 | 01 conj | Blindagem dos Túneis Forçados | 7306.30.00 |
4. | Sistemas Mecânicos Auxiliares | ||
4.1 | 01 conj | Sistemas água de resfriamento | 8421.29.30 |
4.2 | 01 conj | Sistemas de esgotamento e enchimento | 8413.60.90 |
4.3 | 01 conj | Sistema de Drenagem | 8413.60.90 |
4.4 | 01 conj | Sistema de ar comprimido de serviço | 8414.80.19 |
4.5 | 01 conj | Sistema de ventilação | 8414.51.90 |
4.6 | 02 conj | Sistemas de água potável e esgoto sanitário |
7304.39.10 e 8413.70.80 |
4.7 | 01 conj | Sistema de medições hidráulicas CF/TA | 9026.10.29 |
4.8 | 02 conj | Sistema de proteção contra incêndio | 8424.10.00 |
4.9 | 02 conj | Sistemas de ar condicionado | 8415.82.80 |
4.10 | 01 conj | Sistema separador água-óleo para trafos | 7304.39.90 |
4.11 | 01 conj | Sistema de tratamento de óleo lubrificante | 8421.29.30 |
4.12 | 01 conj | Oficina eletromecânica | 8458.11.90 |
4.13 | 01 conj | Sistema de água de serviço | 7304.39.10 |
5. | Geradores e Equipamentos Associados | ||
5.1 | 02 conj | Geradores e sistema de excitação | 8501.64.00 |
5.2 | 02 conj | Cubículos terminais | 8537.20.00 |
5.3 | 02 conj | Barramentos blindados | 8544.60.00 |
6. | Sistemas Auxiliares Elétricos | ||
6.1 | 01 conj | Quadros de distribuição e centro de controle motores | 8537.10.90 |
6.2 | 01 conj | Cubículos de média tensão | 8537.20.00 |
6.3 | 01 conj | Transformadores auxiliares | 8504.21.00 |
6.4 | 02 conj | Quadros de distribuição corrente contínua | 8537.10.90 |
6.5 | 02 conj | Baterias e carregadores | 8507.80.00 |
6.6 | 01 conj | Grupo gerador diesel emergência | 8502.13.90 |
7. | Materiais Elétricos de Instalação | ||
7.1 | 01 conj | Cabos de cobre nu | 7413.00.00 |
7.2 | 01 conj | Cabos de cobre isolado | 8544.60.00 |
7.3 | 01 conj | Cabos de alumínio | 7614.10.10 |
7.4 | 01 conj | Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios | 7306.30.00 |
7.5 | 01 conj | Leitos de cabos e ferragens | 7326.90.00 |
7.6 | 01 conj | Luminárias | 9505.10.93 |
7.7 | 01 conj | Reatores | 8504.10.00 |
8. | Transformadores Elevadores | ||
8.1 | 02 unid | Transformadores Elevadores | 8504.23.00 |
9. | Sistemas de Comando, Controle e Proteção | ||
9.1 | 02 conj | Equipamentos de Comando e Controle | 8537.10.20 |
9.2 | 02 conj | Sistema de proteção digital | 8537.10.90 |
9.3 | 01 conj | Sistema distribuído de supervisãoe controle | 8537.20.00 |
10. | Subestação da Usina 230 kV | ||
10.1 | 93 unid | Isoladores de vidro | 8546.10.00 |
10.2 | 18 unid | Disjuntores AT 230 kV | 8535.29.00 |
10.3 | 72 unid | Seccionadoras AT 230 kV | 8535.30.22 |
10.4 | 18 unid | Pára-raios AT | 8535.40.10 |
10.5 | 21 unid | Transformador de Potencial AT 230 kV | 8504.31.11 |
10.6 | 21 unid | Transformador de Corrente AT 230 kV | 8504.31.19 |
10.7 | 01 conj | Ferragens e acessórios | 7326.19.00 |
10.8 | 01 conj | Estruturas barramentos 230 kV | 7308.20.00 |
11. | Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica | ||
11.1 | 01 conj | Estruturas metálicas – torres | 7308.20.00 |
11.2 | 120 ton | Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV | 7614.10.10 |
11.3 | 01 conj | Isoladores de vidro | 8546.10.00 |
11.4 | 01 conj | Cabo OPGW | 8544.70.30 |
11.5 | 01 conj | Ferragens e acessórios | 7326.19.00 |
11.6 | 01 conj | Fio de Aço cobreado para contra peso | 7217.30.99 |
11.7 | 01 conj | Cordoalha de aço | 7312.10.90 |
12. | Materiais | ||
12.1 | 9183 ton | Aço para Construção | 7214.20.00 |
12.2 | 55272 ton | Cimento para Construção | 2523.29.10 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3647 DE 25/10/2005):
SEÇÃO XXX - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS A EMPRESA BENEFICIADA PELO REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO (Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06) (Anexo 2, art. 1º, XVI e art. 3º, XL) (Redação do título dada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3. | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4. | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5. | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6. | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7. | Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8. | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9. | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10. | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11. | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12. | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13. | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
14. | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto Nº 2.092 DE 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006):
SEÇÃO XXXI - DOS EQUIPAMENTOS E PEÇAS A SEREM UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DO GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA (Convênio ICMS N°09/06) (Anexo 2, art. 2º, LV)
1. Turbina Taurus 60 e Mars100 | 8411.81.00 |
2. Turbina Saturno e Centauro | 8411.82.00 |
3. Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 |
4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 |
5. Geradores Waukesha | 8502.39.00 |
6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 |
7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 |
8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 |
9. Válvula de retenção | 8481.30.00 |
10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 |
11. Aquecedor a gás | 8419.11.00 |
12. Medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 |
13. Medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 |
14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 |
15. Motocompressor alternativo | 8114.80.31 |
16. Tubos de aço | 7305.11.00 |
17. Vaso de pressão | 7311.00.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto Nº 2.092 DE 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006):
SEÇÃO XXXII - LISTA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (Lei Nº 13.841/06) (Art. 26, III, "m")
01. Areia | 2505.10.00 |
02. Plásticos | |
02.1. pias e lavatórios | 3922.10 |
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva | 3925.90.00 |
02.3. tubos soldáveis para água fria | 3917.2 |
02.4. tubos soldáveis para esgoto | 3917.2 |
02.5. conexões soldáveis para água fria | 3917.4 |
02.6. conexões soldáveis para esgoto | 3917.4 |
02.7. torneiras | 8481.80.19 |
02.8. assentos e tampas, para sanitário | 3922.20.00 |
02.9. caixas de descarga para sanitário | 3922.90.00 |
02.10. caixas d'água de até 4.000 litros | 3925.10 |
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta |
8481.80.93 e 8481.80.95 |
03. Madeira de pinus ou eucalipto | |
03.1. tábuas | 4408 |
03.2. caibros e sarrafos | 4408 |
03.3. assoalhos e forros | 4408 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimeto de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou "kit porta pronta" acabado com acessórios | 4418.20 |
04. Fibrocimento | |
04.1. caixas d'água de até 4.000 litros | 6811.90.00 |
04.2. telhas de até 5 mm de espessura | 6811.20.00 |
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura | 7005.2 |
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha | 7324.10 |
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro | 7308.30 |
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado | 8302 |
09. Quadros para medidor de luz monofásico | 8538.10.00 |
10. Metais sanitários | |
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado | 8481.80.1 |
10.2. registros de pressão ou gaveta | 8481.80.1 |
11 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts (Redação do item dada pelo Decreto Nº 234 DE 13/05/2011). | 8544.11 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
12. ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA | 6803.00.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
13. ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO ou ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS | 6810.91.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
14. PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
14.1 Tijolos de cerâmica | 6904.10.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
14.2 Telhas de cerâmica | 6905.10.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
14.3 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
15. TELAS ELETROSSOLDADAS | 7314.20.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
16. CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA | 9403.60.00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 963 DE 02/12/2020): | |
16.1 Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos | 6810.99 |
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d'água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d'água que componham os kits de torneiras.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1565 DE 28/07/2008):
SEÇÃO XXXIII - LISTA DE MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS A PESQUISAS QUE ENVOLVAM SERES HUMANOS (Convênios ICMS 09/07 e 62/08) (Anexo 2, art. 2º, LVI)
Item | Medicamentos e Reagentes Químicos | NCM/SH | ||
1 | CERA 1000 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
2 | CERA 400 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
3 | CERA 200 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
4 | CERA 100 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
5 | CERA 50 mcg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
6 | Epoetina Beta 50.000 UI | 3002.10.39 | ||
7 | Epoetina Beta 100.000 UI | 3002.10.39 | ||
8 | Epoetina Beta 4.000 UI | 3002.10.39 | ||
9 | Anastrozole 1mg | 3004.90.69 | ||
10 | Trastuzumab 440 mg | 3002.10.38 | ||
11 | Trastuzumab 150 mg | 3002.10.38 | ||
12 | Bevacizumab 100 mg | 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
13 | Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS N°78/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009). | 3004.90.69 | ||
14 | Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS N°78/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009). | 3004.90.69 | ||
15 | Docetaxel 20 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.59 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
16 | Docetaxel 80 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.59 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
17 | Capecitabine 150 mg | 3004.90.79 | ||
18 | Capecitabine 500 mg | 3004.90.79 | ||
19 | Oxaliplatina 50 mg | 3004.90.99 | ||
20 | Oxaliplatina 100 mg | 3004.90.99 | ||
21 | Cisplatina 50 mg | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
22 | Rituximab 100 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
23 | Rituximab 500 mg | 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
24 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | 3004.90.95 | ||
25 | Ribavirina 200 mg | 3004.90.79 | ||
26 | T20-304 90 mg | 3004.90.99 | ||
27 | Kinase Inhibitor P-38 | 3004.90.99 | ||
28 | Methilprednisolona 125 mg | 3004.90.99 | ||
29 | Predinisolona 30mg | 3004.90.99 | ||
30 | Tocilizumab 200 mg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
31 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | ||
32 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | 3004.90.59 | ||
33 | Isotretinoína | 3004.50.90 | ||
34 | Tacrolimo (Convênio ICMS N°27/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2436 DE 06/07/2009). | 3004.90.78 | ||
35 | Acitretina | 3004.90.29 | ||
36 | Calcipotriol | 3004.90.99 | ||
37 | Micofenolato de mofetila | 3004.20.99 | ||
38 | Trastuzumabe | 3002.10.38 | ||
39 | Rituximabe | 3002.10.38 | ||
40 | Alfapeginterferona 2A | 3004.90.95 | ||
41 | Capecitabina | 3004.90.79 | ||
42 | Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS N°78/09) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2539 DE 27/08/2009). | 3004.90.69 | ||
43 | Ribavirina | 3004.90.79 | ||
44 | Insulina Glargina 100 unidades/ml (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.31.00 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
45 | RO4998452 - 2,5 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
46 | RO4998452 - 10 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
47 | RO4998452 - 20 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
48 | RO4998452 ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
49 | RO4998452 inibidor SGLT2 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
50 | Taspoglutida - 10 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
51 | Taspoglutida - 20 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
52 | Taspoglutida ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
53 | Aleglitazar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
54 | RO5072759 - 50 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
55 | Pioglitazona - 45 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
56 | Pioglitazona - 30 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
57 | Pioglitazona ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
58 | Erlotinib ou placebo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
59 | Erlotinib 150 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
60 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
61 | Lapatinib 250 mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
62 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
63 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidade (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.38 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
64 | Fluorouracil (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
65 | Tocilizumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
66 | Pertuzumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
67 | Ocrelizumab (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.39 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
68 | DPP - IV inhibitor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 90/2009) | ||
69 | Insulina inalável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
70 | CP-945,598 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
71 | CP-751,871 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
72 | Malato de sunitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
73 | PH-797,804 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
74 | Fesoterodina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
75 | Ziprasidona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
76 | Sildenafila (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
77 | Tartarato de vareniclina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
78 | Maraviroque (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
79 | Linezolida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
80 | Anidulafungina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
81 | PF-00885706 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
82 | PF-045236655 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
83 | PF-3512676 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
84 | Tolterodine (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
85 | CE-224,535 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
86 | AG-013736 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 30049099 (Convênio ICMS Nº 49/2010) | ||
87 | Celecoxibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 149/2010 | ||
88 | CP-690,550 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 149/2010 | ||
89 | Emtricitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.78 (Convênio ICMS Nº 149/2010 | ||
90 | Raltegravir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.49 (Convênio ICMS Nº 149/2010 | ||
91 | TMC 125 Etravirina 25mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
92 | TMC 125 Etravirina 100mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
93 | TMC 114 (Darunavir) 75mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
94 | TMC 114 (Darunavir) 300mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
95 | TMC 114 (Darunavir) 600mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
96 | Rabeprazol sódico 1mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
97 | Rabeprazol sódico 5mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
98 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
99 | Risperidona 1mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
100 | Risperidona 2mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
101 | Risperidona 4mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
102 | TMC 278 25mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
103 | Efavirenz 600mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.78 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
104 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.78 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
105 | Doripenem 500mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.20.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
106 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.20.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
107 | TMC 207 100mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
108 | CNTO328 20mg/ml (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3002.10.35 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
109 | Bortezomibe 3,5mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.68 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
110 | Dexametasona 8mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.32.90 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
112 | Ciclosfamida 1g (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.79 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
113 | Doxorrubicina 50mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.20.69 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
114 | Prednisona 5mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.39.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
115 | Prednisona 20mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.39.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
116 | Vincristina 1mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.40.10 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
117 | Ritonavir 100mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.78 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
118 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
119 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
120 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011). | 3004.90.99 (Convênio ICMS Nº 180/2010) | ||
121 | RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Item acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). | 3002.10.39 (Convênio ICMS N°121/2011) | ||
122 | RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Item acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). | 3002.10.39 (Convênio ICMS N°121/2011) |
(Redação da Seção dada pelo Decreto Nº 209 DE 06/05/2011):
SEÇÃO XXXIV - LISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS AO SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO DIGITAL (Convênios ICMS Nº 10/07 e 52/2010) (Anexo 2, art. 2º, LVII)
Item | Descrição | NCM |
1 | Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM). | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS). | 9030.89.90 |
4 | Sistema Irradiante Configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. | 8525.50.29 |
5 | Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. | 8543.70.99 |
6 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. | 8525.50.11 |
7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. | 8525.50.12 |
8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. | 8525.60.90 |
10 | Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. | 8525.80.11 |
11 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
12 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. | 8521.90.10 |
13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. | 8521.10.10 |
14 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.70.99 |
15 | Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8543.70.36 |
16 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. | 8543.70.99 |
17 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. | 8543.70.99 |
18 | Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8521.10.10 |
19 | Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. | 8528.49.21 |
20 | Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. | 8543.70.33 |
21 | Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. | 8543.70.99 |
23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. | 8543.70.99 |
24 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital. | 8543.20.00 |
25 | Demodulador de áudio estéreo para digital. | 8543.70.99 |
26 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma). | 8543.70.50 |
27 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. | 8543.70.99 |
28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital. | 8540.89.10 |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1401 DE 29/05/2008):
SEÇÃO XXXV - LISTA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS AUTOPROPULSADOS (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
|||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico | 39.17 | |||
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||
6 | Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
|||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
|||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 5705.00.00 |
|||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | |||
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
|||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||
18 | Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | |||
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | |||
21 | Pesos de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||
22 | Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||
23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
|||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS Nº 83/2008) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). |
8302.10.00 8302.30.00 |
|||
26 | Triângulos de segurança | 8310.00 | |||
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | |||
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | |||
30 | Motores hidráulicos (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8412.1 | |||
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||
33 | Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
|||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
|||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||
42 | Macacos | 8425.42.00 | |||
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1475 DE 25/06/2008). |
84.31.49.20 84.33.90.90 |
|||
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8481.2 | |||
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||
48 | Rolamentos | 84.82 | |||
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | |||
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 | |||
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
|||
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | |||
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | |||
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
|||
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||
60 | Antenas | 8529.10.90 | |||
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS Nº 05/2011)(Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8535.30 e 8536.5 | |||
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||
64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||
65 | Relés | 8536.4 | |||
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011): | |||||
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | |||
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | |||
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. | 87.07 | |||
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. | 87.08 | |||
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||
76 | Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9026.10 | |||
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9026.20 | |||
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||
79 | Amperímetros | 9030.33.21 | |||
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||
83 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
|||
84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 4009 | |||
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 4504.90.00 e 6812.99.10 | |||
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 4823.40.00 | |||
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99 | |||
89 | Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8412.31.10 | |||
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | |||
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8413.60.19 e 8413.70.10 | |||
92 | Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8414.59.10 8414.59.90 | |||
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8421.39.90 | |||
94 | Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8501.10.19 | |||
95 | Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8501.31.10 | |||
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8504.50.00 | |||
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8507.20 e 8507.30 | |||
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 8512.30.00 | |||
99 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9032.89.8 e 9032.89.9 | |||
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2092 DE 11/02/2009). | 9027.10.00 | |||
101 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS nºs 97/2010 e 205/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | - | |||
102 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 4008.11.00 | |||
103 | Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 4911.10.10 | |||
104 | Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 5601.22.19 | |||
105 | Tapetes/carpetes - naylon (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 5703.20.00 | |||
106 | Tapetes matérias têxteis sintéticas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 5703.30.00 | |||
107 | Forração interior capacete (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 5911.90.00 | |||
108 | Outros pára-brisas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 6903.90.99 | |||
109 | Moldura com espelho (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 7007.29.00 | |||
110 | Corrente de transmissão (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 7314.50.00 | |||
111 | Corrente transmissão (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 7315.11.00 | |||
112 | Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8418.99.00 | |||
113 | Trocadores de calor (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8419.50 | |||
114 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8424.90.90 | |||
115 | Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8425.49.10 | |||
116 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8431.41.00 | |||
117 | Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8501.61.00 | |||
118 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 8531.10.90 | |||
119 | Bússolas (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9014.10.00 | |||
120 | Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9025.19.90 | |||
121 | Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS Nº nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9025.90.10 | |||
122 | Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS Nº nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9026.90 | |||
123 | Termostatos (Protocolo ICMS Nº nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9032.10.10 | |||
124 | Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS Nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9032.10.90 | |||
125 | Pressostatos (Protocolo ICMS Nº nº 05/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 232 DE 13/05/2011). | 9032.20.00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3414 DE 28/07/2010):
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2541 DE 27/08/2009):
SEÇÃO XXXVI - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo 3, arts. 124 a 128) (Protocolos ICMS 92/07 e 73/09)
ITEM | CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL (%) |
1 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 54,07 |
2 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 62,99 |
3 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | 45,75 |
4 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 50,90 |
5 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 50,90 |
6 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,87 |
7 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 49,69 |
8 | 3304.99.90 | Preparações anti-solares | 47,63 |
9 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 |
10 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 |
11 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50,90 |
12 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 50,90 |
13 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 50,90 |
14 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 59,31 |
15 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 45,72 |
16 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 33,92 |
17 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 70,36 |
18 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 35,52 |
19 | 3307.10.00 | Cremes para barbear contendo ou não sabão | 54,41 |
20 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 54,41 |
21 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 51,73 |
22 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 51,73 |
23 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,90 |
24 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 30,90 |
25 | 3401.11.90 | Outros sabões, produtos e preparações | 43,56 |
26 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 43,56 |
27 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50,90 |
28 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 51,63 |
29 | 4818.10.00 | Papel higiênico | 48,12 |
30 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,02 |
31 | 4818.40.10 | Fraldas | 30,68 |
32 | 4818.40.20 | Tampões higiênicos | 66,04 |
33 | 4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 64,43 |
34 |
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico | 50,90 |
35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 50,90 |
36 | 5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 66,04 |
37 | 9603.2 | Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos | 56,39 |
38 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,37 |
39 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético | 50,90 |
40 | 2847.00.00 | Água oxigenada para uso cosmético | 50,90 |
41 | 3304.99 | Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele | 50,90 |
42 |
3305.90.00 3203.00.1 |
Tinturas a base de henna em pó ou em creme | 38,27 |
43 | 2914.11.00 | Acetona para uso cosmético | 50,90 |
44 | 33.01.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos | 50,90 |
45 | 5603.92.90 | Sutiã descartável e assemelhados | 50,90 |
46 | 8203.20 | Pinças de depilação | 50,90 |
47 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50,90 |
48 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50,90 |
49 | 5601.21 | Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes | 50,90 |
50 | 3307.90.00 | Soluções para higiene ocular | 30,90 |
51 | 4202.1 | Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 50,90 |
52 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50,90 |
53 | 9605.00.00 | Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas | 50,90 |
54 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes | 50,90 |
55 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50,90 |
56 | 9025.11.10 | Termômetros clínicos, inclusive o digital | 50,90 |
57 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 50,90 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1475 DE 25/06/2008):
