Publicado no DOU em 19 ago 2003
Dispõe sobre a aprovação de errata à publicação da Resolução Conmetro nº 06, de 2 de dezembro de 2002.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973:
Considerando que a Resolução nº 6, de 2 de dezembro de 2002, publicada no DOU, Seção 1 de 4 de dezembro de 2002 foi publicada sem o apêndice do Termo de Referência do SBN - Sistema Brasileiro de Normalização, denominado "Diretrizes Básicas para o Credenciamento de Organismos de Normalização Setorial";
Considerando que no corpo do texto do Termo de Referência foi omitida a menção ao Apêndice supracitado;
Considerando que a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas vê-se impedida de dar continuidade à sua atribuição de credenciar Organismos de Normalização Setorial em face da revogação da Resolução nº 6, de 24 de agosto de 1992, resolve:
Art. 1º Aprovar a seguinte errata à Resolução Conmetro nº 06, de 2 de dezembro de 2002:
"No item 5.1, alínea f do Termo de Referência do SBN (anexo à Resolução 06, de 2 de Dezembro de 2002) onde se lê 'credenciar ONS', leia-se 'credenciar ONS de acordo com as Diretrizes Básicas para o Credenciamento de Organismos de Normalização Setorial - ONS', apêndice a este Termo de Referência".
Art. 2º Publicar o Apêndice ao Termo de Referência do SBN - "Diretrizes Básicas para o Credenciamento de Organismos de Normalização Setorial - ONS", em anexo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
ANEXO1. Objetivo
Este documento estabelece as diretrizes que devem ser observadas para o credenciamento de Organismos de Normalização Setorial.
2. Definições
2.1 Organismo de Normalização Setorial (ONS)
Organismo público, privado ou misto, sem fins lucrativos, que entre outras, tem atividade reconhecida no campo da Normalização em um dado domínio setorial, e que tenha sido credenciado pela ABNT, segundo critérios aprovados pelo CONMETRO.
2.2 Credenciamento dos ONS
Verificação formal, inicial e contínua, da qualificação de uma entidade pública, privada ou mista, sem fins lucrativos, para desempenhar funções de Normalização Setorial.
3. Critérios para Credenciamento
3.1 Os ONS devem atender às seguintes exigências:
a) Ter capacidade técnica e administrativa para elaborar normas técnicas de acordo com as diretrizes gerais relativas à elaboração de Normas Brasileiras;
b) Ser constituído de maneira a garantir a continuidade de suas atividades e demonstrar, pelo seu Estatuto, pela sua experiência e pela sua representatividade junto à área onde atua em Normalização, condições de elaborar normas técnicas em nível nacional;
c) Ter definida claramente a área tecnológica de atuação;
d) Apresentar o seu histórico de atividades e o seu Programa de Normalização Setorial;
e) Permitir explicitamente em seu Estatuto a filiação de Entidades/Organizações classificáveis nas categorias produtoras, consumidoras e neutras, interessadas no processo de Normalização;
f) Ter representatividade nacional, independente da localização da sua Sede;
g) Ter implantado ou estar implantando um Sistema da Qualidade;
h) Garantir pela sua organização, os seus métodos de trabalho estabelecidos, que setores de importância econômica e social nas áreas onde ele é encarregado de elaborar normas técnicas, estejam representados de forma equilibrada e eqüitativa, dentro do processo de elaboração e aprovação de Normas Brasileiras;
i) Assegurar que as funções de gestão e de orientação dos trabalhos de Normalização sejam distintas daquelas que se referem à certificação, inspeção ou trabalhos análogos, de que porventura o organismo também se ocupe;
j) Dispor de um quadro mínimo de funcionários, capacitados para atuar na área de Normalização, e de instalações apropriadas para a elaboração de normas técnicas;
l) Assegurar um adequado serviço de secretaria das Comissões Técnicas por ele constituídas, indicando as disponibilidades atuais ou previstas nessa matéria, nos aspectos administrativo e técnico;
m) Providenciar que as normas técnicas sejam elaboradas com a participação de todos os interessados;
n) Ter arquivado o processo completo de elaboração de normas técnicas, incluindo as atas de reuniões e demais documentos pertinentes;
o) Proceder à difusão e ao fomento do uso de Normas Brasileiras;
p) Contemplar, em seu programa, a participação em trabalhos de Normalização internacional e regional ligados à elaboração de Normas Internacionais e Regionais no domínio da sua competência;
q) Apresentar à ABNT relatórios anuais;
r) Possibilitar auditorias periódicas pela ABNT segundo princípios acordados previamente, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos;
s) Participar do Conselho Técnico da ABNT.
3.2 Pedido de Credenciamento
3.2.1 O pedido de credenciamento deve ser dirigido à ABNT, e ser acompanhado de documentação pela qual o requerente prove corresponder às exigências estabelecidas em 3.1.
3.2.2 O requerente deve especificar a área de sua competência e declarar que deseja elaborar normas técnicas. Deverá, também, comprovar que a preparação dessas normas técnicas não é atribuição de outro organismo com competência para desempenhar funções de Normalização Setorial.
3.2.3 No caso do reconhecimento não ser concedido, o requerente será informado das razões da recusa e poderá apresentar novo pedido, após ter procedido os ajustes convenientes.
3.2.4 O ONS deve manter controle de toda a documentação relativa ao desempenho de suas funções.