SEÇÃO XXXVII - LISTA DE DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016).
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NCM | ||
1 | Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm | |||
1.1 | - em cassetes | 8523.29.21 | ||
1.2 | - outras | 8523.29.29 | ||
2 | Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | ||
3 | Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | |||
3.1 | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | ||
3.2 | - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | ||
3.3 | - outras | 8523.29.29 | ||
4 | Discos fonográficos | 8523.80.00 | ||
5 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 8523.49.10 | ||
6 | Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 8523.49.90 | ||
7 | Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm | |||
7.1 | - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | ||
7.2 | - outras | 8523.29.29 | ||
8 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | ||
9 | Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | ||
10 | Outros suportes não gravados | |||
10.1 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 8523.41.10; | ||
10.2 | - outros (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2476 DE 27/07/2009). | 8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09) | ||
11 | Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 8523.49.20 | ||
12 | Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.29.31 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2061 DE 28/01/2009):
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1594 DE 12/08/2008):
Seção XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Anexo 3, Seção XXVII)
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 |
2 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
3 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
4 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
5 | Preservativos | 4014.10.00 |
6 | Seringas | 9018.31 |
7 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
8 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
9 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
10 | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
11 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 |
12 | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 |
13 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
14 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1984 DE 10/12/2008):
SEÇÃO XXXIX - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À APAE (Convênios ICMS 41/91 e 105/08) (Anexo 2, art. 3º, XVI)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | NCM/SH | ||
1 | Kit de Radioimunoensaio | --- | ||
2 | Farinha Hammermuhle | --- | ||
3 | Milupa PKV 1 | 2106.90.90 | ||
4 | Milupa PKV 2 | 2106.90.90 | ||
5 | Leite Especial de Fenillamina | 2106.90.90 | ||
6 | Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090 | ||
7 | Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090 | ||
8 | Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090 | ||
9 | Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090 | ||
10 | Solução 1 para beta thal | 3822.0090 | ||
11 | Solução 2 para beta thal | 3822.0090 | ||
12 | Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.1900 | ||
13 | Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) | 3204.9000 | ||
14 | Posicionador de Amostra | 9026.9090 | ||
15 | Frasco de Diluição (vessel) | 9027.9099 | ||
16 | Ponteiras Descartáveis | 9027.9099 | ||
17 | Reagente para a determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029 | ||
18 | Reagente para a determinação do PSA | 3002.1029 | ||
19 | Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029 | ||
20 | Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029 | ||
21 | Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) | 3002.1029 | ||
22 | Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029 | ||
23 | Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029 | ||
24 | Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029 | ||
25 | Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029 | ||
26 | Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) | 3002.1029 | ||
27 | Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) | 3002.1029 | ||
28 | Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029 | ||
29 | Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.1029 | ||
30 | Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029 | ||
31 | Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.1029 | ||
32 | Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) | 3002.1029 | ||
33 | Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
34 | Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
35 | Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
36 | Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 9018.19.90 | ||
37 | Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
38 | Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
39 | Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
40 | Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
41 | Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
42 | Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
43 | Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
44 | Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
45 | Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
46 | Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 | ||
47 | Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS Nº 18/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011). | 3002.1029 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3142 DE 22/03/2010):
SEÇÃO XL - DOS BENS E MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL- REPETRO (Convênio ICMS N°130/07)
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" | 7304.10.10 ou 7305.1 |
3 | Riser de Perfuração (Convênio ICMS N°04/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1677 DE 14/08/2013). | 7304.29,0 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou Caisson | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas Flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis | 8481.40.00 |
32 | Manifold | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural | 8905.90.00 ou 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):
SEÇÃO XLI - LISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09)
1. Chocolates | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
1.1 | 1704.90.10 | Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 32 | |||
1.2 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 32 | |||
1.3 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 32 | |||
1.4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 25 | |||
1.5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 25 | |||
1.6 | 1806.90 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 21 | |||
1.7 | 1704.90.20 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 51 | |||
1.8 | 1704.10.00 2106.90.50 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 54 | |||
1.9 | 1806.90 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 32 | |||
1.10 | 2106.90.60 2106.90.90 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 51 |
2. Sucos e Bebidas | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
2.1 | 2101.20 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45 | |||
2.2 | 2106.90.10 1701.91.00 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 48 | |||
2.3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 | 34 | |||
2.4 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 45 | |||
2.5 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 34 | |||
2.6 | 20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas | 34 | |||
2.7 | 2009.8 | Água de coco (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 34 | |||
2.8 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 34 | |||
2.9 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 25 |
3. Laticínios e matinais | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
3.1 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 14 | |||
3.2 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 34 | |||
3.3 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 39 | |||
3.4 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 27 | |||
3.5 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 35 | |||
3.6 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg | 22 | |||
3.7 | 04.03 | Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 22 | |||
3.8 |
04.04 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 33 | |||
3.9 | 04.05 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 34 | |||
3.10 |
15.16 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 26 | |||
3.11 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS Nº 179/2010) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 20 |
4. Snacks, Cereais e Congêneres | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
4.1 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 34 | |||
4.2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 47 | |||
4.3 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 29 | |||
4.4 | NCM 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 47% (quarenta e sete por cento) (Protocolo ICMS 108/2011 | |||
4.4 | 2008.1 | Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. | 47 |
5. Molhos, Temperos e Condimentos | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
5.1 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 39 | |||
5.2 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 54 | |||
5.3 | 2103.90.21 e 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 56 | |||
5.4 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 46 | |||
5.5 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50% (cinquenta por cento) (Protocolo ICMS 108/2011 | |||
5.5 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50 | |||
5.6 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | |||
5.7 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 56 | |||
5.8 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 28 | |||
5.9 | 2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 44 |
6. Barras de Cereais | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
6.1 | 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais | 54 | |||
6.2 | 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20 | Barra de cereais contendo cacau (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 54 | |||
6.3 | 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 37 | |||
7. Produtos à base de trigo e farinhas | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
7.1 | 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado | 27 | |||
7.2 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 24 | |||
7.3 | 1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 24 | |||
7.4 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial | 31 | |||
7.5 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 42 | |||
7.6 | 1905.32 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 28 | |||
7.7 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 24% (vinte e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/2011 | |||
7.7 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
24 |
|||
7.8 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 24 | |||
7.9 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. | 24 | |||
7.10 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 24 | |||
7.11 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantâneas (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 81,42 |
8. Óleos | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
8.1 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 17 | |||
8.2 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 34 | |||
8.3 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 28 | |||
8.4 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 46 | |||
8.5 | 1512.29.90 e 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 34 | |||
8.6 | 1512.19.11 e 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 27 | |||
8.7 | 1514.1 | Óleo de canola em recipiente com capacidade interior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 29 | |||
8.8 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 34 | |||
8.9 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 I, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 27 | |||
8.10 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 39 | |||
9. Produtos a Base de Carne e Peixes | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
9.1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | 28 | |||
9.2 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37 | |||
9.3 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 37 | |||
9.4 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 34 |
10. Produtos Hortícolas e Frutas | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
10.1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | |||
10.2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | |||
10.3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51 | |||
10.4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | |||
10.5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | |||
10.6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 44 | |||
10.7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | |||
10.8 | 20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 53 | |||
10.9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 |
11. Outros | ||||||
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
11.1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 34 | |||
11.2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg | 48 | |||
11.3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 47 | |||
11.4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 34 | |||
11.5 |
09.02, 1211.90.90 e 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 37 | |||
11.6 | 0903.00 | Mate | 57 | |||
11.7 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 37 | |||
11.8 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. | 44 | |||
11.9 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 49 | |||
11.10 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. | 38 | |||
11.11 |
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 I ou a 5 kg (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 34 | |||
11.12 | 09.01 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/2011) (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 875 DE 14/03/2012). | 11% | |||
11.13 | 1701.1, 1701.99 | Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 19 | |||
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):
SEÇÃO XLII - LISTA DE ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (Anexo 3, arts. 212 a 214) (Protocolo ICMS 189/09)
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original | |||
1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 78 | |||
1.1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 63 | |||
2 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 63 | |||
3 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão | 63 | |||
4 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 63 | |||
5 | 6911.10 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 50 | |||
6 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 48 | |||
7 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 50 | |||
8 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 103 | |||
9 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 54 | |||
10 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS Nº 178/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 55 | |||
11 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 53 | |||
12 | 7323.9, 7418 e 7615 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 64 | |||
13 | 7323.93.00 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS Nº 178/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 70 | |||
14 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 58 | |||
15 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 73 | |||
16 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 71 | |||
17 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS Nº 178/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 74 | |||
18 | 82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 69 | |||
19 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 70 | |||
20 | 7615.10.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 58 | |||
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
SEÇÃO XLIII - LISTA DE PRODUTOS DE COLCHOARIA
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 9404.10.00 | Suportes para cama (somies), inclusive 'box' (Protocolo ICMS 114/2013). |
2 | 9404.2 | Colchões |
3 | 9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchão (ProtocoloICMS 99/2011). |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1194 DE 20/06/2017):
SEÇÃO XLIV - LISTA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Convênio ICMS 92/2015 ) (Protocolo ICMS 191/2009 e 190/2010)
Item | CEST | NCM | Descrição | MVA (%) ORIGINAL |
1.00 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). | 51 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1268 DE 18/08/2017): | ||||
1.01 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superiora 200 g). | 51 |
2 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51 |
3 | 20.00 3.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51 |
4 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. | 51 |
5 | ||||
6 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima. | 51 |
7 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. | 51 |
8 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos). | 51 |
9 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia. | 74 |
10 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios. | 51 |
11 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. | 51 |
12 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos. | 51 |
13 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuras e pedicuras, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. | 64 |
14 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. | 51 |
15 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. | 70 |
16.00 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. | 28 |
16.01 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares. | 28 |
17 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo. | 31 |
18 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. | 51 |
19 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 |
20.00 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. | 40 |
20.01 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 40 |
21 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo. | 35 |
22 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios. | 32 |
23 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). | 91 |
24 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária. | 44 |
25 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após). | 76 |
26.00 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos. | 47 |
26.01 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos. | 47 |
27.00 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais. | 47 |
27.01 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes. | 47 |
28 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos. | 51 |
29.00 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio ICMS 53/2016) | 51 |
29.01 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados. (Convênio ICMS 53/2016) | 51 |
30 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. | 20 |
31 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. | 51 |
32 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas. | 51 |
33 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele na forma, de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. | 42 |
34 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente. | 51 |
35.00 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. | 51 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1268 DE 18/08/2017): | ||||
35.01 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 51 |
36 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador. | 51 |
37 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples. | 45 |
38 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla. | 44 |
39.00 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. | 79 |
39.01 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. | 49 |
39.02 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). | 53,27 |
40 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa. | 56 |
41 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas. | 32 |
42 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos. | 56 |
43 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos. | 62 |
44 | ||||
45 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal). | 51 |
46 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. | 51 |
47 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas. | 51 |
48 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria). | 51 |
49 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuras ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). | 51 |
50 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital. | 51 |
51 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dente. | 51 |
52 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras. | 62 |
53 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. | 51 |
54 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. | 51 |
55 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. | 51 |
56 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. | 51 |
57 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras. | 51 |
58 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. | 40,77 |
59 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear. | 30 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1173 DE 05/06/2017):
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):
SEÇÃO XLV - LISTA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Anexo 3, arts. 215 a 217) (Protocolo ICMS Nº 192/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original |
1 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 |
2 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 |
3 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 |
4 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 |
5 | 8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 |
6 | 8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 |
7 | 8418.50.10 8418.50.90 | Outros congeladores ("freezers") | 37,22 |
8 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 |
9 | 8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91 |
10 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 |
11 | 8418.99.00 | Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99; 40, (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 84 |
12 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 |
13 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 |
14 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 27,85 |
15 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 |
16 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 |
17 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 |
18 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 32,34 |
19 | 8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 |
20 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08 |
21 | 8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 |
22 | 8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 |
23 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,7 |
24 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 |
25 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 |
26 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 |
27 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04 |
28 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 |
29 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 |
30 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 |
31 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 49,61 |
32 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 |
33 | 8471.70 | Unidades de memória | 34,45 |
34 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 27,12 |
35 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 |
36 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 |
37 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 |
38 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 |
39 | 85.08 | Aspiradores | 34,13 |
40 | 85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66 |
41 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 |
42 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,4 |
43 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 |
44 | 8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78 |
45 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 33,6 |
46 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 41,92 |
47 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras | 30,01 |
48 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 37,87 |
49 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 37,87 |
50 | 8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 38,55 |
51 | 8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 21,54 |
52 | 8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 |
53 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 |
54 | 85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69 |
55 |
8519, 8522 e 8527.1 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 41,69 |
519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 27,52 | |
57 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97 |
58 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 |
59 | 8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26 |
60 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 37,22 |
61 | 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão | 37,22 |
62 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,6 |
63 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 42 |
64 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 |
65 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 |
65.1 | 8528.7 | outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta Seção (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 33,03 |
66 | 9006.10 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 37,22 |
67 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 |
68 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 |
69 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 |
70 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 |
71 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 29,67 |
72 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 37 |
73 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 37 |
74 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 37 |
75 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 37 |
76 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 37 |
77 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 37 |
78 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS Nº 184/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 37 |
79 | (previsão no Protocolo ICMS 134/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | ||
80 | 8414.5 | Ventiladores (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 44,01 |
81 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 58,18 |
82 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 44,01 |
83 | 8415.10 e 8415.8 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 46,82 |
83.1 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente (Item acrescentado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 46,82 |
84 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidades externa e interna (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 47,12 |
85 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 45,74 |
86 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 44,87 |
87 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 55,9 |
88 |
8424.30.90, 8424.30.10, 8424.90.90 |
lavadora de alta pressão e suas partes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 42,39 |
89 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 46,17 |
90 |
8214.90, 85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar e suas partes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 45,58 |
91 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 36,15 |
92 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 46,58 |
93 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 46,58 |
94 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 48,15 |
95 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 48,15 |
96 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 36,07 |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):
SEÇÃO XLVI - LISTA DE FERRAMENTAS (Anexo 3, arts. 218 a 220) (Protocolos ICMS nºs 193/2009 e 186/2010)
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL (%) |
1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 39 |
2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 39 |
3 | 68.04 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 38 |
4 | 82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 38 |
5 | 82.02 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 33 |
6 | 82.03 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) | 33 |
7 | 82.04 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37 |
8 | 82.05 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 42 |
9 | 8206 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 41 |
10 | 82.07 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 39 |
11 | 82.08 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 44 |
12 | 8209 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 44 |
13 | 82.11 | Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 37 |
14 | 82.13 | Tesouras e suas lâminas | 48 |
15 | 90.15 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 39 |
16 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 43 |
17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 39 |
18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios | 39 |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
SEÇÃO XLVII - LISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/2010) |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014):
SEÇÃO XLVIII - LISTA DE MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS (Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/2013)
ITEM |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA(%) ORIGINAL |
1 | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 34,19 |
2 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
56,89 |
3 |
8421.39.30 |
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto |
42,12 |
4 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico |
51,84 |
5 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
79,76 |
6 | 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 42,12 |
7 |
8443.12.00 |
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas |
42,12 |
8 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 42,12 |
9 |
8468.10.00, 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes |
42,12 |
10 |
8468.20.00, 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
42,12 |
11 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
42,12 |
12 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
42,12 |
13 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões |
37,00 |
14 |
8515.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil |
39,14 |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):
SEÇÃO XLIX - LISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/2009 e 116/2012) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 181 DE 22/05/2015).
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL (%) |
1 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento | 37 |
2 | 35.06 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 48,02 |
3 | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 44 |
4 | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 33 |
5 | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 |
6 | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. | 39 |
7 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 |
8 | 39.21 | Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil | 42 |
9 | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 |
10 | 39.24 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 52 |
11 |
3925.10.00, 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos | 40 |
12 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 |
13 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 |
14 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 36 |
15 | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 |
16 | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil | 43 |
17 | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 |
18 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 |
19 | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43 |
20 | 44.09 | Pisos de madeira | 36 |
21 | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 38 |
22 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 37 |
23 | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 38 |
24 | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 |
25 | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 |
26 | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 44 |
27 | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 |
28 | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 |
29 | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 44 |
30 | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 41 |
31 | 6807.10.00 | Manta asfáltica | 37 |
32 | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil | 69,43 |
33 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 181 DE 22/05/2015). | 30 |
34 | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 |
35 | 68.11 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto | 39 |
36 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 |
37 | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 |
38 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 |
39 | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
40 | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 |
41 | 70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
42 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 |
43 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 |
44 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 |
45 | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 |
46 | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 |
47 | 7019 e 90.19 | Banheira de hidromassagem | 34 |
48 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões | 33 |
49 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40 |
50 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 |
51 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 |
52 | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 |
53 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 |
54 | 7308.40.00, 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 39 |
54.1 | 7308.40.00 | Treliças de aço (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 38 |
55 | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 |
56 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 |
57 | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 |
58 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
59 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
60 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 |
61 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 |
62 | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 |
63 | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 69,43 |
64 | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 |
65 | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 57 |
66 | 73.26 | Abraçadeiras | 52 |
67 | 74.07 | Barra de cobre | 38 |
68 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 32 |
69 | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 31 |
70 | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 |
71 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 |
72 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 |
73 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 40 |
74 | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 32 |
75 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 |
76 | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 37 |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. | 36 |
78 | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo | 41 |
79 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 |
80 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 |
81 | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 37 |
82 | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 |
83 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 |
84 | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 |
85 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1897 DE 05/12/2013): | |||
86 | 44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm (Protocolo ICMS 139/12) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1758 DE 26/09/2013, efeitos a partir de 01/12/2013). | 36 |
(Redação da Tabela dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010):
SEÇÃO L - LISTA DE MATERIAIS DE LIMPEZA (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolos ICMS nºs 197/2009 e 180/2010)
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA ORIGINAL (%) |
1 |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 |
água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 70 |
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 56 |
3 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 40,88 |
4 |
3401.20.90 e 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 40,88 |
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 40,88 |
5.1 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 28,27 |
6 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. | 40,88 |
7 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. | 62 |
8 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear | 57 |
9 |
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 71 |
10 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 28 |
11 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 42 |
12 | 3809.91.90 | Amaciante/Suavizante | 27 |
13 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 59 |
14 | 22.07 | Álcool etílico para limpeza (Redação do item dada pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015). | 31 |
15 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 49 |
16 |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94, 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 57,94 |
17 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% | 53 |
18 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa | 49 |
19 | 2815 | Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). | 61 |
20 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente | 40 |
21 |
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). | 55 |
22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 52 |
23 |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 53 |
24 | 2902.90.20 | Naftalina | 28 |
25 | 2917.11.10 | Antiferrugem | 55 |
26 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). | 55 |
27 | 2931.90.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 I (Protocolo ICMS 153/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 41 |
28 | 2933.69.19 | Flutuador 4x1 | 46 |
29 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). | 51 |
30 | 34.03 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2371 DE 26/08/2014). | 49 |
31 | 3802 | Neutralizador/eliminador de odor | 58 |
32 |
2815.30.00, |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). | 60 |
33 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste | 51 |
34 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1077 DE 20/07/2012). | 49 |
35 |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; | 28 |
36 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49 |
37 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 53 |
38 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica | 35 |
39 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 49 |
40 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins | 64 |
41 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 71 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):
SEÇÃO LI - LISTA DE MATERIAIS ELÉTRICOS (Anexo 3, arts. 233 a 235) (Protocolo ICMS Nº 198/2009) (Redação do título da Seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA % Original | |||
1 | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo | 48 | |||
2 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 | |||
3 | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) | 39 | |||
4 | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes | 37 | |||
5 | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone | 37 | |||
6 | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 | |||
7 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38 | |||
8 | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 | 39 | |||
9 | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 46 | |||
10 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 33 | |||
11 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | 40 | |||
12 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual | 34 | |||
13 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39 | |||
14 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 39 | |||
15 | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 | 42 | |||
16 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo | 38 | |||
17 | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico | 29 | |||
18 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 | |||
19 | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30 | |||
20 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo | 39 | |||
21 |
8544, 7605, 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 36 | |||
22 | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 36 | |||
23 | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 | |||
24 | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 | |||
25 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 33 | |||
26 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção | 31 | |||
27 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 | |||
28 | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 | |||
29 | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 | |||
30 | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 | |||
31 | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32 | |||
32 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 37 | |||
33 | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS Nº 182/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 38 | |||
34 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS Nº 182/2010) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 38 | |||
35 | 9032, 9033.00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 38 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 122 DE 14/04/2015): | ||||||
36 | 8532 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 154/2013) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2371 DE 26/08/2014). | 75 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3174 DE 15/04/2010):
SEÇÃO LII - LISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA (Anexo 3, arts. 236 a 238) (Protocolo ICMS Nº 199/2009) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 3288 DE 01/06/2010).
Item | Código NCM/SH | Descrição | MVA % Original | |||
1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 34 | |||
2 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 57 | |||
3 | 3824.90.29 | Corretivo | 56 | |||
4 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 63 | |||
5 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43 | |||
6 | 4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 57 | |||
7 | 5509.53.00 5202.99.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 57 | |||
8 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 54 | |||
9 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 57 | |||
10 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 75 | |||
11 | 96.08 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 64,21 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014): | ||||||
12 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 49 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014): | ||||||
13 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 65 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014): | ||||||
14 | 9608.40.00 | Lapiseiras | 50 | |||
15 | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 57 | |||
16 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 57 | |||
17 |
39.01 a 39.14 e 3916.20.00 |
-Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 539 DE 27/09/2011). | 57 | |||
18 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 57 | |||
19 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 64,12 | |||
20 | 4802.54.9 | Papel seda | 57 | |||
21 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 57 | |||
22 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 49 | |||
23 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina para máquina de calcular ou PDV | 68 | |||
24 | 4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9 | Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 57 | |||
25 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 57 | |||
26 | 4808.10.00 | Papel crepon | 57 | |||
27 | 4810.13.90 | Papel almaço | 57 | |||
28 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 69 | |||
29 | 48.09 e 48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 539 DE 27/09/2011). | 57 | |||
30 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 57 | |||
31 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 52 | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014): | ||||||
32 | 48.20 | livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 65 | |||
33 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 82 | |||
34 | 5210.59.90 | Papel camurça | 57 | |||
35 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 57 | |||
36 | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 57 | |||
37 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 57 | |||
38 | 4802.56 | Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS Nº 185/2010) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3769 DE 30/12/2010). | 25 | |||
39 | 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 43 | |||
40 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 57 | |||
41 | 3506.10.90 3506.91.90 | Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida | 71 | |||
42 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 86,89 | |||
43 | 4820.20.00 | Cadernos (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 65,93 | |||
44 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 73,35 | |||
45 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 31,06 | |||
46 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 70,71 | |||
47 | 4820.90.00 | Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2097 DE 18/03/2014). | 87,77 |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
SEÇÃO LIII - LISTA DE BICICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 0212.80 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
3 | 4013.20.00 | Câmeras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
5 | 8214.9 | Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/2013) |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 947 DE 11/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
SEÇÃO LIV - LISTA DE BRINQUEDOS
Item | Código NCM/SH | Descrição |
1 | 9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 231 DE 13/05/2011):
SEÇÃO LV - LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS (Anexo 2, art. 7º, XIII) (Convênio ICMS Nº 08/2011)
1. Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. - NCM/SH 2703.00.00;
2. Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) - NCM/SH 2836.99.19;
3. Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes - NCM/SH 2836.99.19;
4. Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica - NCM/SH 2836.99.19
5. Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados - NCM/SH 2836.99.19;
6. Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) - NCM/SH 3507.90.19;
7. Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos - NCM/SH 3507.90.19;
8. Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes - NCM/SH 3507.90.19;
9. Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral - NCM/SH 3507.90.19;
10. Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc - NCM/SH 3507.90.19;
11. Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos - NCM/SH 3507.90.19;
12. Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos - NCM/SH 3507.90.19;
13. Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados - NCM/SH 3507.90.19;
14. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches - NCM/SH 3507.90.41;
15. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante - NCM/SH 3507.90.41;
16. Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches - NCM/SH 3507.90.41;
17. Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias - NCM/SH 3507.90.41;
18. Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel - NCM/SH 3507.90.41;
19. Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes - NCM/SH 3507.90.41;
20. Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas - NCM/SH 3507.90.41;
21. Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva - NCM/SH 3507.90.41;
22. Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras - NCM/SH 3507.90.41;
23. Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA - NCM/SH 3507.90.41;
24. Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras - NCM/SH 3507.90.41;
25. Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras - NCM/SH 3507.90.41;
26. Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue - NCM/SH 3507.90.41.
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 655 DE 17/11/2011):
SEÇÃO LVI - DOS FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DE PLASMA HUMANO (Convênio ICMS Nº 103/2011) (Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV)
1. Fármacos:
1.1. Albumina Humana, NCM/SH 3504.00.90;
1.2. Concentrador de Fator IX, NCM/SH 3504.00.90;
1.3. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;
1.4. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;
1.5. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;
1.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand, NCM/SH 3504.00.90;
1.7. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).
1.8. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).
1.9. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).
2. Medicamentos:
2.1. Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml, NCM/SH 3002.10.37;
2.2. Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH 3002.10.39;
2.3. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, NCM/SH 3002.10.39;
2.4. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH 3002.10.39;
2.5. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, NCM/SH 3002.10.39;
2.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, NCM/SH 3002.10.39;
2.7. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI, NCM 3002.10.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).
2.8 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI, NCM 3002.10.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).
2.9 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI, NCM 3002.10.39; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1449 DE 20/03/2013).
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 2493 DE 05/12/2014):
SEÇÃO LVII - DOS MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE CÂNCER (Convênios ICMS 162/1994 e 32/2014) (Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII, e art. 3º, inciso LVI)
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Acetato de Ciproterona |
2 | Acetato de Gosserrelina |
3 | Acetato de Leuprorrelina |
4 | Acetato de Octreotida |
5 | Acetato de Triptorrelina |
6 | Ácido Zolendrônico 4mg Frasco-Ampola |
7 | Aetinomicina |
8 | Alentuzumabe |
9 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-[(3-AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)) |
10 | Aminoglutetimida |
11 | Anastrozol |
12 | Azacitidina |
13 | Azatioprina |
14 | Bevacizumabe |
15 | Bicalutamida |
16 | Bortezomibe |
17 | Bussulfano |
18 | Capecitabina |
19 | Carboplatina |
20 | Carmustina |
21 | Cetuximabe |
22 | Ciclofosfamida |
23 | Cisplatinum |
24 | Citarabina |
25 | Citrato de Tamoxifeno |
26 | Clodronato de Sódico |
27 | Clorambucil |
28 | Cloridrato de Granisetrona |
29 | Cloridrato de Clormetina |
30 | Cloridrato de Daunorubicina |
31 | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 | Cloridrato de Doxorrubicina |
33 | Cloridrato de gencitabina |
34 | Cloridrato de Idarubicina |
35 | Cloridrato de irinotecana |
36 | Cloridrato de Topotecana |
37 | Dacarbazina |
38 | Dasatinibe |
39 | Decitabina |
40 | Deferasirox |
41 | Dietilestilbestrol |
42 | Ditosilato de Lapatinibe |
43 | Docetaxel triidratado |
44 | Embonato de Triptorrelina |
45 | Etoposido |
46 | Everolino |
47 | Fluorouracil |
48 | Fosfato de Fludarabina |
49 | Fotemustina |
50 | Fulvestranto |
51 | Gefitinibe |
52 | Hidroxiureia |
53 | I-asparaginase |
54 | Ifosfamida |
55 | Letrozol 2,5mg comprimido |
56 | Leucovorina |
57 | Lomustine |
58 | Mercaptopurina |
59 | Mesna |
60 | Metotrexate |
61 | Mitomicina |
62 | Mitotano |
63 | Mitoxantrona |
64 | Mycobacterium Bovis BCG |
65 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg Ampolas 1ml |
66 | Oxaliplatina |
67 | Paclitaxel |
68 | Pamidronato dissódico |
69 | Cloridrato de pazopanibe (Redação dada pelo Decreto Nº 329 DE 30/10/2019). |
70 | Pemetrexede dissódico |
71 | Sulfato de Bleomicina |
72 | Tartarato de Vinorelbina |
73 | Temozolomida |
74 | Teniposido |
75 | Tioguanina |
76 | Toremífeno |
77 | Tosilato de Sorafenibe |
78 | Tratuzumabe |
79 | Trióxido de Arsênio |
80 | Vimblastina |
81 | Vincristina |
82 | Pegaspargase (Convênio ICMS 49/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
83 | Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
84 | Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
85 | Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
86 | Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
87 | Aflibercepte (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
88 | Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
89 | Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
90 | Alpelisibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
91 | Apalutamida (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
92 | Aprepitanto (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
93 | Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
94 | Avelumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
95 | Axitinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
96 | Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
97 | Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
98 | Brigatinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
99 | Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
100 | Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
101 | Cisplatinum (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
102 | Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
103 | Cladribina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
104 | Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
105 | Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
106 | Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
107 | Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
108 | Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
109 | Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
110 | Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
111 | Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
112 | Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
113 | Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
114 | Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
115 | Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
116 | Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
117 | Crizotinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
118 | Daratumumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
119 | Darolutamida (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
120 | Degarrelix (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
121 | Denosumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
122 | Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
123 | Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
124 | Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
125 | Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
126 | Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
127 | Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
128 | Docetaxel (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
129 | Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
130 | Durvalumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
131 | Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
132 | Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
133 | Enzalutamida (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
134 | Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
135 | Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
136 | Exemestano (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
137 | Filgrastim (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
138 | Fluconazol (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
139 | Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
140 | Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
141 | Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
142 | Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
143 | Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
144 | Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
145 | Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
146 | Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
147 | Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
148 | Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
149 | Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
150 | Metotrexate (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
151 | Midostaurina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
152 | Mifamurtida (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
153 | Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
154 | Nivolumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
155 | Olaparibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
156 | Olaratumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
157 | Palbociclibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
158 | Panitumumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
159 | Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
160 | Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
161 | Plerixafor (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
162 | Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
163 | Rasburicase (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
164 | Regorafenibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
165 | Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
166 | Vincristina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
167 | Tensirolimo (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
168 | Vandetanibe (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
169 | Vinorelbina (Convênio ICMS 132/2021 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/03/2022). |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1160 DE 19/05/2017):
SEÇÃO LVIII - LISTA DE BEBIDAS QUENTES (Protocolos ICMS 103/2012 e 63/2013) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)
Item | Código NCM/SH | Descrição | %MVA Original Operações Internas | %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) | %MVA Ajustada Operações Internas c/Dif. Parcial (TTD) (alíquota efetiva 10%) | %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%) |
1 | 2205, 2206 e 2208 |
1 - Aperitivos, amargos, bitter e similares; lI - Batida e similares; III - Bebida ice; IV - Cachaça; V - Catuaba; VI - Conhaque, brandy e similares; VII - Cooler; VIII - Gin; IX - Jurubeba e similares; X - Licores e similares; XI - Pisco; XII - Run; XIII - Saquê; XIV - Steinhaeger; XV - Tequila; XVI - Uísque; XVII - Vermute e similares; XVIII - Vodka; XIX - Derivados de vodka; XX - Arak; XXI - Aguardente vínica/grappa; XXII - Sidra e similares; XXIII - Sangrias e coquetéis. |
74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
2 | 2204 | Vinhos e espumantes | 50,16 | 60,91 | 64,57 | 75,54 |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 928 DE 03/11/2016):
SEÇÃO LIX - LISTA DE MEDICAMENTOS PERTENCENTES AO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (Anexo 3, art. 148-A)
Item | Patologia - Princípio ativo | Apresentação | EAN/GTIN | Tipo Serviço |
1 | asma - brometo de ipratrópio | 0,02 mg | 7896026302449 | FPO-GRAT |
2 | asma - brometo de ipratrópio | 0,02 mg | 7896026302432 | FPO-GRAT |
3 | asma - brometo de ipratrópio | 0,02 mg | 7896026300193 | FPO-GRAT |
4 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896026300216 | FPO-GRAT |
5 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896672202407 | FPO-GRAT |
6 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896672202599 | FPO-GRAT |
7 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896672202605 | FPO-GRAT |
8 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896004725420 | FPO-GRAT |
9 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7895296284011 | FPO-GRAT |
10 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896004725437 | FPO-GRAT |
11 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896004725567 | FPO-GRAT |
12 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7897473201743 | FPO-GRAT |
13 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7898123906162 | FPO-GRAT |
14 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896714270234 | FPO-GRAT |
15 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7898060132785 | FPO-GRAT |
16 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896714214337 | FPO-GRAT |
17 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7898149937287 | FPO-GRAT |
18 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7898149933784 | FPO-GRAT |
19 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896112114413 | FPO-GRAT |
20 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896112157380 | FPO-GRAT |
21 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896181913252 | FPO-GRAT |
22 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896004725574 | FPO-GRAT |
23 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7894916145435 | FPO-GRAT |
24 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7895296044011 | FPO-GRAT |
25 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7898148299010 | FPO-GRAT |
26 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7898148299492 | FPO-GRAT |
27 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7896006210108 | FPO-GRAT |
28 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25mg | 7896006262510 | FPO-GRAT |
29 | asma - brometo de ipratrópio | 0,25 mg | 7898074615120 | FPO-GRAT |
30 | asma - dipropionato de beclometsona | 200 mcg | 7896672202322 | FPO-GRAT |
31 | asma - dipropionato de beclometsona | 200 mcg | 7896672202872 | FPO-GRAT |
32 | asma - dipropionato de beclometsona | 200 mcg | 7896672202889 | FPO-GRAT |
33 | asma - dipropionato de beclometsona | 200 mcg | 7896672202896 | FPO-GRAT |
34 | asma - dipropionato de beclometsona | 200 mcg | 7896261004009 | FPO-GRAT |
35 | asma - dipropionato de beclometsona | 250 mcg | 7896672201059 | FPO-GRAT |
36 | asma - dipropionato de beclometsona | 250 mcg | 7896672201042 | FPO-GRAT |
37 | asma - dipropionato de beclometsona | 250 mcg | 7896672202902 | FPO-GRAT |
38 | asma - dipropionato de beclometsona | 250 mcg | 7896672202926 | FPO-GRAT |
39 | asma - dipropionato de beclometsona | 250 mcg | 7896672202919 | FPO-GRAT |
40 | asma - dipropionato de beclometsona | 250 mcg | 7896269900204 | FPO-GRAT |
41 | asma - dipropionato de beclometsona | 250 mcg | 7897473201705 | FPO-GRAT |
42 | asma - dipropionato de beclometsona | 250 mcg | 7897473207103 | FPO-GRAT |
43 | asma - dipropionato de beclometsona | 50 mcg | 7896672201691 | FPO-GRAT |
44 | asma - dipropionato de beclometsona | 50 mcg | 7896672201943 | FPO-GRAT |
45 | asma - dipropionato de beclometsona | 50 mcg | 7896672202636 | FPO-GRAT |
46 | asma - dipropionato de beclometsona | 50 mcg | 7896672202810 | FPO-GRAT |
47 | asma - dipropionato de beclometsona | 50 mcg | 7896672202834 | FPO-GRAT |
48 | asma - dipropionato de beclometsona | 50 mcg | 7896672202827 | FPO-GRAT |
49 | asma - dipropionato de beclometsona | 50 mcg | 7896269900266 | FPO-GRAT |
50 | asma - dipropionato de beclometsona | 50 mcg | 7896269900211 | FPO-GRAT |
51 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7896672202445 | FPO-GRAT |
52 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7896672201912 | FPO-GRAT |
53 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7896269900150 | FPO-GRAT |
54 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7896015521370 | FPO-GRAT |
55 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7897473201071 | FPO-GRAT |
56 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7897473202122 | FPO-GRAT |
57 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7896112147640 | FPO-GRAT |
58 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7896112154365 | FPO-GRAT |
59 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7896181901198 | FPO-GRAT |
60 | asma - sulfato de salbutamol | 100 mcg | 7898014561333 | FPO-GRAT |
61 | asma - sulfato de salbutamol | 5 mg/10 ml | 7896269900068 | FPO-GRAT |
62 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7895858010928 | FPO-GRAT |
63 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7895858010935 | FPO-GRAT |
64 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7895858010942 | FPO-GRAT |
65 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898361882655 | FPO-GRAT |
66 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898361881566 | FPO-GRAT |
67 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898361881573 | FPO-GRAT |
68 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898099381031 | FPO-GRAT |
69 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898095341732 | FPO-GRAT |
70 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898095341749 | FPO-GRAT |
71 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898100242405 | FPO-GRAT |
72 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7899106000303 | FPO-GRAT |
73 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7899106000297 | FPO-GRAT |
74 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7895858005023 | FPO-GRAT |
75 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7895858000899 | FPO-GRAT |
76 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896523206486 | FPO-GRAT |
77 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896004719900 | FPO-GRAT |
78 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896004709192 | FPO-GRAT |
79 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896004712888 | FPO-GRAT |
80 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7894916140942 | FPO-GRAT |
81 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898040321413 | FPO-GRAT |
82 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896004709222 | FPO-GRAT |
83 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896004712840 | FPO-GRAT |
84 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7899100400239 | FPO-GRAT |
85 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7899100400246 | FPO-GRAT |
86 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898060138633 | FPO-GRAT |
87 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896112126478 | FPO-GRAT |
88 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896112133612 | FPO-GRAT |
89 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896112131113 | FPO-GRAT |
90 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896112194279 | FPO-GRAT |
91 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896181904922 | FPO-GRAT |
92 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896181908944 | FPO-GRAT |
93 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896422508056 | FPO-GRAT |
94 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896422507943 | FPO-GRAT |
95 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896422508377 | FPO-GRAT |
96 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7895296249058 | FPO-GRAT |
97 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7891721238239 | FPO-GRAT |
98 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7891721238123 | FPO-GRAT |
99 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7891721000614 | FPO-GRAT |
100 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896472502394 | FPO-GRAT |
101 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7895296249027 | FPO-GRAT |
102 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7895296190039 | FPO-GRAT |
103 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896261008175 | FPO-GRAT |
104 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896261015753 | FPO-GRAT |
105 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896261012974 | FPO-GRAT |
106 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7896261016996 | FPO-GRAT |
107 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7897759001432 | FPO-GRAT |
108 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7897759000251 | FPO-GRAT |
109 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7899547503036 | FPO-GRAT |
110 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7899547503029 | FPO-GRAT |
111 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898148291267 | FPO-GRAT |
112 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7897076912565 | FPO-GRAT |
113 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7897076909848 | FPO-GRAT |
114 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7897595604378 | FPO-GRAT |
115 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7891058004750 | FPO-GRAT |
116 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7891058004743 | FPO-GRAT |
117 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7897655041204 | FPO-GRAT |
118 | diabetes - cloridrato de metformina | 500 mg | 7898049794324 | FPO-GRAT |
119 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898902274031 | FPO-GRAT |
120 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898902274123 | FPO-GRAT |
121 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898361881580 | FPO-GRAT |
122 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898361881597 | FPO-GRAT |
123 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898095341794 | FPO-GRAT |
124 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896714234175 | FPO-GRAT |
125 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896714234182 | FPO-GRAT |
126 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898100241194 | FPO-GRAT |
127 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7899106000341 | FPO-GRAT |
128 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7899106000334 | FPO-GRAT |
129 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7893353613613 | FPO-GRAT |
130 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896523210001 | FPO-GRAT |
131 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896004712895 | FPO-GRAT |
132 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896004719917 | FPO-GRAT |
133 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896004709185 | FPO-GRAT |
134 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7895296190015 | FPO-GRAT |
135 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7895296190022 | FPO-GRAT |
136 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7899100400277 | FPO-GRAT |
137 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7899100400284 | FPO-GRAT |
138 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896112128670 | FPO-GRAT |
139 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896112126485 | FPO-GRAT |
140 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896112126492 | FPO-GRAT |
141 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896181908968 | FPO-GRAT |
142 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896181901402 | FPO-GRAT |
143 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896422507950 | FPO-GRAT |
144 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896422508063 | FPO-GRAT |
145 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896261008021 | FPO-GRAT |
146 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898075313940 | FPO-GRAT |
147 | diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada | 500 mg | 7895585801091 | FPO-GRAT |
148 | diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada | 500 mg | 7891721022722 | FPO-GRAT |
149 | diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada | 500 mg | 7891721024009 | FPO-GRAT |
150 | diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada | 500 mg | 7891721027468 | FPO-GRAT |
151 | diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada | 500 mg | 7891721013218 | FPO-GRAT |
152 | diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada | 500 mg | 7899547511031 | FPO-GRAT |
153 | diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada | 500 mg | 8902220108745 | FPO-GRAT |
154 | diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada | 500 mg | 8902220107748 | FPO-GRAT |
155 | diabetes - cloridrato de metformina - ação prolongada | 500 mg | 8902220107304 | FPO-GRAT |
156 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898361882662 | FPO-GRAT |
157 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898099381048 | FPO-GRAT |
158 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898100241903 | FPO-GRAT |
159 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7895858000936 | FPO-GRAT |
160 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7895858005030 | FPO-GRAT |
161 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896523206493 | FPO-GRAT |
162 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898040320713 | FPO-GRAT |
163 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7899095201484 | FPO-GRAT |
164 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7899095237353 | FPO-GRAT |
165 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7899095237360 | FPO-GRAT |
166 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896004712864 | FPO-GRAT |
167 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896004709215 | FPO-GRAT |
168 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898123903178 | FPO-GRAT |
169 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896714200224 | FPO-GRAT |
170 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898060131115 | FPO-GRAT |
171 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896112145554 | FPO-GRAT |
172 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7891721027406 | FPO-GRAT |
173 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7891721027437 | FPO-GRAT |
174 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7891721238246 | FPO-GRAT |
175 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7891721238109 | FPO-GRAT |
176 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7891721000744 | FPO-GRAT |
177 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896472502387 | FPO-GRAT |
178 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7895296249041 | FPO-GRAT |
179 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7895296080019 | FPO-GRAT |
180 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896261017009 | FPO-GRAT |
181 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896261015760 | FPO-GRAT |
182 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896261012981 | FPO-GRAT |
183 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7897759001449 | FPO-GRAT |
184 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7897759001418 | FPO-GRAT |
185 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7897759000268 | FPO-GRAT |
186 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898216362158 | FPO-GRAT |
187 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7899547502947 | FPO-GRAT |
188 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898148291298 | FPO-GRAT |
189 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7897076912572 | FPO-GRAT |
190 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7897076909855 | FPO-GRAT |
191 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7897595604385 | FPO-GRAT |
192 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7894916140935 | FPO-GRAT |
193 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7897655041228 | FPO-GRAT |
194 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7896006230663 | FPO-GRAT |
195 | diabetes - cloridrato de metformina | 850 mg | 7898049798223 | FPO-GRAT |
196 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898318250421 | FPO-GRAT |
197 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898146820094 | FPO-GRAT |
198 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7891058212070 | FPO-GRAT |
199 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7897917001069 | FPO-GRAT |
200 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7893736014723 | FPO-GRAT |
201 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896676404999 | FPO-GRAT |
202 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896004706467 | FPO-GRAT |
203 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896004706474 | FPO-GRAT |
204 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7894916141024 | FPO-GRAT |
205 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7894916503372 | FPO-GRAT |
206 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7899095201781 | FPO-GRAT |
207 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7899095249707 | FPO-GRAT |
208 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7899095249714 | FPO-GRAT |
209 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7899095250505 | FPO-GRAT |
210 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7899095250512 | FPO-GRAT |
211 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7899095209992 | FPO-GRAT |
212 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896004707945 | FPO-GRAT |
213 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7897076905468 | FPO-GRAT |
214 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898103650696 | FPO-GRAT |
215 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7897322700632 | FPO-GRAT |
216 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898109240105 | FPO-GRAT |
217 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898371171022 | FPO-GRAT |
218 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898060138497 | FPO-GRAT |
219 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7892885200124 | FPO-GRAT |
220 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896714217093 | FPO-GRAT |
221 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896714200071 | FPO-GRAT |
222 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896112143611 | FPO-GRAT |
223 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896181905509 | FPO-GRAT |
224 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896622302836 | FPO-GRAT |
225 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896422522557 | FPO-GRAT |
226 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896422522571 | FPO-GRAT |
227 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896422522564 | FPO-GRAT |
228 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896422522588 | FPO-GRAT |
229 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896862910556 | FPO-GRAT |
230 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898075310376 | FPO-GRAT |
231 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7895296272018 | FPO-GRAT |
232 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898035310194 | FPO-GRAT |
233 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898148297269 | FPO-GRAT |
234 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896226502625 | FPO-GRAT |
235 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7897076909626 | FPO-GRAT |
236 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898078942208 | FPO-GRAT |
237 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7891058002527 | FPO-GRAT |
238 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7891058002510 | FPO-GRAT |
239 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896137112197 | FPO-GRAT |
240 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7896006256304 | FPO-GRAT |
241 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898256080081 | FPO-GRAT |
242 | diabetes - glibenclamida | 5 mg | 7898910350055 | FPO-GRAT |
243 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7895858005436 | FPO-GRAT |
244 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7891058009120 | FPO-GRAT |
245 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7891058009168 | FPO-GRAT |
246 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7891058016432 | FPO-GRAT |
247 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7896382700644 | FPO-GRAT |
248 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7896382702488 | FPO-GRAT |
249 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7896382700583 | FPO-GRAT |
250 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7896382703317 | FPO-GRAT |
251 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7896714215587 | FPO-GRAT |
252 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7898149935658 | FPO-GRAT |
253 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7898149935627 | FPO-GRAT |
254 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7898149935634 | FPO-GRAT |
255 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7898149935665 | FPO-GRAT |
256 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7895197160049 | FPO-GRAT |
257 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7895197160063 | FPO-GRAT |
258 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7895197160056 | FPO-GRAT |
259 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7895197160117 | FPO-GRAT |
260 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7895197160148 | FPO-GRAT |
261 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7897705200117 | FPO-GRAT |
262 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7897705200308 | FPO-GRAT |
263 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7897705200322 | FPO-GRAT |
264 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7897705200087 | FPO-GRAT |
265 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7897705201053 | FPO-GRAT |
266 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7897759000220 | FPO-GRAT |
267 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7897759000367 | FPO-GRAT |
268 | diabetes - insulina humana | 100 ui/ml | 7897759000091 | FPO-GRAT |
269 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7895858005412 | FPO-GRAT |
270 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7896382702495 | FPO-GRAT |
271 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7896382703300 | FPO-GRAT |
272 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7896382700576 | FPO-GRAT |
273 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7895197160100 | FPO-GRAT |
274 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7895197160025 | FPO-GRAT |
275 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7895197160018 | FPO-GRAT |
276 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7895197160131 | FPO-GRAT |
277 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7895197160032 | FPO-GRAT |
278 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7897705200070 | FPO-GRAT |
279 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7897705200315 | FPO-GRAT |
280 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7897759000084 | FPO-GRAT |
281 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7897759000374 | FPO-GRAT |
282 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7897759000213 | FPO-GRAT |
283 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7891058009113 | FPO-GRAT |
284 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7891058009151 | FPO-GRAT |
285 | diabetes - insulina humana regular | 100 ui/ml | 7891058016463 | FPO-GRAT |
286 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7891317414870 | FPO-GRAT |
287 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896206407612 | FPO-GRAT |
288 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896206407629 | FPO-GRAT |
289 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898361883720 | FPO-GRAT |
290 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898361883737 | FPO-GRAT |
291 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896112411451 | FPO-GRAT |
292 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896112419785 | FPO-GRAT |
293 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896241221853 | FPO-GRAT |
294 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896523212920 | FPO-GRAT |
295 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898940448609 | FPO-GRAT |
296 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898049795628 | FPO-GRAT |
297 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898932797203 | FPO-GRAT |
298 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896206400996 | FPO-GRAT |
299 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898361880606 | FPO-GRAT |
300 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898361880613 | FPO-GRAT |
301 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898099382106 | FPO-GRAT |
302 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896181916222 | FPO-GRAT |
303 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7899106000372 | FPO-GRAT |
304 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7899106000389 | FPO-GRAT |
305 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896676411676 | FPO-GRAT |
306 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896004708218 | FPO-GRAT |
307 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896004719368 | FPO-GRAT |
308 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896004705880 | FPO-GRAT |
309 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896004705781 | FPO-GRAT |
310 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7899095201576 | FPO-GRAT |
311 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7899095201866 | FPO-GRAT |
312 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896004709024 | FPO-GRAT |
313 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897595602602 | FPO-GRAT |
314 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7899100400314 | FPO-GRAT |
315 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7899100400321 | FPO-GRAT |
316 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898371170322 | FPO-GRAT |
317 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898060138565 | FPO-GRAT |
318 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7892885200292 | FPO-GRAT |
319 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896714233376 | FPO-GRAT |
320 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898906376229 | FPO-GRAT |
321 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897851220168 | FPO-GRAT |
322 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896181901723 | FPO-GRAT |
323 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896181900122 | FPO-GRAT |
324 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7894916144209 | FPO-GRAT |
325 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896422506342 | FPO-GRAT |
326 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7895296299022 | FPO-GRAT |
327 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7891721001765 | FPO-GRAT |
328 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896472508792 | FPO-GRAT |
329 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896472508051 | FPO-GRAT |
330 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896472513130 | FPO-GRAT |
331 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896472513338 | FPO-GRAT |
332 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7896261006164 | FPO-GRAT |
333 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898216362196 | FPO-GRAT |
334 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898216362195 | FPO-GRAT |
335 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898216362257 | FPO-GRAT |
336 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898148290772 | FPO-GRAT |
337 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897076910112 | FPO-GRAT |
338 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897076910097 | FPO-GRAT |
339 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897076910127 | FPO-GRAT |
340 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897595612090 | FPO-GRAT |
341 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897595605412 | FPO-GRAT |
342 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897595602572 | FPO-GRAT |
343 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897595612106 | FPO-GRAT |
344 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7897595605580 | FPO-GRAT |
345 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898049792979 | FPO-GRAT |
346 | hipertensão - atenolol | 25 mg | 7898049794522 | FPO-GRAT |
347 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898146821688 | FPO-GRAT |
348 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7894164001439 | FPO-GRAT |
349 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7894164000166 | FPO-GRAT |
350 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898318250223 | FPO-GRAT |
351 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7895858002558 | FPO-GRAT |
352 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898361880682 | FPO-GRAT |
353 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898920244139 | FPO-GRAT |
354 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898920244146 | FPO-GRAT |
355 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897917001489 | FPO-GRAT |
356 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898099382304 | FPO-GRAT |
357 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898099382298 | FPO-GRAT |
358 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898100241064 | FPO-GRAT |
359 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896016801372 | FPO-GRAT |
360 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896016801747 | FPO-GRAT |
361 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896016807565 | FPO-GRAT |
362 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7893353607926 | FPO-GRAT |
363 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7893736015027 | FPO-GRAT |
364 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7895858002541 | FPO-GRAT |
365 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896286429054 | FPO-GRAT |
366 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896286429047 | FPO-GRAT |
367 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898158691019 | FPO-GRAT |
368 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898158691026 | FPO-GRAT |
369 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896523208350 | FPO-GRAT |
370 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896523202341 | FPO-GRAT |
371 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896523207292 | FPO-GRAT |
372 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896523209852 | FPO-GRAT |
373 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896523209838 | FPO-GRAT |
374 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896523209845 | FPO-GRAT |
375 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898372705721 | FPO-GRAT |
376 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898372700054 | FPO-GRAT |
377 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896676410822 | FPO-GRAT |
378 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896676410815 | FPO-GRAT |
379 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896676413694 | FPO-GRAT |
380 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896004700397 | FPO-GRAT |
381 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896004704326 | FPO-GRAT |
382 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896004719313 | FPO-GRAT |
383 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896004707020 | FPO-GRAT |
384 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896004714738 | FPO-GRAT |
385 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896004700380 | FPO-GRAT |
386 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7899095200067 | FPO-GRAT |
387 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896004704654 | FPO-GRAT |
388 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897076905284 | FPO-GRAT |
389 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897076905406 | FPO-GRAT |
390 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897595601681 | FPO-GRAT |
391 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898103650344 | FPO-GRAT |
392 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7893658100313 | FPO-GRAT |
393 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896685301142 | FPO-GRAT |
394 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896685301135 | FPO-GRAT |
395 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898157480881 | FPO-GRAT |
396 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898157480904 | FPO-GRAT |
397 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896707242163 | FPO-GRAT |
398 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896707242101 | FPO-GRAT |
399 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896707242095 | FPO-GRAT |
400 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896707220369 | FPO-GRAT |
401 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898371170148 | FPO-GRAT |
402 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898060131948 | FPO-GRAT |
403 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898060138060 | FPO-GRAT |
404 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898060138053 | FPO-GRAT |
405 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7899620910133 | FPO-GRAT |
406 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7899620910140 | FPO-GRAT |
407 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7892885200209 | FPO-GRAT |
408 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896714207797 | FPO-GRAT |
409 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896714201207 | FPO-GRAT |
410 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896714205687 | FPO-GRAT |
411 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898168730944 | FPO-GRAT |
412 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896112142331 | FPO-GRAT |
413 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896112116660 | FPO-GRAT |
414 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896112120742 | FPO-GRAT |
415 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896112176473 | FPO-GRAT |
416 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897851220335 | FPO-GRAT |
417 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896181903666 | FPO-GRAT |
418 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898089300288 | FPO-GRAT |
419 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898331960390 | FPO-GRAT |
420 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7894916141147 | FPO-GRAT |
421 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896622302973 | FPO-GRAT |
422 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896622302966 | FPO-GRAT |
423 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898295928832 | FPO-GRAT |
424 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896622301624 | FPO-GRAT |
425 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898917592489 | FPO-GRAT |
426 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898917592496 | FPO-GRAT |
427 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898917592502 | FPO-GRAT |
428 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7894164003167 | FPO-GRAT |
429 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898059470133 | FPO-GRAT |
430 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898059470154 | FPO-GRAT |
431 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898059470164 | FPO-GRAT |
432 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898059471040 | FPO-GRAT |
433 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896422503709 | FPO-GRAT |
434 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896422503723 | FPO-GRAT |
435 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896422503716 | FPO-GRAT |
436 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896422503693 | FPO-GRAT |
437 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896422503877 | FPO-GRAT |
438 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896422503860 | FPO-GRAT |
439 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896862910884 | FPO-GRAT |
440 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896862910891 | FPO-GRAT |
441 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896862910822 | FPO-GRAT |
442 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896862910228 | FPO-GRAT |
443 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896862923365 | FPO-GRAT |
444 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896862923372 | FPO-GRAT |
445 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7891721272448 | FPO-GRAT |
446 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7891721272431 | FPO-GRAT |
447 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896472504558 | FPO-GRAT |
448 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896472501915 | FPO-GRAT |
449 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896472508143 | FPO-GRAT |
450 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896472508150 | FPO-GRAT |
451 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896261006423 | FPO-GRAT |
452 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896261006966 | FPO-GRAT |
453 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898075313711 | FPO-GRAT |
454 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898216360161 | FPO-GRAT |
455 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898216360178 | FPO-GRAT |
456 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898014560886 | FPO-GRAT |
457 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898014560879 | FPO-GRAT |
458 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898148290505 | FPO-GRAT |
459 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898148290512 | FPO-GRAT |
460 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897076910301 | FPO-GRAT |
461 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897076910318 | FPO-GRAT |
462 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897076912626 | FPO-GRAT |
463 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897076912596 | FPO-GRAT |
464 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898078940334 | FPO-GRAT |
465 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898078940341 | FPO-GRAT |
466 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897595602008 | FPO-GRAT |
467 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897595603401 | FPO-GRAT |
468 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897595603357 | FPO-GRAT |
469 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897595603395 | FPO-GRAT |
470 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897595605627 | FPO-GRAT |
471 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897595609489 | FPO-GRAT |
472 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897595601698 | FPO-GRAT |
473 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7897595603708 | FPO-GRAT |
474 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896137111763 | FPO-GRAT |
475 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896137113064 | FPO-GRAT |
476 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898272940208 | FPO-GRAT |
477 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896006226765 | FPO-GRAT |
478 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7896006214984 | FPO-GRAT |
479 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898049795697 | FPO-GRAT |
480 | hipertensão - captopril | 25 mg | 7898049794430 | FPO-GRAT |
481 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896206401142 | FPO-GRAT |
482 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896206407735 | FPO-GRAT |
483 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896206400279 | FPO-GRAT |
484 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898099380959 | FPO-GRAT |
485 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898100241132 | FPO-GRAT |
486 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7893353606813 | FPO-GRAT |
487 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7893736001631 | FPO-GRAT |
488 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896286461030 | FPO-GRAT |
489 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896523210445 | FPO-GRAT |
490 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896523210421 | FPO-GRAT |
491 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896523210438 | FPO-GRAT |
492 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896523206646 | FPO-GRAT |
493 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896523206387 | FPO-GRAT |
494 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896004706160 | FPO-GRAT |
495 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7894916550055 | FPO-GRAT |
496 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7894916550116 | FPO-GRAT |
497 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7899095200685 | FPO-GRAT |
498 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7899095200661 | FPO-GRAT |
499 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896004707341 | FPO-GRAT |
500 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896782802597 | FPO-GRAT |
501 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7897076905352 | FPO-GRAT |
502 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898103650399 | FPO-GRAT |
503 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898103650405 | FPO-GRAT |
504 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896707243115 | FPO-GRAT |
505 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896707200460 | FPO-GRAT |
506 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898060131290 | FPO-GRAT |
507 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896714205182 | FPO-GRAT |
508 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896714204987 | FPO-GRAT |
509 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896714200293 | FPO-GRAT |
510 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896112141402 | FPO-GRAT |
511 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896112110583 | FPO-GRAT |
512 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896112149187 | FPO-GRAT |
513 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896112110576 | FPO-GRAT |
514 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896112148708 | FPO-GRAT |
515 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896112148692 | FPO-GRAT |
516 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896112167419 | FPO-GRAT |
517 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898089301025 | FPO-GRAT |
518 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898089301049 | FPO-GRAT |
519 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898089300554 | FPO-GRAT |
520 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896422515535 | FPO-GRAT |
521 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896422515573 | FPO-GRAT |
522 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896862910259 | FPO-GRAT |
523 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896472513154 | FPO-GRAT |
524 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896472502028 | FPO-GRAT |
525 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896707245058 | FPO-GRAT |
526 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896707200682 | FPO-GRAT |
527 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898216362431 | FPO-GRAT |
528 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898216362462 | FPO-GRAT |
529 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7899547512724 | FPO-GRAT |
530 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7899547512731 | FPO-GRAT |
531 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898148305599 | FPO-GRAT |
532 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898148295784 | FPO-GRAT |
533 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898078942291 | FPO-GRAT |
534 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7897595605016 | FPO-GRAT |
535 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896137111206 | FPO-GRAT |
536 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896006245247 | FPO-GRAT |
537 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896006245278 | FPO-GRAT |
538 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896006245193 | FPO-GRAT |
539 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7896006280606 | FPO-GRAT |
540 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898049790548 | FPO-GRAT |
541 | hipertensão - cloridrato de propranolol | 40 mg | 7898049790531 | FPO-GRAT |
542 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898099381604 | FPO-GRAT |
543 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898099382571 | FPO-GRAT |
544 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7893736011319 | FPO-GRAT |
545 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7893736002300 | FPO-GRAT |
546 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898158695499 | FPO-GRAT |
547 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898158690708 | FPO-GRAT |
548 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896523210070 | FPO-GRAT |
549 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896523207537 | FPO-GRAT |
550 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896523206363 | FPO-GRAT |
551 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896004716176 | FPO-GRAT |
552 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896004716190 | FPO-GRAT |
553 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896714211756 | FPO-GRAT |
554 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898103650566 | FPO-GRAT |
555 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896714211978 | FPO-GRAT |
556 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896112122432 | FPO-GRAT |
557 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896112141280 | FPO-GRAT |
558 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896112165651 | FPO-GRAT |
559 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7894916143516 | FPO-GRAT |
560 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896862910648 | FPO-GRAT |
561 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896862910754 | FPO-GRAT |
562 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896862918583 | FPO-GRAT |
563 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896862918590 | FPO-GRAT |
564 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896862910761 | FPO-GRAT |
565 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898075314657 | FPO-GRAT |
566 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898216362349 | FPO-GRAT |
567 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898216362639 | FPO-GRAT |
568 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898216360086 | FPO-GRAT |
569 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898148296729 | FPO-GRAT |
570 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898078940976 | FPO-GRAT |
571 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7898078943236 | FPO-GRAT |
572 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7897595901521 | FPO-GRAT |
573 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7891058002657 | FPO-GRAT |
574 | hipertensão - hidroclorotiazida | 25 mg | 7896006233350 | FPO-GRAT |
575 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898361882457 | FPO-GRAT |
576 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898361882464 | FPO-GRAT |
577 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896241286784 | FPO-GRAT |
578 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896112486855 | FPO-GRAT |
579 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896112486787 | FPO-GRAT |
580 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896112486886 | FPO-GRAT |
581 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896112428602 | FPO-GRAT |
582 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898372707374 | FPO-GRAT |
583 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896181915638 | FPO-GRAT |
584 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896181917748 | FPO-GRAT |
585 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896181920410 | FPO-GRAT |
586 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898095344634 | FPO-GRAT |
587 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898095344658 | FPO-GRAT |
588 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896714249346 | FPO-GRAT |
589 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896676406740 | FPO-GRAT |
590 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896676412161 | FPO-GRAT |
591 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896004706795 | FPO-GRAT |
592 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7894916147019 | FPO-GRAT |
593 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7894916502795 | FPO-GRAT |
594 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7891317430528 | FPO-GRAT |
595 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7891317427542 | FPO-GRAT |
596 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7891317463229 | FPO-GRAT |
597 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7891317425869 | FPO-GRAT |
598 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7891317473891 | FPO-GRAT |
599 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095204782 | FPO-GRAT |
600 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095204805 | FPO-GRAT |
601 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095204829 | FPO-GRAT |
602 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095204843 | FPO-GRAT |
603 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095204799 | FPO-GRAT |
604 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095204812 | FPO-GRAT |
605 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095204836 | FPO-GRAT |
606 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095204850 | FPO-GRAT |
607 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095233997 | FPO-GRAT |
608 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095236134 | FPO-GRAT |
609 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095236141 | FPO-GRAT |
610 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095236608 | FPO-GRAT |
611 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095236615 | FPO-GRAT |
612 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095236622 | FPO-GRAT |
613 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095236639 | FPO-GRAT |
614 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7899095236646 | FPO-GRAT |
615 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896004708539 | FPO-GRAT |
616 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896685300725 | FPO-GRAT |
617 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896685300732 | FPO-GRAT |
618 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897322703473 | FPO-GRAT |
619 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897322703459 | FPO-GRAT |
620 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896714203614 | FPO-GRAT |
621 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896714203607 | FPO-GRAT |
622 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896714208565 | FPO-GRAT |
623 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896112134220 | FPO-GRAT |
624 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896112114185 | FPO-GRAT |
625 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896112136491 | FPO-GRAT |
626 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896112136507 | FPO-GRAT |
627 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896112120988 | FPO-GRAT |
628 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896181902669 | FPO-GRAT |
629 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896181902737 | FPO-GRAT |
630 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896181905622 | FPO-GRAT |
631 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896181904861 | FPO-GRAT |
632 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898331961298 | FPO-GRAT |
633 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898331960253 | FPO-GRAT |
634 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898331960246 | FPO-GRAT |
635 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7894916145145 | FPO-GRAT |
636 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896226102078 | FPO-GRAT |
637 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896226102085 | FPO-GRAT |
638 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896422518642 | FPO-GRAT |
639 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896422507738 | FPO-GRAT |
640 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896422507752 | FPO-GRAT |
641 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896422507721 | FPO-GRAT |
642 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896422510288 | FPO-GRAT |
643 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896422510318 | FPO-GRAT |
644 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7895296240055 | FPO-GRAT |
645 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7895296240062 | FPO-GRAT |
646 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7895296240079 | FPO-GRAT |
647 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7895296240086 | FPO-GRAT |
648 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7891721238567 | FPO-GRAT |
649 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7891721021190 | FPO-GRAT |
650 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7891721013362 | FPO-GRAT |
651 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897337708463 | FPO-GRAT |
652 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897337709255 | FPO-GRAT |
653 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897337701297 | FPO-GRAT |
654 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897337709262 | FPO-GRAT |
655 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897337701303 | FPO-GRAT |
656 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897337706384 | FPO-GRAT |
657 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896472513482 | FPO-GRAT |
658 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896472513499 | FPO-GRAT |
659 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7895296085014 | FPO-GRAT |
660 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896261009509 | FPO-GRAT |
661 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7896261009493 | FPO-GRAT |
662 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898148301720 | FPO-GRAT |
663 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898148301706 | FPO-GRAT |
664 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897076907691 | FPO-GRAT |
665 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897076907677 | FPO-GRAT |
666 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897076907684 | FPO-GRAT |
667 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897076913814 | FPO-GRAT |
668 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898078942550 | FPO-GRAT |
669 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898078942567 | FPO-GRAT |
670 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898078943243 | FPO-GRAT |
671 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595602138 | FPO-GRAT |
672 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595608215 | FPO-GRAT |
673 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595602145 | FPO-GRAT |
674 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595605252 | FPO-GRAT |
675 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595604361 | FPO-GRAT |
676 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595604354 | FPO-GRAT |
677 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595628213 | FPO-GRAT |
678 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595628220 | FPO-GRAT |
679 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595628237 | FPO-GRAT |
680 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595628244 | FPO-GRAT |
681 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7897595627360 | FPO-GRAT |
682 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 8903855075334 | FPO-GRAT |
683 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 8903855062013 | FPO-GRAT |
684 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 8902220105034 | FPO-GRAT |
685 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 8902220105539 | FPO-GRAT |
686 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898049796243 | FPO-GRAT |
687 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898049796236 | FPO-GRAT |
688 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898049797905 | FPO-GRAT |
689 | hipertensão - losartana potássica | 50 mg | 7898910350239 | FPO-GRAT |
690 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898361880286 | FPO-GRAT |
691 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897917001182 | FPO-GRAT |
692 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896112493662 | FPO-GRAT |
693 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896112429913 | FPO-GRAT |
694 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896112414971 | FPO-GRAT |
695 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896241293669 | FPO-GRAT |
696 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898095345235 | FPO-GRAT |
697 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898100241293 | FPO-GRAT |
698 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7893736003840 | FPO-GRAT |
699 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896523210759 | FPO-GRAT |
700 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896523206073 | FPO-GRAT |
701 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896676410990 | FPO-GRAT |
702 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898096577765 | FPO-GRAT |
703 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898096577161 | FPO-GRAT |
704 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896004718927 | FPO-GRAT |
705 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896004700533 | FPO-GRAT |
706 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896004714455 | FPO-GRAT |
707 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7894916504010 | FPO-GRAT |
708 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7899095201132 | FPO-GRAT |
709 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896004710358 | FPO-GRAT |
710 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897852900496 | FPO-GRAT |
711 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897595602718 | FPO-GRAT |
712 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898123901662 | FPO-GRAT |
713 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7988103650627 | FPO-GRAT |
714 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896685301210 | FPO-GRAT |
715 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897322700151 | FPO-GRAT |
716 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898371170087 | FPO-GRAT |
717 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898060133676 | FPO-GRAT |
718 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898060138398 | FPO-GRAT |
719 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7892885200278 | FPO-GRAT |
720 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896714205823 | FPO-GRAT |
721 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896714200743 | FPO-GRAT |
722 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896112113775 | FPO-GRAT |
723 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896112126225 | FPO-GRAT |
724 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896112141266 | FPO-GRAT |
725 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896112127239 | FPO-GRAT |
726 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896112113782 | FPO-GRAT |
727 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898906376144 | FPO-GRAT |
728 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897851259595 | FPO-GRAT |
729 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896181916390 | FPO-GRAT |
730 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896181903376 | FPO-GRAT |
731 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896181900894 | FPO-GRAT |
732 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898331960192 | FPO-GRAT |
733 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7892984031780 | FPO-GRAT |
734 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7894916143028 | FPO-GRAT |
735 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898295923325 | FPO-GRAT |
736 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896622302386 | FPO-GRAT |
737 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896422506328 | FPO-GRAT |
738 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896422514248 | FPO-GRAT |
739 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896862910457 | FPO-GRAT |
740 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896862910914 | FPO-GRAT |
741 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896862910969 | FPO-GRAT |
742 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896862910976 | FPO-GRAT |
743 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7895296113595 | FPO-GRAT |
744 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7895296216036 | FPO-GRAT |
745 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7891721001581 | FPO-GRAT |
746 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897337705882 | FPO-GRAT |
747 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896472501885 | FPO-GRAT |
748 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896261006645 | FPO-GRAT |
749 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898075314435 | FPO-GRAT |
750 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898216360215 | FPO-GRAT |
751 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898148291830 | FPO-GRAT |
752 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898148300884 | FPO-GRAT |
753 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896534203849 | FPO-GRAT |
754 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897076906823 | FPO-GRAT |
755 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897076906830 | FPO-GRAT |
756 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898078940747 | FPO-GRAT |
757 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897595601476 | FPO-GRAT |
758 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7897595602268 | FPO-GRAT |
759 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896137111848 | FPO-GRAT |
760 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898272940468 | FPO-GRAT |
761 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898272940239 | FPO-GRAT |
762 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896006205944 | FPO-GRAT |
763 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7896006205937 | FPO-GRAT |
764 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898049796564 | FPO-GRAT |
765 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898049798414 | FPO-GRAT |
766 | hipertensão - maleato de enalapril | 10 mg | 7898049795833 | FPO-GRAT |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 594 DE 15/02/2016):
SEÇÃO LX - LISTA DE MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SE FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Anexo 3, art. 12, IV)
1 | Bebidas não alcoólicas |
2 | Massas alimentícias |
3 | Produtos lácteos |
4 | Carnes e suas preparações |
5 | Preparações à base de cereais |
6 | Chocolates |
7 | Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos |
8 | Preparações para molhos e molhos preparados |
9 | Preparações de produtos vegetais |
10 | Telhas e outros produtos cerâmicos para construção |
11 | Detergentes |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):
Seção LXI - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 3208.90.31 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones. |
2 | 3910.00.12 |
Silicones em formas primárias . P olidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão. |
3 | 3910.00.19 | Silicones em formas primárias. Outros. |
4 | 3910.00.21 | Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente. |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):
Seção LXII - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 1515.30.00 | Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por óleo de mamona e carga mineral. |
2 | 2905.31.00 | Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. |
3 | 2905.31.00 | Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e catalizador metálico. |
4 | 2905.31.00 | Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. |
5 | 2905.39.90 | Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. |
6 | 2905.39.90 | Pré-polimero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. |
7 | 2905.39.90 | Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio . |
8 | 2905.39.90 | Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato. |
9 | 2905.45.00 | 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros.2905.45.00 - Glicerol. |
10 | 2905.45.00 | Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por Etanamina, 2, 2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,N dimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada. |
11 | 2924.19.22 | Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano, DI-( 2Etilhexil ) ftalato, dop, ftalato de D I-( 2-etikhexila). |
12 | 2929.10.10 | 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano. |
13 | 2929.10.10 | Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano e toluenodiisoanato. |
14 | 2929.10.90 | Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de cadeia, reticuladores e agente de expansão. |
15 | 2929.10.90 | Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de poliéster. |
16 | 2929.10.90 | Produto de tecnologia de pré- polímeros da família Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e adesividade. |
17 | 2929.10.21 | 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.21 Mistura de isômeros. |
18 | 2929.10.21 | Mistura de isômeros, sendo composta por misturas diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. |
19 | 2929.10.29 | 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros. |
20 | 2929.10.29 | Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
21 | 2929.10.90 | Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter , ácido fosfórico, cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2'-dimorfolinodietilico. |
22 | 2929.10.90 | Mistura de polióis com carga mineral, sendo composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol, Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado, Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter, Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2'-dimorfolinodietilico. |
23 | 2929.10.90 | Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
24 | 2929.10.90 | Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4 butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila. |
25 | 3402.13.00 | 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos . |
26 | 3402.13.00 | Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. |
27 | 3824.90.31 |
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824 .90.31 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos. |
28 | 3824.90.31 | Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila. |
29 | 3907.20.39 | 39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas , em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas , poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 - Outros. |
30 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. |
31 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de metileno, óleo de soja, éter 2.2'-dimorfolinodietilico e Diisocianto de Difenilmetano. |
32 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres , 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. |
33 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por óleo de mamona, PoliolPoliéter, Benzildimetilamine, solução de pigmentos em poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2' Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolimero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine. |
34 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol e 2,2'-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina. |
35 | 3907.20.39 | Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolimero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2- Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2' -i minobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2'-dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho diacetato , Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. |
36 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres , compostos por poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol, N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter , HCFC 141 B, Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. |
37 | 3907.20.39 |
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. |
38 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres , compostos por poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina. |
39 | 3907.20.39 | Misturas de diisocianatodifenil metano e poliolpoliéter. |
40 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina. |
41 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B , catalisador primário, misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e pigmento. |
42 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter , monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos. |
43 | 3907.20.39 | Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter , polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol. |
44 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2 '-i minobis e Cloreto de Metileno. |
45 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2'-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato. |
46 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolióter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B , pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2, 2O oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. |
47 | 3907.20.39 | Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho. |
48 | 3907.20.39 | Glicóis - Éteres, sendo compostos por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2'-iminobis e monoetilenoglicol. |
49 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois. |
50 | 3907.20.39 | Aditivo, sendo composto por polioispoliéteres e glicóis em geral. |
51 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres , composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
52 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter , catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. |
53 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. |
54 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. |
55 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2'- iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2'-dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. |
56 | 3907.20.39 | Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2, 2'-iminobis , HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2'-dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di -a cetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. |
57 | 3907.20.39 | Organosilicone, mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. |
58 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres , compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. |
59 | 3907.20.39 |
Mistura de poliglicóis e Éteres , sendo composta por poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B , pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina. |
60 | 3907.20.39 | Glicóis - Éteres , sendo composta por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2'-iminobis e monoetilenoglicol. |
61 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres , composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
62 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres , sendo composta por poliolpoliéter , catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. |
63 | 3907.20.39 | Mistura de Poliglicóis e Éteres , sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol, 2,2 '-i minobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato. |
64 | 3907.99.99 | Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol. |
65 | 3907.99.99 | Mistura de poliéster com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol. |
66 | 3907.99.99 | Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina ( Teda ) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio. |
67 | 3909.30.20 | 39.09 Resinas amínicas , resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas amínicas 3909 .30.20 sem carga. |
68 | 3909.31.00 | Mistura de isômeros , sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. |
69 | 3909.31.00 | Mistura de Poliglicóis e Éteres , sendo composta por poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B , pigmento, glicerol, tris (2clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil-hexahidrotriazina. |
70 | 3909.50.11 | 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos. |
71 | 3909.50.11 | Mistura de pré- polímero , sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno. |
72 | 3909.50.11 | Pré- polímero , sendo composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter 2. 2'-d imorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter. |
73 | 3909.50.19 |
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909 .50 - Poliuretanos. 3909.50.19 Outros. |
74 | 3909.50.19 | Pré- polímero de Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado. |
75 | 3909.50.19 | Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
76 | 3909.50.19 | Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. |
77 | 3909.50.19 | Mistura de pré- polímeros , sendo composta por diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico. |
78 | 3909.50.19 | Pré- polímero , sendo composto por poliol poliéster, poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. |
79 | 3909.50.19 | Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por: poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. |
80 | 3909.50.21 |
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909 .50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas. |
81 | 3909.50.21 | Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter , Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica. |
82 | 3909.50.21 | Mistura de isômeros , sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. |
83 | 3909.50.29 |
Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, diois, ácido adípico , monoetilenoglicol e dióxido de titânio. |
84 | 3909.50.30 | Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2, 2O oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):
Seção LXIII - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 3902.10.10 | C.J. Resistivo Grimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%. |
2 | 8533.21.10 | Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W. |
3 | 8533.21.10 | Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W. |
4 | 8533.21.90 | Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência superior a 20 W. |
5 | 8533.29.00 | Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada. |
6 | 8533.40.19 | Isoladores em Termofixo. |
7 | 8538.90.90 | Terminais estampados cabos de baterias e elétricos. |
8 | 8544.60.00 | Casquilho resistor 5K reto longo RS- CO071223 . |
9 | 8544.60.00 | MioIoPBT Resistor 1K An g.C/T RM- CO071214 . |
10 | 8544.60.00 | Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado. |
11 | 8544.60.00 | Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico. |
12 | 8547.10.00 | Porcelana Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente resistor de fio. |
13 | 8547.20.90 | Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip. |
14 | 8547.20.90 | Produtos injetados e sobre injetados em Elastomeros. |
15 | 9019.10.00 | Aparelho de mecanografia. |
Seção LXIV - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 2817.00.10 | Oxido de zinco |
2 | 7801.10.90 | Chumbo |
3 | 7801.10.90 | Anodos de chumbo |
4 | 7801.91.00 | Ligas de chumbo antimonioso |
5 | 7801.99.00 | Ligas em chumbo |
6 | 7901.11.11 | Zinco em lingotes |
7 | 7901.12.10 | Zinco HG |
8 | 7901.20.10 | Ligas de zinco |
9 | 7907.00.90 | Anodo de zinco |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):
Seção LXV - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 6601.10.00 | Guarda-sol |
2 | 6601.10.00 | Ombrellone |
3 | 7606.11.90 | Escada extensiva |
4 | 7616.99.00 | Escada multiuso |
5 | 9401.79.00 | Cadeira de praia |
6 | 9506.99.00 | Skate |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 875 DE 01/10/2020):
Seção LXVI - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 0406.90.10 | Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). |
2 | 5402.19.10 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. |
3 | 5402.20.00 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados. |
4 | 5402.33 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de titulo inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. |
5 | 5402.34.00 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. |
6 | 5402.45.20 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. |
7 | 5402.47 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. |
8 | 5402.52.00 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. |
9 | 5402.44.00 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros . |
10 | 5404.11.00 | Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofilamentos. De elastômeros . |
11 | 5603.92.90 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. |
12 | 5603.93.90 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. |
13 | 5603.94 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. |
14 | 6301.40.00 | Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. |
15 | 6505.90.11 | Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. |
16 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita. |
17 | 8419.20.00 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. |
18 | 8419.89.99 | Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. |
19 | 8421.39.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. |
20 | 8424.30.90 | Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. |
21 | 8428.39.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. |
22 | 8451.50.20 | Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. |
23 | 8511.40.00 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ( faísca ) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos -magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. |
24 | 8511.50.10 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ( faísca ) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. |
25 | 9018.13.00 | Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. |
26 | 9022.12.00 | Aparelhos de tomografia computadorizada. |
27 | 9022.14.19 | Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicas, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. |
28 | 96.07 | Fechos ecler (de correr) e suas partes. |
29 | 2106.10.00 | Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. |
30 | 3918.10.00 | Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. |
31 | 0406.40.00 | Queijo Gorgonzola. |
32 | 0406.90.10 | Queijo Grana Padano. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1256 DE 26/04/2021): | ||
33 | 6504.00.10 | Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1256 DE 26/04/2021): | ||
34 | 6504.00.90 | Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1256 DE 26/04/2021): | ||
35 | 6505.90.90 | Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1256 DE 26/04/2021): | ||
37 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha. |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 908 DE 26/10/2020):
Seção LXVII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 4406.90.00 | Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de "LVL" (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas. |
2 | 4412.99.00 | Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural. |
3 | 4418.60.00 | Viga estrutural tipo "H", composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma. |
4 | 4418.60.00 | Viga laminada colada tipo "LVL", constituída por segmentos de blocos de "LVL", com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal. |
5 | 4418.60.00 | Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de "LVL" (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco. |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1384 DE 26/07/2021):
Seção LXVIII Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 263, caput)
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 3920.10.99 | Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico (Redação dada pelo Decreto Nº 2253 DE 07/11/2022). |
2 | 3920.10.99 | Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico (Redação dada pelo Decreto Nº 2253 DE 07/11/2022). |
3 | 3920.10.99 | Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral (Redação dada pelo Decreto Nº 2253 DE 07/11/2022). |
4 | 3920.10.99 | Filmes picotados e soldados em forma de saco (Redação dada pelo Decreto Nº 2253 DE 07/11/2022). |
5 | 3920.10.99 | Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão (Redação dada pelo Decreto Nº 2253 DE 07/11/2022). |
6 | 3923.21.90 | Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão |
7 | 3923.21.90 | Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral |
8 | 3923.21.90 | Sacolas plásticas com e sem impressão |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1384 DE 26/07/2021):
Seção LXIX Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea "f", item 1)
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 1101.00.10 | farinhas de trigo |
11.07 | malte cervejeiro | |
3 | 1901.20.00 | pré-misturas para fabricação de pão |
4 | 1901.20.00 | misturas para bolos e para produtos de panificação |
5 | 2811.21.00 | dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar |
6 | 2814.10.00 | amônia anidra |
7 | 2814.20.00 | hidróxido de amônio solução |
8 | 2815.11.00 | hidróxido de sódio em escamas |
9 | 2815.12.00 | hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento) |
10 | 2827.10.00 | cloreto de amônio e mistura para curtume |
11 | 2835.26.00 | fermento químico e fosfato monocálcico |
12 | 2835.39.20 | pirofosfato de sódio |
13 | 2836.30.00 | bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor |
14 | 2836.50.00 | carbonato de cálcio |
15 | 2836.99.13 | bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico |
16 | 3102.21.00 | sulfato de amônio |
17 | 3102.29.90 | cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado |
18 | 3103.90.90 | fosfato bicálcico |
19 | 3105.40.00 | fosfato monoamônico |
20 | 3605.00.00 | fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 |
21 | 3613.00.00 | mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio |
22 | 3824.90.79 | misturas para corretor de PH de piscina |
23 | 52.05 e 52.06 | fio de algodão |
24 | 6911.10 | artigos para serviço de mesa ou de cozinha |
25 | 70.05 | vidro float e vidro refletivo |
26 | 70.06 | vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias |
27 | 70.07 | vidro de segurança temperado e laminado |
28 | 70.09 | espelho |
29 | 72.07 | produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados |
30 | 72.13 | fio máquina de ferro ou aços não ligados |
31 | 72.14 | barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem |
32 | 72.16 | perfis de ferro ou aços não ligados |
33 | 73.08 | construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1477 DE 20/09/2021):
Seção LXX Lista de Farmacêuticos Ativos (Anexo 2, art. 4º, XIV)
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
2 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
3 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
4 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
5 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
6 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
7 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
8 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
9 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
(Seção renumerada pelo Decreto Nº 1558 DE 08/11/2021):
Seção LXXI Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput)
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM |
1 | 2712.90.00 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros |
2 | 2912.11.00 | Metanal (formaldeído) |
3 | 3815.19.00 | Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros |
4 | 3909.10.00 | Resinas ureicas; resinas de tioureia |
5 | 3909.20.19 | Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras |
6 | 3909.40.11 | Fenol-formaldeído |
7 | 3909.40.91 | Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 107 DE 18/04/2023):
Seção LXXII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 28/2020)
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.91.00 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
2 | 8701.92.00 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
3 | 8701.93.00 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
4 | 8701.94.90 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
5 | 8701.95.90 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
6 | 8701.30.00 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras). |
7 | 8716.20.00 | Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. |
8 | 8433.51.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras). |
9 | 8433.59.90 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Outros. |
10 | 8433.59.19 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Colheitadeiras de algodão. Outras. |
11 | 8433.20.90 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras. |
12 | 8433.30.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. |
13 | 8433.40.00 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras. |
14 | 8424.49.00 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores para agricultura ou horticultura. Outros. |
15 | 8432.31.10 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. Semeadores-adubadores. |
16 | 8429.51.99 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras |
17 | 8429.11.90 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras |
18 | 8429.52.19 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras. Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º. Escavadores. Outras. |
19 | 8429.20.90 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Niveladores. Outros. |
20 | 8429.59.00 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Outras. |
21 | 8429.51.92 | Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP). |
22 | 8701.91.00 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. |
23 | 8436.99.00 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. |
24 | 9023.00.00 | Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300. |
25 | 8436.80.00 | Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletas, chapas e biomassa. |
26 | 8436.99.00 | Cabeçotes de corte e acumulação de arvores. |
27 | 8436.99.00 | Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu. |
28 | 8425.39.10 | Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T. |
29 | 8436.99.00 | Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. |
30 | 8436.99.00 | Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. |
31 | 8430.69.90 | Scrapers - Não Autopropulsado. |
32 | 8432.31.90 | Plantadeira D-BAUER. |
33 | 8432.80.00 | Aerador de Solo. |
34 | 8432.31.90 | Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102). |
35 | 8432.42.00 | Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes. |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 512 DE 15/03/2024):
Seção LXXIII - Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/2021 ) (Anexo 2, art. 1º, XXXII)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Sistema para tratamento de efluentes | 8479.89.99 |
2 | Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás | 8479.89.99 |
3 | Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás | 8479.89.99 |
4 | Ventilador para bombeamento | 8479.89.99 |
5 | Distribuidor de água para lavagem interna | 8479.89.99 |
6 | Equipamento de bombeamento | 8479.89.99 |
7 | Subestação de energia elétrica e painel de controle | 8537.20.90 |
8 | Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container | 8502.20.19 |
9 | Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro | 7311.00.00 |
10 | Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator, agitador submersível | 8479.82.10 |
11 | Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de purificação | 8421.39.90 |
12 | Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás | 8421.39.90 |
13 | Transformador | 8504.34.00 |
14 | Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas | 8419.50.90 |
15 | Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP | 8419.89.99 |
16 | Tanque em chapas de aço vitrificados | 7309.00.90 |
17 | Decanter centrífugo rotativo horizontal | 8421.19.90 |
18 | Sistema biodigestor | 8405.90.00 |
19 | Soprador de biogás | 8414.59.90 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 511 DE 15/03/2024):
Seção LXXIV - Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2 (Convênio ICMS 55/1998 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023)
Subseção I - Produtos destinados a pessoas com deficiência física
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física | |
1.1 | Embreagem manual, suas partes e seus acessórios | 8708.93.00 |
1.2 | Embreagem automática, suas partes e seus acessórios | 8708.93.00 |
1.3 | Freio manual, suas partes e seus acessórios | 8708.31.00 |
1.4 | Acelerador manual, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.5 | Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.6 | Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.7 | Empunhadura, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.8 | Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.9 | Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios | 8708.29.99 |
1.10 | Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios | 9401.20.00 |
1.11 | Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios | 9401.20.00 |
2 | Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios | 8428.10.00 |
3 | Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física | 7308.90.90 |
4 | Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física | 8425.39.00 |
Subseção II - Produtos destinados a pessoas com deficiência visual
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon | 6602.00.00 |
2 | Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado | 9102.99.00 |
3 | Termômetro digital com sistema de voz | 9025.1 |
4 | Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 |
5 | Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz | 8471.30.11 |
6 | Reglete para escrita em braille | 8442.50.00 |
7 | Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille | 8471.60.52 |
8 | Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille | 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30 |
9 | Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico | 8471.60.1 e 8471.60.2 |
10 | Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela | 8471.80.90 |
Subseção III - Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais | 8517.19 |
2 | Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva | 9102.99 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 615 DE 07/06/2024):
SEÇÃO LXXV - LISTA DE MERCADORIAS ÀS QUAIS NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 110-B DO REGULAMENTO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Carnes e miudezas comestíveis | |
1.1 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Desossadas | 0201.30.00 |
1.2 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Desossadas | 0202.30.00 |
1.3 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas | 0204.42.00 |
1.4 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas. Desossadas | 0204.43.00 |
1.5 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados | 0206.22.00 |
1.6 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados | 0207.14.00 |
2 | Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. | |
2.1 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico | 0302.13.00 |
2.2 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio | 0302.14.00 |
2.3 | Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio | 0303.13.00 |
2.4 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em pedaços, sem pele | 0303.81.14 |
2.5 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico | 0304.41.00 |
2.6 | Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) | 0304.74.00 |
2.7 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: - Outros | 0304.79.00 |
2.8 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico | 0304.81.00 |
2.9 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Tubarão-azul | 0304.88.10 |
2.10 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Outros - Outros | 0304.89.90 |
2.11 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros | 0304.99.00 |
3 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros | 0703.20.90 |
4 | Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões | |
4.1 | Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) | 0806.20.00 |
4.2 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs | 0808.10.00 |
4.3 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras | 0808.30.00 |
4.4 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Damascos | 0813.10.00 |
4.5 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço | 0813.20.10 |
4.6 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço | 0813.20.20 |
4.7 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras | 0813.40.10 |
4.8 | Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra | 0813.40.90 |
5 | Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. | |
5.1 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo | 1101.00.10 |
5.2 | Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido | 1107.10.10 |
5.3 | Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido | 1107.20.10 |
6 | Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem | 1509.20.00 |
7 | Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | |
7.1 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso | 1602.32.30 |
7.2 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões | 1605.53.00 |
8 | Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas | |
8.1 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços | 2002.10.00 |
8.2 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas | 2004.10.00 |
8.3 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados | 2005.10.00 |
8.4 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas | 2005.20.00 |
8.5 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas | 2005.70.00 |
8.6 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros | 2005.99.00 |
8.7 | Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 2008.70.10 |
9 | Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. | |
9.1 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne) | 2204.10.10 |
9.2 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros | 2204.10.90 |
9.3 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 2204.21.00 |
9.4 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l | 2205.10.00 |
10 | Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano comercial | 2710.12.10 |
11 | Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais | 3402.31.00 |
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 684 DE 28/08/2024):
Seção LXXVI - Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 (Protocolo ICMS 28/2023)
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
2 | 8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
3 | 8412 | Outros motores e máquinas motrizes |
4 | 8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos |
5 | 8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes |
6 | 8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
7 | 8419 | Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
8 | 8421 | Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
9 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
10 | 8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
11 | 8483 | Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
12 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
13 | 8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
14 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
15 | 8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis |
16 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
17 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36. |
18 | 8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led) |
19 | 9401 | Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017):
ANEXO 1-A - BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Segmento | Código |
Autopeças | 1 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope | 2 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 3 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 4 |
Cimentos | 5 |
Combustíveis e lubrificantes | 6 |
Energia elétrica | 7 |
Ferramentas | 8 |
Lâmpadas, reatores e starter | 9 |
Materiais de construção e congêneres | 10 |
Materiais de limpeza | 11 |
Materiais elétricos | 12 |
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros | 14 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 |
Produtos alimentícios | 17 |
Produtos de papelaria | 19 |
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 |
Rações para animais domésticos | 22 |
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 |
Tintas e vernizes | 24 |
Veículos automotores | 25 |
Veículos de duas e três rodas motorizados | 26 |
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
(Revogado pelo Decreto Nº 479 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):
CEST | NCM/SH | Descrição |
01.001.00 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
01.006.00 | 4010.30 5910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
01.007.00 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
01.015.00 | 7007.11.00 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) |
01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no código 01.018.00 |
01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
01.022.00 | 7806.00 | Pesos de chumbo para balanceamento de roda |
01.023.00 | 8007.00.90 | Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
01.024.00 | 8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
01.026.00 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
01.027.00 | 8310.00 | Triângulos de segurança |
01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
01.055.00 | 8512.20 8512.40 8512.90 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
01.060.00 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
01.065.00 | 8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
01.068.00 | 8536.4 | Relés |
01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM, incluídas as cabinas. |
01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NCM. |
01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; medidores de vazão |
01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
01.085.00 | 9401.20.00 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos |
01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
01.090.00 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
01.096.00 | 8501.10.19 | Máquina de vidro elétrico de porta |
01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução |
01.099.00 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
01.101.00 | 9032.89.8 9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo |
01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes – naylon |
01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
01.108.00 | 6903.90.99 | Outros pára-brisas |
01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):
SEÇÃO III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
CEST | NCM/SH | Descrição | MVA (i) | MVA (ii) | MVA (iii) | MVA (iv) |
02.001.00 | 2205 2208.90.00 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.004.00 | 2208.40.00 | Cachaça e aguardentes | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.005.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Catuaba e similares | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.007.00 | 2206.00.90 2208.90.00 | Cooler | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.008.00 | 2208.50.00 | Gim e genebra | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.009.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Jurubeba e similares | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.012.00 | 2208.40.00 | Rum | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.013.00 | 2206.00.90 | Saque | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.016.00 | 2208.30 | Uísque | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.017.00 | 2205 | Vermute e similares | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.020.00 | 2208.90.00 | Arak | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
02.023.00 | 2205 2206.00.90 2208.90.00 | Sangrias e coquetéis | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
(Revogado pelo Decreto Nº 252 DE 09/09/2019, efeitos a partir de 01/10/2019): | ||||||
02.024.00 | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; espumantes. | 50,16 | 60,91 | 64,57 | 75,54 |
02.999.00 |
2205 2206 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 74,15 | 104,34 | 108,98 | 122,91 |
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%)
(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 500 DE 08/03/2024):
Seção III-A Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolos ICMS 103/12 e 2/24)
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (i) |
MVA (ii) |
MVA (iii) |
MVA (iv) |
1.0 |
02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
2.0 |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e simila es |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
3.0 |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
4.0 |
02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
5.0 |
02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
6.0 |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
7.0 |
02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
8.0 |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
9.0 |
02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
10.0 |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
11.0 |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
12.0 |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
13.0 |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
14.0 |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaege |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
15.0 |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
16.0 |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
17.0 |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
18.0 |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
19.0 |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de odka |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
20.0 |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
21.0 |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
22.0 |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
23.0 |
02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
74,15 |
104,34 |
108,98 |
122,91 |
(i) %MVA Original Operações Internas
(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)
(iii) % MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)
(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).
SEÇÃO IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Redação dada pelo Decreto Nº 1065 DE 28/12/2020):
CEST | NCM/SH | Descrição | MVA (i) | MVA (i) |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 740 DE 31/10/2024): | ||||
03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 70,00 | 140,00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 740 DE 31/10/2024): | ||||
03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 70,00 | 140,00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | 80,24 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET | 80,24 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata | 80,24 | 154,46 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | 80,24 | 154,46 |
03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 80,24 | 154,46 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 | 112,05 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante | 80,24 | 154,46 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | 80,24 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | 80,24 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | 80,24 | 154,46 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 80,24 | 154,46 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 80,24 | 154,46 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1177 DE 26/02/2021, efeitos a partir de 01/05/2021): | ||||
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Conv. ICMS 120/2020) | 80,24 | 154,46 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | 70,00 | 140,00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 70,00 | 140,00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | 70,00 | 140,00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | 70,00 | 140,00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | 70,00 | 140,00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET | 70,00 | 140,00 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens | 70,00 | 140,00 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 80,24 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 80,24 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | 80,24 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | 80,24 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | 80,24 | 154,46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||||
03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens | 80,24 | 154,46 |
03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 115,00 | 140,00 |
(i) %MVA distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
(ii) %MVA industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água mineral
SEÇÃO V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
CEST | NCM/SH | Descrição |
04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
04.002.00 | 2403.1 | Tabela para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
CEST | NCM/SH | Descrição |
05.001.00 | 2523 | Cimento |
SEÇÃO VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
CEST | NCM/SH | Descrição |
06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante |
06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP) |
06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn) |
06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi) |
06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg |
06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas) |
06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg |
06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
CEST | NCM/SH | Descrição |
07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):
CEST | NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original |
08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 39 |
08.002.00 | 4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 39 |
08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 38 |
08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 38 |
08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita | 33 |
08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | 33 |
08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 | 33 |
08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | 33 |
08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37 |
08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 42 |
08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 41 |
08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | 39 |
08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 | 39 |
08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 44 |
08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | 44 |
08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 | 44 |
08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico | 37 |
08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas | 48 |
08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros | 39 |
08.021.00 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 43 |
08.022.00 | 9025.11.90 9025.90.90 | Termômetros, suas partes e acessórios | 39 |
08.023.00 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 39 |
(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):
SEÇÃO X - LÂMPADAS, REATORES E STARTER
CEST | NCM | Descrição | MVA (%) Original |
09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03 |
09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 |
09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 |
09.004.00 | 8536.50 | Starter | 102,31 |
09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |
(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):
SEÇÃO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
CEST | NCM | Descrição | MVA (%) Original |
10.001.00 | 2522 | Cal | 45 |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 37 |
10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | 37 |
10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 44 |
10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 33 |
10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 |
10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. | 39 |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 28 |
10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 42 |
10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 42 |
10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 42 |
10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 41 |
10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 52 |
10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 40 |
10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 40 |
10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | 40 |
10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 37 |
10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 |
10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 36 |
10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 51 |
10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose | 39 |
10.024.00 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 | 39 |
10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 |
10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 | 39 |
10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 |
10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 |
10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 |
10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 |
10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 |
10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 |
10.038.00 | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 |
10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,2 |
10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões | 33 |
10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões | 33 |
10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40 |
10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 40 |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 |
10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 40 |
10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 |
10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 |
10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 39 |
10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 38 |
10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | 59 |
10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 |
10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 |
10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 |
10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 |
10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 |
10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 |
10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 69,43 |
10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 69,43 |
10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 57 |
10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 57 |
10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 52 |
10.063.00 | 7407 | Barra de cobre | 38 |
10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 32 |
10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 31 |
10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 |
10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 44 |
10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 |
10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil | 40 |
10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções. | 32 |
10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 46 |
10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 37 |
10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. | 36 |
10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 41 |
10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 |
10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 37 |
10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 |
10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 |
10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 37 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
SEÇÃO XII - MATERIAIS DE LIMPEZA
CEST | NCM | Descrição | MVA (%) Original |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | 70 |
11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 40,88 |
11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões líquidos para lavar roupas | 40,88 |
11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 40,88 |
11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 40,88 |
11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa | 28,27 |
11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 40,88 |
11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 27 |
11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza | 59 |
11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza | 31 |
11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 35 |
11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 49 |
(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):
SEÇÃO XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS
CEST | NCM | Descrição | MVA (%) Original |
12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48 |
12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 37 |
12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 |
12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 38 |
12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 41 |
12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 36 |
12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 |
12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
SEÇÃO XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
CEST | NCM/SH | Descrição |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário. |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário. |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário. |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário. |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário. |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário. |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. |
13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Redação dada pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). |
13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Redação dada pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). |
13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). |
13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). |
13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). |
13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). |
13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. |
13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva |
13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa. |
13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva. |
13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa. |
13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva. |
13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa. |
13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. |
13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. |
13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. |
13.012.00 | 4015.11.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo – neutra. |
13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas – neutra. |
13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas – neutra. |
13.016.00 | 3926.90.90 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
SEÇÃO XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS E VIDROS
CEST | NCM/SH | Descrição RICMS/SC-01 | MVA (%) Original |
14.001.00 | 7013 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 54 |
14.002.00 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica | 55 |
14.003.00 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 53 |
14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78 |
14.006.01 | 3924.10.0 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 63 |
14.007.00 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 48 |
14.008.00 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 50 |
14.009.00 | 6912.00.00 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 50 |
14.010.00 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 103 |
14.011.00 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 63 |
14.012.00 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 63 |
SEÇÃO XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados nos CEST 16.005.00 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.007.01 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados nos CEST 16.009.00 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018):
SEÇÃO XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
CEST | NCM/SH | Descrição RICMS/SC-01 | MVA (%) Original |
17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 32 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 32 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 32 |
17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. | 25 |
17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 32 |
17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate | 25 |
17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 25 |
17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 30 |
17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 21 |
17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 51 |
17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 32 |
17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 34 |
17.011.00 | 2009.8 | Água de coco | 34 |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 14 |
17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 27 |
17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 39 |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 35 |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 22 |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 33 |
17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20 |
17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 22 |
17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g | 33 |
17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g | 34 |
17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 26 |
17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 26 |
17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 26 |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 34 |
17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 47 |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 29 |
17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 47 |
17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 54 |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 56 |
17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 46 |
17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 |
17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 56 |
17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 28 |
17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 39 |
17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50 |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 54 |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 54 |
17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17 |
17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 34 |
17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 28 |
17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 28 |
17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 46 |
17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 27 |
17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 27 |
17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 29 |
17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 34 |
17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 27 |
17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 34 |
17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 39 |
17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 |
17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 |
17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51 |
17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 |
17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 44 |
17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 |
17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g | 53 |
17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 |
17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 | 11 |
17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 11 |
17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 11 |
17.097.00 |
09.02 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | 37 |
17.098.00 | 0903.00 | Mate | 57 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g | 19 |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 19 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 19 |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 19 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 19 |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 19 |
17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 37 |
17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 | 44 |
17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 44 |
17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 49 |
17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 49 |
17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 53 |
17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 45 |
17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 34 |
17.112.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 34 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45 |
17.114.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 34 |
17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 25 |
(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):
SEÇÃO XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA
CEST | NCM | Descrição | MVA (%) Original |
19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 34 |
19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 57 |
19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 57 |
19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos | 64,12 |
19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43 |
19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem | 62 |
19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 57 |
19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 49 |
19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 57 |
19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | 68 |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 57 |
19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 57 |
19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 57 |
19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 57 |
19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 57 |
19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 57 |
19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 57 |
19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 69 |
19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 57 |
19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 52 |
19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 86,89 |
19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93 |
19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35 |
19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 31,06 |
19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 70,71 |
19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 87,77 |
19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) | 82 |
19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 64,21 |
19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 64,21 |
19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 64,21 |
19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas | 64,21 |
19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 25 |
19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 57 |
19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 57 |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020):
SEÇÃO XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
CEST | NCM | Descrição | MVA (%) Original |
20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). | 51 |
20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g). | 51 |
20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51 |
20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51 |
20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. | 51 |
20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima. | 51 |
20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. | 51 |
20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos). | 51 |
20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia. | 74 |
20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios. | 51 |
20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. | 51 |
20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos. | 51 |
20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. | 64 |
20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos. | 51 |
20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. | 70 |
20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. | 28 |
20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares. | 28 |
20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo. | 31 |
20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. | 51 |
20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 |
20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. | 40 |
20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 40 |
20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo. | 35 |
20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios. | 32 |
20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). | 91 |
20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária. | 44 |
20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após). | 76 |
20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 47 |
20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 47 |
20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos. | 47 |
20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 47 |
20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 47 |
20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes. | 47 |
20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos. | 51 |
20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 51 |
20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados. | 51 |
20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. | 40,77 |
20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 (Redação dada pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). | 20 |
20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). | 51 |
20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados. | 51 |
(Revogado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019): | |||
20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos. | 51 |
20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas. | 51 |
20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. | 42 |
20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente. | 51 |
20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. | 51 |
20.040.00 | 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 51 |
20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador. | 51 |
20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples. | 45 |
20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla. | 44 |
20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. | 79 |
20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. | 49 |
20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). | 53,27 |
20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa. | 56 |
20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01. | 32 |
20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 32 |
20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos. | 56 |
20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos. | 62 |
20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal). | 51 |
20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. | 51 |
20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas. | 51 |
20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria). | 51 |
20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). | 51 |
20.056.00 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital. | 51 |
20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. | 51 |
20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. | 62 |
20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. | 51 |
20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. | 51 |
20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. | 51 |
20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. | 51 |
20.063.00 | 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras. | 51 |
20.064.00* | 8212.10.20 8212.20.10 | Aparelhos e lâminas de barbear. | 30 |
(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):
SEÇÃO XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
CEST | NCM | Descrição | MVA (%) Original |
21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 28 |
21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | 28 |
21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 28 |
21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos | 38 |
21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 28 |
21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 28 |
21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 34,19 |
21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 34,19 |
21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 51,84 |
21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37 |
21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” | 36 |
21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 39 |
21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 33 |
21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40 |
21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34 |
21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” | 30 |
21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 38 |
21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 33 |
21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 |
21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 |
21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 | 39 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 |
21.125.00 | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32 |
(Revogado pelo Decreto Nº 463 DE 13/02/2020):
SEÇÃO XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
CEST | NCM/SH | Descrição |
22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
(Revogado pelo Decreto Nº 74 DE 22/03/2023):
SEÇÃO XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
CEST | NCM/SH | Descrição |
23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
(Revogado pelo Decreto Nº 104 DE 23/04/2019):
SEÇÃO XXIII - TINTAS E VERNIZES
CEST | NCM/SH | Descrição | MVA (%) Original |
24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes | 35 |
24.002.00 |
2821 3204.17 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | 35 |
24.003.00 | 3204 3205.00.00 3206 3212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 50 |
SEÇÃO XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES
CEST | NCM | Descrição |
25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.020.00 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas |
25.021.00 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. |
25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/2022 ). (Acrescentado pelo Decreto Nº 754 DE 31/10/2024). |
25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três vírgula nove) toneladas (Convênio ICMS 66/2022 ). (Acrescentado pelo Decreto Nº 754 DE 31/10/2024). |
SEÇÃO XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
CEST | NCM | Descrição |
26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. (Convênio ICMS 4/2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 2084 DE 21/07/2022). |
26.001.01 | 8711 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. (Convênio ICMS 4/2022) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2084 DE 21/07/2022). |
SEÇÃO XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PORTA A PORTA
CEST | NCM | Descrição |
28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 (Redação dada pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). |
28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos (Acrescentado pelo Decreto Nº 328 DE 30/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019). |
28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste |
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1452 DE 25/01/2018):
SEÇÃO XXVII - BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DAS SEÇÕES IV E XVII | ||
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020): | ||
03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020): | ||
03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020): | ||
03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020): | ||
03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020): | ||
03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020): | ||
03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020): | ||
03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras , potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
(Revogado pelo Decreto Nº 982 DE 10/12/2020): | ||
03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool |
03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
(Revogado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1339 DE 21/06/2021): | ||
03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
CHOCOLATES CONSTANTES DA SEÇÃO XVII | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DA SEÇÃO XVII | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.094.00 | 2007 | Doces, geléias , "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DA SEÇÃO XI | ||
10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
DETERGENTES CONSTANTES DA SEÇÃO XII | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
11.005.00 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
(Revogado pelo Decreto Nº 1541 DE 20/03/2018): | ||
11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |